Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001707-40.2017.4.03.6130

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: KGF - EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA

Advogados do(a) APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A, SANDOVAL VIEIRA DA SILVA - SP225522-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001707-40.2017.4.03.6130

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: KGF - EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA

Advogados do(a) APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A, SANDOVAL VIEIRA DA SILVA - SP225522-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal David Dantas (Relator):

Trata-se de mandado de segurança objetivando a exclusão dos valores referentes ao ISS e  ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta instituída pela Lei nº 12.546/2011.

A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e concedeu a segurança.

Inconformada, apela a União Federal (Fazenda Nacional), pleiteando a reforma da sentença, com a total improcedência do pedido.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.

Por decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso da Fazenda e à remessa oficial.

A parte impetrante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

A apelante interpôs, então, recurso de agravo interno.

A apelada apresentou contrarrazões.

A Primeira Turma, então, por unanimidade negou provimento ao agravo interno.

A União opôs embargos de declaração em que pleiteou que os embargos fossem acolhidos com efeitos infringentes para que o ISS e o ICMS fossem mantidos nas bases de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta. Prequestionou os dispositivos mencionados. 

Recurso unanimemente rejeitado por esta E. Primeira Turma.

Ato contínuo, a Fazenda interpôs Recurso Especial e Extraordinário.

A Vice-Presidência deste Tribunal, em juízo de admissibilidade do recurso e vislumbrando contrariedade com tese fixada no  RE n.º 1.285.845 (Tema 1135) e  RE n.º 1.187.264/SP (Tema 1048), devolveu os autos à Turma Julgadora para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015.

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001707-40.2017.4.03.6130

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: KGF - EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA

Advogados do(a) APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A, SANDOVAL VIEIRA DA SILVA - SP225522-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal David Dantas (Relator):

Retornaram os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1040, II, do Código de Processo Civil.

A matéria debatida nos autos diz respeito à inclusão do  Imposto sobre Serviços de  Qualquer Natureza - ISS e do Imposto sobre Serviços de  Qualquer Natureza - ISS e do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS nas bases de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

Tal controvérsia deve ser solucionada à luz do entendimento fixado no julgamento dos Temas n.s 1135 e 1048, ambos do C. Supremo Tribunal Federal:

 

Tema 1135: “ É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. ”

 

"Tema 1048: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.”

 

Com efeito, a interpretação adotada no v. acórdão  no sentido da não inclusão do ISS e do ICMS na base de cálculo da CPRBdestoa do entendimento fixado pelo C. STF nos Temas 1135 e 1048, ambos do C. Supremo Tribunal Federal.

Portanto, cabe retratação do acórdão que julgou os embargos de declaração, a fim de reformá-lo, para nos termos do acima exposto, dar provimento à apelação da União e à remessa necessária para denegar os pedidos de exclusão do do ISS  e do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta – CPRB e de sua, eventual, compensação com outros tributos federais.

Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Egrégio STF e 105 do Colendo STJ, e artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.

Custas ex lege.

Ante o exposto, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, ACOLHO os embargos de declaração da União, para com efeitos infringentes, dar provimento à apelação e à remessa necessária, a fim de, reformando a r. sentença, denegar os pedidos de exclusão do ISS e do ICMS da base de cálculo da CPRB e de, eventual, correspondente compensação com outros tributos federais.

Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

Atente-se a Subsecretaria para a parte final da decisão ID n. 289395285.

É o voto.



E M E N T A

 

APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. ISS E ICMS. BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1135 E 1048, AMBOS DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. APELO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.

1. Acórdão em que ficou consignado o entendimento pela não inclusão do ISS e do ICMS na base de cálculo da CPRB.

2. Interpretação destoante das teses firmadas pelo C. STF nos Temas 1135 e 1048.

3. “ É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. ” (Tema 1135 do STF)

4. “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.” (Tema 1048 do STF)

5. Cabe, portanto, retratação do acórdão que julgou os embargos de declaração da União, a fim de reformá-lo, para da provimento ao seu apelo e à remessa oficial.

6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Apelo da União Federal e reexame necessário providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, acolheu os embargos de declaração da União, para com efeitos infringentes, dar provimento à apelação e à remessa necessária, a fim de, reformando a r. sentença, denegar os pedidos de exclusão do ISS e do ICMS da base de cálculo da CPRB e de, eventual, correspondente compensação com outros tributos federais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DAVID DANTAS
DESEMBARGADOR FEDERAL