
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002468-39.2023.4.03.6105
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
PARTE AUTORA: MARCELO LUIS ALTHMANN SILVA, ALESSANDRA REGINA TOGNOLO ALTHMANN
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIANA REGINA GUERREIRO - SP251802-A
PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002468-39.2023.4.03.6105 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN PARTE AUTORA: MARCELO LUIS ALTHMANN SILVA, ALESSANDRA REGINA TOGNOLO ALTHMANN Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIANA REGINA GUERREIRO - SP251802-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Alessandra Regina Tognolo Althmann e Marcelo Luiz Althmann da Silva contra ato do gerente da Caixa Econômica Federal, a fim de que seja liberado o numerário depositado na conta vinculada do FGTS, para quitação de financiamento imobiliário fora do âmbito do SFH. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido liminar. A segurança foi concedida. Submetida a sentença ao reexame necessário, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002468-39.2023.4.03.6105 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN PARTE AUTORA: MARCELO LUIS ALTHMANN SILVA, ALESSANDRA REGINA TOGNOLO ALTHMANN Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIANA REGINA GUERREIRO - SP251802-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): A Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, determina que, in verbis: “Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação; VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação; VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH”. A jurisprudência, sensível à questão habitacional, bem como em consideração ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia, conforme disposto no art. 6º, caput, da Constituição Federal, tem estendido a autorização legal para a quitação total ou parcial dos financiamentos para a aquisição da casa própria mesmo fora do âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Nesse sentido, cito o precedente abaixo, deste Tribunal: “REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO À MARGEM DO SFH. LEVANTAMENTO DO FGTS PARA FINS DE AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. - Tendo em vista a finalidade social do FGTS, a jurisprudência tem permitido o saque para pagamento de prestações de financiamento para aquisição de casa própria, ainda que à margem do Sistema Financeiro de Habitação, inclusive para prestações que estejam em atraso, desde que preenchidos os requisitos e condições estabelecidos pela Lei nº 8.036/1990 - Não há que se falar em proibição de concessão de medidas de urgência que impliquem em saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, tal como prevista no art. 29-B da Lei 8.036/1990, vez que esbarra no princípio constitucional do livre acesso do cidadão ao Poder Judiciário, devendo ser afastada quando evidenciada a urgência da medida como no caso em tela - Firmou-se sólida jurisprudência sobre o tema no sentido de que é possível o levantamento de valores da conta vinculada do FGTS, para o fim de liquidação ou amortização de financiamento imobiliário, mesmo fora do sistema financeiro de habitação - O levantamento dos valores relativos ao FGTS pelo mutuário ficará sujeito ao preenchimento dos seguintes requisitos, todos com previsão no citado artigo 20, incisos VI e VII, alíneas a e b, da Lei n. 8.036/1990: tratar-se de imóvel destinado à moradia própria; requerente não pode ser proprietário de outro imóvel na localidade; e possuir vinculação ao FGTS há mais de três anos. No presente caso, tenho por presentes todos os mencionados requisitos - Reexame necessário não provido.” (RemNec n. 5007622-86.2019.4.03.6102, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 13/08/2021, PJe 17/08/2021) No presente caso, ficou comprovada nos autos, a utilização anterior do saldo do FGTS pelos impetrantes, para quitação de financiamento imobiliário, no ano de 2017, por força do mandado de segurança n.º 0002339-32.2017.403.6105, atualmente findo. Em consulta ao sistema processual, foi possível verificar que o imóvel financiado objeto do mandado de segurança n.º 0002339-32.2017.403.6105 é o mesmo do presente writ, constante da matrícula 9099 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP. Com efeito, assentada a finalidade social presente na utilização de recursos do FGTS para aquisição de imóvel residencial e considerando que foi respeitado o interstício de dois anos para a movimentação do saldo do FGTS, nos termos do art. 20, VI, da Lei nº 8.036/1990, não merece reforma a sentença que concedeu a segurança. Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial. É o meu voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DO FGTS PARA AMORTIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES. ART. 20 DA LEI 8.036/90. INTERSTÍCIO DE DOIS ANOS. POSSIBILIDADE.
1. O art. 20 da Lei 8.036/90 dispõe sobre as hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS, sendo que o inciso V admite o uso para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
2. A jurisprudência tem estendido a autorização legal para a quitação total ou parcial do financiamento para a aquisição da casa própria mesmo fora do âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
3. A utilização pelos impetrantes, no ano de 2017, do saldo do FGTS, para o financiamento do mesmo imóvel, não impede nova movimentação do referido saldo para o mesmo fim, tendo em vista que foi respeitado o interstício de dois anos estabelecido no art. 20, inc. VI, da Lei nº 8.036/1990.
4. Remessa oficial não provida.