Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007628-53.2021.4.03.6315

RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: B. P. L. P.

Advogado do(a) RECORRENTE: EDEMIR DE JESUS SANTOS - SP116621-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007628-53.2021.4.03.6315

RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: B. P. L. P.

Advogado do(a) RECORRENTE: EDEMIR DE JESUS SANTOS - SP116621-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao restabelecimento do benefício de auxílio-reclusão.

Em seu recurso, a parte autora requer a reforma da sentença, a fim de ser restabelecido o benefício de auxílio-reclusão. Sustenta que o fato de o genitor fugir do sistema prisional gerou apenas a SUSPENSAO do direito ao recebimento de auxílio reclusão enquanto o mesmo encontrava-se evadido, sendo que com a RECAPTURA o benefício deveria ser RESTABELECIDO, conforme determina o Decreto 3.048 de 06/05/1999, em seu artigo 117.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007628-53.2021.4.03.6315

RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: B. P. L. P.

Advogado do(a) RECORRENTE: EDEMIR DE JESUS SANTOS - SP116621-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A sentença decidiu a lide com base nos seguintes fundamentos:

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.

 

 

 

Passo a decidir.

 

 

 

Estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito.

 

 

 

DO DIREITO AO AUXÍLIO-RECLUSÃO

 

 

 

O auxílio-reclusão é benefício devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não esteja recebendo remuneração da empresa, tampouco percebendo auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. É o que se depreende da leitura do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019:

 

 

 

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei 13.846/19)

 

§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei 13.846/19)

 

§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei 13.846/19)

 

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei 13.846/19)

 

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei 13.846/19)

 

§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Lei 13.846/19)

 

§ 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (Incluído pela Lei 13.846/19)

 

§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. (Incluído pela Lei 13.846/19)

 

§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. (Incluído pela Lei 13.846/19)

 

 

 

Como se vê, o texto legal faz remissão à disciplina do benefício de pensão por morte para dispor sobre os demais aspectos do auxílio-reclusão. Por tal razão, ressalvadas as disposições normativas conflitantes, devem ser aplicadas as regras dispostas nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991 ao benefício em comento.

 

 

 

Cabe destacar que a renda mensal bruta mencionada nos §§ 3º e 4º do dispositivo legal transcrito vem sendo constantemente atualizada por meio de Portaria Ministerial. Confiram-se os limites máximos de rendimentos mensais fixados nos últimos cinco anos para fins de recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelos dependentes do segurado:

 

 

 

PERÍODO DE VIGÊNCIA

 

 

RENDIMENTOS MENSAIS

 

 

ATO NORMATIVO

 

2015

 

 

R$ 1.089,72

 

 

Portaria nº 13, de 09/01/2015

 

2016

 

 

R$ 1.212,64

 

 

Portaria nº 01, de 08/01/2016

 

2017

 

 

R$ 1.292,43

 

 

Portaria nº 08, de 13/01/2017

 

2018

 

 

R$ 1.319,18

 

 

Portaria nº 15, de 16/01/2018

 

2019

 

 

R$ 1.364,43

 

 

Portaria nº 09, de 15/01/2019

 

2020

 

 

R$ 1.425,56

 

 

Portaria nº 914, de 14/01/2020

 

2021

 

 

R$ 1.503,25

 

 

Portaria SEPRT/ME nº 477, de 12/01/2021

 

2022

 

 

R$ 1.655,98

 

 

Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 17/01/2022

 

 

 

Ressalte-se, ainda, que os limites indicados acima se referem à média dos salários-de-contribuição auferidos nos últimos doze meses pelo segurado, não havendo que se cogitar na averiguação das condições socioeconômicas dos dependentes para a concessão do benefício. De outro lado, em se tratando de segurado sem renda mensal no período imediatamente anterior à detenção, não se deve buscar seus últimos rendimentos visando a enquadrá-lo nos limites fixados pelas portarias ministeriais. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação conferida ao § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/1999, “para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (tema RR-896, 08/10/2014).

