Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030015-36.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: SAO PAULO PREVIDENCIA

AGRAVADO: JOSE CARLOS LEAO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) AGRAVADO: CEZAR HYPPOLITO DO REGO - SP308690-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030015-36.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: SAO PAULO PREVIDENCIA

 

AGRAVADO: JOSE CARLOS LEAO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) AGRAVADO: CEZAR HYPPOLITO DO REGO - SP308690-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV em face de decisão (Id 304211928) assim proferida, em sede de cumprimento de sentença:

 

Vistos.

A legitimidade para discussão de IR é da União, e o fato do produto da arrecadação ser destinado ao Estado de São Paulo não altera tal legitimidade.

Assim, cumpra a SP PREV a decisão proferida neste feito, em 30 dias.

Expeça-se mandado, bem como intime-se pelo sistema a PGE, cadastrando-a no feito como terceiro interessado.

Cumpra-se.

Int.

 

Esclarece  a agravante que a parte autora (JOSE CARLOS LEAO) ajuizou ação para reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria exclusivamente em face da União Federal; que a pretensão foi acolhida e já transitou em julgado; que, na fase de cumprimento de sentença, o Juízo “a quo” houve por bem determinar à SPPREV, que não participou do processo, o cumprimento da decisão proferida, com a implantação da isenção na folha de pagamento do autor.

Alega que a decisão recorrida ofende o disposto no art. 503 e art. 506, CPC, ao não respeitar os limites e partes do processo.

Sustenta a titularidade do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título pelo estado de São Paulo, conforme art. 157, I, CF, sendo que o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão sobre a retenção do imposto de renda na fonte, no julgamento do recurso extraordinário n. 1.293,453/RS, sob a sistemática da repercussão geral, objeto do Tema n. 1.130.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, seu provimento, “reconhecendo-se a impossibilidade de cumprimento do julgado pela autarquia estadual, por não ter participado do processo em que proferida a decisão exequenda”.

Deferida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.

A agravada UNIÃO FEDERAL  afirmou não ter “interesse em contraminutar o presente recurso, estando a tese nele defendida em consonância com o tema 572 de RG, onde STF fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União."”

O agravado JOSÉ CARLOS LEÃO alegou, em preliminar, a intempestividade do agravo, visto que a SPREV tomou ciência da decisão agravada (que determinou o cumprimento do acórdão) em 28/8/2023, findando-se o prazo recursal em 17/10/2023.

Quanto ao mérito, defendeu o recorrido que propôs ação para discutir a inexigibilidade do imposto de renda por ser portador de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV,  Lei 7713/88, em sede da qual restou declarado o seu direito à isenção almejada. Sustenta que “pouco importa quem realizada a retenção do imposto, se o Estado, se a União, se o INSS ou se a SPPREV - em qualquer caso, a retenção seria indevida e ilegal dada a declaração judicial transitada em julgado”, isto porque a atribuição constitucional de exigir o tributo é da União (art. 153, III, CF) e o destino da arrecadação não altera sua natureza (art. 4º, CTN).

Requereu o improvimento do agravo, em razão da intempestividade e da preclusão.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030015-36.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: SAO PAULO PREVIDENCIA

 

AGRAVADO: JOSE CARLOS LEAO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) AGRAVADO: CEZAR HYPPOLITO DO REGO - SP308690-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

De início, cumpre reconhecer a tempestividade do presente agravo de instrumento.

Dos autos subjacentes, verifica-se que o juízo a quo determinou a intimação da SPREV para cumprimento do acórdão em junho/2023, quando sequer era parte ou interessado nos autos. Intimada, a ora agravante peticionou alegando que não participou da lide e que o produto de arrecadação do imposto de renda, não pertence à União, mas aos cofres estaduais, no sentido do Tema 1130/STF (Id 300832949).

Foi, então, proferida a decisão agravada (Id 304211928) em 18/10/2023 , já transcrita no relatório. Como o agravo de instrumento foi interposto em 31/10/2023, restou observado o prazo previsto no art. 1.003, § 5º, CPC.

Afastada a preliminar de intempestividade, avanço no mérito do recurso.

