Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002441-39.2017.4.03.6114

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: EMEC BRASIL SISTEMAS DE TRATAMENTO DE AGUA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: NICOLAU ABRAHAO HADDAD NETO - SP180747-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002441-39.2017.4.03.6114

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: EMEC BRASIL SISTEMAS DE TRATAMENTO DE AGUA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: NICOLAU ABRAHAO HADDAD NETO - SP180747-A, RENATA MARTINS ALVARES - SP332502-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno interposto na forma do art. 1.021, § 2º do CPC, em face de decisão monocrática que, nos termos do art. 932, IV, "b" do CPC, negou provimento à apelação, sob o argumento de que, nos termos do Tema 1.008 do STJ, "O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido", conforme fundamentação ali expendida.

Em suas razões recursais, a impetrante sustenta, em síntese, que, não obstante a tese fixada no Tema 1.008 do C. STJ, o conceito constitucional de receita bruta e faturamento firmado pelo E. STF quando do julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69) estende-se para o IRPJ e para a CSLL, de modo a justificar a exclusão do ICMS de sua base de cálculo.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002441-39.2017.4.03.6114

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: EMEC BRASIL SISTEMAS DE TRATAMENTO DE AGUA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: NICOLAU ABRAHAO HADDAD NETO - SP180747-A, RENATA MARTINS ALVARES - SP332502-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Tenho que não merece reforma a r. decisão monocrática que bem aplicou o direito à espécie.

Com efeito, em recente julgamento em sede de recurso repetitivo, o C. STJ proferiu a seguinte a Tese sobre a matéria no REsp nº 1767631/SC (Tema n. 1008): 

O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido. 

Assim, tendo em vista que a parte apelante pleiteia a não inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL recolhidos com base no lucro presumido, e que tal pedido está contrário à Tese firmada no Tema n. 1008 ("O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL na sistemática do lucro presumido"), aplicável ao caso por força do artigo 927, inciso III, do CPC, é de rigor o desprovimento do recurso. 

Ressalte-se que questão similar - inclusão de crédito presumido de ICMS, decorrente de incentivo fiscal estadual, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL - foi levada ao Plenário do E. STF (RE 1.052.277 - Tema 957), que decidiu, em 19/08/2017, pela pela inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional (DJE 29/08/2017).

Diante do exposto, por tais fundamentos, nego provimento ao recurso.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 2º DO CPC. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL APURADOS NA SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO - TEMA 1.008 DO STJ. TEMA 957 DO STF - INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Em recente julgamento em sede de recurso repetitivo, o C. STJ proferiu a seguinte a tese sobre a matéria no REsp nº 1767631/SC (Tema n. 1008): "O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido".

2 - Em julgamento realizado em 19/08/2017, tratando de questão similar, o Plenário do E. STF decidiu, ao apreciar o RE 1.052.277 - Tema 957 (inclusão de crédito presumido de ICMS, decorrente de incentivo fiscal estadual, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL) pela inexistência de repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional.

3 - Recurso improvido. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VALDECI DOS SANTOS
DESEMBARGADOR FEDERAL