Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001888-48.2020.4.03.6126

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: GUEP SOLUCOES CORPORATIVAS S/A

Advogado do(a) APELANTE: BRUNA GOMIDE DE OLIVEIRA - SP380677-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001888-48.2020.4.03.6126

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: GUEP SOLUCOES CORPORATIVAS S/A

Advogado do(a) APELANTE: BRUNA GOMIDE DE OLIVEIRA - SP380677-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por GUEP SOLUÇÕES CORPORATIVAS S/A em face de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado na instância de origem, denegou a ordem, resolvendo o mérito da demanda com base no art. 487, I, do CPC/2015. Não houve condenação em honorários advocatícios (ID 137075645).

Inconformada, a empresa contribuinte alega, em seu recurso, que as contribuições de terceiros destinadas ao SEBRAE, ao INCRA, à APEX, à ABDI, ao Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e referente ao Salário-Educação seriam inconstitucionais após a edição da EC 33/2001, pois incidiriam sobre a folha de salários, base de cálculo não prevista no rol taxativo de materialidades contido no art. 149 do texto constitucional. De forma subsidiária, afirma que a apuração das contribuições de terceiros deve observar o limite de vinte salários-mínimos previsto pelo art. 4º da Lei 6.950/1981 (ID 137075650, páginas 1-26).

Contrarrazões da FAZENDA NACIONAL no ID 137075655.

Os autos subiram a esta Egrégia Corte Regional.

Nesta sede recursal, o Ministério Público Federal acostou seu parecer no ID 138230696, páginas 1-3, manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito.

A demanda teve o seu curso sobrestado pela afetação do Tema 1.079 ao rito dos recursos repetitivos pelo C. STJ. Após a elaboração da tese jurídica por aquela Corte Superior, o sobrestamento foi levantado.

Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001888-48.2020.4.03.6126

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: GUEP SOLUCOES CORPORATIVAS S/A

Advogado do(a) APELANTE: BRUNA GOMIDE DE OLIVEIRA - SP380677-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

A fim de facilitar o desenvolvimento de minha fundamentação, passo a analisar cada argumento de maneira individualizada, por tópicos.

Da suposta “inconstitucionalidade” das contribuições elencadas pela apelante

Após a EC 33/2001, o inciso III do §2º do art. 149 da CF/1988 passou a prever:

“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

(...)

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

(...)

III - poderão ter alíquotas: 

a) ‘ad valorem’, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; 

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.”

Ora, como se nota, prevê esse dispositivo constitucional, tão somente, alternativas de bases de cálculo para as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, sem o propósito de estabelecer proibição de que sejam adotadas outras bases de cálculo.

A nova redação constitucional leva à compreensão de que as bases de cálculo para as contribuições especificadas no inciso III no § 2º do art. 149 da CF/1988, incluído pela EC nº 33/2001, são previstas apenas de forma exemplificativa e não tem o condão de retirar a validade da contribuição social ou de intervenção do domínio econômico incidente sobre a folha de pagamento.

Caso contrário, a redação do art. 149, §2º, que faz clara referência às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, obstaria inclusive a incidência de contribuições sociais à seguridade social sobre a folha de pagamento das empresas, inferência ofensiva à disposição constitucional expressa do art. 195, I, “a” da CF/1988.

A respeito do caráter exemplificativo das bases de cálculo dispostas no art. 149, §2º, III, da CF/1988, é firme o entendimento da Quarta Turma:

“MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE, SESI, SENAI, SALÁRIO EDUCAÇÃO E INCRA. LEGALIDADE APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001 (ARTIGO 149, § 2º, III, A, DA CONSTITUIÇÃO). MATÉRIA JULGADA SOB O ENFOQUE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 325 E 495 DO STF.

1. As contribuições que integram o denominado Sistema “S” (SENAI, SESI e SEBRAE) são de interesse das categorias profissionais ou econômicas, também com natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico e não exige vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de auferir benefícios com a aplicação dos recursos arrecadados. Na mesma esteira, é também a contribuição ao INCRA, ou seja, trata-se de contribuição de intervenção no domínio econômico.

2. O Salário-Educação é uma contribuição social e tem natureza jurídica de tributo, sendo destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à educação básica pública, nos termos do artigo 212, § 5º, da Constituição Federal.

