Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001104-18.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: EUVALDO DAL FABBRO JUNIOR

Advogados do(a) APELADO: CAMILLA GABRIELA CHIABRANDO CASTRO ALVES - SP156396-A, MARIANNA CHIABRANDO CASTRO - SP247305-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001104-18.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: EUVALDO DAL FABBRO JUNIOR

Advogados do(a) APELADO: CAMILLA GABRIELA CHIABRANDO CASTRO ALVES - SP156396-A, MARIANNA CHIABRANDO CASTRO - SP247305-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada em 21/01/2021, por Euvaldo Dal Fabbro Júnior em face da União, pleiteando o restabelecimento da integralidade de sua remuneração, desde os descontos decorrentes de suas prisões de natureza processual, relativas aos períodos de 12/06/2020 a 15/06/2020 e de 20/06/2020 a 04/09/2020, bem como a restituição de eventuais valores descontados ao longo do presente feito.

O pedido foi julgado procedente, com a concessão da tutela para reconhecer o direito do autor à percepção dos proventos integrais, sem quaisquer descontos decorrentes de sua prisão acautelatória, determinando, portanto, o restabelecimento imediato do pagamento, pela União, dos citados proventos integrais. Condenou a ré ao reembolso dos valores suprimidos ilegalmente desde julho de 2020, acrescidos de correção monetária desde a lesão patrimonial e juros de mora a partir da supressão. Condenou a União em despesas processuais e honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §3º, do CPC.

Inconformada, apelou a União, pugnando pela improcedência do pleito.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001104-18.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: EUVALDO DAL FABBRO JUNIOR

Advogados do(a) APELADO: CAMILLA GABRIELA CHIABRANDO CASTRO ALVES - SP156396-A, MARIANNA CHIABRANDO CASTRO - SP247305-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): O autor, auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, pleiteia o restabelecimento da integralidade de sua remuneração, alegando que, nos períodos de 12/06/2020 a 15/06/2020 e de 20/06/2020 a 04/09/2020 esteve em prisão de natureza cautelar, sendo que o Juízo criminal não determinou a suspensão, cassação ou desconto em seus proventos.

Afirma que, sem comunicação e sem prévio procedimento administrativo, foram bloqueadas algumas verbas que integram seus proventos. Alega que o ato administrativo que determinou o desconto é nulo, pois viola princípios assegurados constitucionalmente, como a presunção de inocência, irredutibilidade de vencimentos e dignidade da pessoa humana. Requer a restituição dos já valores descontados, bem como daqueles eventualmente descontados durante a tramitação do feito.

A questão em debate se refere à possibilidade de recebimento integral da remuneração, nos períodos em que o servidor público esteve submetido à prisão de natureza processual.

No que tange ao vencimento e remuneração, dispõe a Lei n. 8.112/90:

 

“Art. 40.  Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008). (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

 

Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

§ 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.

§ 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 93.

§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual  e as relativas à natureza ou local de trabalho. 

§ 5º  Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

 

 

As hipóteses de perda da remuneração estão previstas no art. 44 do mencionado diploma legal, abaixo transcrito:

 

“ Art. 44.  O servidor perderá:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).

Art. 45.  Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.” (Vide Decreto nº 1.502, de 1995) (Vide Decreto nº 1.903, de 1996) (Vide Decreto nº 2.065, de 1996) (Regulamento)

 

Destarte, é possível concluir que, em regra, a Lei n. 8.112/90 considera que o recebimento de vencimentos e de remuneração pelo servidor está estritamente vinculado ao exercício do cargo público, ou seja, à efetiva prestação de serviço.

Já os artigos 97 e 102 da Lei n. 8.112/90 constituem exceções à regra, uma vez que disciplinam as hipóteses em que os afastamentos do servidor são considerados como de efetivo exercício:

 

“Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos”.

 

“Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)

V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)  (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)

VIII - licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

f) por convocação para o serviço militar;

IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.” (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

 

Observa-se que muito embora o recebimento da remuneração pelo serviço público esteja vinculado à efetiva prestação de serviços, a própria Lei n. 8.112/90 estabelece as hipóteses em que não haverá desconto nos vencimentos como, por exemplo, nos casos de acidente em serviço ou doença profissional, licença gestante e férias.

