Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034137-97.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA.

Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE CERRUTTI BALSIMELLI - SP269799-A, LORENZO MIDEA TOCCI - SP423584-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034137-97.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA.

Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE CERRUTTI BALSIMELLI - SP269799-A, LORENZO MIDEA TOCCI - SP423584-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A

OUTROS PARTICIPANTES:

[ialima]

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos de IRPJ e CSLL objeto do Processo Administrativo nº 16643.000386/2010-12, impedindo-se a sua inscrição em Dívida Ativa da União, sua consideração como pendência no Relatório de Situação Fiscal da Autora para fim de renovação da Certidão de Regularidade Fiscal da Autora, bem como quaisquer medidas de constrição patrimonial relacionadas a esses débitos (Id 286553293).

 

Aduz (Id 289227232) que o decisum é omisso aos argumentos de que:

 

a) não foram examinados os fundamentos referentes à presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que também é um requisito necessário ao deferimento da medida, conforme redação do artigo 300 do Código de Processo Civil;

 

b) para o deferimento da medida não basta apenas a presença de um dos requisitos do artigo 300 do CPC, pois deve restar demonstrada a presença cumulativa de ambos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme entendimento da Quarta Turma dessa corte.

 

Em resposta (Id 289947327), a embargada requer a rejeição dos aclaratórios.

 

É o relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034137-97.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA.

Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE CERRUTTI BALSIMELLI - SP269799-A, LORENZO MIDEA TOCCI - SP423584-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Assiste razão à parte embargante, uma vez que não houve no acórdão embargado o exame da presença do requisito do perigo da demora necessário à concessão da tutela, razão pela qual passo a sanar o vício apontado.

 

Sobre a tutela de urgência dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. 

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 

 

A outorga de tutela de urgência, portanto, é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifiquem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido o STJ: AgInt no RMS 60.885/SC. 

 

O dano precisa ser atual, presente e concreto, o que não ocorre no caso, em que apenas foram suscitados genericamente pela parte prejuízos financeiros com o pagamento indevido das exações, bem como a propositura da ação executiva e a indevida inclusão em órgãos de cobrança e restrição do crédito. A concessão de medidas de urgência exige a demonstração de prejuízo real e objetivo e não se pode fundamentar em risco presumido: STJ, AgInt na Pet n. 12.234, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.02.2019 e AgInt no TP n. 1.477/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.08.2018. Ademais, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC n. 20.630/MS, AgRg na MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ) e desta Quarta Turma (AI 0026670-65.2014.4.03.0000) segundo os quais a simples exigibilidade de tributo não caracteriza o periculum in mora. Dessa forma, ausente o perigo atual de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada.

 

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes e dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de cassar a tutela de urgência concedida.

 

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. OMISSÃO VERIFICADA. EFEITOS INFRIGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSÁRIOS A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E O PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO

- Acórdão omisso quanto ao exame do perigo no dano, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil.

- Necessários o fundamento relevante e o perigo da demora para a concessão da tutela de urgência (artigo 300, caput, do CPC).

- Ausentes um dos requisitos, deve ser indeferida a providência de urgência almejada.

- Embargos de declaração acolhidos. Agravo de instrumento provido. 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de cassar a tutela de urgência concedida, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL