Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032669-30.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A

AGRAVADO: T. M. SOARES DROGARIA LTDA - ME

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032669-30.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A

AGRAVADO: T. M. SOARES DROGARIA LTDA - ME

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de Agravo Interno apresentado em face de julgado monocrático que negou provimento ao Agravo de Instrumento.

O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO sustenta, em resumo, a ausência de fundamentação quanto à liquidez e certeza da dívida ativa e que não caberia ao Juízo de primeiro grau questionar a validade do título. E que, no caso das anuidades, tão logo os valores são divulgados pelo Conselho Federal de Farmácia, edita e publica no Diário Oficial da União ainda no ano anterior ao do exercício respectivo. Rediscute as razões do recurso principal.

Sem contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032669-30.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A

AGRAVADO: T. M. SOARES DROGARIA LTDA - ME

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Foi proferida a seguinte decisão monocrática:

 

“(...)

 encontra abrigo na jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, os quais admitem a fundamentação remissiva após o advento do Código de Processo Civil de 2015, não se configurando violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido: TRF3 - Sexta Turma, Apelação Cível 1675620, ApCiv 0035097-32.2011.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, e-DJF3 Judicial 1 Data:04/10/2016; TRF 3ª Região, Quarta Turma, ReeNec – Remessa Necessária Cível 354730 - 0005337-84.2014.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal Mônica Nobre, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 Data:10/05/2018.per relationemA fundamentação

 Eis o teor da r. decisão agravada proferida pelo MM Juiz Federal Dr. Sergio Nojiri, nos autos subjacentes ao presente agravo de instrumento (Id 265499979 - Autos 0004501-14.2014.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto):

 (...)

As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, contribuições parafiscais, constituem espécie tributária, devendo se submeter ao princípio da reserva legal e à legislação do processo administrativo federal fiscal.

Tratando-se de tributos constituídos através de lançamento de ofício, o crédito tributário é formalizado pelo documento enviado pelo conselho de fiscalização profissional ao sujeito passivo, contendo o valor devido e a data do vencimento, além de outras informações (boleto de cobrança), para que realize o pagamento ou apresente impugnação administrativa.

Ademais, a notificação do lançamento é prevista como dever do fisco, na forma do art. 11 do Decreto n. 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, apenas dispensada nos casos de lançamento por homologação. Inclusive, o CTN dispõe sobre a necessidade de regular notificação do lançamento em seus arts. 145 e 160.

Com relação ao tema julgado no RESP n. 1.114.780/SC, não se aplica na seara tributária federal, trata-se de taxa instituída por Município.

Como o tributo, no caso, é constituído pelo envio do denominado boleto de cobrança ao contribuinte, é requisito para a validade do título executivo extrajudicial (CDA) a notificação regular do contribuinte.

Sendo assim, o sujeito ativo tributário deve possuir em seus arquivos o comprovante da notificação do sujeito passivo, para que possa inscrever o débito em dívida ativa.

No caso destes autos, e este juízo vem observando tal fato nas execuções ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissionais, autarquias federais e que se sujeitam ao regime jurídico de direito público, a Administração Pública não possui qualquer controle sobre a remessa dos boletos de pagamento enviados, ou seja, da notificação do lançamento de ofício das anuidades.

 A comprovação da remessa do carnê ou boleto de pagamento, seja pelos Correios ou qualquer outro meio pertinente, é prova de atribuição exclusiva do exequente, seu ônus.

A Administração Pública Federal tem o dever de possuir em seus arquivos documento que possa atestar o lançamento de ofício, a existência de notificação regular e válida do contribuinte.

Dessa forma, não se pode presumir a notificação, nem nos casos de tributos de periodicidade anual.

Acrescento que não se trata de ônus da prova do executado tal mister. Afinal, não há como o executado comprovar que “não recebeu” tal notificação. Este tipo de prova, negativa, é impossível de ser produzida e mostra-se vedada pelo ordenamento jurídico processual.

Nessa senda, o ônus da prova de comprovar a regularidade e validade da notificação, nos casos das contribuições parafiscais, lançadas de ofício, é do conselho exequente.

E, nesse ponto, o conselho exequente não apresentou qualquer documentação para comprovar a notificação do lançamento tributário das anuidades, embora tenha sido regularmente intimado para tanto, limitando-se a alegar que tal demonstração seria descabida.

Saliento que formulários e protocolos de atendimento apenas revelam relação de fiscalização entre o conselho e a executada, não se caracterizando como cumprimento da obrigação de lançamento tributário.

Assim, os únicos comprovantes de notificação válidos juntados aos autos referem-se exclusivamente às multas por infração aplicadas e não às anuidades e demais débitos.