Observe-se que as prisões de natureza processual não estão previstas nas hipóteses legais que autorizam o recebimento da remuneração.

No caso concreto, consta dos autos certidão de objeto e pé relativa ao processo n. 5001331-90.2020.4.6181, em curso na 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo informando que, em 29/04/2020 foi decretada a prisão temporária do autor, com fundamento no art. 1º, incs. I e III, alínea “l”, da Lei nº 7.960/89, a qual foi revogada de ofício em 15/06/2020. Acrescenta que em 07/07/2020 foi novamente decretada a prisão preventiva do demandante, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP. Declara que em 07/08/2020, o Ministério Público Federal denunciou o acusado como incurso, por duas vezes, nas penas do art. 3º, inc. II, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71, do Código Penal. Afirma, ainda, que em decisão proferida em 31/08/2020, houve declínio da competência para o processamento do feito, em favor de uma das varas especializadas da Justiça Federal de São Paulo. Acrescenta que, em 02/09/2020, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Habeas Corpus nº 5024427-53.2020.4.03.0000 concedeu liberdade provisória ao denunciado, mediante imposição de medidas cautelares diversas, sendo o respectivo alvará de soltura cumprido em 04/09/2020. Certifica que em 16/10/2020, o Juízo da 9ª Vara Federal Criminal foi declarado competente para o processamento do feito, nos autos do Conflito de Competência nº 5024813-83.2020.4.03.0000. Certifica finalmente que, em 17/11/2020, a denúncia foi recebida, encontrando-se o feito em fase de instrução. (ID 276110797 p. 38/40)

Em consulta ao PJe – 1º grau, verifica-se que o demandante também responde a ação civil pública por ato de improbidade administrativa (processo 5001576-19.2021.4.03.6100), em curso na 24ª Vara Federal Cível de São Paulo.

No que tange aos descontos efetuados em sua remuneração, consta dos autos que, em resposta aos questionamentos do autor, a administração pública informou, por meio de emails (ID 276110738 p. 01/08), que os descontos efetuados na folha de pagamento foram baseados nas seguintes ocorrências lançadas em seu cadastro:

 

“Reclusão (Prisão) de 12/06 a 15/06 e de 20/07 a 04/09

Afastamento Temporário Serv. Art. 20 da Lei 8.429/92 de 16/06 a 19/07 e a partir de 05/09.

Conforme Notas Técnicas anexas, nos períodos de afastamento temporário o servidor mantém o direito ao recebimento da remuneração, sendo descontado somente o Auxílio-Alimentação e nos períodos de reclusão há desconto de remuneração, benefícios, adicionais e auxílios.

Observação: o Auxílio-Alimentação é pago adiantado.

 

Folha JULHO:

Vencimento Básico: R$ 3.640,48 – referente aos 4 dias de reclusão em junho

Auxílio Alimentação: 41,64 (sequência 6) – referente a dois dias úteis de reclusão em junho (benefício recebido integralmente na folha de maio)

R$ 229,00 (sequência 7) desconto do benefício referente ao período de afastamento temporário de 16/06 a 30/06 (benefício recebido integralmente na folha de maio)

R$ 458,00 (sequência 0) desconto do benefício referente a agosto

R$ 458,00 (sequência 1) desconto do benefício referente a julho (benefício recebido integralmente na folha de junho)

 

Folha AGOSTO:

Auxílio-Alimentação: R$ 458,00 (sequência 0) – desconto do benefício referente a setembro.

 

Folha SETEMBRO:

Como a ocorrência de reclusão de 20/07 a 04/09 foi lançada no sistema após o fechamento da folha de agosto, os descontos de remuneração referentes a 01/08 a 31/08 só puderam ser calculados para a folha de setembro.

