Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006349-22.2012.4.03.6000

RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, LEANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA, WALDISON DOS SANTOS SILVA

APELADO: PAULO CESAR PEREIRA MACIEL, WALDISON DOS SANTOS SILVA, LEANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA, FERNANDO HENRIQUE MODESTO DE ANDRADE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Advogado do(a) APELADO: ABDALLA MAKSOUD NETO - MS8564-A
Advogado do(a) APELADO: CHRISTOPHER PINHO FERRO SCAPINELLI - MS11226-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006349-22.2012.4.03.6000

RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, LEANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA, WALDISON DOS SANTOS SILVA

 

APELADO: PAULO CESAR PEREIRA MACIEL, WALDISON DOS SANTOS SILVA, LEANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA, FERNANDO HENRIQUE MODESTO DE ANDRADE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Advogado do(a) APELADO: ABDALLA MAKSOUD NETO - MS8564-A
Advogado do(a) APELADO: CHRISTOPHER PINHO FERRO SCAPINELLI - MS11226-A

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA, em face do acórdão (ID 289336736), proferido pela Décima Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por unanimidade decidiu acolher em parte os embargos de declaração opostos, para reconhecer e declarar extinta a punibilidade dos acusados PAULO CESAR PEREIRA MACIEL, WALDISON DOS SANTOS SILVA, LEANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA e FERNANDO HENRIQUE MODESTO DE ANDRADE pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V, 110, § 1º, e 119, todos do Código Penal, combinados com o artigo 61, Caput, do Código de Processo Penal, apenas em relação ao crime do art. 180, caput, do Código Penal, tendo o Des. Fed. Nino Toldo acompanhado o voto do Relator pela conclusão, assim ementado:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. PROPOSITURA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.

1. Os embargos de declaração têm o objetivo específico de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal.

2. No caso vertente, verifica-se que o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pela norma legal que disciplina o cabimento dos embargos de declaração.

3. Consoante disposto no artigo 119 do Código Penal: "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente."

4. Reconhecimento da prescrição quanto ao crime do art. 180, caput, do CP, considerada as penas fixadas na sentença e mantida no acórdão a todos os acusados (01 ano e 04 meses de reclusão para Fernando e Leandro, e 01 ano de reclusão para Paulo e Waldison, e o decurso de mais de 4 anos entre a data do data do recebimento da denúncia (28/01/2016) e a da publicação da sentença condenatória (08/11/2021).

5. Ainda que seja possível a formalização de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP em processos em curso após a introdução do artigo 28-A no Código de Processo Penal, essa possibilidade é obstada pela publicação da sentença ou, se em fase recursal, pela publicação do acórdão. Precedente.

6. Os embargos para fim de pré-questionamento têm como pressuposto de admissibilidade a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, caso que não se configurou nos autos.

7. Não se há de confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedente.

8. Embargos de declaração acolhidos em parte.

O embargante alega, em síntese, que o acordão foi omisso quanto ao pedido de “abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena remanescente (delito de falsificação), bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos”, após o reconhecimento da prescrição retroativa quanto ao crime de receptação (id 289941558).

Requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que sejam sanados o vício apontado, sem prejuízo dos prequestionamentos, nos termos do art.  1.025 do CPC.

Com resposta da acusação pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos de declaração opostos pela defesa de LEANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA, com a finalidade de ser suprida a omissão apontada, apenas para, por consequência, ser fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda corporal remanescente, mantendo-se, no mais, na íntegra o acórdão proferido por essa Décima Primeira Turma dessa Corte Regional Federal. (ID 292686927), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa para deliberação da E. Décima Primeira Turma.

 

 


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11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006349-22.2012.4.03.6000

RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, LEANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA, WALDISON DOS SANTOS SILVA

 

APELADO: PAULO CESAR PEREIRA MACIEL, WALDISON DOS SANTOS SILVA, LEANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA, FERNANDO HENRIQUE MODESTO DE ANDRADE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Advogado do(a) APELADO: ABDALLA MAKSOUD NETO - MS8564-A
Advogado do(a) APELADO: CHRISTOPHER PINHO FERRO SCAPINELLI - MS11226-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

 

Os embargos de declaração têm o objetivo específico de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal. Não é via adequada, portanto, para revisão no caso de mero inconformismo da parte ou rediscussão do mérito da causa já devidamente apreciada e julgada.

Assiste razão ao embargante ao alegar que o acórdão foi omisso ao não readequar o regime inicial de cumprimento da pena e de analisar o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em relação ao crime remanescente, após o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de receptação.

 

Com efeito, após acolher a preliminar de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de receptação, remanesceu a seguinte penalidade para embargante Leandro: pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, pelo crime do art. 304 e 297 do CP.

Dessa forma, considerada pena final de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e a reincidência do acusado, estabeleço para o réu LEANDRO o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal e da Súmula 269 do STJ.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que não restou preenchido o requisito subjetivo do artigo 44, inciso II, do Código Penal, por ser o acusado reincidente em crime doloso.

 

Verifico que o acórdão embargado também foi omisso quanto à análise do regime inicial de cumprimento da pena e da possibilidade de substituição da pena do corréu FERNANDO. Destarte, após o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de receptação, remanesceu a pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, pelo crime do art. 304 e 297 do CP.

Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, ponderadas na primeira fase da dosimetria da pena, entendo correta a manutenção do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, tendo por fundamento o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal.

 

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos subjetivos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, não figurando referida substituição como medida suficiente à prevenção e repressão do crime. Com efeito, o acusado subjetivamente não faz jus ao benefício, considerando que as circunstâncias judiciais não lhe são favoráveis, tanto que fixada a pena-base acima do mínimo legal.

 

Por estas razões, acolho os embargos de declaração, com atribuição de efeito infringente, para alterar o regime inicial de cumprimento da pena do embargante LEANDRO para o semiaberto, mantida, no mais o acórdão.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Omissão no acórdão ao não readequar o regime inicial de cumprimento da pena e de analisar o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em relação ao crime remanescente, após o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de receptação.

2. Fixado regime semiaberto do embargante para o início do cumprimento de pena semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal e da Súmula 269 do STJ.

3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que não restou preenchido o requisito subjetivo do artigo 44, inciso II, do Código Penal, por ser o acusado reincidente em crime doloso.

4. Embargos de declaração acolhidos.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com atribuição de efeito infringente, para alterar o regime inicial de cumprimento da pena do embargante LEANDRO para o semiaberto, mantida, no mais o acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
HÉLIO NOGUEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL