
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000519-97.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CHAIL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: CELSO ALVES FEITOSA - SP26464-A, MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000519-97.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CHAIL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. Advogados do(a) APELANTE: CELSO ALVES FEITOSA - SP26464-A, MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por CHAIL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA em face de v. acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PIS. COFINS. DESPESAS COM FRETE NO TRANSPORTE DE AUTOPEÇAS E COMPONENTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PARA REVENDA AO CONSUMIDOR FINAL. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO CUMULATIVO COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. LEI 10.485/2002. ART. 3º, INC. IX, DA LEI 10.833/2003. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No presente mandamus a impetrante objetiva assegurar o alegado direito líquido e certo ao creditamento da contribuição ao PIS e COFINS de valores despendidos com as despesas de frete no transporte de autopeças e componentes de veículos automotores para revenda ao consumidor final, além da repetição dos valores supostamente recolhidos indevidamente a esse título nos últimos cinco anos anteriores à propositura desta ação mandamental. 2. Compulsando os autos, verifica-se por meio do Contrato Social (ID 142718930), em sua cláusula quarta, que a impetrante tem como atividade, dentre outras, “o comércio de veículos automotores em geral, bem como peças e acessórios para veículos nacionais e estrangeiros”. No caso em comento, cumpre salientar que em relação à atividade praticada pela empresa impetrante a incidência da contribuição social ao PIS e COFINS dá-se sob o regime de substituição tributária, qual seja, o regime não cumulativo com incidência monofásica, tal como previsto na Lei nº 10.485/2002 (arts. 1º e 3º). Assim, a fabricante/importadora atua como substituta tributária das revendedoras, como é o caso da impetrante, hipótese em que a estas fica vedado qualquer creditamento sobre a revenda. Nesses termos, assim dispôs o art. 3º da Lei 10.485/2002: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 2º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata (grifos meus): I - o caput deste artigo; e (...). 3. Como se observa, a redução a zero da alíquota (ou a exclusão da base de cálculo) das contribuições é estendida sobre a receita bruta auferida pela empresa na revenda ao consumidor, ou seja, mesmo o lucro percebido pela concessionária na conclusão da operação não está sujeito a tributação. Ora, se o serviço e a despesa de frete com autopeças e componentes de veículos são inerentes à sua aquisição a partir da fabricante/importadora, e a inexistência da alíquota a título de PIS/COFINS abrange não só os custos na aquisição, mas o próprio lucro da concessionária na alienação de autopeças e componentes, falece sentido à pretensão de escrituração de créditos para além da não incidência da qual a concessionária já se beneficia. 4. É dizer, ainda que se pretenda separar o acordo sobre o frete, enquanto prestação de serviço, do negócio principal de compra e venda, a vinculação direta e necessária entre as operações não permite o destacamento do custo do frete como despesa contingente e dissociada da cadeia produtiva sujeita ao regime monofásico em relação à qual a impetrante não é tributada sequer em seu proveito econômico - que, por definição -, coteja os custos da operação. Assim, ao contrário do que entende a impetrante, ora apelante, o caso em discussão não encontra amparo no disposto no art. 3º, inc. IX, da Lei 10.833/2003. 5. Ressalte-se que a C. Terceira Turma desta Corte firmou posicionamento no sentido de que a tributação monofásica do setor automotivo, com incidência das referidas contribuições exclusivamente sobre as montadoras/fabricantes, por substituição tributária, inibe a pretensão deduzida pela impetrante, ora apelada, na medida em que a venda de autopeças e componentes pela concessionária não sofre tributação a título de PIS/COFINS, hipótese em que o creditamento exigiria norma autorizadora específica, estrutura fático-normativa essa que não restou cotejada em suas repercussões pelo REsp 1.215.773, invocado pela impetrante na inicial. 