No entanto, dado que o valor a ser descontado corresponde a um mês de remuneração e, o sistema já considerando a ocorrência de reclusão de 01 a 04/09 reduziu o vencimento básico para R$ 23.663,14, não há margem para o desconto do valor total em setembro.

Dessa forma, foi incluído somente o desconto de R$ 3.000,00 referente ao bônus de agosto (devido a afastamento superior a 15 dias) e R$ 10.000,00 de remuneração. A diferença dos valores de remuneração do período de 20/07 a 31/08/2020 será descontada na folha de outubro. ”

 

O extrato de férias e afastamentos (ID 276110797 p. 41) demonstra que o autor esteve recluso (prisão), de 12/06/2020 a 15/06/2020; em afastamento temporário do serviço, nos termos do art. 20, da Lei n. 8.429/92, (Lei de Improbidade Administrativa), de 16/06/2020 a 19/07/2020; novamente em reclusão (prisão) de 20/07/2020 a 04/09/2020 e em afastamento temporário do serviço nos termos do art. 20, da Lei n. 8.429/92, de 05/09/2020 a 13/09/2020.

O requerente trouxe aos autos comprovantes de rendimentos de julho, setembro, outubro e novembro cujos descontos são compatíveis com as informações anteriormente mencionadas.

Dessa forma, é possível concluir que a administração pública descontou o auxílio-alimentação durante todos os períodos em que não houve a prestação de serviço (prisão e afastamento temporário da Lei n. 8.429/92) e procedeu ao desconto da remuneração, benefícios, adicionais e auxílios relativos aos interregnos de reclusão, ou seja, de 12/06/2020 a 15/06/2020 e de 20/07/2020 a 04/09/2020.

O auxílio-alimentação está previsto no art. 22, da Lei n. 8.460/92, que assim estabelece:

 

“Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997) (Regulamento)

§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 3º O auxílio-alimentação não será: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 6º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 8º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 6º. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)”

 

 

O Decreto 3.887/2001, que regulamentou o art. 22, da Lei n. 8.460/92 determina que:

 

“Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo.

§ 1º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente.

§ 2º O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias.

Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório.”

 

Tanto a Lei 8.460/92 quanto o Decreto n. 3.887/2001 dispõem expressamente sobre o caráter indenizatório do auxílio-alimentação, que será devido por dia de efetivo exercício, devendo ser pago na proporção dos dias trabalhados.

Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo que determinou o desconto do auxílio-alimentação e da remuneração nos períodos em que o autor esteve recolhido à prisão (objeto do presente feito), uma vez que não há previsão de pagamento do benefício/remuneração sem a necessária contrapartida, ou seja, o efetivo exercício da atividade. Destaque-se que, os artigos 97 e 102 da Lei n. 8.112/90 não elencam a prisão como uma das hipóteses em que se considera a ausência ao trabalho como sendo efetivo exercício.

Neste sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça;

 

“RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. PRISÃO PREVENTIVA. REDUÇÃO EM UM TERÇO DE SEU SUBSÍDIO. ART. 64 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 04/90. CONSTITUCIONALIDADE.

1. A previsão do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Mato Grosso segundo a qual, em havendo a prisão preventiva de um servidor, sua remuneração deve ser reduzida em um terço, não ofende os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e da não-culpabilidade. Com efeito, trata-se de redução temporária de vencimentos decorrente de sua ausência ao serviço e, em caso de absolvição, haverá o pagamento do um terço reduzido.

2. ‘Não há falar, em hipóteses tais, em força maior. Isso porque, em boa verdade, é o próprio agente público que, mediante sua conduta tida por criminosa, deflagra o óbice ao cumprimento de sua parte na relação que mantém com a Administração Pública.’ (REsp 413.398/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 19.12.2002).

3. Recurso ordinário improvido.”

(RMS n. 21.778/MT, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 31/10/2007, DJ de 26/11/2007, p. 247.)

 

 

“RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PRISÃO PREVENTIVA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO AO AGENTE PÚBLICO. LEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. "Força maior: é o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade intransponível de regular execução do contrato." (in Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 18ª edição, 1993, página 221).

