APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001707-40.2017.4.03.6130
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KGF - EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A, SANDOVAL VIEIRA DA SILVA - SP225522-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001707-40.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: KGF - EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA Advogados do(a) APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A, SANDOVAL VIEIRA DA SILVA - SP225522-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal David Dantas (Relator): Trata-se de mandado de segurança objetivando a exclusão dos valores referentes ao ISS e ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta instituída pela Lei nº 12.546/2011. A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e concedeu a segurança. Inconformada, apela a União Federal (Fazenda Nacional), pleiteando a reforma da sentença, com a total improcedência do pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. Por decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso da Fazenda e à remessa oficial. A parte impetrante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. A apelante interpôs, então, recurso de agravo interno. A apelada apresentou contrarrazões. A Primeira Turma, então, por unanimidade negou provimento ao agravo interno. A União opôs embargos de declaração em que pleiteou que os embargos fossem acolhidos com efeitos infringentes para que o ISS e o ICMS fossem mantidos nas bases de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta. Prequestionou os dispositivos mencionados. Recurso unanimemente rejeitado por esta E. Primeira Turma. Ato contínuo, a Fazenda interpôs Recurso Especial e Extraordinário. A Vice-Presidência deste Tribunal, em juízo de admissibilidade do recurso e vislumbrando contrariedade com tese fixada no RE n.º 1.285.845 (Tema 1135) e RE n.º 1.187.264/SP (Tema 1048), devolveu os autos à Turma Julgadora para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001707-40.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: KGF - EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA Advogados do(a) APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A, SANDOVAL VIEIRA DA SILVA - SP225522-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal David Dantas (Relator): Retornaram os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1040, II, do Código de Processo Civil. A matéria debatida nos autos diz respeito à inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS nas bases de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. Tal controvérsia deve ser solucionada à luz do entendimento fixado no julgamento dos Temas n.s 1135 e 1048, ambos do C. Supremo Tribunal Federal: Tema 1135: “ É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. ” "Tema 1048: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.” Com efeito, a interpretação adotada no v. acórdão no sentido da não inclusão do ISS e do ICMS na base de cálculo da CPRB, destoa do entendimento fixado pelo C. STF nos Temas 1135 e 1048, ambos do C. Supremo Tribunal Federal. Portanto, cabe retratação do acórdão que julgou os embargos de declaração, a fim de reformá-lo, para nos termos do acima exposto, dar provimento à apelação da União e à remessa necessária para denegar os pedidos de exclusão do do ISS e do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta – CPRB e de sua, eventual, compensação com outros tributos federais. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Egrégio STF e 105 do Colendo STJ, e artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege. Ante o exposto, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, ACOLHO os embargos de declaração da União, para com efeitos infringentes, dar provimento à apelação e à remessa necessária, a fim de, reformando a r. sentença, denegar os pedidos de exclusão do ISS e do ICMS da base de cálculo da CPRB e de, eventual, correspondente compensação com outros tributos federais. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Atente-se a Subsecretaria para a parte final da decisão ID n. 289395285. É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. ISS E ICMS. BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1135 E 1048, AMBOS DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. APELO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1. Acórdão em que ficou consignado o entendimento pela não inclusão do ISS e do ICMS na base de cálculo da CPRB.
2. Interpretação destoante das teses firmadas pelo C. STF nos Temas 1135 e 1048.
3. “ É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. ” (Tema 1135 do STF)
4. “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.” (Tema 1048 do STF)
5. Cabe, portanto, retratação do acórdão que julgou os embargos de declaração da União, a fim de reformá-lo, para da provimento ao seu apelo e à remessa oficial.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Apelo da União Federal e reexame necessário providos.