3. A EC nº 33, de 2001, alterou o artigo 149 da Constituição Federal, de 1988, com a renumeração do parágrafo único para 1º e acréscimo dos parágrafos 2º a 4º. Observa-se que o §2º do inciso III, alínea “a” estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

4. Não se trata de restrição ao rol ali incluído, visto que destoa da inteligência do próprio caput do art. 149 que não foi alterado pela EC 33/2001. Com efeito, a nova redação constitucional não veio suprimir as contribuições existentes, as quais, inclusive, não comportam nenhuma discussão acerca de sua constitucionalidade em face da jurisprudência pacífica a respeito.

5. O plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 325, de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei nº 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". A Corte Excelsa firmou entendimento de que o rol disposto pelo art. 149, §2º, III, da CF, não é taxativo, mas sim, exemplificativo.

6. Quanto à questão da constitucionalidade das contribuições ao INCRA o plenário do E. Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 495, de repercussão geral, fixou a tese: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001". Nesse julgado, foi ratificado o entendimento acima mencionado, no sentido de que o § 2º, III, alínea “a”, do art. 149, da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 33/2001, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo.

7. A Emenda Constitucional nº 33/01 não modificou a incidência do salário-educação sobre a folha de salários, pois a exação possui matriz constitucional própria (artigo 212, §5º) e sua constitucionalidade restou consolidada no enunciado da Súmula nº 732 do Supremo Tribunal Federal.

8. Apelação e remessa oficial providas. Sem honorários.” (grifei)

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5014479-23.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 03/04/2024)

Da limitação da base de cálculo

Com efeito, o C. STJ submeteu a questão abordada nestes autos à sistemática dos recursos repetitivos, buscando definir se o limite de vinte salários-mínimos seria ou não aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei 6.950/1981. Após enfrentar a questão, aquela Corte Superior firmou a seguinte tese repetitiva:

Tema 1.079, STJ: "(i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL n. 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; (ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e (iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; (iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários" (grifei)

Como se percebe pela própria tese repetitiva, os fundamentos da apelante não comportam guarida, uma vez que a limitação da base de cálculo ao montante de vinte salários-mínimos restou revogada a partir do Decreto-Lei 2.318/1986.

É bem verdade que o Tema 1.079 dos recursos repetitivos tratou apenas e tão somente das contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, destacando que, desde o advento dos artigos 1º, I, e 3º, do Decreto-Lei 2.318/1986, a limitação da base de cálculo não subsistiria no ordenamento jurídico, ante a derrogação do art. 4º, caput, da Lei 6.950/1981 e a ab-rogação da norma especial contida no art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981. Outras contribuições, como aquelas destinadas ao Salário-Educação, ao INCRA, ao SEBRAE, à APEX, à ABDI e ao SENAT, aqui discutidas, não foram analisadas pelo precedente vinculante.

Todavia, em que pese não estarem compreendidas pelo Tema 1.079 dos recursos repetitivos, tais contribuições igualmente não podem ter as suas bases de cálculo limitadas ao montante de vinte salários-mínimos, senão vejamos.

Como destacado no voto-vista do Min. Mauro Campbell por ocasião do enfrentamento do REsp 1.898.532-CE, do C. STJ, as contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação já não contavam com o teto da base de cálculo desde a vigência dos artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 63/1989, convertidos nos artigos 1º e 3º da Lei 7.787/1989, combinado com o art. 14 da Lei 5.890/1973, que mudaram a base de cálculo dessas contribuições para a folha de salários. Especificamente no que se refere ao Salário-Educação, a mudança da base de cálculo veio a ser confirmada pelo art. 15 da Lei 9.424/1996.

Já quanto às contribuições ao SEBRAE, o teto da base de cálculo não se aplicaria em virtude da sua criação posterior pelo art. 8º, §3º, da Lei 8.029/1990, além de compreenderem, em um universo destacado de contribuintes, mera destinação das contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, compartilhando de sua base de cálculo.

Ressalto, ademais, que as contribuições à APEX e à ABDI não observam o teto da base de cálculo por terem sido criadas posteriormente, conforme art. 8º, §3º, da Lei 8.029/1990, além de compartilharem a base de cálculo com as contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC. Por fim, as contribuições ao SEST e ao SENAT foram criadas por lei posterior, conforme art. 7º, I, da Lei 8.706/1993, além de compartilharem das bases de cálculo das contribuições ao SESI e ao SENAI.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação interposto pela empresa contribuinte, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTOS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DA EC 33/2001. ROL EXEMPLIFICATIVO DE BASES DE CÁLCULO CONTIDAS NO ART. 149, §2º, III, DA CF/1988. REVOGAÇÃO DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.950/1981 RECONHECIDA NO TEMA 1.079 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO C. STJ. CONCLUSÃO DA CORTE SUPERIOR QUE PODE SER ADOTADA PARA AS CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, AO INCRA, AO SEBRAE, À APEX, À ABDI E AO SENAT. APELAÇÃO DA EMPRESA CONTRIBUINTE DESPROVIDA.

