AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5034382-06.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: VANDO FRANCISCO DE JESUS
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5034382-06.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AUTOR: VANDO FRANCISCO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação rescisória proposta por VANDO FRANCISCO DE JESUS em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil (CPC), desconstituir o acórdão da Sétima Turma deste Tribunal que, de ofício, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural do período de 20/12/1986 a 30/06/1987, e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade rural no lapso de 01/01/1980 a 05/01/1984. A parte autora alega ter o julgado violado manifestamente norma jurídica e incorrido em erro de fato, ao desconsiderar os documentos juntados à inicial como início de prova material do labor rural desenvolvido no período de 20/12/1986 a 30/06/1987, bem como decidido contra a lei ao deixar de reconhecer o interregno de 06/01/1984 a 19/12/1986 no qual, segundo alega, trabalhou como aluno-aprendiz. Pretende a rescisão parcial do julgado e requer, em juízo rescisório, o reconhecimento dos períodos laborados em atividade agrícola e como menor-aprendiz. Pela decisão Id. 285694026 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Em contestação, o INSS defende a incidência da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal (STF) e alega não padecer a decisão atacada dos vícios apontados. Pede a improcedência da ação. Como trata-se de matéria unicamente de direito, estando presentes todos os elementos necessários ao exame desta rescisória, houve a dispensa de dilação probatória e a abertura de vistas as partes para razões finais. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. Dispensada a revisão, consoante o disposto no artigo 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016. É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5034382-06.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AUTOR: VANDO FRANCISCO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta última peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral.” (in: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 900) Essas são as balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão deduzida. Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória ocorreu em 15/12/2023 e o trânsito em julgado do decisum, em 21/08/2023. No tocante ao reconhecimento da atividade rural desenvolvida de 20/12/1986 a 30/06/1987, há óbice insuperável ao prosseguimento desta ação, qual seja: ausência de decisão de mérito, transitada em julgado, quanto a esse ponto. A ação rescisória é o remédio processual (art. 966 do CPC) do qual a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível (art. 502 do CPC), o que não se constata quanto ao pedido de reconhecimento do período em questão. Ocorre que, na hipótese, a parte autora propôs a ação originária objetivando a homologação dos períodos rurais de 01/01/1980 a 05/01/1984 e de 20/12/1986 a 30/06/1987, bem como o reconhecimento do período de 06/01/1984 a 19/12/1986, por ter exercido a atividade de aluno- aprendiz. A ação foi julgada improcedente. Todavia, em grau de recurso, o acórdão extinguiu, de ofício, o feito sem resolução de mérito quanto ao período de 20/12/1986 a 30/06/1987 e, no mais, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o labor rural no lapso de 01/01/1980 a 05/01/1984, nos seguintes termos (g. n.): “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. 1. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural. 2. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito. 3. Sucumbência mínima do INSS. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015. 4. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural do período de 20/12/1986 a 30/06/1987. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida.” Nos casos decididos de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721, fica afastado o impedimento da propositura de nova demanda, conforme se constata da respectiva tese firmada: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento de mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Nítido está, portanto, que o julgado atacado não impede o ajuizamento de nova demanda pleiteando o reconhecimento do período rural com outro contexto probatório; logo, não há coisa julgada material quanto a esse período de atividade rural. Anote-se, ainda: as dissensões existentes acerca da natureza jurídica de julgados baseados na insuficiência de documento comprobatório do direito alegado, nos casos em que se pretende comprovar a condição de rurícola, foram dirimidas pela tese acima mencionada. Dessa forma, a extinção sem resolução de mérito desta ação rescisória quanto ao pedido de rescisão do julgado no ponto em que não reconheceu a atividade rural do interregno de 20/12/1986 a 30/06/1987, é medida que se impõe, por estar ausente condição indispensável ao seu ajuizamento, qual seja: decisão de mérito. Nessa linha de raciocínio, cito julgados desta Terceira Seção: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA MOVIDA COM FUNDAMENTO NO INC. VIII, DO ART. 966, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL DE 1974 A 1981 ANTE A INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL NA AÇÃO SUBJACENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO NO JULGADO QUANTO AO PERÍODO DE 1971 A 1974. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo segurado objetivando a desconstituição parcial do julgado, ao argumento de existência de erro de fato. - Quanto ao interregno de 1970 a 07.1974, a decisão rescindenda julgou improcedente o pedido e quanto ao lapso de 1974 a 1981, à míngua de início de prova material, extinguiu o feito sem resolução de mérito. - Conforme dispõe o art. 966, caput, e o seu § 2º, cabe ação rescisória para desconstituir decisão de mérito, transitada em julgado, ou ainda, decisão que não seja de mérito, mas que impeça nova propositura da demanda ou a admissibilidade de recurso. - Nesse contexto, de rigor a extinção do presente feito sem resolução do mérito, à míngua de interesse processual, do pedido de rescisão do capítulo do julgado que afastou o interesse processual quanto ao reconhecimento de labor rural no lapso de 1974 a 1981, na medida em que o julgado rescindendo não transitou materialmente em julgado, permitindo o ajuizamento de nova ação perante o juízo de piso com o mesmo pedido e inviabilizando o manejo da presente ação excepcional. - Quanto ao pedido de rescisão para reconhecimento do labor rural de 1970 a 1974, o julgado rescindendo não incorreu em erro de fato, já que a questão representou ponto controvertido sobre o qual o julgado rescindendo pronunciou-se expressamente. Não houve admissão de fato inexistente, tampouco tomado por inexistente fato ocorrido. - Inviabilidade do manejo da ação rescisória para o reexame das provas com base nas quais o juízo formou sua convicção em relação aos fatos relevantes e controvertidos do processo. - Condenado o autor em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. - Preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo INSS parcialmente acolhida para julgar o feito extinto, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de rescisão do capítulo que deixou de considerar o labor rural no lapso de 1974 a 1981 e, no mais, julgado improcedente o pedido.” