APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021454-56.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CIS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE DO NASCIMENTO PEREIRA TENORIO - SP344706-A, BEATRIZ SALES TEIXEIRA - SP434197-A, LEANDRO DE PAULA SOUZA - SP214346-A, LUCAS GEMIGNANI MEIRA - SP387959-A, LUIZ AUGUSTO DE ARAGAO CIAMPI - SP256120-A, PAULO NASCIMENTO CORREA - SP328490-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BARUERI//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021454-56.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: CIS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE DO NASCIMENTO PEREIRA TENORIO - SP344706-A, BEATRIZ SALES TEIXEIRA - SP434197-A, LEANDRO DE PAULA SOUZA - SP214346-A, LUCAS GEMIGNANI MEIRA - SP387959-A, LUIZ AUGUSTO DE ARAGAO CIAMPI - SP256120-A, PAULO NASCIMENTO CORREA - SP328490-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BARUERI//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta por CIS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA., em sede de mandado de segurança impetrado contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Barueri/SP, com a finalidade de ver reconhecido o direito de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o argumento de que o Plenário do STF, ao julgar o RE 574.706/PR, definiu que o acréscimo tributário não compõe o conceito de receita ou faturamento, assegurando-se, ainda, o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos, considerando os últimos cinco anos antecedentes à impetração, acrescidos da SELIC, desde o pagamento indevido. Requereu a concessão de medida liminar (id 288048946). A medida liminar foi indeferida, tendo sido determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e vista ao Ministério Público Federal (id 288048970). Informações da autoridade impetrada, noticiando não existir mais Delegacia da RFB em Barueri/SP, razão pela qual solicita o acolhimento das informações prestadas pelo Delegado da RFB em Osasco/SP. Preliminarmente, alega que o presente mandado de segurança foi proposto por filial de contribuinte pessoa jurídica cuja matriz encontra-se sob a jurisdição da DRF/Fortaleza-CE, motivo pelo qual requer a extinção do feito, sem resolução do mérito. No mérito, pugnou pela denegação da segurança (id 288048976). Em réplica a impetrante solicitou a retificação o polo passivo da ação, para constar o Delegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP. No mais, alegou que a filial possui sede em local diverso da matriz, sustentando que é pelo seu município de estabelecimento que se apura o ISS. Argumenta que os tribunais superiores, quanto à competência do juízo onde se situa a filial, julgam no sentido de que matriz e filial têm personalidades jurídicas distintas para fins tributários, sendo considerados estabelecimentos autônomos para esses fins. No que diz respeito ao mérito, reiterou as alegações da inicial (id 288048980). O MPF entendeu desnecessária a sua intervenção e manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (id 288049032). A sentença deixou de afastar a preliminar e denegou a segurança. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09 (id 288049033). Em razões de apelação a impetrante alega, em síntese, que a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR, que culminou no entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, também deve ser aplicada ao ISS. O faturamento tributável pelo PIS e COFINS é composto apenas da receita da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, não compondo os impostos incidentes sobre as vendas ou prestações de serviços, inclusive o ISSQN. Sustenta que a Lei Ordinária 12.973/2014 não possui legitimidade para alterar o conceito da base de cálculo do PIS e da COFINS, consoante a interpretação constitucional auferida pelo STF sobre o conceito de “receita” – critério material previsto no art. 195, I, “b”, da CF, devendo ser respeitada a hierarquia constitucional. Sustenta, ainda, o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, retroativamente a data da impetração. Pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença (id 288049036). A União apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, que a tese julgada no RE 574.706/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 69), não é cabível de ser aplicada ao caso da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, pois as situações jurídico-tributárias são distintas. Destaca a existência de recurso repetitivo específico sobre o assunto já tendo sido julgado no STJ em favor da tese fazendária. Pede seja negado provimento à apelação (id 288049042). Os autos foram encaminhados a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento (id 288179275). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021454-56.