
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003450-34.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: GABRIEL IURY SOUSA BARROS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA BRAIDE ROMEIRO - CE44726-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003450-34.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: GABRIEL IURY SOUSA BARROS DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA BRAIDE ROMEIRO - CE44726-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por GABRIEL IURY SOUSA BARROS DE SOUZA em face da r. sentença que julgou improcedente ação ajuizada com vistas à determinação do direito a exercer em sua plenitude o ofício de Cirurgião Geral, nos termos do item 11-A da Resolução nº 02/2006 da CNRM c/c item 10 da Resolução 2.221/2018 do CFM, sendo assim emitido o devido Certificado de Cirurgia Geral ou outro meio de modo a garantir o exercício das atividades desta formação. Em suas razões de recurso, pugna pela reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que, ao criar um programa de pré-requisito que não confere título de especialista, a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM extrapolou sua competência legal e finalidade. Assevera que a matriz de competências da Cirurgia Básica é idêntica à da Cirurgia Geral até o ano de 2018, de forma que todos os cirurgiões no Brasil até 2018 tem o mesmo treinamento e qualificação dos residentes da atual Cirurgia Básica. No mais, aduz violação ao livre exercício de sua atividade profissional. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003450-34.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: GABRIEL IURY SOUSA BARROS DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA BRAIDE ROMEIRO - CE44726-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se à controvérsia à possibilidade de que seja reconhecido ao programa de pós graduação de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica os mesmos efeitos de uma Residência Médica em Cirurgia Geral, conferindo ao autor a titulação de especialista nessa área. Pois bem. Nos termos do art. 17 da Lei 3.268/57, o exercício da medicina e de suas especialidades é condicionado à prévia habilitação técnica do profissional, bem como à sua inscrição perante os Conselhos Regionais de Medicina. Confira-se: Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Por sua vez, a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM é instância colegiada de natureza consultiva e deliberativa, vinculada ao Ministério da Educação, com atribuição para aprovar programas de residência médica, nos termos dos art. 8º da Lei 6.932/81, art. 7º do Decreto nº 7.562/2011 e art. 15 do Decreto 8.516/15. Verbis: Lei 6.932/81 “Art. 8º - A partir da publicação desta Lei, as instituições de saúde que mantenham programas de Residência Médica terão um prazo máximo de 6 (seis) meses para submetê-los à aprovação da Comissão Nacional de Residência Médica.” Decreto nº 7.562/2011 “Art. 7º Compete à CNRM: I - credenciar e recredenciar instituições para a oferta de programas de residência médica; II - autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de programas de residência médica; III - estabelecer as condições de funcionamento das instituições e dos programas de residência médica; e IV - promover a participação da sociedade no aprimoramento da residência médica no País.” Decreto 8.516/15 “Art. 15. Compete à CNRM definir a matriz de competência para a formação de especialistas na área de residência médica.” De outra parte, a Lei 6.932/81 definiu residência médica como modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, sendo vedado o uso da expressão "residência médica" para designar programas de treinamento ainda não aprovados pelo CNRM: “Art. 1º. A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. § 1º. As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica. § 2º. É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica. § 3º. A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil. § 4º. As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS). § 5º. As instituições de que tratam os §§ 1º a 4º deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública. (destaquei) Nesse passo, cumprindo suas atribuições, o CNRM editou a Resolução nº 48/2018, a qual trouxe significativas alterações quanto às Residências Médicas na área de cirurgia, ampliando o prazo para conclusão da Residência Médica em Cirurgia Geral para 03 anos e instituindo o Programa de Pré-requisito em Cirurgia Básica, com duração de 2 anos, como etapa prévia e obrigatória a determinadas especialidades cirúrgicas. “(...). Art. 1º Aprovar a Matriz de Competências dos Programas de Residência Médica em Cirurgia Geral, na forma do Anexo que integra esta Resolução. § 3º A certificação referida no parágrafo anterior será aceita para fins de aproveitamento em programas de residência médica de outras especialidades compatíveis, por prazo não superior a cinco anos, contados da emissão do certificado. (...).” (destaquei) Cabe registrar que não eiva de