Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009250-82.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: INSTITUTO ANCHIETA GRAJAU, SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO -SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A

APELADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA

Advogados do(a) APELADO: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009250-82.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: INSTITUTO ANCHIETA GRAJAU, SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO -SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A

APELADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA

Advogados do(a) APELADO: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos INSTITUTO ANCHIETA GRAJAÚ em face de acórdão proferido por esta E. Turma, cuja ementa transcrevo:

 

AGRAVOS INTERNOS CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE APRECIOU MONOCRATICAMENTE APELAÇÃO COM ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. IMUNIDADE. PIS.  FNDE, INCRA, SESC E SEBRAE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ILEGITIMIDADE DOS ENTES TERCEIROS. MULTA IMPOSTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AGRAVOS DO AUTOR DESPROVIDO. AGRAVO DO SESC NÃO CONHECIDO. AGRAVO DO SEBRAE PARCIALMENTE PROVIDO.  

1. A parte autora demonstrou ter sido declarada, pelo Município de São Paulo, entidade de utilidade pública, cumprir com suas obrigações principais e acessórias, bem assim possuir certificação de entidade beneficente de assistência social (CEBAS).   

2. Considerando que o Poder Público já verificou o preenchimento dos requisitos necessários e que a ré não impugna a qualificação da autora como entidade filantrópica, não se questiona o seu direito à imunidade, mas, sim, o marco temporal dos efeitos do reconhecimento e a extensão às contribuições destinadas às entidades terceiras.

3. Reconhecido o direito da autora à repetição do indébito dos valores recolhidos a título de contribuições sociais previstas no art. 22 da Lei 8.212/1991, contribuição ao PIS e destinadas ao FNDE, INCRA, SESC e SEBRAE, nos 5 (cinco) anos anteriores ao do ajuizamento da ação.

4. A restituição do indébito, por meio da compensação, deverá observar o disposto no art. 170-A do CTN e na Lei 11.457/07. A correção monetária dos créditos far-se-á do pagamento indevido com aplicação apenas da Taxa SELIC. Todavia, deverá ser respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado da data de ajuizamento da ação, uma vez que o protocolo do requerimento não tem o condão de interromper a prescrição.

5. A pretensão formulada no agravo do SESC para intervenção na lide como assistente simples da União evidencia ausência de interesse recursal, porquanto o pedido já fora atendido pela decisão monocrática ora recorrida.

6. Ausência de caráter protelatório do recurso destinado a esclarecer o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios, de forma a afastar a multa disposta no art. 1.026, §2º, do CPC. Precedentes do STJ.

7. Mantêm-se os honorários advocatícios conforme fixados na sentença, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, com a majoração de 1% determinada na decisão monocrática que julgou as apelações. A verba honorária assim arbitrada evidencia-se congruente para remunerar de modo digno o trabalho desenvolvido pelos patronos. Observa-se, no entanto, que permanece suspensa a exigibilidade, em virtude de ter havido concessão da gratuidade da  justiça gratuita. 

8. Agravo interno da parte autora desprovido. Agravo interno do SESC não conhecido. Agravo interno do SEBRAE parcialmente provido.

 

Pretende-se o pronunciamento sobre os argumentos deduzidos no item “07” das razões do agravo interno, afastando-se a multa processual pela oposição de embargos de declaração em face da decisão monocrática, ou, ao menos, a redução do seu percentual.

Sustenta-se, ainda, obscuridade quanto à retroatividade dos efeitos do lapso prescricional à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.

Aduz-se contradição quanto à condenação ao pagamento de honorários em favor das terceiras entidades excluídas da lide. Subsidiariamente, pugna-se pela redução de seu o valor.

Ao embargos de declaração foi apresentada resposta. 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

Constato omissão do julgado no tocante ao pedido de afastamento da condenação à multa processual imposta ao Instituto Anchieta Grajaú, em decorrência da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. 

A multa foi fixada em 2%, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC, em decisão monocrática (ID. 277508774). Houve oferecimento de agravo interno (ID 278684472), no qual, entre outras impugnações, o Instituto requereu afastamento ou redução da multa processual.

O acordão deixou de se pronunciar sobre esse pedido específico, ensejando a oposição desses embargos de declaração.

Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e passo à análise da possibilidade de afastamento ou redução da multa aplicada na decisão em referência, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
                    A embargante, em seu agravo interno, defendeu não ser o caso de aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, uma vez que teria sido demonstrada, de forma criteriosa, a existência de contradição e omissão na decisão (ID 278684472).         

Sustentou, ainda, que a multa não poderia ser aplicada de maneira automática e, subsidiariamente, requereu a sua redução de 2% para 1%. 

O então Relator, e. Desembargador Johonsom di Salvo, monocraticamente e apoiado em farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entendeu pela aplicação de multa, tendo em vista a tentativa de mero rejulgamento da causa (ID. 277508774).

  Todavia, reputo não configurada hipótese legal para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois, à luz do entendimento pacífico do C. STJ, consideram-se protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).

Na hipótese vertente, não houve oposição com intuito de prolongar o julgamento do feito, na medida em abordados, de forma sistemática, os vícios que ensejariam o saneamento da decisão e o consequente afastamento da condenação em honorários  advocatícios.

Afasto, por conseguinte, a multa processual.

Aprecio os demais tópicos suscitados.

No tocante à condenação ao pagamento de honorários em favor das terceiras entidades excluídas da lide, igualmente padece de vício o acórdão recorrido.

Conforme se extrai da inicial, houve pedido expresso para que o juízo se pronunciasse sobre a legitimidade passiva do FNDE, INCRA, SESC e SEBRAE, sem que se requeresse a imediata citação das referidas entidades (ID 274424840). No entanto, à míngua de qualquer pronunciamento do juízo a quo, as entidades terceiras foram integradas ao polo passivo.

