
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034646-50.2000.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SANTANDER CACEIS BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A
Advogados do(a) APELADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034646-50.2000.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SANTANDER CACEIS BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A Advogados do(a) APELADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Id. 265103555) contra acórdão desta turma que negou provimento à apelação e à remessa oficial (Id. 263538164). Alega, em síntese, que: a) o processo deve ser suspenso até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 949297; b) após a decisão judicial transitada em julgado e havendo precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da norma, poderá cobrar o tributo em relação aos fatos geradores ocorridos daí para frente, sem necessidade de ajuizamento de ação rescisória. Manifestação Id. 265608744, na qual a parte contrária requer sejam rejeitados os aclaratórios. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034646-50.2000.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SANTANDER CACEIS BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A Advogados do(a) APELADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Id. 265103555) contra acórdão desta turma que negou provimento à apelação e à remessa oficial (Id. 263538164). Inicialmente, ressalta-se que a questão da suspensão do processo até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 949.297 (Tema 881) já foi decidida no agravo interno apresentado contra a decisão que a deferiu (Id. 290993219). No que toca à alegação de que, após a decisão judicial transitada em julgado e havendo precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da norma, poderá a União cobrar o tributo em relação aos fatos geradores ocorridos daí para frente, sem necessidade de ajuizamento de ação rescisória, deve ser afastada. Aduz a fazenda que, o reconhecimento da constitucionalidade da norma faz ressurgir o direito à cobrança da CSLL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 949.297 (Tema 881), realizado em 08/02/2023, firmou a seguinte tese: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. No caso dos autos, trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que, em sede de mandado de segurança, determinou o cancelamento da CDA n.° 80.6.00.020903-14, relativa à CSLL, relativa ao período de fevereiro de 1993 a junho de 1994, à vista da sentença proferida na Ação Ordinária nº 1.415-G/90 (90.2538-9), transitada em julgado, que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88 e afastou a exigibilidade da exação. Posteriormente, a Corte Suprema, no exame da ADI nº 15-2/DF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 8º e 9º da Lei nº 7.689/88 e a constitucionalidade formal e material do restante da norma. Referido aresto foi publicado em 14/06/2007 (Ata nº 250), após os fatos geradores do tributo discutido nos autos (de 1993 a 1994). Dessa forma, é descabida: a) a aplicação da tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 949.297 (Tema 881) e b) a exigência da contribuição social de período anterior ao exame da citada ADI, sob pena de violação do princípio da irretroatividade. Pretende a fazenda a reforma do aresto embargado, o que é descabido nesta sede recursal. Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 881 DO STF. DESCABIMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- A questão da suspensão do processo até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 949.297 (Tema 881) já foi decidida no agravo interno apresentado contra a decisão que a deferiu (Id. 290993219).
- No que toca à alegação de que, após a decisão judicial transitada em julgado e havendo precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da norma, poderá a União cobrar o tributo em relação aos fatos geradores ocorridos daí para frente, sem necessidade de ajuizamento de ação rescisória, deve ser afastada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 949.297 (Tema 881), realizado em 08/02/2023, firmou a seguinte tese: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
- No caso dos autos, trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que, em sede de mandado de segurança, determinou o cancelamento da CDA n.° 80.6.00.020903-14, relativa à CSLL, relativa ao período de fevereiro de 1993 a junho de 1994, à vista da sentença proferida na Ação Ordinária nº 1.415-G/90 (90.2538-9), transitada em julgado, que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88 e afastou a exigibilidade da exação. Posteriormente, a Corte Suprema, no exame da ADI nº 15-2/DF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 8º e 9º da Lei nº 7.689/88 e a constitucionalidade formal e material do restante da norma. Referido aresto foi publicado em 14/06/2007 (Ata nº 250), após os fatos geradores do tributo discutido nos autos (de 1993 a 1994). Dessa forma, é descabida: a) a aplicação da tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 949.297 (Tema 881) e b) a exigência da contribuição social de período anterior ao exame da citada ADI, sob pena de violação do princípio da irretroatividade. Pretende a fazenda a reforma do aresto embargado, o que é descabido nesta sede recursal.
- Embargos de declaração rejeitados.