A ação subjacente foi proposta pelo agravado em face – somente - da União Federal, objetivando a anulação de cobrança de imposto de renda no bojo de procedimentos administrativos em trâmite na Receita Federal, assim como na execução fiscal nº 0002435-36.2017.4.03.6141, em trâmite nesta 1ª Vara Federal de São Vicente. Na oportunidade, alegou o autor indevida a autuação tendo em vista se portador de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e pediu a restituição dos valores recolhidos a esse título.

Com a sentença de improcedência do pedido, apelou a parte autora, cujo recurso foi parcialmente provido,  “para declarar o direito do apelante  à isenção do Imposto de Renda, desde 1990, data que foi diagnosticado a cardiopatia grave, porém a repetição do indébito deverá observar a prescrição quinquenal e deverá ser acrescida monetariamente nos termos da nos termos da Resolução CJF nº 267/13. Mantida, porém, a condenação no julgamento da multa fixada no julgamento dos embargos de declaração e a cobrança do débito fiscal contido na inscrição nº 80 1 19 116912-85”. 

Com o trânsito em julgado, em 11/02/2021, a parte autora iniciou o cumprimento de sentença, com a expedição do competente precatório, após acordado o quantum debeatur (com acolhimento de impugnação da União Federal).

Em 7/7/2022, posteriormente ao levantamento do valor devido, o exequente requereu a extinção do presente feito, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil. A execução foi extinta por sentença em 7/7/2022 (Id 256135728), com trânsito em julgado em 2/8/2022 (Id 262033703).

Sobreveio decisão, proferida no Agravo de Instrumento 5025902-10.2021.4.03.0000, no qual restou arbitrada condenação da parte autora em honorários advocatícios, em razão da impugnação ao cumprimento de sentença. Com o depósito judicial a esse título, o feito de origem foi extinto em 1/2/2023 (Id 274245764). O trânsito em julgado ocorreu em 3/3/2023 (Id 278217309).

Em 3/5/2023 (Id 285682448), o autor pediu o desarquivamento dos autos, alegando que a SPPREV “vem, ilegalmente, procedendo com a retenção do IRPF diretamente na fonte para repasse à União”, desde fevereiro/2023.

Instada, a União Federal ponderou (Id 286619705):

 

(...) Conforme se depreende dos autos, tanto a sentença ID 9797008, quanto o acórdão ID 4544674 não mencionaram expressamente o IRPF incidente sobre os rendimentos pagos pela SPPREV, autarquia vinculada ao Estado de São Paulo, que não foi parte no feito:

“Inicialmente, verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes.

Ao contrário do que alega a União, este Juízo é competente para o deslinde do feito eis que comprovado que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição do INSS desde 1997 – a qual foi tributada na fonte, conforme se verifica das declarações de ajuste anual anexadas aos autos.” (Sentença ID 9797008)

“Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para declarar o direito do apelante à isenção do Imposto de Renda, desde 1990, data que foi diagnosticado a cardiopatia grave, porém a repetição do indébito deverá observar a prescrição quinquenal e deverá ser acrescida monetariamente nos termos da nos termos da Resolução CJF nº 267/13. Mantida, porém, a condenação no julgamento da multa fixada no julgamento dos embargos de declaração e a cobrança do débito fiscal contido na inscrição nº 80 1 19 116912-85.” (Acórdão ID 4544674)

Nesse contexto, oportuno consignar que o Tesouro Nacional não recolhe nem, muito menos, permanece com os recursos obtidos a partir da incidência do Imposto de Renda sobre os rendimentos pagos por estados, suas autarquias ou fundações. Não se trata, pois, de receita da União, por expressa destinação constitucional, constante do art. 157, inciso I, da Carta Magna.

Assim, embora a instituição do imposto de renda seja competência da Fazenda Nacional, é necessário pontuar que a SPPREV é a destinatária dos valores que recolhe, por expressa previsão constitucional. (...)

 

Finalmente, sobreveio a decisão ora agravada.