 A sentença reconheceu expressamente que a citação dos terceiros se deu por equívoco do Judiciário e deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (ID 274425051). Todavia, referido entendimento foi alterado pelo juízo de origem no julgamento de embargos de declaração, oportunidade em que condenou a demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos terceiros excluídos (FNDE, INCRA, SESC e SEBRAE), fixados pro rata, sobre o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. 

A parte autora interpôs recurso de apelação, o qual, apesar de desprovido por meio da decisão monocrática de Id nº 274934810, expressamente consignou o descabimento da verba honorária no ponto. Transcrevo:

 

Inicialmente, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA das entidades terceiras para figurar no polo passivo da presente ação.

A parte autora, em sua petição inicial, pediu que este Juízo, antes de determinar a citação do SEBRAE, SESC, FNDE e INCRA se pronunciasse acerca do entendimento adotado, diante a existência de divergências sobre a inclusão, ou não, de outros réus além da União Federal.

Por um lapso, sem que houvesse decisão específica sobre a legitimidade passiva, foi determinada a citação de todos os terceiros  (ID 32742502).

Todavia, em julgamento proferido nos   Embargos de Divergência em REsp nº 1.619.954-SC, o C. STJ assentou o entendimento no sentido de que as entidades terceiras não são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas em que se discute a relação jurídico-tributária e a repetição do indébito das contribuições a elas destinadas:

 

PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. 1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária. 2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica. 3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção. 4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora. 5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. 6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI (STJ, EREsp nº 1.619.954-SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. 10/04/2019, DJe 16/04/2019).  

Assim, ainda que as entidades terceiras, citadas, tenham apresentado contestação, sobre a autora não recairá ônus sucumbencial quanto a esse aspecto.

 

Interposto agravo interno, a decisão monocrática foi mantida nos termos dos fundamentos supra, a revelar a existência de contradição saneável por meio dos presentes embargos de declaração.

Ora, como  explanado na decisão monocrática, a inclusão das entidades terceiras não se deu por pedido da parte autora, motivo pela qual a ulterior extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de ilegitimidade, não deve implicar a fixação de honorários advocatícios.

Assim, os honorários devem ser afastados, assim como a majoração em 1% a título de honorários recursais, não podendo a autora ser responsabilizada por equívoco ao qual não deu causa 

Por fim, aduz-se obscuridade quanto à retroatividade dos efeitos do lapso prescricional à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.

Todavia, decidiu-se que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos foi contado da data de ajuizamento da presente ação, uma vez que o protocolo do requerimento não tem o condão de interromper a prescrição. Não há obscuridade a ensejar a revisão do julgado.

A despeito das razões invocadas, não se verifica, quanto a este último ponto suscitado, obscuridade passível de ser sanada pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.

Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis:

 

"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...].Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]".
(Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015).

 

Na mesma senda, vale trazer à colação julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça e da Sexta Turma deste Tribunal:
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA FOI FUNDAMENTADA COM SUFICIÊNCIA – O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A SER PROLIXO E NEM RESPONDER “QUESTIONÁRIOS” DAS PARTES, TAMPOUCO DEBRUÇAR-SE SOBRE TODAS AS ‘TESES’ DESDE QUE ENCONTRE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA DECIDIR – MERO INTUITO INFRINGENTE, A CARACTERIZAR ABUSO DO DIREITO DE RECORRER – RECURSO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar – concretamente – pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso, onde se percebe o claro intuito apenas infringente, o que é signo de abuso do direito de recorrer.
2. “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
3. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).
4. Ausente qualquer defeito na decisão embargada, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
5. A Constituição não exige do Judiciário moderno prolixidade e, como decide esta Sexta Turma, “a Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente” (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000120-41.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019).
6. Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nessa situação o embargante deve sofrer a multa de 2,00 % sobre o valor da causa originária (esta fixada em R$ 75.528,25), corrigido pela Res. 267-CJF, conforme entende o plenário do STF ( AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124  DIVULG 21-06-2018  PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233  DIVULG 21-09-2020  PUBLIC 22-09-2020).
7. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de multa.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP5000292-06.2022.4.03.0000, Relator(a), Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Órgão Julgador 6ª Turma, Data do Julgamento, 08/07/2022 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 12/07/2022)

 

Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para sanar a omissão e contradição apontadas, de molde a afastar a multa processual e também os honorários advocatícios e recursais arbitrados em desfavor da embargante. 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ACOLHIMENTO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. VERBA HONORÁRIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 

1. Omissão do julgado no tocante ao pedido de afastamento da condenação à multa processual imposta  à parte autora, em decorrência da oposição de embargos de declaração  considerados protelatórios. 

2. Abordados, de forma sistemática, os motivos que ensejariam o saneamento da decisão impugnada. Não configurada hipótese legal para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil à luz do entendimento pacífico do C. STJ. Ausência de intuito protelatório.

3. Contradição em relação decisão à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor das terceiras entidades excluídas da lide. Citação havida por equívoco do Judiciário. Honorários que devem ser afastados, assim como a majoração em 1%, a título de honorários recursais.  

4. Obscuridade em relação à fluência do lapso prescricional que não se verifica. A despeito das razões invocadas, nada há a ser saneado pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica analisados.

5. Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar omissão e contradição, de molde a afastar a multa processual e também os honorários advocatícios e recursais arbitrados em desfavor da embargante. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, para sanar a omissão e contradição apontadas, de molde a afastar a multa processual e também os honorários advocatícios e recursais arbitrados em desfavor da embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRAN MAIA
DESEMBARGADOR FEDERAL