
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000112-94.2017.4.03.6133
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: HOBRAS COMERCIO DE PAPEIS E ARRENDAMENTOS LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO YAMADA - SP63627-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000112-94.2017.4.03.6133 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: HOBRAS COMERCIO DE PAPEIS E ARRENDAMENTOS LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO YAMADA - SP63627-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposto por HOBRÁS COMÉRCIO DE PAPÉIS E ARRENDAMENTOS LTDA – EPP em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reinclusão no programa REFIS e de renegociação do valor devido formulados contra a UNIÃO FEDERAL (ID 136120466). Alega, em suma, que, em despacho inicial, o juízo a quo entendeu que o benefício econômico pretendido no caso consistiria no valor integral do REFIS (R$ 21.841.408,00), determinando a emenda da inicial e o pagamento das custas correlatas. Por não concordar com tal valor, não cumpriu a determinação, certa de que sua inércia levaria ao indeferimento da inicial. Contudo, o juízo determinou a citação da ré e julgou o feito antecipadamente, sem intimá-la para oferecer réplica, e condenando-a em verba sucumbencial superior a R$ 2.000.000,00. Sustenta que deve ser aplicado o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC no caso, visto que a sentença de mérito só poderia ser proferida após ultrapassada a irregularidade primária. Defende que que não pretende discutir o valor devido à União, apenas permitir sua reinclusão no parcelamento já celebrado e o reajuste das parcelas. Aduz, ainda, que o arbitramento de honorários em 10% sobre o valor citado não é razoável, já que a causa é simples e não teve instrução probatória. No mérito, afirma que a exclusão do REFIS se deu antes da intimação da devedora para oferecer defesa, renegociar ou apurar o valor da parcela tida como adequada pela ré, e o contraditório diferido não afasta tal nulidade. Alega que o pagamento de valor irrisório não pode ser equiparado ao inadimplemento para fins de exclusão do REFIS. Por fim, sustenta que, nos autos 0010354-60.2008.4.03.6119, já foi reconhecida a nulidade do citado ato administrativo. Ao final, postula a reforma da sentença (ID 136120474). Contrarrazões da União (ID 136120585). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000112-94.2017.4.03.6133 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: HOBRAS COMERCIO DE PAPEIS E ARRENDAMENTOS LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO YAMADA - SP63627-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O De início, em consulta aos autos n. 0010354-60.2008.4.03.6119, observo que o ato de exclusão do REFIS lá impugnado é distinto e anterior ao discutido no presente caso, o que foi reconhecido no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face do acórdão que julgou a apelação interposta naquele feito. Desse modo, descabe falar em litispendência ou coisa julgada. Dito isso, sem delongas, entendo que a sentença deve ser anulada. Depreende-se dos autos que, após o oferecimento de contestação pela União (ID 136120461), no qual ela, preliminarmente, impugnou o valor da causa (item 3.1), foi proferida a sentença recorrida, decidindo a questão nos seguintes termos: A União impugnou o valor da causa aos argumentos de que o valor atribuído não corresponde ao proveito econômico buscado pela autora. Uma vez que este constitui o valor do débito parcelado, seria de R$ 22.147.833,58, ao tempo da rescisão (03/09/2016), momento anterior ao ajuizamento da ação, inclusive. Não houve intimação da autora para apresentar Réplica, não se fazendo, porém, necessária no caso concreto, uma vez que no ID 810410 já houve, na decisão que apreciou a tutela de urgência, determinação para que a autora adequasse o valor da causa, de acordo com os critérios previstos no artigo 292, do Código de Processo Civil. A autora não o fez, justificando-se em Embargos Declaratórios, rejeitados, a necessária manutenção do valor da causa em R$ 10,000,00. Considerando que já se encontra ciente da necessária adequação do valor atribuído à causa, e diante da inércia, não há que se falar em oportunizar Réplica à parte autora para que se manifeste sobre algo que já se pronunciou. É de ser acolhido, com fulcro nos artigos 292, § 3º, e 293, do Código de Processo Civil, o valor apresentado pela Ré, consonante, dentre as informações possíveis, com o proveito econômico a ser obtido com a causa. Como visto, o magistrado acolheu a impugnação da ré, majorando em mais de R$ 300.000,00 o valor da causa que já havia sido previamente corrigido, sem oportunizar a réplica à autora, ao argumento de que ela silenciou em relação à decisão que determinou a correção do valor e o recolhimento das custas complementares (ID 136120452). Ocorre que a intimação da autora para manifestar-se sobre eventuais preliminares arguidas pela ré, entre as quais a incorreção do valor da causa (art. 337, III, do CPC), é determinada pelo art. 351 da lei processual, in verbis: “Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.” Não se trata de medida deixada a critério do juízo, sendo a sua observância impositiva, em especial no caso de acolhimento da arguição em desfavor da autora, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA OFERECIMENTO DE RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a prévia oportunidade de manifestação, pela autora, sobre os termos da contestação ofertada pelos corréus quando a peça opuser fato impeditivo do direito autoral. Precedentes. 2. In casu, de rigor observar que o andamento processual deveria ser o de intimar a autora/apelante para apresentar réplica, o que não ocorreu no caso sub judice, acarretando na nulidade de todos os atos processuais posteriores à apresentação das contestações, inclusive, da r. sentença. 3. Destarte, impedindo que a autora/apelante se manifestasse, resta consubstanciada ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. 