Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000905-61.2019.4.03.6004

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: NELSON ALVES VIEIRA

Advogado do(a) APELADO: HASSAN FERNANDO MOHAMAD SAID CAVALCANTE - MS19002-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000905-61.2019.4.03.6004

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: NELSON ALVES VIEIRA

Advogado do(a) APELADO: HASSAN FERNANDO MOHAMAD SAID CAVALCANTE - MS19002-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert De Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Nelson Alves Vieira em face da União, visando sua promoção à graduação de Segundo Sargento do Quadro Especial (QE), em ressarcimento de preterição e com efeitos financeiros retroativos a contar de 1º de dezembro de 2017.

O pedido foi julgado procedente, condenando-se a União a promover o autor à graduação de Segundo Sargento, por antiguidade, a contar de 1°/12/2017, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária conforme os índices adotados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, pela União.

Inconformada, apelou a ré, requerendo a reforma da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000905-61.2019.4.03.6004

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: NELSON ALVES VIEIRA

Advogado do(a) APELADO: HASSAN FERNANDO MOHAMAD SAID CAVALCANTE - MS19002-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert De Bruyn (Relator): Sustenta o autor, na exordial, ter sido incorporado ao Exército Brasileiro em 5/2/1990 e concluído o Curso de Formação de Cabos em 1990, com nota 9,53 e conceito “muito bom” (MB). Por consequência, foi promovido a Cabo em 1°/6/2005, por merecimento, e, em 1°/12/2013, a Terceiro Sargento do Quadro Especial, por antiguidade. Alega que deveria ter sido promovido a Segundo Sargento em 1°/12/2017. Diante da inércia da Administração Militar, requereu fosse deferida a sua promoção a Segundo Sargento, a partir de 1°/12/2017.

Em relação à promoção dos militares, a Lei n° 6.880/80 assim dispõe:

 

“Art. 59. O acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.

Parágrafo único. O planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares.

Art. 60. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura e post mortem.

§ 1º Em casos extraordinários e independentemente de vagas, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

§ 2º A promoção de militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção”

 

Por sua vez, o Decreto n° 86.289/81, assim estabelece:

 

“Art 1° - Fica criado, no Exército, o Quadro Especial de Terceiros Sargentos, destinado ao aproveitamento de cabos da Ativa do Exército, com estabilidade assegurada.

(...)

Art 7° - As praças atingidas por este Decreto, somente poderão ser beneficiadas por uma promoção”

 

Em 24/10/2013, foi editada a Lei n° 12.872, que extinguiu o antigo Quadro Especial de Terceiros Sargentos e criou o Quadro Especial de Terceiros Sargentos e Segundos Sargentos, in verbis:

 

“Art. 14. Fica extinto o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército.

Art. 15. Fica criado o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, destinado ao acesso dos cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada.

§ 1º O acesso dos cabos e taifeiros-mores de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de Terceiro-Sargento, pelo critério de antiguidade, deixando aqueles militares de pertencer à sua Qualificação Militar de origem.

§ 2º Os cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a Terceiro-Sargento desde que possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço e satisfaçam aos requisitos mínimos para promoção a serem estabelecidos em decreto.

§ 3º Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, extinto pelo art. 14, passam a integrar o Quadro Especial a que se refere o caput.

§ 4º Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, concorrerão à promoção a Segundo-Sargento pelos critérios de antiguidade e de merecimento, desde que satisfaçam aos requisitos mínimos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.

Art. 16. Os soldados com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a cabo pelo critério de antiguidade, desde que possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço e satisfaçam os requisitos mínimos para promoção a serem estabelecidos em decreto.

Art. 17. Os soldados, cabos e taifeiros-mores de que trata esta Lei poderão ser beneficiados por até 2 (duas) promoções, após adquirida a estabilidade.”

 

Por sua vez, o Decreto n° 8.254, de 26/5/2014, que regulamentou os artigos 15, 16 e 17 da Lei n° 12.872/13, estabeleceu critérios para a promoção de Terceiro para Segundo Sargento, conforme abaixo:

 

“Art. 7º Os Terceiros-Sargentos promovidos conforme o disposto neste Decreto concorrerão à promoção a Segundo-Sargento, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, desde que:

I - cumpram o interstício de quarenta e oito meses na graduação atual; e

II - satisfaçam aos demais requisitos mínimos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.”