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: CIS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE DO NASCIMENTO PEREIRA TENORIO - SP344706-A, BEATRIZ SALES TEIXEIRA - SP434197-A, LEANDRO DE PAULA SOUZA - SP214346-A, LUCAS GEMIGNANI MEIRA - SP387959-A, LUIZ AUGUSTO DE ARAGAO CIAMPI - SP256120-A, PAULO NASCIMENTO CORREA - SP328490-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BARUERI//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Inicialmente, verifico que a sentença não apreciou a preliminar arguida na informação da autoridade coatora (id 288048976). De ofício, reconheço a ocorrência de julgamento nulo, diante da ofensa ao disposto no art. 489, §1º, IV do CPC. Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do art. 1.013 do CPC, passando à análise da preliminar. Alega a União que o mandado de segurança foi proposto por filial de contribuinte pessoa jurídica, cuja matriz encontra-se sob a jurisdição da DRF/Fortaleza-CE. A jurisprudência do STJ consagrou o entendimento de que o princípio da autonomia dos estabelecimentos para fins fiscais, não se aplica na sistemática de tributação do PIS (art. 5º da Lei 10.637/2002) e da COFINS (art. 4º da Lei 10.833/2003). A conclusão se verifica pelo fato de que a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento ou receita bruta, sendo relevante para a exação todos os atos ou fatos que fazem nascer o vínculo tributário (faturamento ou receita bruta). Diante dessa premissa, explicou a Corte Superior que o faturamento ou a receita bruta são globais, da empresa como um todo. Nessa diretriz, entendeu que não há critério razoável para se reconhecer a legitimidade ativa de filial para discutir PIS e COFINS: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS, COM INCLUSÃO DO ICMS. IMPETRAÇÃO PELA FILIAL DA PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA DE CADA ESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA - DISCUSSÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS, COM INCLUSÃO DO ICMS - IMPETRAÇÃO PELA FILIAL DA PESSOA JURÍDICA - AUTONOMIA DE CADA ESTABELECIMENTO - INEXISTÊNCIA. Este Tribunal também já se pronunciou sobre a questão: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ. PIS E COFINS. INSUMO. CREDITAMENTO DE DESPESAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CARTÃO CRÉDITO/DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITOS DE PIS E COFINS. LEGITIMIDADE DA EMPRESA MATRIZ PARA DISCUTIR A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE SUAS FILIAIS. No caso, não se discute o tributo ISS, mas, sim, a sua exclusão da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, sendo forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da impetrante, revelando-se imperiosa a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, restando prejudicada a análise da apelação. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas na forma da Lei. Diante do exposto, DE OFÍCIO, com base no art. 489, §1º, IV do CPC, anulo a sentença e, nos termos do art. 1.013 do CPC, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da impetrante e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC. Prejudicada a análise da apelação. Sem honorários advocatícios. Custas na forma da Lei. É como voto.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A discussão sobre a base de cálculo do tributo, pago globalmente, sobre a incidência ou não do ICMS, não pode ser feita, judicialmente pelo estabelecimento filial, por falta de legitimidade ativa.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a autoridade coatora é aquela do local da sede da matriz da pessoa jurídica, que possui competência para a fiscalização e arrecadação dos tributos devidos pela impetrante.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1495447/PR, 2014/0291528-2, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., DJe 22/05/2015)
1. A cobrança do PIS/COFINS, cujo fato gerador é o faturamento da pessoa jurídica, obedece à sistemática da concentração de todos os estabelecimentos que formam a unidade da empresa, para estabelecer-se a base de cálculo.
2. A discussão sobre a base de cálculo do tributo, pago globalmente, para saber se incide ou não o ICMS, não pode ser feita, judicialmente pelo estabelecimento filial, por falta de legitimidade ativa.
3. O princípio da autonomia dos estabelecimentos para fins fiscais visa oportunizar a técnica da não-cumulatividade, o que fica na dependência de previsão legal, inocorrente na sistemática de tributação do PIS (art. 5º da Lei 10.637/2002) e da COFINS (art. 4º da Lei 10.833/2003), cuja base de cálculo é global, resultante da receita bruta ou faturamento total da pessoa jurídica.
4.Reconhecendo-se a só legitimidade da matriz para, em nome da pessoa jurídica, impetrar mandado de segurança, observar-se-á o foro do seu domicílio (art. 127 CTN).
5. Autoridade coatora é aquela do local da sede da matriz da pessoa jurídica, que possui competência para a fiscalização e arrecadação dos tributos devidos pela impetrante. Ilegitimidade passiva reconhecida.
