
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001684-70.2020.4.03.6104
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BRAMAR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DE ALMEIDA FERREIRA - SP184325-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001684-70.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BRAMAR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DE ALMEIDA FERREIRA - SP184325-A OUTROS PARTICIPANTES: jgb R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão (Id. 285651315) que negou provimento à apelação para manter a sentença que concedeu a ordem pleiteada: “para determinar à autoridade impetrada que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações relativas à impetrante constantes da base de dados dos sistemas “SINCOR” e “CONTACORPJ”, relativamente aos tributos federais dos últimos 05 (cinco) anos, com a indicação de eventuais créditos registrados existentes, ainda que em outros sistemas administrados pela Receita Federal do Brasil” (Id. 148411646). Sustenta, em síntese, que o colegiado se omitiu quanto à peculiaridade dos sistemas indicados e ampliou indevidamente a aplicação do Tema 582 do STF para abarcar dados sensíveis e utilizados em operações especiais de fiscalização da administração fiscal, sem considerar que não configuram “banco de dados” nos termos da legislação constitucional sobre habeas data, mas sim informações cadastrais dos contribuintes, bem como sobre as diversas modalidades de declarações entregues (DIRPF, DIPJ, DCTF, GFIP, Dimob, etc) e relações dos pagamentos efetuados ao fisco. Afirma, ainda, que a RFB permite o acesso a todos os bancos de dados, desde que observadas as formalidades previstas em normas internas do órgão e que os dados inseridos nos sistemas informatizados da RFB são de prévio conhecimento dos controlados (pessoas físicas e jurídicas), o que denota que a real pretensão da empresa é obter informações acerca de eventuais saldos credores para fundamentar pedido de restituição administrativa, razões pelas quais busca acolhimento dos embargos declaratórios para reforma do acórdão, com efeitos modificativos, ou ao menos para fins de prequestionamento (Id. 286582446) Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001684-70.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BRAMAR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DE ALMEIDA FERREIRA - SP184325-A OUTROS PARTICIPANTES: jgb V O T O Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, na medida em que o artigo 1.022 do CPC enumera as situações nas quais se verifica o seu cabimento: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, para a análise da procedência das razões recursais, é necessário verificar a eventual ocorrência dos vícios apontados. O aresto recorrido não se ressente dos vícios suscitados, na medida em que o colegiado expressamente apontou ciência sobre o fato de que é possível solicitar as informações buscadas por meio administrativo, mas que houve a negativa administrativa de atendimento, bem como a demonstração de que o sistema não fornece todas as informações solicitadas pelo impetrante, o que ensejou o reconhecimento da violação ao seu direito líquido e certo de obtenção dos dados a seu respeito, consoante se constata do trecho do voto a seguir transcrito: “A parte impetrante afirma que solicitou à DRF/SANTOS, em 18/02/2020, o fornecimento dos registros e anotações mantidos na base de dados dos sistemas de conta corrente pessoa jurídica “SINCOR” e “CONTACORPJ”, relativamente aos pagamentos de tributos e contribuições federais e previdenciárias de responsabilidade da empresa ora impetrante, nos últimos 05 (cinco) anos, com a indicação de eventuais créditos constantes nesses sistemas (Id. 148410931) e que o pedido foi indeferido sob a justificativa de impossibilidade de fornecimento dos elementos solicitados e que tais informações devem constar da própria contabilidade da empresa (Id. 148411632). Preenchido, portanto, o requisito do inciso I do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 9.507/1997. Note-se, ainda, que a legislação de regência não exige a recusa injustificada, mas somente a negativa de atendimento ao pedido de informações feito pelo contribuinte, de forma que presente o interesse processual e a violação ao seu direito líquido e certo de obtenção dos dados a seu respeito. Sobre o tema, confira-se: EMENTA CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. APELAÇÃO. SISTEMAS DE INFORMAÇÕES FISCAIS. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES FISCAIS CONSTANTES DOS SISTEMAS DA RECEITA FEDERAL. BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO PÚBLICO. PRECEDENTE DO STF EM REPECUSSÃO GERAL. RE Nº 673707. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou procedente o pedido inicial concedendo a ordem de habeas data pleiteada, a fim de que a autoridade impetrada forneça ao contribuinte os registros mantidos nos sistemas fiscais da Receita Federal acerca de pagamentos de tributos e contribuições federais realizados pela impetrante, em razão da negativa administrativa. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 582 da repercussão geral ( RE 673707 RG, Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 17/6/2015 e no aguardo de publicação do Acórdão), deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a tese de que o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. 3. Impõe-se, diante do julgamento com repercussão geral pelo STF, o reconhecimento quanto a possibilidade de impetração do "habeas data" de forma a esclarecer ao contribuinte os valores por ele pagos a título de tributos ou outro tipo de pagamento constante dos registros da Receita Federal ou qualquer órgão fazendário das entidades estatais. 4. O fato de as informações solicitadas pela impetrante não serem por ela desconhecidas, uma vez que é a responsável pela inserção dos dados nos sistemas da Receita, não pode ser um obstáculo ao acesso do relatório fiscal de suas obrigações para com o Fisco. 5. Apelação improvida. SBCN (grifo nosso) (TRF-5 - Ap: 08015592520174058103, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, Data de Julgamento: 02/06/2020, 4ª TURMA)(grifo nosso) Ressalte-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal já julgou o assunto nos autos do RE nº 673.707 (Tema 582), submetido à sistemática da repercussão geral, no qual fixou a seguinte tese: 'O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais'. Referido precedente se amolda ao caso dos autos, de forma que faz jus a empresa impetrante ao reconhecimento do direito ao acesso às suas informações fiscais, conforme dispõe o artigo 37 da Carta Magna, razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença recorrida” (Id. 285651315). Quanto à afirmação de que o Tema 582 do STF não se aplicaria ao caso concreto, verifica-se que a União embasa sua conclusão na suposição de que a real pretensão da empresa é obter: “informações acerca de eventuais saldos credores para fundamentar pedido de restituição administrativa”. Não se constata, todavia, situação de distinguish em relação ao tema da repercussão geral, pois, ao julgar o RE 673.707/MG, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o cabimento de habeas data para acesso pelo próprio contribuinte dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. Explicitou que, de posse das informações: "caberá ao contribuinte, na espécie, a depuração dos dados, assim como a verificação da compatibilidade destes pagamentos com a sua contabilidade, de forma que possa aferir se houve erro por parte da Fazenda Nacional na alocação de seus pagamentos ou se houve erro seu no adimplemento das obrigações tributárias" (excerto do voto do Min. Relator do RE 673.707/MG). Logo, a suposição da União no sentido de que o contribuinte pretende burlar as disposições legais relativas à responsabilidade pela apuração de seus créditos não é apta a fundamentar a distinção alegada em relação à tese fixada pelo STF. As demais alegações de ofensa ao disposto nos artigos 1.040, II, 927, §3º, ambos do Código de Processo Civil/15, bem como no artigo 13 da Lei nº 12.527/11, além do artigo 27 da Lei 9.868/99, e artigos 5º, incisos XXXIII, XXXIV e LXXII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, não infirmam as conclusões adotadas e nem caracterizam quaisquer das situações enumeradas na legislação de regência. Configuram, apenas, a intenção de rediscutir o mérito da demanda e traduzem inconformismo incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. A respeito, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1776267 SP 2020/0270920-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Destaque-se, por fim, que os embargos declaratórios não podem ser acolhidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela parte embargante, nem mesmo para fins de prequestionamento, eis que ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, na medida em que o artigo 1.022 do CPC enumera as situações nas quais se verifica o seu cabimento.
- O aresto recorrido não se ressente da omissão apontada, na medida em que o colegiado expressamente apontou a aplicabilidade do Tema 582 RG do STF ao caso concreto.
- Não se verificou o vício apontado pela União, na medida em que seus questionamentos foram integralmente analisados no acórdão recorrido. Configurados, portanto, a intenção de rediscutir o mérito da demanda e o inconformismo incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, que não podem ser acolhidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela parte embargante, nem mesmo para fins de prequestionamento, eis que ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.