A não comprovação da prévia e válida notificação do devedor do lançamento afasta a presunção de liquidez e certeza atribuída à CDA. Configura-se, dessa forma, situação de crédito irregularmente constituído e não de aperfeiçoamento do lançamento, autorizando-se a extinção da execução fiscal. Nesse sentido, é o posicionamento majoritário do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sua 1ª Seção, que julga matéria de Direito Público, composta pela 1ª e 2ª Turmas:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.

2. O título executivo extrajudicial depende da constituição regular do débito para embasar a cobrança, por meio da execução fiscal, razão pela qual necessária a prévia notificação da parte devedora para o recolhimento das anuidades.

3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão a quo não contrariar a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, eventual entendimento pela regularidade na constituição do débito depende do reexame fático-probatório.

4. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 18/12/2020) (g.n.)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO DE ANUIDADES. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.

1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.

2. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1622237/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 18/12/2020)

 

No que se refere ao RESP n. 1.923.388/RS, mencionado pelo exequente em sua manifestação, trata-se de decisão monocrática isolada da 2ª Turma, exarada em 08/03/2021. Como salientado, os precedentes dessa Turma anteriores e posteriores a decisão relatada são enfáticos na necessidade de comprovação do envio da notificação do lançamento de ofício pelos conselhos profissionais. Nesse sentido, o recente Agravo Interno ao Agravo no RESP n. 1.962.557/RS, em decisão colegiada da 2ª Turma do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

 2. O agravante alega, em síntese, que não incidem os óbices sumulares elencados no decisum monocrático e que a divergência jurisprudencial foi comprovada.

 3. Ainda que superados os óbices sumulares, a irresignação não merece prosperar.

....

5. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, lançadas de ofício. O citado lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo, a qual deve ser obrigatoriamente comprovada,  e/ou com o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. Ausente a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo.

 6. O recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos.

 7. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte regional, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

 8. Ademais, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

 9. Agravo Interno não provido.

(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.962.557/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 25/3/2022)

 

Dessa forma, a CDA encontra-se eivada de nulidade pela ausência de lançamento tributário e inexistência de tributo exigível, impedindo o prosseguimento desta execução fiscal. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial também majoritário do E. TRF da 3ª Região, que vem acompanhando reiteradamente a posição do Tribunal da Cidadania em suas Turmas e sendo exequente/apelante o Conselho Regional de Farmácia:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DOS ESTADO DE SÃO PAULO. NOTIFICAÇÃO.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES EM RELAÇÃO ÀS MULTAS APLICADAS, BEM COMO DA REMESSA DO CARNÊ COM O VALOR DA ANUIDADE COBRADA. NULIDADE DAS CDA'S. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, para cobrança de anuidade e de multas punitivas(ID de n.º 209982887, páginas 07-13).

2.A controvérsia dos autos gira em torno da ausência de comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram as CDA's.

3.No caso dos autos, o MM. Juiz de primeiro grau determinou que o Conselho/exequente comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA (ID de n.º 209982890, página 01). O exequente alegou, em síntese, que: a)as CDA’s possuem presunção de certeza, liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/80; b)a executada ficou ciente da irregularidade verificada na visita fiscal, uma vez que o responsável pelo local assinou e ficou com cópia dos Termo de Intimação/Auto de Infração lavrado.

4.No caso de cobrança de anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que é suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, para a constituição do crédito tributário (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011).

5.Conforme o precedente citado acima (REsp nº 1235676/SC), caberia ao exequente, pelo menos, comprovar a remessa do carnê pelo correio ou por qualquer outro meio, com o valor da anuidade, e as notificações em relação às multas aplicadas, não o fazendo, o lançamento não se aperfeiçoa e, por conseguinte nulas são as CDA's que formalizam o crédito tributário.

6.Por outro lado, conquanto a executada tenha assinado os autos de infração, não há comprovação nos autos, de que as notificações referentes às multas aplicadas foram encaminhadas à executada, para apresentação de defesa administrativa (precedentes do STJ e deste Tribunal).

7. Sem a regular notificação do contribuinte, não se tem a constituição definitiva do crédito tributário à luz do devido processo legal. Assim, a sentença deve ser mantida.

8. Recurso de apelação desprovido. 

(TRF da 3ª Região, 3ª Turma, Apelação Cível 0006578-49.2013.4.03.6128, Rel. Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, intimação via sistema em 16/03/2022).  

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO PROFISSIONAL – ANUIDADE – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – NULIDADE DA CDA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do E. STJ, segundo a qual as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, lançadas de ofício.

2. O lançamento ocorre com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo, a qual deve ser obrigatoriamente comprovada. Na ausência de comprovação da remessa da comunicação, a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa é afastada e, por conseguinte, o título executivo é considerado irregularmente constituído.

3. Agravo interno improvido. 

(TRF da 3ª Região, 6ª Turma, Apelação Cível n. 5002120-25.2018.4.03.6128, Rel. Des. Federal Mairan Gonçalves Maia Júnior, intimação via sistema em 01/06/2022). 