ilegalidade a instituição do Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica, sem conferir título de especialista a seu concluinte. O CNRM editou norma dentro dos limites de sua competência, a fim de regulamentar a atividade para a qual foi instituído. Assim, o referido regramento se aplica de forma isonômica, podendo o profissional optar pela formação que entende conveniente, de acordo com as modalidades possíveis. “(...). Art. 2º O concluinte da modalidade de pré-requisito em Programas de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica receberá um certificado de constituição destas competências, como prevê a resolução em vigor, não podendo, portanto, anunciar-se especialista em Cirurgia Geral. Parágrafo único. Somente o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral pode oferecer o Título de Especialista em Cirurgia Geral. (...) Art. 7º O médico residente que concluir o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica, com duração de dois anos, ou o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral, com três anos, poderá realizar processo seletivo às especialidades cirúrgicas. Parágrafo único. No caso previsto no caput, o candidato receberá ao final do segundo ano, se aprovado, o mesmo certificado de habilitação dos candidatos que concluíram o PPRACB, não recebendo o título de especialista em Cirurgia Geral, sendo registrado como desistente no Sistema da Comissão Nacional de Residência Médica - SisCNRM. (...).” (destaquei) Nesse sentido, a jurisprudência dessa Corte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA EM CIRURGIA GERAL. PROGRAMA DE PRÉ-REQUISITO EM ÁREA CIRÚRGICA BÁSICA. RESOLUÇÃO CNRM 48/18. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PODER REGULAMENTAR NÃO EXTRAPOLADO. MOTIVAÇÃO PROPORCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à legalidade da Resolução CNRM 48/18, que instituiu o Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica. 2. A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Para tanto, nos termos do art. 300 do atual Código de Processo Civil, exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso dos autos, ainda que possa se cogitar de perigo de dano, não está comprovada a verossimilhança das alegações acerca do direito pretendido. 3. Antes da edição da Resolução CNRM 48/18, o título de especialista em Cirurgia Geral era obtido pela conclusão de programa de residência médica naquela especialidade, com duração de 2 anos. Nesse contexto, por exemplo, o profissional egresso da Faculdade de Medicina que quisesse cursar Programa de Residência Médica em Cirurgia Oncológica deveria prévia e necessariamente cursar Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral. 4. Após a vigência deste ato normativo, duas modificações significativas foram implementadas, quais sejam (i) foi criado o Programa de Pré-requisito em Cirúrgica Básica, com duração de 2 anos, como etapa prévia e obrigatória a determinadas especialidades cirúrgicas; e (ii) alterou-se a duração do Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral para 3 anos. 5. O Programa de Pré-requisito em Cirúrgica Básica foi concebido como um programa de acesso direto, ou seja, disponibilizado aos profissionais egressos das Faculdades de Medicina para obtenção de certificado de capacitação, e não de título de especialista, constituindo pressuposto de aproveitamento de programas de residência médica de especialidades compatíveis, previstas no art. 3º da Resolução CNRM 48/18 (Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Plástica, Cirurgia Vascular, Urologia, Cirurgia Torácica, Cirurgia Oncológica, Cirurgia Pediátrica e Cirurgia Coloproctológica). 6. Nesse novo cenário, por exemplo, o profissional egresso da Faculdade de Medicina que quisesse cursar Programa de Residência Médica em Cirurgia Oncológica poderia optar entre cursar previamente Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral (com duração de 3 anos), obter desde logo o título de especialista e após ingressar na especialidade oncológica, ou cursar previamente Programa de Pré-requisito em Cirúrgica Básica (com duração de 2 anos), não obter título de especialista, mas estar capacitado ao ingresso na especialidade oncológica. Em suma, o Programa de Pré-requisito em Cirúrgica Básica foi concebido justamente como uma regra de transição em face da alteração do Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral, cuja duração passou de 2 anos para 3 anos. 7. O demandante questiona justamente o fato de o concluinte do Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica não receber título de especialista, nos termos do art. 3º, §3º, da Resolução CNRM 48/18, a despeito de cursar várias matérias comuns ao Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral. Requer que a conclusão em Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica lhe garanta o título de especialista em Cirurgia Geral, para que possa atuar como tal. 8. Quanto à legalidade da Resolução CNRM 48/18, inexistem vícios a serem reconhecidos. Nos termos do art. 17 da Lei 3.268/57, o exercício da medicina e de suas especialidades é condicionado à prévia habilitação técnica do profissional, bem como à sua inscrição perante os Conselhos Regionais de Medicina. 9. Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM é instância colegiada de natureza consultiva e deliberativa, vinculada ao Ministério da Educação, com atribuição para aprovar programas de residência médica, nos termos dos art. 8º da Lei 6.932/81 e art. 15 do Decreto 8.516/15. 10. O fato de o Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica não se caracterizar enquanto programa de residência médica, por não conferir título de especialista a seu concluinte, não eiva de ilegalidade sua instituição pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, com fundamento na teoria dos poderes implícitos. Isto é, a atribuição de funções a determinada instituição também lhe confere, implicitamente, os meios necessários à consecução desta atividade. Dessa forma, cabendo à Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM dispor sobre a reformulação do Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral, compete-lhe igualmente dispor sobre outras modalidades de especialização, notadamente para admitir regime de transição que melhor atenda às expectativas legítimas dos estudantes surpreendidos pela alteração. Inexiste, pois, qualquer ilegalidade no ato normativo impugnado, uma vez que a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM não extrapolou os limites de seu poder regulamentar. 11. Também sob o aspecto da motivação, há proporcionalidade nas alterações promovidas pela Resolução CNRM 48/18. Conforme considerado no próprio corpo da legislação, a evolução do conhecimento científico, das inovações tecnológicas e da complexidade terapêutica na área da saúde deve ser acompanhada de atualização e aperfeiçoamento no processo de formação dos médicos, o que gera invariavelmente necessidade de adequação nas grades curriculares. 12. A definição da matriz de competência em especialização médica é atividade sujeita à discricionariedade da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, cujo controle judicial encontra limites na incapacidade institucional do Poder Judiciário, que não dispõe de conhecimentos técnicos especializados de outros ramos alheios ao saber jurídico. Impõe-se maior autocontenção judicial, competindo ao Poder Judiciário tão somente verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. 13. Há iterativo entendimento jurisprudencial quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que o profissional em formação se sujeita à reestruturação de programas ou grades curriculares que sobrevierem no decorrer do curso, em prestígio à autonomia didático-pedagógico das instituições de ensino e profissionalizantes. 14. Para além da inexistência de direito adquirido sobre regime jurídico, a edição da Resolução 48/2018, ao instituir verdadeiro regime de transição mediante a criação do Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica, buscou efetivamente prestigiar o princípio da proteção da confiança, corolário da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Não se constata que os profissionais em formação tenham sido ardilosamente surpreendidos com as modificações, tendo em vista que todo processo deliberativo foi permeado por ampla publicidade e que as normas editalícias são claras quanto aos direitos conferidos por cada modalidade de pós-graduação a ser escolhida. 15. Ao menos em juízo de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade na Resolução 48/2018, nem mesmo possibilidade de conceder ao demandante título de Cirurgião Geral, tendo cursado somente o Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica. 16. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012318-36.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. RESIDENCIA MÉDICA. ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DURANTE O CURSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - A Resolução nº 48/2018 emitida pela CNRM regulamentou a matriz de competências dos programas de residências médicas e do programa de pré-requisito em área de cirurgia básica no Brasil, alterou o prazo de duração do programa de residência médica em Cirurgia Geral para três anos (art.2º), previsto anteriormente em dois anos. - Os agravantes alegam a ausência de uma regra de transição para aqueles estudantes que já haviam ingressado no programa quando o regulamento foi alterado, como feito com a residência em cirurgia pediátrica. - O fundamento jurídico é questão de mérito do ato administrativo e não vício de formalidade ou competência, uma vez que, como se viu, o CNRM detém a referida competência para a edição do ato, tendo sido observadas todas as formalidades legais. - Não compete ao Poder Judiciário intervir nessa esfera do ato administrativo, para verificar se os estudantes possuem condições técnicas (competências) para o exercício da profissão com dois anos de residência, em ato contrário ao disposto pelo CNRM. - Há irreversibilidade na medida pleiteada, visto que, uma vez deferida, os agravantes passarão a exercer a profissão, podendo haver um risco coletivo/social proveniente dessa medida. - Eventual concessão da tutela provisória esbarraria na proibição legal prevista no art. 300, § 3º, do CPC/2015. - Inexistem elementos a subsidiar com segurança a concessão da tutela de urgência vindicada pela agravante. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013439-36.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 17/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DESCABIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ALTERAÇÃO DA MATRIZ CURRICULAR DURANTE O CURSO. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DE ESTUDOS. CURSO DE MEDICINA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Prefacialmente, registre-se que não há que se falar, na espécie, de nulidade da decisão objurgada, eis que devidamente fundamentada, consoante determina o art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. Afigura-se cabível a concessão da medida liminar em mandado de segurança quando houver o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos na Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. 3. Em sede de cognição sumária, própria do agravo de instrumento, verifica-se que não restou demonstrado o direito líquido e certo dos impetrantes, ingressantes no curso de Medicina da Universidade Brasil em 2018, com Aproveitamento de Estudos de curso iniciado no exterior, à sua manutenção na Matriz Curricular 2015, não restando caracterizado abuso de direito por parte da instituição de ensino impetrada. 4. Não se pode esquecer que a “instituição educacional privada de ensino superior goza de autonomia universitária, nos termos do art. 207 da Constituição” (REsp 1453852/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015). 5. É cediço que a instituição de ensino, no exercício da autonomia universitária, pode alterar a grade curricular, comunicando aos alunos até o início das aulas, ex vi do art. 47, § 1º, IV, "c", da Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). No caso em tela, a comunicação sobre a mudança da grade curricular ocorreu antes do início do segundo semestre letivo de 2020. 6. Não se evidencia ilegalidade no ato da entidade de ensino superior, que, à primeira vista, não desbordou da legislação pertinente. 7. Cabe salientar que inexiste direito adquirido a regime jurídico, devendo o aluno da instituição de ensino superior adaptar-se às alterações de grade curricular fundamentais para sua devida formação. 8. Inexistentes os requisitos para a concessão neste instante da liminar pleiteada, não prosperando a pretensão recursal. 9. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019762-91.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 19/03/2021, DJEN DATA: 05/04/2021) ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DURANTE O CURSO: POSSIBILIDADE. 1. No exercício da autonomia universitária, a instituição de ensino pode alterar a grade curricular, mediante comunicação aos alunos, até o início das aulas, nos termos do artigo 47, § 1º, IV, "c", da Lei Federal nº. 9.394/97 2. Não há direito adquirido a regime jurídico. 3. O aluno da instituição de ensino superior submete-se às alterações de grade curricular, indispensáveis à sua adequada e atual formação. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 365715 - 0009554-93.2016.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 31/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2017) (destaquei) Impende registrar que o Programa de Pré-requisito em Cirúrgica Básica foi disponibilizado aos profissionais egressos das Faculdades de Medicina para obtenção de certificado de capacitação, e não de título de especialista, constituindo pressuposto de aproveitamento de programas de residência médica de especialidades compatíveis, previstas no art. 3º da Resolução CNRM 48/18 (Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Plástica, Cirurgia Vascular, Urologia, Cirurgia Torácica, Cirurgia Oncológica, Cirurgia Pediátrica e Cirurgia Coloproctológica).Confira-se:
Art. 2º O programa de residência médica em Cirurgia Geral terá duração de 3 (três) anos.
Art. 3º A conclusão do Programa de Pré-requisito em Cirúrgica Básica é condição indispensável para o ingresso nas especialidades cirúrgicas, que incluem: Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Plástica, Cirurgia Vascular, Urologia, Cirurgia Torácica, Cirurgia Oncológica, Cirurgia Pediátrica e Cirurgia Coloproctológica.
§ 1º O Programa de Pré-requisito é constituído pelos Ciclos R1 e R2 constantes da Matriz de Competências em Cirurgia Geral anexa;
§ 2º A conclusão do Programa de Pré-requisito não confere título de especialista, conferindo ao concluinte um certificado que comprova sua competência para a atuação nos procedimentos cirúrgicos básicos listados no anexo.
Art. 4º A aplicação da Matriz de Competências no âmbito dos Programas de Residência Médica em Cirurgia Geral credenciados pela CNRM é obrigatória a partir do ano letivo de 2020.
Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nos critérios e as escolhas técnicas do órgão regulador. Louvável, nessa seara, uma postura de autocontenção em respeito ao postulado de separação dos Poderes.
Apenas em flagrante ilegalidade seria o caso de atuação do Poder Judiciário, o que não vislumbro ocorrer.
No caso dos autos, o autor, ora apelante, optou pelo Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica, cursado entre 2019 e 2021, de forma que não há possibilidade de que lhe seja conferida a titulação como especialista, o que somente poderá ocorrer com o ingresso em processo seletivo no terceiro ano e obtenção da titulação em Cirurgia Geral, como, aliás, preconiza a Resolução 02/2021 do CNRM:
Art. 8º Será possível, ao final do segundo ano, o candidato que escolheu cursar o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral prestar nova seleção para outra especialidade cirúrgica.
Art. 9º O médico residente concluinte do Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica poderá se submeter a um novo concurso para especialidade Cirurgia Geral onde houver vaga R3 (terceiro ano) ociosa, tendo sido essa vaga ofertada em processo seletivo, obtendo, desta forma, ao final do 3º ano, o título de
Cirurgião Geral.
Parágrafo único. Os processos seletivos poderão adotar a mesma prova para ingresso, porém, os editais deverão estabelecer o quantitativo de vagas para o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral e para o Programa de Pré- requisito em Área Cirúrgica Básica, sendo a inscrição específica para cada programa.
Art. 10. Sendo modalidades distintas, não haverá, em nenhuma hipótese, aproveitamento curricular e/ou transferência ao final do segundo ano - R2 de um médico residente de PPRACB para o terceiro ano - R3 ocioso em Cirurgia Geral, sem que o médico tenha prestado processo seletivo para essa finalidade.
Destarte, optando pelo Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica, o autor já tinha conhecimento de que não haveria, com a sua conclusão, a titulação pretendida, pois já vigente, em todos os seus termos, a Resolução 48/2018 do CNRM, não se havendo falar na possibilidade de escusar o cumprimento da norma alegando que não a conhece (artigo 3º da LINDB) ou em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.Cumpre, ainda, considerar o iterativo entendimento jurisprudencial quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que o profissional em formação se sujeita à reestruturação de programas ou grades curriculares que sobrevierem no decorrer do curso, em prestígio à autonomia didático-pedagógico das instituições de ensino e profissionalizantes. Nesse sentido:
Impõe-se, nessa medida, a manutenção da sentença.Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes do art. 85, §11, do CPC, tendo em conta que o montante daí resultante, além de não se mostrar irrisório ou excessivo, é razoável para remunerar o trabalho do advogado em grau recursal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação.É como voto.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA EM CIRURGIA GERAL. PROGRAMA DE PRÉ-REQUISITO EM CIRURGIA BÁSICA. RESOLUÇÃO CNRM 48/18. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Ao editar a Resolução n.º 48/2018, o CNRM, cumprindo as atribuições previstas no art. 8º da Lei 6.932/81, no art. 7º do Decreto nº 7.562/2011 e no art. 15 do Decreto 8.516/15, implementou mudanças relevantes quanto à estrutura dos programas de especialização na área da cirurgia, ampliando o prazo para conclusão da Residência Médica em Cirurgia Geral para 03 anos e instituindo o Programa de Pré-requisito em Cirurgia Básica, com duração de 2 anos, como etapa prévia e obrigatória a determinadas especialidades cirúrgicas.- Não eiva de ilegalidade a instituição do Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica, sem conferir título de especialista a seu concluinte. O CNRM editou norma dentro dos limites de sua competência, a fim de regulamentar a atividade para a qual foi instituído, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir nos critérios e as escolhas técnicas do órgão regulador, em respeito ao postulado de separação dos Poderes.- Optando pelo Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica, o autor já tinha conhecimento de que não haveria, com a sua conclusão, a titulação pretendida, pois já vigente, em todos os seus termos, a Resolução 48/2018 do CNRM, não se havendo falar na possibilidade de escusar o cumprimento da norma alegando que não a conhece (artigo 3º da LINDB) ou em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.- Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente arbitrado.- Apelação não provida.