 

 

 

Em suma, os requisitos legais para a concessão do benefício são: (a) em relação ao detento, a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo de baixa renda, e o cumprimento do período de carência de 24 contribuições mensais (art. 25, IV, da Lei 8.213/91), bem como; (b) em relação ao requerente, a existência de dependência econômica (presumida ou não – vide art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91) do segurado.

 

 

 

No que tange à filiação ao RGPS, o art. 20, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) dispõe que ela “decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo”. Todavia, para os segurados contribuintes individuais que trabalham por conta própria, não basta o simples exercício de atividade remunerada, uma vez que sua filiação é também condicionada ao efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias – inteligência do art. 30, II, da Lei nº 8.212/1993 c/c art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991.

 

 

 

Saliente-se, contudo, que, aos dependentes do segurado detido até a data da publicação da Lei nº 13.846/2019, é devido o auxílio-reclusão segundo a legislação então vigente, em observância ao princípio tempus regit actum na seara previdenciária (STJ, REsp 1.582.215/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 28/06/2016; STJ, AgRg no REsp 1.268.889/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 11/02/2016).

 

 

 

DO CASO CONCRETO

 

 

 

Trata-se de ação proposta pelo menor BRYAN PETERSON LEAL PLENS, representado por sua genitora BEATRIZ ESPIRITO SANTO LEAL DE OLIVEIRA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-reclusão a partir de 31/08/2020.

 

 

 

Frise-se que, embora a parte autora pretenda o restabelecimento do benefício concedido em 16/01/2015 a partir de 31/08/2020, verifica-se que o recluso evadiu-se da prisão em 16/03/2020 e, após nova detenção em 18/03/2020, a parte autora comprovou a realização de 01 novo requerimento administrativo, datado de 08/10/2020 (ID 142799497, fls. 38-40 e 46).

 

 

 

Sendo assim, deve-se analisar o pedido de concessão do benefício requerido com base na legislação vigente na data da última prisão (Lei nº 13.846/2019), que passou a exigir um número mínimo de recolhimentos pelo recluso para a concessão do auxílio-reclusão.

 

 

 

Inicialmente, verifica-se que o autor é filho do recluso (fl. 49) e cumpre o requisito de qualidade de dependente.

 

 

 

O requisito da qualidade de segurado também restou preenchido, tendo em vista que o recluso possuía vínculo empregatício de 08/12/2014 a 14/01/2015, bem como permaneceu preso no período de 16/01/2015 a 16/03/2020 (fl. 58).

 

 

 

Conquanto tenha fugido (16/03/2020), o que levou à cessação do benefício anteriormente recebido, foi recapturado em 18/03/2020, mantendo a qualidade de segurado desde sua última contribuição, tendo em vista que até a data da reclusão em 16/01/2015, havia decorrido apenas 02 dias após o término do vínculo empregatício.

 

 

 

Prevê o art. 12 da IN 45 INSS/PRES, de 06/10/2010, que, “no caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo de manutenção da qualidade de segurado a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento”.

 

 

 

Assim, mesmo com o transcurso de mais 02 dias (de 16 a 18/03/2020), não houve a perda da qualidade de segurado, o que satisfaz o previsto no Art. 117, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, o qual determina que, “No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado“.

 

 

 

Por outro lado, quando da prisão realizada em 18/03/2020, não foi cumprida a carência de 24 contribuições, nos termos do artigo 25, IV, da Lei n. 8.213/91.

 

 

 

De fato, consoante sistema CNIS anexado aos autos (fl. 58), o recluso verteu apenas 21 contribuições em toda sua vida laborativa.

 

 

 

Assim, ante a ausência da carência necessária estabelecida na legislação, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio-reclusão.

 

Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos e a jurisprudência acerca do tema.

