APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044940-47.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: GERALDO SERAFIM DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO SERAFIM DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044940-47.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: GERALDO SERAFIM DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO SERAFIM DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interposto pelo Autor e pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação do Autor para reconhecer o período entre 06/03/1997 a 04/01/2002 como especial, concedendo ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início de benefício em 18/01/2017. O INSS alega, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do processo em razão de pendência no julgamento do RE 1.368.225/RS, que trata da possibilidade de se reconhecer a especialidade de atividades de risco (perigosas). No mérito sustenta omissão no v. Acórdão, no que toca ao reconhecimento da especialidade em virtude da função de eletricista. Por sua vez, sustenta o Autor obscuridade quanto ao pedido de concessão da aposentadoria, sem incidência do fator previdenciário, na data de implementação dos requisitos, em 30/11/2017. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044940-47.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: GERALDO SERAFIM DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO SERAFIM DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais dos recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual e reservando o exame pelo órgão colegiado para as ações e recursos que reclamem real debate para a solução do litígio. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista, em razão da periculosidade. No entanto, tais razões são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado, trazendo aqui seus fundamentos: “(...) DO CASO CONCRETO No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 01/04/2005 a 17/07/2014, 03/11/2014 a 30/11/2017 e 06/03/1997 a 04/01/2002, que passo a analisar. Foi elaborado laudo Pericial Judicial (ID 255922978), que atestou que o autor esteve sujeito à eletricidade acima de 250 V em todos os períodos controvertidos. A eletricidade consta no anexo III do Decreto nº 53.381/1964, em seu item 1.1.8, como agente nocivo nos seguintes termos, "in verbis": “Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros. ” Cumpre esclarecer que, embora não houvesse o enquadramento das atividades relacionadas à eletricidade de forma expressa no Decreto 53.381/1964, o rol de atividades especiais é meramente exemplificativo, conforme já se posicionou o C. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.306.113/SC, que observou a sistemática dos recursos repetitivos (DJe 07/03/2013). A ementa: “RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL AGENTE ELETRICIDADE. . SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. ” Cabe ressaltar que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição do trabalhador de forma permanente acima do patamar de 250 volts. Trago, nesse sentido, trecho do voto condutor proferido no processo 5006943-80.2019.4.03.6104, de Relatoria do Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 16/02/2022: "(...) Ressalte-se que, no que se refere ao agente agressivo eletricidade, o tempo de exposição não é condição para que surja um evento danoso ao segurado a ele exposto, no exercício da atividade, em razão do risco potencial de ocorrência do dano. (...)” No mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. - Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de período de atividade especial e a concessão de aposentadoria. - O reconhecimento da atividade especial é possível no interstício de 12/08/1991 a 17/01/2017, em razão da exposição ao agente nocivo eletricidade (tensões elétricas superiores a 250 volts), conforme perfil profissiográfico previdenciário. - O documento acima mencionado informa, para o período de 12.08.1991 a 30.09.1993, exposição de 75%, e para o período de 12.08.1999 a 17.01.2017, exposição intermitente. No período de 01.10.1993 a 11.08.1999, a exposição informada foi de 100%. - No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. - A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional. - O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. - Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria. - Apelo do autor parcialmente provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000749-68.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA. I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando a contagem especial. II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883692 - 0090238-14.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013 ) (grifei) Assim, é cabível o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas também após 06/03/1997, mediante exposição habitual à eletricidade com tensão superior a 250 volts, desde que comprovadas. Portanto, os períodos entre 01/04/2005 a 17/07/2014, 03/11/2014 a 30/11/2017 e 06/03/1997 a 04/01/2002 são especiais”. No mais, quanto ao agravo interno do Autor, razão lhe assiste. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991. No caso concreto, verifica-se que a soma do tempo de serviço com sua idade totaliza pontuação superior aos pontos necessários (95 pontos) (artigo 29-C na Lei n. 8.213/91) ao afastamento da aplicação do fator previdenciário. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (art. 240, CPC), conforme entendimento jurisprudencial consagrado no STJ, uma vez que a parte autora demonstrou haver preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação (AgInt no REsp n. 2.031.380/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgInt no REsp n. 1.981.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022; AgInt no REsp n. 1.988.489/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). No mais, mantenho os demais termos da decisão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal do INSS e dou parcial provimento ao agravo legal do Autor para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a citação. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SISTEMA DE PONTOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB.
1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais.
2. O INSS reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.
3. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95".
4. O segurado totaliza mais de 95 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
4. DIB na citação.
5. Agravo do INSS não provido. Agravo do Autor provido em parte.