2. No serviço público, assim como, de resto, nas relações empregatícias reguladas pela Consolidação das Leis do Trabalho, a remuneração/salário é a própria contraprestação pelo serviço/trabalho.

3. Em sendo assim, não prestado o serviço pelo agente público, a consequência legal é a perda da remuneração do dia em que esteve ausente, salvo se houver motivo justificado.

4. E, por induvidoso, a ausência do agente público no serviço devido ao cumprimento de prisão preventiva não constitui motivação idônea a autorizar a manutenção do pagamento da remuneração. Com efeito, não há falar, em hipóteses tais, em força maior. Isso porque, em boa verdade, é o próprio agente público que, mediante sua conduta tida por criminosa, deflagra o óbice ao cumprimento de sua parte na relação que mantém com a Administração Pública. Por outras palavras, não há falar em imprevisibilidade e inevitabilidade, afastando, por isso mesmo, um dos elementos essenciais ao reconhecimento da alegada força maior.

5. A Lei nº 8.112/90, em seu artigo 229, assegura à família do servidor ativo o auxílio-reclusão, à razão de dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão preventiva. A pretensão, todavia, há de ser deduzida pelos próprios beneficiários.

6. Em caso de absolvição, o servidor terá direito à integralização da remuneração (artigo 229, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/90).

7. Recurso não conhecido.”

(REsp n. 413.398/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 4/6/2002, DJ de 19/12/2002, p. 484.)

 

 

No mesmo sentido tem decidido esta Primeira Turma:

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO PRESO PREVENTIVAMENTE: POSSIBILIDADE. NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Apelação interposta pelo impetrante, agente da polícia federal preso preventivamente, contra sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir, ao entendimento de que o cumprimento de decisão proferida em outro mandado de segurança, concessiva de auxílio-reclusão a dependente do impetrante fez cessar seu interesse no presente feito, afirmando-se que "(...) uma vez reconhecido o direito pleiteado naqueles autos, não há que se falar em remuneração do servidor em que se encontra preso, ainda que anteriormente a prisão, encontrava-se afastado de suas funções". Sem condenação em honorários advocatícios.

2. Rejeitada a alegação de violação aos princípios da legalidade, da publicidade, do contraditório e da ampla defesa e da presunção de inocência. A exordial elenca a narrativa do contexto fático-jurídico e apresenta os documentos respectivos: o impetrante relata que inicialmente estava afastado da função pública (agente da polícia federal) sem prejuízo da remuneração em decorrência de ação penal contra si ajuizada e, posteriormente, foi preso em flagrante delito pela prática de homicídio tentado (crime novo - sem relação com a ação penal), tendo a prisão em flagrante sido convertida em prisão preventiva em decorrência da evolução para a morte da vítima - homicídio consumado.

3. Não se entrevê a ausência de publicidade ou conhecimento de sua situação funcional.  A decisão administrativa de suspensão da remuneração vem fundamentada e é de conhecimento do autor.

4. Não se cuida de neste Writ avaliar a inocência ou culpabilidade do apelante, questão própria da seara penal, mas de avaliar-se se houve ou não ato ilegal por parte da autoridade coatora.

5. Rejeitada a alegação de nulidade por ausência de informações da autoridade impetrada: a autoridade impetrada prestou informações. A discordância do impetrante quanto ao teor das informações prestadas não nulifica o processamento do feito.

6. Interesse de agir: considerando a alegação do impetrante de que subsiste interesse na análise do pedido de restabelecimento da remuneração, no tocante aos 30% restantes - descontado dos 70% pagos a título de auxílio-reclusão -, bem como a argumentação de que o objeto do writ é o restabelecimento dos vencimentos, procede-se ao exame do pedido.

7. A suspensão da remuneração do servidor público que se encontra preso preventivamente é admitida pela jurisprudência do Colendo STJ, diante da ausência de contraprestação do servidor.

8. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região e os Tribunais Regionais Federais da 2ª e da 5ª Região também adotam o entendimento da possibilidade de suspensão da remuneração do servidor público, preso preventivamente, dada a não prestação do serviço.