6. Recurso especial provido para extinguir o mandado de segurança sem exame do mérito.
(REsp 1086843/PR, 2008/0191352-4, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, v.u., DJe 21/08/2009)
- Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça reconhece tão somente a legitimidade da matriz para, em nome da pessoa jurídica, impetrar mandado de segurança "na sistemática de tributação do PIS (art. 5º da Lei 10.637/2002) e da COFINS (art. 4º da Lei 10.833/2003), cuja base de cálculo é global, resultante da receita bruta ou faturamento total da pessoa jurídica." Para o referido tribunal, não tem cabimento, neste âmbito, o princípio da autonomia dos estabelecimentos.
(...).
- Preliminar de legitimidade ativa acolhida. Apelação desprovida.
(ApCiv 5001933-67.2020.4.03.6121/SP, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Sidmar Dias Martins, DJ 24/02/2023)
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança para que seja reconhecido o direito líquido e certo de as impetrantes apurarem seus créditos de PIS e COFINS incluindo o ICMS em suas bases de cálculo e, em consequência, compensarem/restituírem os valores indevidamente vedados (ID 292609796).
2. Na decisão agravada, o juízo a quo assim se manifestou: em razão dos limites da competência deste Juízo e da esfera de atuação da autoridade impetrada DESCONHEÇO os pedidos deduzidos pelas filiais inscritas no CNPJ sob os números 52.397.767/0004-42, 52.397.767/0006-04, 52.397.767/0010-90, 52.397.767/0023-05 e determino a consequente exclusão de todas essas sociedades empresárias do polo ativo. Proceda-se à correção do polo ativo (ID 292699499).
3. Nos temos do art. 15, III, da Lei nº 9.779/1999, serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica: a apuração e o pagamento das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a autoridade coatora é aquela do local da sede da matriz da pessoa jurídica, que possui competência para a fiscalização e arrecadação dos tributos devidos pela impetrante (AgRg no REsp 1495447/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22/05/2015).
5. A discussão sobre a existência de créditos apuráveis a título de PIS e Cofins e de eventuais valores a serem restituídos pela sociedade como um todo cabe à matriz, única provida de personalidade jurídica e, portanto, legitimada à ação. Precedentes do STJ: 1ª Turma, Ministra Relatora REGINA HELENA, AgInt no REsp 1839129 / SP, j. 16/11/2021, DJe 19/11/2021; 2ª Turma, REsp 1086843/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009.
6. Agravo de instrumento improvido.
(AI 5020209-74.2023.4.03.0000/SP, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, DJ 24/02/2023)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. IMPETRAÇÃO PELA FILIAL DA PESSOA JURÍDICA - AUTONOMIA DE CADA ESTABELECIMENTO - INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Sentença não apreciou a preliminar arguida na informação da autoridade coatora. De ofício, reconhecida a ocorrência de julgamento nulo, diante da ofensa ao disposto no art. 489, §1º, IV do CPC. Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, cabe aplicar a regra do art. 1.013 do CPC para análise da preliminar.
2. A União alega que o mandado de segurança foi proposto por filial de contribuinte pessoa jurídica cuja matriz encontra-se sob a jurisdição da DRF/Fortaleza-CE.
3. A jurisprudência do STJ consagrou o entendimento de que o princípio da autonomia dos estabelecimentos para fins fiscais, não se aplica na sistemática de tributação do PIS (art. 5º da Lei 10.637/2002) e da COFINS (art. 4º da Lei 10.833/2003). A conclusão se verifica pelo fato de que a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento ou receita bruta, sendo relevante para a exação todos os atos ou fatos que fazem nascer o vínculo tributário (faturamento ou receita bruta).
4. A Corte Superior explicou que o faturamento ou a receita bruta são globais, da empresa como um todo. Nessa diretriz, entendeu que não há critério razoável para se reconhecer a legitimidade ativa de filial para discutir PIS e COFINS (Precedentes: AgRg no REsp 1495447/PR, 2014/0291528-2, 2ª Turma, Rel. Min. Hernan Benjamin, DJe 22/05/2015, e REsp 1086843/PR, 2008/0191352-4, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 21/08/2009).
5. No caso, não se discute o tributo ISS, mas, sim, a exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, sendo forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da impetrante, revelando-se imperiosa a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, restando prejudicada a análise da apelação.
6. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da Lei.
7. Sentença anulada, de ofício, preliminar acolhida para extinguir o processo, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.