 

À vista disso, em relação às anuidades e demais débitos correlatos, o título executivo extrajudicial encontra-se inquinado de nulidade por não estar constituído o crédito tributário por ausência de lançamento, levando à extinção parcial desta execução fiscal por não estarem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

 

Em relação ao débito remanescente, atinente às multas por infração, deve-se aplicar também o mesmo raciocínio acima exposto. Entretanto, tendo havido a comprovação da notificação exclusivamente em relação a tais multas, conforme já explicitado, não há qualquer irregularidade a ser reconhecida, devendo o feito prosseguir somente em relação a elas.

Diante do exposto, afasto a cobrança dos débitos de anuidades, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Em relação aos demais débitos atinentes às multas por infração, determino o regular prosseguimento da presente execução fiscal.

Proceda o exequente à retificação das CDAs, se o caso, excluindo-se os débitos de anuidades e informando o novo valor total atual do débito, requerendo o que de direito com vistas ao prosseguimento desta execução, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, tornem os autos conclusos.

Nada sendo requerido, suspendo o curso do processo executivo, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80.  Ao arquivo sobrestado, sem baixa.

Cumpra-se. Intime-se." (g.n.)

 

 

Conforme sublinhado, o aresto combatido usou a fundamentação da r. decisão agravada como razão de decidir, vez que respaldada em jurisprudência mansa.

Em verdade reitera o agravante suas razões recursais, sem trazer qualquer elemento novo de convencimento. E, no mais, não há que se falar não caber ao Judiciário questionar legalidade e validade de título apresentado como executivo, caso contrário o Poder, por sua própria natureza, não poderia existir. Qualquer documento que fosse apresentado como portador de um crédito, seria passível de cobrança, mesmo que injusta, o que contraria a vertente da própria justiça.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos supra.  

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRF/SP. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Observa-se, outrossim, que o MM Juízo "a quo" fundamentou a decisão agravada declarou a nulidade do título executivo que embasa a execução fiscal subjacente, por não ter sido aperfeiçoado o lançamento, por meio de notificação, por meio do envio do boleto para pagamento das anuidades em cobrança. 

2. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, contribuições parafiscais, constituem espécie tributária, devendo se submeter ao princípio da reserva legal e à legislação do processo administrativo federal fiscal.

3. Tratando-se de tributos constituídos através de lançamento de ofício, o crédito tributário é formalizado pelo documento enviado pelo conselho de fiscalização profissional ao sujeito passivo, contendo o valor devido e a data do vencimento, além de outras informações (boleto de cobrança), para que realize o pagamento ou apresente impugnação administrativa.

4. Ademais, a notificação do lançamento é prevista como dever do fisco, na forma do art. 11 do Decreto n. 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, apenas dispensada nos casos de lançamento por homologação. Inclusive, o CTN dispõe sobre a necessidade de regular notificação do lançamento em seus arts. 145 e 160.

5. Com relação ao tema julgado no RESP n. 1.114.780/SC, não se aplica na seara tributária federal, trata-se de taxa instituída por Município.

6. Como o tributo, no caso, é constituído pelo envio do denominado boleto de cobrança ao contribuinte, é requisito para a validade do título executivo extrajudicial (CDA) a notificação regular do contribuinte.

7. A comprovação da remessa do carnê ou boleto de pagamento, seja pelos Correios ou qualquer outro meio pertinente, é prova de atribuição exclusiva do exequente, seu ônus.

8. Acrescento que não se trata de ônus da prova do executado tal mister. Afinal, não há como o executado comprovar que “não recebeu” tal notificação. Este tipo de prova, negativa, é impossível de ser produzida e mostra-se vedada pelo ordenamento jurídico processual.

9. A não comprovação da prévia e válida notificação do devedor do lançamento afasta a presunção de liquidez e certeza atribuída à CDA. Configura-se, dessa forma, situação de crédito irregularmente constituído e não de aperfeiçoamento do lançamento, autorizando-se a extinção da execução fiscal. Nesse sentido, é o posicionamento majoritário do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sua 1ª Seção, que julga matéria de Direito Público, composta pela 1ª e 2ª Turmas.

10. À vista disso, em relação às anuidades e demais débitos correlatos, o título executivo extrajudicial encontra-se inquinado de nulidade por não estar constituído o crédito tributário por ausência de lançamento, levando à extinção parcial desta execução fiscal por não estarem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

11. Em relação ao débito remanescente, atinente às multas por infração, deve-se aplicar também o mesmo raciocínio acima exposto. Entretanto, tendo havido a comprovação da notificação exclusivamente em relação a tais multas, conforme já explicitado, não há qualquer irregularidade a ser reconhecida, devendo o feito prosseguir somente em relação a elas.

12. Agravo Interno a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VALDECI DOS SANTOS
DESEMBARGADOR FEDERAL