APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002919-58.2019.4.03.6120
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CRISTIANE FRANCISCO ALBINO
Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS ANDRADE BARCHI - SP427571-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP333300-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002919-58.2019.4.03.6120 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: CRISTIANE FRANCISCO ALBINO Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS ANDRADE BARCHI - SP427571-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP333300-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal David Dantas (Relator): Trata-se de ação de reintegração de posse promovida pela Caixa Econômica Federal, como gestora da Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, contra Cristiane Francisco Albino tendo por fundamento a ocupação irregular da ré do imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV/FAR por Viviane Aparecida Gomes Pereira. Apresentada a contestação pela ré (id 279699028). Manifestação do Ministério Público Federal em prol da suspensão da presente demanda, por prazo de 30 dias, para que possa obter junto ao órgão municipal manifestação formal de que a ré Cristiane Francisco Albino atende aos requisitos necessários para a permanência no imóvel e, assim, juntá-la aos autos a fim de viabilizar possível acordo no sentido de regularizar a situação da requerida no imóvel, objeto da presente ação (id 279699485). Uma vez obtidas as informações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – Coordenadoria Executiva de Habitação, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo possível acordo que vise à regularização da permanência da requerida no imóvel (id 279699490). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e deferiu a liminar para reintegrar a Caixa Econômica Federal na posse do imóvel situado na Av. Prof. José Alfredo Amaral Gurgel, n. 694, Residencial Maria Helena Lepre Barbieri e determinou que a parte ré, bem como a quaisquer outros eventuais ocupantes do imóvel, que se retirem voluntariamente, no prazo de 30 dias do referido local, a contar da intimação pessoal, prazo aplicado por analogia a regra do caput do art. 63 da Lei n. 8.245/91, sob pena de desocupação coercitiva depois de findo referido prazo. Caso no momento do cumprimento do mandado seja constatada a desocupação voluntária, concedeu a tutela para manutenção da autora na posse do imóvel. Condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), observadas as disposições sobre justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Arbitrou os honorários do advogado dativo nomeado no valor máximo da tabela I do Anexo Único da Resolução/CJF 305/2014, requisitando-se o pagamento, com o trânsito em julgado. Por fim, tendo em vista as informações acostadas, determinou a expedição de ofício à Coordenadoria Executiva de Habitação do Município de Araraquara solicitando-se os seus bons préstimos no sentido de que, se possível, preenchidos os requisitos legais e assim desejando a parte ré, inclua Cristiane Francisco Albino em processo de seleção referente a algum programa de habitação popular em que ainda possa e queira participar. Em suas razões de apelação (id 279699528), a ré roga pela concessão do efeito suspensivo à apelação (artigo 1.012, §4º, do CPC), sob o fundamento de que, da reintegração recorrida (CEF) na posse do imóvel, exsurge o risco de dano irreparável ou de difícil reparação à recorrente. Por outro lado, postula a concessão dos efeitos da tutela de urgência – sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ACP, mantendo-se na posse do imóvel até a decisão definitiva - em virtude do fato de encontrar-se residindo com seus filhos no imóvel há mais de 6 anos, desempregada e não possuir condições de locar outro imóvel residencial. Aponta para o Tema 60 apreciado pelo STJ que assim definiu: “ajuizada a ação coletiva atinente a macro lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.” Alega que há a conexão com a ACP 5002053-50.2019.4.03.6120, haja vista que esta possui como questão de fundo a apuração de posses irregulares nos imóveis do programa PMCMV, bem como a possibilidade de regularização e/ou indicação de outros participantes inscritos no programa para os imóveis que serão retomados. No mérito, sustenta preencher os requisitos para participar do PMCMV, por ser a única responsável pelos 04 filhos menores e estar desempregada atualmente e, ainda, pelo fato de ter desistido de outro programa do qual estava inscrita (Programa Minha Morada da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano) para não comprometer a