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015224-96.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 09/02/2024, DJEN DATA: 16/02/2024) “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DA EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - FEITO SUBJACENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO NÃO RESCINDÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 966, CAPUT, DO CPC/2015. 1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015. 2. Nos termos do artigo 966, caput, do CPC/2015, "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...]". Interpretando tal dispositivo legal, a jurisprudência preponderante conclui que apenas a decisão que aprecia o mérito de uma ação judicial pode ser objeto de uma ação rescisória e que a decisão que extingue o processo sem julgamento de mérito não é rescindível. E assim o faz, porque a decisão que extingue o processo sem resolução do mérito, em regra, não impede que o autor ajuíze uma nova demanda, a fim de tutelar o direito que entende possuir, o que torna desnecessária a rescisória em casos tais. 3. Na singularidade, a decisão rescidenda aplicou o entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, no qual restou assentado que a ausência de início de prova material apto à comprovação de atividade rural implica em falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando ao autor ajuizar nova demanda, caso obtenha os elementos necessários a tanto, não sendo o caso também da exceção prevista no artigo 966, §2º, I, do CPC/2015. 4. Nesse cenário e considerando que a decisão rescindenda não está acobertada pelo manto da coisa julgada material, podendo a autoria ajuizar nova demanda para buscar o reconhecimento do direito reivindicado nesta via excepcional da ação rescisória -, não há como se divisar o interesse do requerente nesta rescisória. 5. Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/15 6. Acolhida a preliminar. Extinta a presente ação rescisória, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015.” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5028306-05.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/05/2023, DJEN DATA: 06/06/2023) Dessa forma, remanesce a discutir nestes autos, tão somente, possível infringência à norma jurídica na negativa de reconhecimento de período laborado como aluno-aprendiz (de 06/01/1984 a 19/12/1986). Passo, pois, ao juízo rescindendo. Segundo a parte autora, o julgado rescindendo teria incorrido em violação à norma jurídica, ao deixar de reconhecer para fins previdenciários o tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, embora evidenciada a retribuição pecuniária, ainda que indireta. Quanto à hipótese de rescisão com base em violação à norma jurídica, disposta no artigo 966, V, do Código de Processo Civil vigente (CPC), a ainda pertinente análise da doutrina à luz do disposto no artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, norma jurídica. Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma." (in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323) O julgado rescindendo negou o pedido de cômputo do tempo em que foi aluno-aprendiz, conforme se extrai do seguinte trecho extraído do voto do Relator: “Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento de período laborado como aluno – aprendiz nos períodos de 06/01/1984 a 19/12/1986. Para comprovar as suas alegações, o autor apresentou os seguintes documentos: - certidão expedida pelo Governo do Estado de São Paulo, datada de 23/11/2012, na qual consta que o autor foi aluno regularmente matriculado na ETEC Deputado Francisco Franco em 06/01/1984, no curso de habilitação (2º grau) Técnico em Agropecuária (fls. 22), e que conta com o tempo de estudo de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias. Embora o Autor tenha trazido tal declaração, esta não é contemporânea à época dos fatos, bem como inexiste nos autos outro documento capaz de ser início de prova material. Além disso, não foi produzida prova testemunhal. Assim, entendo não estar comprovado que a parte autora recebeu retribuição pecuniária pelos serviços prestados, sobre a forma de ensino, alojamento e alimentação, durante o período em que foi aluno da referida instituição, não podendo este tempo ser reconhecido para fins de aposentadoria.” Com relação ao reconhecimento do tempo como aluno-aprendiz para fins previdenciários, a Instrução Normativa INSS n. 27, de 30 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 2/5/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa INSS n. 20/2007, readmitindo o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 16 de dezembro de 1998. Confira-se: "Art. 113. Os períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, até 16 de dezembro de 1998, poderão ser computados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social-RGPS, mesmo após a publicação do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Serão considerados como períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz: I - os períodos de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias; II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial) a saber: a) período de freqüência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria-SENAI, ou Serviço Nacional do Comércio-SENAC, ou instituições por estes reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; b) período de freqüência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para essa finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial; III - os períodos de freqüência em escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, bem como em escolas equiparadas (colégio ou escola agrícola), desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, certificados