A Turma Nacional de Uniformização assentou o entendimento no sentido de que: “A fuga do segurado é causa de cessação, não de suspensão, do auxílio-reclusão, de modo que, sendo recapturado o instituidor, a concessão de novo benefício depende do preenchimento dos requisitos legais em vigor na data da recaptura”.

Confira-se:

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FUGA E RECAPTURA DO SEGURADO. BENEFÍCIO ANTERIOR CESSADO. NOVO FATO GERADOR. NOVA CONCESSÃO SUJEITA À LEI VIGENTE NA DATA DA RECAPTURA. EXEGE DO ART. 80 DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 117, § 2º, DO DECRETO 3.048/99. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE.  1. Pedido de uniformização nacional visando a discutir os efeitos da fuga do preso em relação ao benefício de auxílio-reclusão, se o fato importa em mera suspensão do benefício anterior, de modo a manter aplicável a lei vigente à data da prisão original, ou se faz cessar o benefício, de modo que a retomada do pagamento seria uma nova concessão, sujeita à lei vigente na data da recaptura. 2. O auxílio-reclusão está regulado no art. 80 da Lei nº 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, menciona o recolhimento à prisão como condição para a manutenção do benefício. 3. A lei não menciona como fato gerador do benefício a decretação da prisão ou a expedição ou vigência do mandado de prisão. Exige o efetivo encarceramento. Refere-se, em outras palavras, a uma situação de fato, não a uma situação de direito. Logo, uma vez cessada tal situação de fato, quer pela fuga, quer por qualquer outro motivo, o benefício também deve cessar.  4. Se interpretado literalmente o art. 177, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, que atribui à fuga do segurado o efeito de meramente suspender o benefício, não se pode daí extrair outra conclusão senão a de que o decreto extrapolou os limites regulamentares. 5. Todavia, em uma interpretação conforme, deve-se considerar que o dispositivo padece de mera deficiência técnica e que se utilizou dos termos "suspender" e "reestabelecer" em acepção livre, vulgar, tanto assim que menciona a possibilidade de não restabelecimento do benefício em caso de perda da qualidade de segurado entre a fuga e recaptura.   6. Com efeito, se houvesse a mera suspensão do benefício, este não poderia deixar de ser restabelecido, nem poderia ocorrer a perda da qualidade de segurado, pois o direito dos dependentes estaria já determinado pelas condições presentes no primeiro recolhimento à prisão. 7. A essas razões, somam-se aquelas muito bem lançadas no julgamento da mesma controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, em que se observou a incoerência de se atribuir à fuga, considerada falta grave pela Lei de Execuções Penais, efeitos previdenciários mais benéficos que os do regular cumprimento da pena.   8. Tese fixada: A fuga do segurado é causa de cessação, não de suspensão, do auxílio-reclusão, de modo que, sendo recapturado o instituidor, a concessão de novo benefício depende do preenchimento dos requisitos legais em vigor na data da recaptura. 9. Recurso conhecido e improvido.”

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000624-63.2021.4.04.7118, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/03/2024.)

No caso em exame, conforme constou da sentença, “quando da prisão realizada em 18/03/2020, não foi cumprida a carência de 24 contribuições, nos termos do artigo 25, IV, da Lei n. 8.213/91. De fato, consoante sistema CNIS anexado aos autos (fl. 58), o recluso verteu apenas 21 contribuições em toda sua vida laborativa”.

Em face da ausência da carência necessária estabelecida na legislação, conclui-se que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio-reclusão.

Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos.

A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis:

“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil.

Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais.

Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. 

Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que, tendo sido concedido o benefício de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FUGA E RECAPTURA DO SEGURADO. BENEFÍCIO ANTERIOR CESSADO. NOVO FATO GERADOR. NOVA CONCESSÃO SUJEITA À LEI VIGENTE NA DATA DA RECAPTURA. EXEGE DO ART. 80 DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 117, § 2º, DO DECRETO 3.048/99. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO DESPROVIDO.  


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CIRO BRANDANI FONSECA
JUIZ FEDERAL