9.  Apelação parcialmente provida.”

(ApCiv 0020600-65.2014.4.03.6100, Relator Des. Federal Hélio Nogueira, j. 26/02/2019, e-DJF3 Jud. 1, 08/03/2019, grifos nossos)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO CUJA PRISÃO PREVENTIVA FOI DECRETADA NA INSTÂNCIA CRIMINAL - SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS DETERMINADA PELA CHEFIA - CABIMENTO DESSA SUSPENSÃO À LUZ DO ART. 229 DA LEI Nº 8.112/90 - INOCORRÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DEVE A CASO FORTUITO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA RESTAUROU OS VENCIMENTOS, PROVIDO.

1. O servidor público somente faz jus à contraprestação quando estiver à disposição da administração ou de quem lhe faça as vezes prestando-lhe serviço. Ou seja: a retribuição só é devida em razão do efetivo exercício do cargo.

2. A ausência do agente público no serviço devido ao cumprimento de prisão preventiva não constitui motivação idônea a autorizar a manutenção do pagamento da remuneração, não havendo que se falar em hipótese de força maior, pois é o próprio agente público que, mediante sua conduta tida por criminosa, deflagra o óbice ao cumprimento de sua parte na relação que mantém com a Administração Pública. Aplicação do art. 229 da Lei nº 8.112/90.

3. Não tem relevância a argumentação de que o ato administrativo consistiria em imposição de sanção "sem o devido processo legal", em ofensa ao art. 5°, LV e LVII, da Constituição Federal, isto porque a suspensão da contraprestação pecuniária é decorrência ipso facto da falta de prestação dos serviços ocasionada por conduta do funcionário.

4. Agravo provido.”

(AI 0031649-56.2003.4.03.0000, Relator Des. Federal Johonsom Di Salvo, j. 15/03/2005, DJU 06/04/2005 p. 164)

 

 

Nesse sentido, segue a orientação dos demais Tribunais Regionais Federais:

 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. REMUNERAÇÃO. SUSPENSÃO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. ART. 13 DA EC 20/98. LIMITAÇÃO DE ACESSO.

Não é devida remuneração ao servidor durante o período de prisão preventiva.

Para a concessão do auxílio-reclusão, é imprescindível a comprovação de que o dependente possui renda bruta mensal inferior ao estipulado no art. 13 da EC 20/98.

Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).”

(TRF-4ª Região, AC 5013779-08.2012.4.04.7100, Terceira Turma, Relator Renato Tejada Garcia, j. 22/04/2015)

 

 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. REMUNERAÇÃO. SUSPENSÃO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. ART. 13 DA EC 20/98. LIMITAÇÃO DE ACESSO. 1. Não é devida remuneração ao servidor durante o período de prisão preventiva. 2. Para a concessão do auxílio-reclusão, é imprescindível a comprovação de que o dependente possui renda bruta mensal inferior ao estipulado no art. 13 da EC 20/98.”

(TRF-4ª Região, AC 5026675-54.2010.4.04.7100, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 27/07/2012)

 

 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO. FALTAS INJUSTIFICADAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. LEGALIDADE. BOA-FÉ.

1.O pagamento do salário ao servidor público pressupõe a prestação do serviço, sendo que as faltas injustificadas acarretam o desconto correspondente nos respectivos vencimentos, conforme prevê o art. 44 da Lei 8.112/90.

2. Por inexistir previsão legal para falta ou licença decorrente de prisão preventiva, espécie de prisão de natureza cautelar como também é o caso da prisão temporária, a jurisprudência tem se posicionado no sentido da legalidade da suspensão do pagamento no caso de servidores que estejam presos preventivamente.

3. As faltas injustificadas ao serviço não constituem infração disciplinar, sendo despicienda a instauração de processo disciplinar, e tem por única consequência o desconto proporcional dos vencimentos, realizado ex officio pela chefia do servidor, não havendo, por isso, que cogitar de violação ao contraditório e à ampla defesa.