na forma da Lei nº 6.226/75, alterada pela Lei nº 6.864, de 1980, e do Decreto nº 85.850/81; IV - os períodos citados no inciso anterior serão considerados, observando que: a) o Decreto-Lei nº 4.073/42, que vigeu no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado, bastando assim à comprovação do vínculo; b) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, somente poderá ser computado como tempo de contribuição, se comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893/02; c) considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de freqüência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros". Desse modo, tem-se admitido a averbação do período de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede pública de ensino, desde que comprovada a frequência ao curso profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta, conforme o inciso III do artigo 113 da aludida Instrução Normativa INSS n. 20/2007, na redação dada pela Instrução Normativa INSS n. 27/2008. Vale citar, ainda, o enunciado da Súmula n. 96 do Tribunal de Contas da União: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros." Nesse contexto, conclui-se que a exigência de comprovação da retribuição pecuniária pelos serviços prestados para cômputo do tempo de aluno-aprendiz encontra respaldo na legislação acerca do tema e na jurisprudência desta Corte e do STJ. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público. De se ter em conta, ainda, que, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Precedente: AR 1.480/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.2.2009. 2. No caso dos autos, contudo, as instâncias ordinárias foram unânimes em declarar, com base no acervo fático-probatório dos autos, que não houve contraprestação, ainda que indiretamente (Súmula 96/TCU), pelos serviços prestados, às expensas do Orçamento da União, sendo inviável a alteração de tais premissas na via do Especial. 3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1375998 / PB AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0084420-0, Rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho, DJe 28/06/2017) Ademais, no caso concreto, consoante se infere da leitura do julgado rescindendo, a improcedência do pedido está fundada em detida análise do conjunto probatório dos autos e na falta de evidência de que recebia remuneração dos cofres públicos, ainda que de forma indireta. Ao que se constata, na hipótese, o julgado originário, sem deixar de atentar para a existência de certidão expedida pelo Governo do Estado de São Paulo, a qual demonstra ter o autor sido aluno regularmente matriculado na ETEC, considerou o documento, expedido em 23/11/2012, não contemporâneo à época dos fatos, e desacompanhado de outros documentos e de prova testemunhal, insuficiente à comprovação de que a parte recebeu retribuição pecuniária pelos serviços prestados, afastando a possibilidade de reconhecimento do período para fins de aposentadoria. Assim, é lícito concluir que a interpretação dada pelo julgado aos fatos e aos fundamentos trazidos a julgamento, ante a não comprovação do recebimento de remuneração, ainda que indireta, durante seu processo de aprendizado profissional, insere-se claramente no contexto da razoabilidade, sem incorrer em maltrato à legislação. Exsurge, pois, que as alegações da parte autora se traduzem em mero inconformismo com a valoração das provas efetuada pelo julgado rescindendo, insuficientes para justificar a rescisão da coisa julgada. Desponta, pois, manifesto o intuito da parte autora de, por meio do argumento de expressa violação à norma jurídica, revisitar o conjunto probatório e proceder a sua reanálise, providência à qual não se destina a ação rescisória, justamente porquanto não é sucedâneo recursal. Ademais, embora não se exija o exaurimento da instância recursal para o ajuizamento da ação rescisória, é certo que a sua procedência demanda o perfazimento de uma ou mais hipóteses que autorizam o manejo desse instrumento verdadeiramente excepcional. Insta ressaltar o fato de que a ação rescisória não se presta a reparar eventual "injustiça" da sentença ou do acórdão, pois, do contrário, será transmudada em recurso ordinário com prazo de interposição de 2 (dois) anos. A respeito, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça (g. n.): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO RESCISÓRIA. REVISIONAL DE ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO LITERAL À LEI. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que a ação rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da Sentença, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 3. A Corte Estadual julgou improcedente a ação rescisória com base nos elementos fáticos presentes nos autos. Rever tal conclusão implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o qual é vedado nesta instância especial, consoante entendimento da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1497366/GO, Quarta Turma, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, j. 29/10/2019, DJe05/11/2019) Diante do exposto, de ofício, extingo o feito sem resolução de mérito o pedido de rescisão do julgado quanto ao reconhecimento da atividade rural no período de 20/12/1986 a 30/06/1987 e, no mais, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória. Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO À AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. AUSENCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ALUNO-APRENDIZ. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Decidido o caso de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no RE 1.352.721/SP, segundo o qual a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito, fica afastado o impedimento da propositura de nova demanda pleiteando o reconhecimento do período rural, logo, não há coisa julgada material quanto ao pretendido tempo rural. Ação rescisória extinta sem julgamento de mérito quanto a esse ponto, por ausência de condição indispensável ao seu ajuizamento.
- Entendimento adotado pelo decisum que não destoa do razoável, pois a solução dada ao caso concreto está pautada na análise do conjunto probatório dos autos, com indicação das razões pelas quais considerou não comprovado o recebimento de retribuição pecuniária pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, e, portanto, impossibilitado o reconhecimento desse período para fins de aposentadoria. Hipótese prevista no artigo 966, V, do CPC não configurada.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória improcedente.