Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004824-32.2014.4.03.6130

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: IRO INDUSTRIA DE RECICLAGEM E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA., ISP AGREGADOS LTDA, UNIAO BRASILEIRA DE AGREGADOS LTDA., POLIMIX CONCRETO LTDA, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO ESTEVES JUNIOR - SP183531-A, CAMILA ANGELA BONOLO PARISI - SP206593-A
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA ANGELA BONOLO PARISI - SP206593-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, IRO INDUSTRIA DE RECICLAGEM E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA., ISP AGREGADOS LTDA, POLIMIX CONCRETO LTDA, UNIAO BRASILEIRA DE AGREGADOS LTDA.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ESTEVES JUNIOR - SP183531-A
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO ESTEVES JUNIOR - SP183531-A, CAMILA ANGELA BONOLO PARISI - SP206593-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004824-32.2014.4.03.6130

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: IRO INDUSTRIA DE RECICLAGEM E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA., ISP AGREGADOS LTDA, UNIAO BRASILEIRA DE AGREGADOS LTDA., POLIMIX CONCRETO LTDA, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO ESTEVES JUNIOR - SP183531-A, CAMILA ANGELA BONOLO PARISI - SP206593-A
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, IRO INDUSTRIA DE RECICLAGEM E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA., ISP AGREGADOS LTDA, POLIMIX CONCRETO LTDA, UNIAO BRASILEIRA DE AGREGADOS LTDA.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ESTEVES JUNIOR - SP183531-A
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R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por POLIMIX CONCRETO LTDA. e OUTRAS, em face de acórdão proferido que negou provimento ao agravo interno anteriormente manejado pelos impetrantes.

Sustentam as embargantes, em síntese, que o julgado é omisso. Repete pela terceira vez a questão da legitimidade da empresa POLIMIX CONCRETO LTDA no polo ativo da demanda.   

Instada a se manifestar, a embargada apresentou resposta.

É O RELATÓRIO.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004824-32.2014.4.03.6130

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: IRO INDUSTRIA DE RECICLAGEM E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA., ISP AGREGADOS LTDA, UNIAO BRASILEIRA DE AGREGADOS LTDA., POLIMIX CONCRETO LTDA, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.

A despeito da argumentação expendida, entendo que o julgado não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara.

Isso porque, o julgado foi cristalino quanto à alegada ilegitimidade passiva da autoridade coatora, importante destacar que, se uma empresa pretende questionar a cobrança de contribuições por meio da ação de mandado de segurança, deve fazê-lo na Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre o estabelecimento matriz, sendo indicada autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação sobre ela.

Nesse sentido, o CNPJ da matriz tem caráter centralizador e, portanto, atrai as discussões relativas às filiais. Assim, conquanto haja legitimidade das filiais para representar a pessoa jurídica, mercê do princípio da unicidade da personalidade jurídica da matriz e das filiais, para fins de delimitação do domicílio tributário, e, por consequência, para definição do juízo competente, deve ser levado em consideração o disposto no artigo 127 do CTN, que determina que o domicílio tributário das pessoas jurídicas de direito privado será o lugar de sua sede.

No caso dos autos, consta na inicial, que a demanda foi ajuizada por Polimix Concreto Ltda., inscrita no CNPJ nº 29.067.113/0094-95, estabelecida no município de Santana de Parnaíba - SP, CEP 06516-300, na Avenida Constran, nº 132, Parte, Vila Industrial.

O Delegado da Receita Federal em Barueri informou que a impetrante Polimix Concreto Ltda. possuía endereço cadastral na Rua André Manojo, 135 - sala 203 - Município de Osasco - SP.

No cadastro da empresa na Junta Comercial de São Paulo, é possível constatar que a empresa Polimix Concreto Ltda. (matriz) teve o endereço de sua sede alterado para a Rua André Manolo, 135, sala - 203 - Osasco - SP 06093-010, registro feito em 11/05/2011, sendo que, somente em 05/04/2017, referida empresa alterou o endereço de sua sede para a Avenida Constran, nº 132 - Vila Industrial - Santana de Parnaíba - SP.

Nesse contexto, é possível concluir que, no momento do ajuizamento do presente mandado de segurança, a autoridade impetrada era parte ilegítima para responder o presente mandado de segurança em relação à empresa Polimix Concreto Ltda, pois a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança de contribuições, é o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica.

A jurisprudência dominante do STJ assentou que a competência em mandado de segurança é determinada em face da autoridade impetrada - sua qualidade, gradação hierárquica e sede funcional (AgRg no AREsp 253007/RS, 2ª Turma, DJE 12/12/2012; AgRg no MS 16742/DF, 1ª Seção, DJE 30/06/2011; AgRg no REsp 1078875/RS, 4ª Turma, DJE 27/08/2010).

Com efeito, sob os pretextos de omissão do julgado, pretendem as embargantes atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.

No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.

Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa.

II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.

III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.

I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.

II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito.

III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).

 

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie.

II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).

Além disso, verifica-se que alegam a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco: 

 "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. 

- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 

- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. 

- "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 

- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. 

- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. 

- Embargos de declaração rejeitados." 

(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). 

 

"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. 

I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas. 

II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada. 

III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil 

IV - Embargos rejeitados". 

(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). 

 

Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Saliento, por fim, que eventuais recursos interpostos com o intuito de rediscutir as questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

É O VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 

1. Restou claro no v. acórdão que, no momento do ajuizamento do presente mandado de segurança, a autoridade impetrada era parte ilegítima para responder o presente mandado de segurança em relação à empresa Polimix Concreto Ltda, pois a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança de contribuições, é o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica.

2. A jurisprudência dominante do STJ assentou que a competência em mandado de segurança é determinada em face da autoridade impetrada - sua qualidade, gradação hierárquica e sede funcional (AgRg no AREsp 253007/RS, 2ª Turma, DJE 12/12/2012; AgRg no MS 16742/DF, 1ª Seção, DJE 30/06/2011; AgRg no REsp 1078875/RS, 4ª Turma, DJE 27/08/2010).

3. Com efeito, sob os pretextos de omissão do julgado, pretendem as embargantes atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.

4. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.

5. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DAVID DANTAS
DESEMBARGADOR FEDERAL