inscrição no PMCMV. Ademais, pela sua condição de única responsável pela unidade familiar, a Lei também lhe assegura prioridade no cadastro. Subsidiariamente, requer a dilação do prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão, para a desocupação do imóvel. Apresentadas as contrarrazões pela Caixa Econômica Federal. Remetidos os autos a esta E. Corte Federal. O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo desprovimento da apelação (id 280430637). É O RELATÓRIO. cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002919-58.2019.4.03.6120 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: CRISTIANE FRANCISCO ALBINO Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS ANDRADE BARCHI - SP427571-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP333300-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal David Dantas (Relator): Preliminarmente, não conheço do pedido relativo à atribuição do efeito suspensivo à apelação (artigo 1.012, §4º, do CPC), haja vista a interposição da ação n. 5018262-82.2023.4.03.0000, de minha relatoria, com o mesmo fundamento. Do mérito O Programa de Arrendamento Residencial – PAR foi instituído pela Lei nº 10.188/2001, com o objetivo de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, cabendo à CEF a operacionalização dessa política pública (art. 1º, §1º), incluindo a alienação direta dos imóveis (art. 2º, §7º). E o art. 4º dessa Lei nº 10.188/2001, indica as seguintes competências da CEF: “Art. 4o Compete à CEF: I - criar o fundo financeiro a que se refere o art. 2º; II - alocar os recursos previstos no art. 3o, inciso II, responsabilizando-se pelo retorno dos recursos ao FGTS, na forma do § 1o do art. 9o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; III - expedir os atos necessários à operacionalização do Programa; IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007) V - assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa; VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; VII - promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis adquiridos. VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007) Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação.” Portanto, o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Faixa 1 – é um programa do Governo Federal operacionalizado pela CAIXA, de acordo com a Lei 11.977/2009, que consiste em aquisição de terreno e construção de imóveis a serem destinados às famílias de baixa renda. Este programa, destinado essencialmente às famílias carentes, é operacionalizado em nome do FAR e com recursos deste (Lei 10.188/2001), cujos beneficiários são selecionados pelo Município segundo os critérios sociais do programa. Após verificação pela CAIXA, é realizado um sorteio para definir as famílias que serão de fato beneficiadas. Nesse contexto, o imóvel em questão está localizado no Empreendimento Laura Molina – Residencial Maria Helena Lepre Barbieri e foi objeto de contrato particular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – recursos FAR, entre a CAIXA e Viviane Aparecida Gomes Pereira, firmado em 30/09/2014 (id 279698931). Ocorre que foi constatado que o referido imóvel foi alugado para a Cristiane Francisco Albino, ora requerida, conforme laudo de vistoria realizado pela Prefeitura de Araraquara (id 279698930). A locação de tais imóveis não é permitida, assim, uma vez constatada pela Prefeitura Municipal de Araraquara a ocupação irregular, a CEF providenciou a notificação extrajudicial da rescisão contratual (id 279698918, id 279698911), a consolidação da propriedade, além de dar início ao procedimento para a desocupação do imóvel (id 279698910). Promove-se a presente ação de reintegração de posse em face da ocupante do imóvel, Cristiane Francisco Albino, tendo em vista a sua inércia, mesmo que após a notificação. Da Ação Civil Pública n. 5002053-50.2019.4.03.6120 Outrossim, embora a matéria veiculada nesta ação tenha relação com a matéria tratada na Ação Civil Pública n. 5002053-50.2019.4.03.6120, não é razoável que a apreciação desta demanda aguarde o desfecho final da ação civil pública; observando-se que a demanda coletiva já se encontra sentenciada, com clara sinalização de que a posse ilegal do imóvel, tal como a situação da requerida, não será considerado como critério de prioridade para a regularização dos imóveis indevidamente ocupados. Extrai-se daquela ação (Ação Civil Pública n. 5002053-50.2019.4.03.6120 – id 266063344), cujo trâmite ocorre em paralelo, que foram debatidos os critérios para Indicação das Demandas - estudos para a apuração das famílias beneficiárias que teriam prioridade na aquisição das unidades. Deve-se ressaltar que o critério consistente