6. Na linha do precedente do E. STJ citado pela impetrante, a interpretação sistemática do art. 3º, incisos I e IX, da Lei nº 10.833/03, conduz à conclusão de que, regra geral, o creditamento em relação à armazenagem de mercadoria e frete de bens adquiridos para revenda é possível, inclusive quando a mercadoria é transportada à revendedora antes da operação de compra pelo consumidor, nos termos do voto-vista condutor do REsp 1.215.773, de relatoria para acórdão do E. Ministro Cesar Asfor Rocha. Todavia, na espécie, há que se ressaltar que a cadeia produtiva de autopeças e componentes para veículos automotores recebeu tratamento normativo específico, diferenciado, não analisado no julgado invocado. 7. Assim, a operação de aquisição de autopeças e componentes da fabricante/importadora sobre a qual a impetrante objetiva o creditamento em relação à despesa de "frete" não é tributada a título de contribuição social (PIS/COFINS), do que decorre, por consectário lógico, a impossibilidade do desconto pretendido haja vista que, nessas circunstâncias, o creditamento só seria possível com expressa autorização legal (a teor, por exemplo, do disposto no art. 17 da Lei 11.033/2004, referente ao regime do Reporto). 8. Com efeito, mesmo a análise mais pormenorizada das Leis 10.637/2002 e 10/833/03 conduz à inviabilidade do pedido inicial. É, que, como demonstrado, o PIS e a COFINS da cadeia produtiva de autopeças e componentes para veículos automotores é de tributação monofásica, com a fabricante/importadora atuando como substituta tributária das revendedoras, hipótese em que a estas é vedado qualquer creditamento sobre a revenda. 9. Vale mencionar que a lei pode estabelecer exclusões ou vedar deduções de créditos para fins de apuração da base de cálculo das exações em comento, ao amparo constitucional, havendo direito de creditamento apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, sob pena de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. 10. Desse modo, não demonstrado nos autos, pela impetrante, o alegado direito líquido e certo ao creditamento da contribuição ao PIS/COFINS, por conseguinte não há de se cogitar no direito à repetição de valores supostamente recolhidos indevidamente. 11. Apelação não provida. A impetrante, por meio dos declaratórios, aponta a existência de omissão no acórdão embargado, eis que não teria analisado a verdadeira causa de pedir do mandado de segurança, qual seja, a possibilidade de creditamento da contribuição ao PIS e COFINS de valores despendidos com as despesas de frete no transporte de autopeças e componentes de veículos automotores para revenda ao consumidor final. Intimada, a embargada apresentou resposta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000519-97.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CHAIL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. Advogados do(a) APELANTE: CELSO ALVES FEITOSA - SP26464-A, MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. Na hipótese dos autos, a embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. Ressalte-se que o r. decisum consignou expressamente que: “No caso em comento, cumpre salientar que em relação à atividade praticada pela empresa impetrante a incidência da contribuição social ao PIS e COFINS dá-se sob o regime de substituição tributária, qual seja, o regime não cumulativo com incidência monofásica, tal como previsto na Lei nº 10.485/2002 (arts. 1º e 3º). Assim, a fabricante/importadora atua como substituta tributária das revendedoras, como é o caso da impetrante, hipótese em que a estas fica vedado qualquer creditamento sobre a revenda. (...) Como se observa, a redução a zero da alíquota (ou a exclusão da base de cálculo) das contribuições é estendida sobre a receita bruta auferida pela empresa na revenda ao consumidor, ou seja, mesmo o lucro percebido pela concessionária na conclusão da operação não está sujeito a tributação. Ora, se o serviço e a despesa de frete com autopeças e componentes de veículos são inerentes à sua aquisição a partir da fabricante/importadora, e a inexistência da alíquota a título de PIS/COFINS abrange não só os custos na aquisição, mas o próprio lucro da concessionária na alienação de autopeças e componentes, falece sentido à pretensão de escrituração de créditos para além da não incidência da qual a concessionária já se beneficia. É dizer, ainda que se pretenda separar o acordo sobre o frete, enquanto prestação de serviço, do negócio principal de compra e venda, a vinculação direta e necessária entre as operações não permite o destacamento do custo do frete como despesa contingente e dissociada da cadeia produtiva sujeita ao regime monofásico