4. Inexiste boa-fé por parte do servidor que permanece recebendo sua remuneração, mesmo sem prestar o efetivo serviço, já que afastado de suas funções em razão de decretação de prisão temporária.

5. Apelação desprovida.”

(TRF-2ª Região, AC  0013343-25.2008.4.02.5001, Relator Marcelo Pereira da Silva, Relator p/ o acórdão Marcelo Pereira da Silva, j. 31/08/2010, p. 09/09/2010)

 

 

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS. P OSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.

1. O Impetrante, ora Recorrido, é agente da Polícia Federal lotado na Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal do Rio de Janeiro. Ocorre que em razão de ter sido decretada sua prisão preventiva, nos autos do Processo Criminal nº 0012453- 04.2013.4.02.5101, que tramita na 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, teve seus subsídios suspensos, sem que houvesse determinação judicial para tanto.

2. No serviço público, assim como nas demais relações empregatícias, a remuneração é a contraprestação pelo serviço prestado, não havendo a prestação, salvo nas hipóteses expressas na lei, a consequência é a perda da remuneração do dia em que esteve ausente. Inteligência do art. 44 da Lei 8.112/90.

3. O posicionamento adotado nos Tribunais, embora a Lei 8.112/90 não seja expressa acerca do tema, é no sentido da legalidade da suspensão do pagamento de vencimentos em hipóteses de servidores que estejam presos preventivamente, uma vez que o servidor público somente faz jus à contraprestação pecuniária quando estiver à disposição da administração prestando-lhe, efetivamente, o serviço inerente ao efetivo exercício de seu cargo, o que não ocorre quando se encontra privado da sua liberdade, não havendo que se falar em violação dos Princípios Constitucionais da Presunção de Inocência, da Isonomia e da Irredutibilidade de Vencimentos. Precedente desta Turma.

4 . Remessa Necessária e Apelação providas.”

(AREF 2ª Região, ApelReex 0037227-30.2015.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Relator Guilherme Diefenthaeler, j. 23/08/2017, p. 30/08/2017)

 

 

Destarte, não há ilegalidade na decisão administrativa que determinou o desconto do auxílio-alimentação e de parcela da remuneração, nos períodos em que o autor foi recolhido à prisão de natureza processual.

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

Dessa forma, dou provimento ao apelo da União para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando a tutela anteriormente concedida. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

É o meu voto.

 

Herbert de Bruyn

Desembargador Federal Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRISÕES DE NATUREZA PROCESSUAL. DESCONTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE.  SENTENÇA REFORMADA.

1 – A Lei n. 8.112/90 considera que o recebimento de vencimentos e de remuneração pelo servidor está estritamente vinculado ao exercício do cargo público, ou seja, à efetiva prestação de serviço.

2 - Os artigos 97 e 102 da Lei n. 8.112/90 constituem exceções à regra, uma vez que disciplinam as hipóteses em que os afastamentos do servidor são considerados como de efetivo exercício.

3 - Embora o recebimento da remuneração pelo serviço público esteja vinculado à efetiva prestação de serviços, a própria Lei n. 8.112/90 estabelece as hipóteses em que não haverá desconto nos vencimentos como, por exemplo, nos casos de acidente em serviço ou doença profissional, licença gestante e férias. As prisões de natureza processual não estão previstas nessas hipóteses que autorizam o recebimento da remuneração, mesmo sem a efetiva contrapartida.

4 - A Lei 8.460/92 e o Decreto n. 3.887/2001 dispõem expressamente sobre o caráter indenizatório do auxílio-alimentação, que será devido por dia de efetivo exercício, devendo ser pago na proporção dos dias trabalhados.

5 - Legalidade do ato administrativo que determinou o desconto do auxílio-alimentação nos períodos em que o autor esteve recolhido à prisão.

6 – Correto, igualmente, o desconto da remuneração do servidor dos períodos em que esteve recolhido à prisão, dada a ausência de efetiva prestação de serviços.

7 – Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo da União para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando a tutela anteriormente concedida. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
HERBERT DE BRUYN
DESEMBARGADOR FEDERAL