4. Apelação da autora provida. Apelações dos corréus prejudicadas. (TRF3 – ApCiv n. 0026621-04.2007.4.03.6100, Rel. Des. Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, 4ª Turma, j. 21/07/2023, DJEN 02/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Veja-se que, nos casos de alegação de qualquer das matérias elencadas no artigo 337, do Código de Processo Civil, indica-se a necessidade de oferecimento da réplica pela parte adversa, devendo o juiz abrir prazo para que o autor sobre ela se manifeste, em 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova, nos termos do artigo 351 do CPC supra. 2. Constata-se que o réu alegou a matéria prevista no artigo 337, XIII, do CPC, restando prejudicada a parte autora, ao ser privada da manifestação em réplica. 4. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito da apelação. (TRF3 – ApCiv n. 5002499-40.2020.4.03.6113, Rel. Des. Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARÃES, 2ª Turma, j. 20/10/2022, DJEN 24/10/2022) Portanto, não obstante a falta de insurgência quanto a este ponto em suas razões recursais, houve efetivo cerceamento de defesa da apelante, o que induz a nulidade da sentença. Por se tratar de matéria de ordem pública, não há óbice ao seu reconhecimento de ofício, como já se decidiu: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. 1. A questão central a ser dirimida e devolvida a este Tribunal diz com a impenhorabilidade imóvel registrado sob o número 38.858, diante de sua caracterização como bem de família. 2. Reconhecido o cerceamento de defesa dos Apelantes, pois, não obstante sua a falta de insurgência, com relação ao indeferimento das provas requeridas, o deslinde da questão dependia, efetivamente, de uma instrução probatória, a fim de que pudessem demonstrar que o imóvel penhorado consistia em sua residência permanente e, consequentemente, um bem de família. 3. Não subsiste o fundamento utilizado pela decisão de fls. 61, para indeferimento genérico das provas requeridas posto que foram apresentados argumentos suficientes a demonstrar a imprescindibilidade das provas requeridas, enquanto que a sentença, a seu turno, afastou a alegação dos Apelantes sob o fundamento de carência de provas. 4. Mostrando-se infundada a determinação, torna-se viciada a sentença que se ancora em tal premissa para a improcedência do pedido à luz do que dispõe o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/15. 5. Pela sistemática processual vigente, o juiz está autorizado a julgar a demanda que lhe for apresentada de acordo com o seu livre convencimento, apreciando e valorando as provas produzidas pelas partes, assim como indeferindo as provas impertinentes, desde que motive a decisão proferida, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Cuida-se do que a doutrina e jurisprudência pátrias convencionaram denominar de "princípio do livre convencimento motivado do juiz". 6. No caso dos autos, entendo que a prova documental é imprescindível para a busca da verdade real dos fatos, considerando, principalmente, que a União não trouxe aos autos um mínimo de provas que pudesse rechaçar a alegação de se tratar de bem de família. Assim, julgamento antecipado da lide, quando se mostrava indispensável a produção das provas devidamente requeridas pela parte, importa em cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade do julgado, conforme já decidiu esta E. Corte em casos análogos. (...) (TRF3 – ApCiv n. 0006724-30.2007.4.03.6119, Rel. Des. Federal WILSON ZAUHY, 1ª Turma, j. 26/02/2019, e-DJF3 08/03/2019) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA DECLARADA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida - Anulação do decisum de ofício por declaração de cerceamento de defesa - Apelação do INSS prejudicada. (TRF3 – ApCiv n. 5313198-96.2020.4.03.9999, Rel. Des. Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, j. 06/11/2020, e-DJF3 13/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. CONTROVÉRSIA FÁTICA RELEVANTE. EXISTÊNCIA OU NÃO DO DANO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA OPORTUNAMENTE REQUERIDA PELA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. 1- Evidenciada a necessidade da produção de provas pelas quais protestou, oportunamente, a ré, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda, além de violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, - preceitos de ordem pública - conforme o disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 2- Sentença anulada. 3- Prejudicado o apelo. (TRF3 – ApCiv n. 0007427-70.2011.4.03.6102, Rel. Des. Federal JOSÉ LUNARDELLI, 1ª Turma, j. 24/06/2014, e-DJF3 07/07/2014) Deixo, por fim, de decidir acerca do valor correto a ser atribuído à causa, uma vez que, com a nulidade da sentença que acolheu a impugnação da União, a questão deve ser primeiramente dirimida na origem, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, de ofício, DECLARO NULA a sentença de ID 136120466 e determino o retorno dos autos à origem para o cumprimento da providência do art. 351 do Código de Processo Civil e prosseguimento do feito até seus ulteriores termos, conforme fundamentação supra. Por consequência, JULGO PREJUDICADA a apelação interposta. É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR PELA RÉ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA RÉPLICA. NECESSIDADE. ART. 351 DO CPC. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A intimação da autora para manifestar-se sobre eventuais preliminares arguidas pela ré, entre as quais a incorreção do valor da causa (art. 337, III, do CPC), é determinada pelo art. 351 da lei processual. Não se trata de medida deixada a critério do juízo, sendo a sua observância impositiva, em especial no caso de acolhimento da arguição em desfavor da autora, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
2. Não obstante a falta de insurgência quanto a este ponto em suas razões recursais, houve efetivo cerceamento de defesa da apelante, o que induz a nulidade da sentença. Por se tratar de matéria de ordem pública, não há óbice ao seu reconhecimento de ofício. Precedentes.
3. Sentença anulada. Apelação prejudicada.