1. Após a EC 33/2001, o inciso III do §2º do art. 149 da CF/1988 passou a prever o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e o valor aduaneiro como bases de cálculo para as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.

2. Ora, como se nota, prevê esse dispositivo constitucional, tão somente, alternativas de bases de cálculo para as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, sem o propósito de estabelecer proibição de que sejam adotadas outras bases de cálculo.

3. A nova redação constitucional leva à compreensão de que as bases de cálculo para as contribuições especificadas no inciso III no § 2º do art. 149 da CF/1988, incluído pela EC nº 33/2001, são previstas apenas de forma exemplificativa e não tem o condão de retirar a validade da contribuição social ou de intervenção do domínio econômico incidente sobre a folha de pagamento.

4. Caso contrário, a redação do art. 149, §2º, que faz clara referência às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, obstaria inclusive a incidência de contribuições sociais à seguridade social sobre a folha do pagamento das empresas, inferência ofensiva à disposição constitucional expressa do art. 195, I, “a” da CF/1988. Precedentes da Quarta Turma.

5. Com efeito, o C. STJ buscou definir se o limite de vinte salários-mínimos seria ou não aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei 6.950/1981. Após enfrentar a questão, aquela Corte Superior firmou a tese repetitiva contida em seu Tema 1.079. Analisando-se a tese firmada, constata-se que os fundamentos da Fazenda Pública comportam guarida, uma vez que a limitação da base de cálculo ao montante de vinte salários-mínimos restou revogada a partir do Decreto-Lei 2.318/1986.

6. É bem verdade que o Tema 1.079 dos recursos repetitivos tratou apenas e tão somente das contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, destacando que, desde o advento dos artigos 1º, I, e 3º, do Decreto-Lei 2.318/1986, a limitação da base de cálculo não subsistiria no ordenamento jurídico, ante a derrogação do art. 4º, caput, da Lei 6.950/1981 e a ab-rogação da norma especial contida no art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981. Outras contribuições, como aquelas destinadas ao Salário-Educação, ao INCRA, ao SEBRAE, à APEX, à ABDI e ao SENAT, aqui discutidas, não foram analisadas pelo precedente vinculante.

7. Todavia, em que pese não estarem compreendidas pelo Tema 1.079 dos recursos repetitivos, tais contribuições igualmente não podem ter as suas bases de cálculo limitadas ao montante de vinte salários-mínimos, senão vejamos.

8. Como destacado no voto-vista do Min. Mauro Campbell por ocasião do enfrentamento do REsp 1.898.532-CE, do C. STJ, as contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação já não contavam com o teto da base de cálculo desde a vigência dos artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 63/1989, convertidos nos artigos 1º e 3º da Lei 7.787/1989, combinado com o art. 14 da Lei 5.890/1973, que mudaram a base de cálculo dessas contribuições para a folha de salários. Especificamente no que se refere ao Salário-Educação, a mudança da base de cálculo veio a ser confirmada pelo art. 15 da Lei 9.424/1996.

9. Já quanto às contribuições ao SEBRAE, o teto da base de cálculo não se aplicaria em virtude da sua criação posterior pelo art. 8º, §3º, da Lei 8.029/1990, além de compreenderem, em um universo destacado de contribuintes, mera destinação das contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, compartilhando de sua base de cálculo. Ressalte-se, ademais, que as contribuições à APEX e à ABDI não observam o teto da base de cálculo por terem sido criadas posteriormente, conforme art. 8º, §3º, da Lei 8.029/1990, além de compartilharem a base de cálculo com as contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC. Por fim, as contribuições ao SEST e ao SENAT foram criadas por lei posterior, conforme art. 7º, I, da Lei 8.706/1993, além de compartilharem das bases de cálculo das contribuições ao SESI e ao SENAI.

10. Apelação da empresa contribuinte desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação interposto pela empresa contribuinte, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
DESEMBARGADOR FEDERAL