na indicação da família que ocupa irregularmente o imóvel (por aquisição, cessão aluguel ou ocupação) não foi aceito pelo Ministério do Desenvolvimento Regional por falta de amparo legal. Não se discute, nesta demanda, a situação de necessidade da requerida; não se desconhece as dificuldades enfrentadas pela requerida, até por conta da triagem a que se submeteu e da conclusão realizada pela Secretaria de Habitação do Município de Araraquara no sentido de que a apelante possui os requisitos para obtenção da moradia ofertada pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Porém, a vedação quanto à permanência da requerida no imóvel ocupado irregularmente se ampara em outros fatos. Na Ação Civil Pública definiu-se que, em primeiro lugar, as unidades ocupadas irregularmente seriam destinadas aos titulares de contratos MCMV do Residencial Oitis dada a precariedade daquele empreendimento (objeto da ACP 5006482-94.2018.4.03.6120) e, em segundo lugar, haveria observância à ordem do cadastro habitacional de acordo com classificação das famílias referente à renda correspondente a Faixa 1 do Programa, com aplicação de alguns critérios de vulnerabilidade. Sobre a questão, segue a jurisprudência: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VINCULADO AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO. IRREGULARIDADE. LEI N. 10.188/2001. ESBULHO POSSESSÓRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Tratando-se de contrato firmado segundo as regras do Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda (Lei n. 10.188/2001), a ocupação irregular por terceiro não beneficiário do programa caracteriza o esbulho possessório, possibilitando o ajuizamento da respectiva ação de reintegração de posse. 2. O direito à moradia há de ser garantido a todos os participantes do programa, não podendo ser alegado como autorização para permanência no imóvel, violando as regras do programa social em detrimento das demais famílias de baixa renda que aguardam a disponibilização de imóvel vinculado ao PAR. 3. Configurada a ocorrência do esbulho através da ocupação do imóvel pela autora de forma irregular, caracterizando-se a flagrante violação à Lei n. 10.188/2001, há de ser mantido o decreto de imissão na posse, nos termos da sentença recorrida. 4. Apelação a que se nega provimento. (AC 0010606-44.2014.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/07/2019 PAG.)" (grifo nosso) “PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO CONTRATUAL. HIPÓTESE DE RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANTIDA. 1. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi instituído pela Lei nº 10.188/2001 para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento Residencial Com Opção de Compra, competindo sua operacionalização à Caixa Econômica Federal. 2. O contrato celebrado entre a Caixa Econômica Federal e Juliana Gessica da Silva Alves em 15/08/2008 prevê cláusula expressa de rescisão contratual no caso de transferência/cessão dos direitos decorrentes do contrato, sob pena de caracterização de esbulho possessório, circunstância autorizadora da propositura da ação de reintegração de posse. 3. Compulsados os autos verifica-se que a arrendatária Juliana transferiu o imóvel aos réus Cynhia e Bruno em 09/09/2008, menos de um mês após a assinatura do contrato de arrendamento. 4. O atendimento da destinação do imóvel à moradia do arrendatário e de sua família é condição estabelecida no contrato e na lei de regência, não podendo o imóvel ser transferido ou cedido a outrem, sob pena de se desviar a finalidade do Programa de Arrendamento Residencial. 5. Constatada a irregular ocupação do imóvel adstrito ao PAR, tendo havido notificação regular para promover a desocupação do imóvel, resta configurado o esbulho possessório 6. Diante desse contexto, se tanto a lei quanto o contrato estabelecem a impossibilidade de venda, não há plausibilidade jurídica. 7. A esse respeito, o STJ firmou entendimento de que a transferência de bem alienado fiduciariamente sem anuência do credor fiduciário (possuidor indireto por força legal) perfaz ato clandestino, que não induz posse, sendo impossível, portanto, sua proteção. 8. Não é demais reforçar que a execução da política habitacional do Governo está atrelada a condições pessoais do beneficiário, que justificam seja obstada a cessão subsequente de direitos, sob pena de descaracterização dos objetivos elementares do programa e de burla à ordem de prioridades legalmente estabelecida. 9. Também o argumento de que a apelante já ocupa há muito tempo o imóvel e que pretende assumir as prestações e despesas do imóvel as prestações encontram-se adimplidas não encontra guarida, uma vez que o adimplemento das prestações deve ser observada cumulativamente com as demais condições estabelecidas no contrato e na lei de regência, o que não ocorreu. 10. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002436-32.2012.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021).(grifo nosso) Pelo exposto, a improcedência da apelação se impõe. Repise-se que não se descura o Poder Judiciário da condição da apelante, ao apreciar a demanda e determinar a reintegração de posse pela Caixa Econômica Federal, haja vista a complexa situação delineada na Ação Civil Pública 5002053-50.2019.4.03.6120, o que faz concluir que as unidades irregularmente ocupadas, como no caso da requerida, devem ser destinadas, em primeiro lugar, àqueles que se encontram em situação de urgência (como os titulares de contratos MCMV do Residencial Oitis) e àqueles que já se encontram cadastrados, aguardando o imóvel. Por fim, correta a solicitação emanada pelo MM Juízo a quo quanto aos bons préstimos da Coordenadoria Executiva de Habitação do Município de Araraquara para que, se possível e desde que preenchidos os requisitos legais e assim desejando a requerida, efetive a sua inclusão no processo de seleção referente a algum programa de habitação popular em que tenha interesse. A dilação do prazo de 60 dias para desocupação do imóvel, a contar do trânsito em julgado do acórdão torna o julgado inviável, de forma que este requerimento resta repelido. Por outro lado, incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil de 2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Assim sendo, majoro o percentual fixado em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença e mantida a suspensão da execução por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, conheço de parte do recurso da requerida e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Saliento, por fim, que eventuais recursos interpostos com o intuito de rediscutir as questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa nos termos da normatização processual em vigor. É como voto. cehy
E M E N T A
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO IMÓVEL COM RECURSOS DO PAR - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LOCAÇÃO DO IMÓVEL VEDADA. POSSE ILEGAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AUTORIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Pedido relativo à atribuição do efeito suspensivo à apelação (artigo 1.012, §4º, do CPC) não conhecido, haja vista a interposição da ação n. 5018262-82.2023.4.03.0000 com o mesmo fundamento.
- Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Faixa 1, destinado essencialmente às famílias carentes, é operacionalizado em nome do FAR (Lei 10.188/2001). Beneficiários são selecionados pelo Município segundo os critérios sociais do programa. Após verificação pela CEF, é realizado um sorteio para definir as famílias que serão de fato beneficiadas.
- O imóvel em questão está localizado no Empreendimento Laura Molina – Residencial Maria Helena Lepre Barbieri e foi objeto de contrato particular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – recursos FAR, entre a CEF e Viviane Aparecida Gomes Pereira, firmado em 30/09/2014. Ocorre que foi constatado que o referido imóvel foi alugado para Cristiane Francisco Albino, ora requerida, conforme laudo de vistoria realizado pela Prefeitura de Araraquara.
- A locação não é permitida, assim, uma vez constatada pela Prefeitura Municipal de Araraquara a ocupação irregular, a CEF providenciou a notificação extrajudicial da rescisão contratual, a consolidação da propriedade, além de dar início ao procedimento para a desocupação do imóvel por meio da presente ação de reintegração de posse em face da ocupante Cristiane Francisco Albino.
- Em paralelo tramita a Ação Civil Pública n. 5002053-50.2019.4.03.6120, onde foram debatidos os critérios para Indicação das Demandas - estudos para a apuração das famílias beneficiárias que teriam prioridade na aquisição das unidades. Deve-se ressaltar que o critério consistente na indicação da família que ocupa irregularmente o imóvel (por aquisição, cessão aluguel ou ocupação) não foi aceito pelo Ministério do Desenvolvimento Regional por falta de amparo legal.
- Não se discute, nesta demanda, a situação de necessidade da requerida; não se desconhece as dificuldades enfrentadas pela requerida; a vedação quanto à permanência da requerida no imóvel ocupado irregularmente se ampara em outros fatos. Prioridade àqueles que se encontram em situação de urgência e àqueles que já se encontram cadastrados, aguardando o imóvel.
- Apelação da parte autora parcialmente conhecida e improvida na parte conhecida.