Compulsando novamente os autos de origem, infere-se que o autor possui duas fontes de renda distintas: INSS (aposentadoria por tempo de contribuição) e Governo do Estado de São Paulo (Id 7441812 – fl. 9). A decisão transitada em julgado no processo 5001789-38.2017.4.03.6141 diz respeito somente ao benefício recebido pelo autor junto ao INSS e não quanto à aposentadoria recebida do Governo do Estado de São Paulo. Confirma-se tal pretensão dos documentos colacionados àqueles autos, como requerimento de isenção de imposto de renda formulado perante o Instituto Nacional de Previdência Nacional (Id 7441529 – fl. 2/4); contestação da União Federal (Id 7441811); a própria sentença, na qual o juízo afirma que “ao contrário do que alega a União, este Juízo é competente para o deslinde do feito eis que comprovado que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição do INSS desde 1997 – a qual foi tributada na fonte, conforme se verifica das declarações de ajuste anual anexadas aos autos”  (Id 7441820).

Cediço que a Fazenda Pública estadual não integrou a lide subjacente, de modo que não pode ser compelida a cumprir a decisão  agravada.

Em relação ao imposto de renda, cuja competência tributária para instituição é da União Federal , consoante art. 153, III, CF, eventual restituição ou isenção  do tributo incidente sobre os rendimentos pagos pela  Administração direita e indireta dos demais entes federativos fica a cargo da entidade arrecadadora, uma vez incorporado ao seu patrimônio, consoante disposto  no art. 157, I, CF, que prevê que  o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, pertencem aos Estados e ao Distrito Federal.

Nesse sentido , já decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 684.169, com reconhecida repercussão geral, sob o Tema 572:

 Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União.

 

No mesmo sentido, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 989.419, pela sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 193:

 

Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.

 

E, por fim, o entendimento consolidado no Tema 1130 (RE 1293453), pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral:

 

Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.

 

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM PROPOSTA EM FACE DA UNIÃO FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS ORIUNDOS DO GOVERNO ESTADUAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO PARTICIPAÇÃO DA LIDE ORIGINÁRIA. ART. 153, III E ART. 157, I, CF. TEMA 572/STF E TEMA 1130/STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 193/STJ. RECURSO REPETITIVO.

1.      Recurso tempestivo, nos termos do art. 1003, § 5º, CPC, visto que a decisão agravada foi proferida em 18/10/2023 e o agravo interposto em 31/10/2023.

2.A ação subjacente foi proposta pelo agravado em face – somente - da União Federal, objetivando a anulação de cobrança de imposto de renda no bojo de procedimentos administrativos em trâmite na Receita Federal, assim como na execução fiscal nº 0002435-36.2017.4.03.6141, em trâmite nesta 1ª Vara Federal de São Vicente. Na oportunidade, alegou o autor indevida a autuação tendo em vista se portador de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e pediu a restituição dos valores recolhidos a esse título.

3. O autor possui duas fontes de renda distintas: INSS (aposentadoria por tempo de contribuição) e Governo do Estado de São Paulo (Id 7441812 – fl. 9). A decisão transitada em julgado no processo 5001789-38.2017.4.03.6141 diz respeito somente ao benefício recebido pelo autor junto ao INSS e não quanto à aposentadoria recebida do Governo do Estado de São Paulo. Confirma-se tal pretensão dos documentos colacionados àqueles autos, como requerimento de isenção de imposto de renda formulado perante o Instituto Nacional de Previdência Nacional (Id 7441529 – fl. 2/4); contestação da União Federal (Id 7441811); a própria sentença, na qual o juízo afirma que “ao contrário do que alega a União, este Juízo é competente para o deslinde do feito eis que comprovado que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição do INSS desde 1997 – a qual foi tributada na fonte, conforme se verifica das declarações de ajuste anual anexadas aos autos”  (Id 7441820).

4.A Fazenda Pública estadual não integrou a lide subjacente, de modo que não pode ser compelida a cumprir a decisão  agravada.

5.Em relação ao imposto de renda, cuja competência tributária para instituição é da União Federal , consoante art. 153, III, CF, eventual restituição ou isenção  do tributo incidente sobre os rendimentos pagos pela  Administração direita e indireta dos demais entes federativos fica a cargo da entidade arrecadadora, uma vez incorporado ao seu patrimônio, consoante disposto  no art. 157, I, CF, que prevê que  o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, pertencem aos Estados e ao Distrito Federal.

6.Nesse sentido, as teses fixadas pela sistemática da repercussão geral e de recursos repetitivos: Tema 572 e Tema 1130, ambos do STF e Tema 193, do STJ.

7.Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
DESEMBARGADOR FEDERAL