 

Por fim, o Despacho Decisório n° 076/2018, de 17/4/2018, publicado no Boletim do Exército n° 16/2018, de 20/4/2018, aprovou o Parecer n° 310/2018/CONJUR-EB/CGU/AGU, que concluiu o seguinte: “o art. 17 da Lei n° 12.872, de 2013, para que se mantenha a integridade de seu objetivo real e sejam respeitadas as situações constituídas nos termos do seu art. 18 do mesmo diploma legal, deve ser interpretado no sentido de que os soldados que eventualmente tenham realizado e concluído com aproveitamento a capacitação pelo CFC, por terem sido para isto selecionados pela Força e promovidos por merecimento, antes ou após completo o primeiro decênio, podem ser beneficiados por até 2 (duas) promoções, nos termos do art. 17 da referida norma legal, nos moldes e para os fins lançados no DESPACHO N° 221/2018/CONJUR-EB/CGU/AGU, do Senhor Consultor Jurídico junto ao Comando do Exército” (ID 252977294, p. 2).

No caso dos autos, o autor foi incorporado ao Exército Brasileiro em 5/2/1990, tendo concluído o Curso de Formação de Cabos na turma de 27/7/1990, em segundo lugar na classificação, com nota 9,53 e menção “Muito Bom (MB)” (ID 252977285, p. 4). O demandante completou o primeiro decênio em 5/2/2000, foi promovido a Cabo em 1°/6/2005, por merecimento, conforme Boletim Interno 100, e foi promovido a Terceiro Sargento em 1°/12/2013, por antiguidade, pelo Boletim Interno Especial 2 (ID 252977285, p. 5).

Diante do teor do Despacho Decisório n° 076/2018, que interpretou o art. 17 da Lei n° 12.872/13, os soldados que tinham realizado e concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Cabos e tivessem sido promovidos por merecimento, antes ou após terem completado o primeiro decênio, poderiam ser beneficiados por até duas promoções, situação na qual se enquadra o autor, que completou o Curso de Formação de Cabos com conceito “Muito Bom”, foi promovido a Cabo por merecimento em 1°/6/2005, tendo assim, direito a mais duas promoções, quais sejam, a de Terceiro Sargento, realizada por antiguidade em 1°/12/2013 e, ainda, à de Segundo Sargento, após o interstício de quarenta e oito meses na graduação de Terceiro Sargento (art. 7, inc. I, do Decreto n° 8.254/2014).

Dessa forma, é devida a promoção do autor a Segundo Sargento a partir de 1°/12/2017, por antiguidade.

Majoro os honorários em 1% sobre o valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, consoante o §11, do art. 85, do CPC, em favor da parte autora.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto

 

 

Herbert de Bruyn

Desembargador Federal Relator

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. PROMOÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO PARA A GRADUAÇÃO DE SEGUNDO SARGENTO. LEI 12.872/2013. CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1- Em 24/10/2013, foi editada a Lei n° 12.872, que extinguiu o antigo Quadro Especial de Terceiros Sargentos e criou o Quadro Especial de Terceiros Sargentos e Segundos Sargentos. Por sua vez, o Decreto n° 8.254, de 26/5/2014, que regulamentou os artigos 15, 16 e 17 da Lei n° 12.872/13, estabeleceu critérios para a promoção de Terceiro para Segundo Sargento.

2- O Despacho Decisório n° 076/2018, de 17/4/2018, publicado no Boletim do Exército n° 16/2018, de 20/4/2018, aprovou o Parecer n° 310/2018/CONJUR-EB/CGU/AGU, que interpretou o art. 17 da Lei n° 12.872/13, concluindo que os soldados que tivessem realizado e concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Cabos e tivessem sido promovidos por merecimento, antes ou após completado o primeiro decênio, poderiam ser beneficiados por até duas promoções, situação na qual se enquadra o autor, que completou o Curso de Formação de Cabos com conceito “Muito Bom”, foi promovido a Cabo por merecimento em 1°/6/2005, tendo assim, direito a mais duas promoções, quais sejam, a de Terceiro Sargento, realizada por antiguidade em 1°/12/2013 e, ainda, à promoção de Segundo Sargento, após o interstício de quarenta e oito meses na graduação de Terceiro Sargento (art. 7, inc. I, do Decreto n° 8.254/2014). Devida a promoção do autor a Segundo Sargento a partir de 1°/12/2017, por antiguidade.

3- Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 1% sobre o valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, consoante o §11, do art. 85, do CPC, em favor da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
HERBERT DE BRUYN
DESEMBARGADOR FEDERAL