em relação à qual a impetrante não é tributada sequer em seu proveito econômico - que, por definição -, coteja os custos da operação. Ressalte-se que a C. Terceira Turma desta Corte firmou posicionamento no sentido de que a tributação monofásica do setor automotivo, com incidência das referidas contribuições exclusivamente sobre as montadoras/fabricantes, por substituição tributária, inibe a pretensão deduzida pela impetrante, ora apelada, na medida em que a venda de autopeças e componentes pela concessionária não sofre tributação a título de PIS/COFINS, hipótese em que o creditamento exigiria norma autorizadora específica, estrutura fático-normativa essa que não restou cotejada em suas repercussões pelo REsp 1.215.773, invocado pela impetrante na inicial. Na linha do precedente do E. STJ citado pela impetrante, a interpretação sistemática do art. 3º, incisos I e IX, da Lei nº 10.833/03 conduz à conclusão de que, regra geral, o creditamento em relação à armazenagem de mercadoria e frete de bens adquiridos para revenda é possível, inclusive quando a mercadoria é transportada à revendedora antes da operação de compra pelo consumidor, nos termos do voto-vista condutor do REsp 1.215.773, de relatoria para acórdão do E. Ministro Cesar Asfor Rocha. Todavia, na espécie, há que se ressaltar que a cadeia produtiva de autopeças e componentes para veículos automotores recebeu tratamento normativo específico, diferenciado, não analisado no julgado invocado.” - g.m. Destarte, o v. acórdão tratou da questão suscitada pela impetrante referente ao creditamento da contribuição ao PIS e COFINS de valores despendidos com as despesas de frete no transporte de autopeças e componentes de veículos automotores para revenda ao consumidor final. A remissão à relação comercial entre a empresa impetrante e o fabricante/importadora se deu apenas para fins de elucidar o regime de tributação monofásico e toda cadeia envolvida desde o fabricante/importadora, passando pela impetrante, até chegar no consumidor final. As questões, portanto, foram decididas em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.
2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.
3. O v. acórdão tratou da questão suscitada pela impetrante referente ao creditamento da contribuição ao PIS e COFINS de valores despendidos com as despesas de frete no transporte de autopeças e componentes de veículos automotores para revenda ao consumidor final. A remissão à relação comercial entre a empresa impetrante e o fabricante/importadora se deu apenas para fins de elucidar o regime de tributação monofásico e toda cadeia envolvida desde o fabricante/importadora, passando pela impetrante, até chegar no consumidor final.
4. Com efeito, na atividade praticada pela empresa impetrante a incidência da contribuição social ao PIS e COFINS dá-se sob o regime de substituição tributária, qual seja, o regime não cumulativo com incidência monofásica, tal como previsto na Lei nº 10.485/2002 (arts. 1º e 3º). Desse modo, a fabricante/importadora atua como substituta tributária das revendedoras, como é o caso da impetrante, hipótese em que a estas fica vedado qualquer creditamento sobre a revenda.
5. Destarte, a redução a zero da alíquota (ou a exclusão da base de cálculo) das contribuições é estendida sobre a receita bruta auferida pela empresa na revenda ao consumidor, ou seja, mesmo o lucro percebido pela concessionária na conclusão da operação não está sujeito a tributação.
6. Assim, se o serviço e a despesa de frete com autopeças e componentes de veículos são inerentes à sua aquisição a partir da fabricante/importadora, e a inexistência da alíquota a título de PIS/COFINS abrange não só os custos na aquisição, mas o próprio lucro da concessionária na alienação de autopeças e componentes, falece sentido à pretensão de escrituração de créditos para além da não incidência da qual a concessionária já se beneficia. Nesse sentido, ainda que se pretenda separar o acordo sobre o frete, enquanto prestação de serviço, do negócio principal de compra e venda, a vinculação direta e necessária entre as operações não permite o destacamento do custo do frete como despesa contingente e dissociada da cadeia produtiva sujeita ao regime monofásico em relação à qual a impetrante não é tributada sequer em seu proveito econômico - que, por definição -, coteja os custos da operação.
7. As questões, portanto, foram decididas em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
8. Ausentes os vícios a justificar o prequestionamento.
9. Embargos de declaração rejeitados.