Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065082-38.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE

APELANTE: ELISEU CECILIO DA COSTA

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR - SP357810-N, SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065082-38.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE

APELANTE: ELISEU CECILIO DA COSTA

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR - SP357810-N, SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença. 

 

A parte autora aduz que restaram comprovados os requisitos para a concessão de um dos benefícios pleiteados. Busca a reforma da sentença, com a procedência da postulação. 

 

Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. 

 

É o relatório. 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065082-38.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE

APELANTE: ELISEU CECILIO DA COSTA

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR - SP357810-N, SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

­V O T O

 

 

Quanto ao mérito, para fazer “jus” ao benefício, basta, na forma do art. 42, da Lei n.º 8.213/91, constatar-se que: 

 

a) existiu doença incapacitante do exercício de atividade laboral; 

b) ocorreu o preenchimento da carência; 

c) houve a manutenção da qualidade de segurado. 

 

A respeito dos requisitos antes mencionados, já vem firmando a jurisprudência a necessidade de que estejam concomitantemente presentes: 

  

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 

- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. 

- Reconhecimento da procedência do pedido formulado". 

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000146-88.2020.4.03.6125, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, Intimação via sistema DATA: 01/02/2024) 

 

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 

- Da análise do conjunto probatório apresentado extrai-se que o autor é portador de epilepsia e enfermidades ortopédicas, condição que associada à sua situação socioeconômica se traduz no impedimento do desempenho de atividades laborativa que lhe garantam o sustento. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida. 

- Considerando que trata a presente de ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença. 

- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, conforme fundamentação. 

- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 

- Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida". 

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008309-51.2009.4.03.6183, Rel. Juíza Federal Convocada LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023) 

 

No caso em apreço, a carência foi cumprida, conforme documento de extrato previdenciário de ID 275497716. Quanto à qualidade de segurado,  não obstante a presente ação tenha sido ajuizada apenas em 2017, após a negativa de requerimento administrativo, quando já teria, em tese, ocorrido a perda de qualidade de segurado, é de se concluir, ante a farta documentação apresentada, incluindo relatórios médicos da rede pública de saúde datados desde o ano de 2011/2012 (ID 275497620 - p. 1-5), corroborados pelo laudo pericial (ID 275497815), que o requerente já apresentava enfermidade incapacitante para atividade laborativa quando ainda sustentava a qualidade de segurado.

 

Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.

 

Em relação à incapacidade, o laudo pericial de ID 275497815 constatou incapacidade laborativa parcial e permanente, apesar de diagnosticar alterações degenerativas da coluna lombossacra e problemas de alcoolismo. Fixa o início das referidas alterações degenerativas da coluna em 2012. 

 

Entretanto, trata-se de pessoa atualmente com 63 anos de idade, que exercia a função de motorista canavieiro.

 

A invalidez é fenômeno que deve ser analisado à luz das condições pessoais e socioculturais do segurado. No caso em apreço, levando em consideração a idade, o nível social e cultural da parte autora, não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com estas condições. Assim, dissentindo em parte da conclusão do laudo, ao qual, segundo remansosa jurisprudência, o juízo não se encontra adstrito, entendo que a incapacidade é total – já que há aqui juízo de valor que independe apenas do conhecimento técnico da medicina, mas da consideração de todos os elementos que foram antes mencionados, e que se encontram mais apropriados na lógica cognitiva do Juiz, que tem, nos autos, todos os elementos para inferir pela inviabilidade de o segurado retornar ao mercado de trabalho. 

 

O referido laudo pericial, a despeito de atestar incapacidade parcial e permanente, sem possibilidade de recuperação da lesão degenerativa, afirma que o autor é capaz de atuar na função de motorista de caminhão mas não pode fazer esforços moderados e intensos, e os documentos médicos de ID 275497620 - p.1-5 atestam a existência de continuo tratamento realizado pela parte autora desde o ano de 2011 da lumbago com ciática, coluna cervical e lombar baixa. 

 

Em vista da natureza das moléstias que acometem o segurado, não é de se crer que ele pudesse voltar a desempenhar as atividades que exercia (motorista canavieiro). 

 

A respeito, confira-se o seguinte julgado: 

 

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EEFEITO DEVOLUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ. MAJORAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 

1. De início, quanto à antecipação da tutela, se evidenciados a probabilidade do direito e a urgência na implantação do benefício em razão de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, é cabível a sua decretação, nos termos dos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil. Assim, recebo o recurso somente no efeito devolutivo. 

2. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente. 

3. No caso concreto, considerando a idade avançada da parte autora, sua baixa escolaridade, seu histórico laboral predominantemente braçal e as patologias sofridas, a aposentadoria por invalidez se impõe.  

4. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 

5.Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto. 

6. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. 

7. Sucumbência recursal. Honorários majorados em 1%. Inteligência do artigo 85, §3º e §11, do Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça 

8. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros". 

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5166885-35.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 29/12/2023) 

 

Portanto, presentes a condição de segurada e a carência necessária, bem como a doença incapacitante de forma permanente, o benefício a ser concedido é a aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei n.º 8.213/91). 

 

Ante o exposto, há que reformar a decisão, para condenar o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (30/01/2012 - ID 275497717), momento que já estava incapacitada totalmente para o trabalho, observada a prescrição quinquenal.  

 

Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22). 

 

Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, quando concedido o benefício (Súmula 111, do E. STJ). 

 

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). 

 

Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação. 

 

Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), para que seja imediatamente implantado o benefício nos exatos moldes da fundamentação. 

 

É o voto. 

 

 

 



EMENTA

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8213 DE 1991 – CONCLUSÃO DIVERSA DO LAUDO PERICIAL E LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – BENEFÍCIO CONCEDIDO.

1) Para fazer “jus” à aposentadoria por invalidez, o segurado ou a segurada devem cumprir os requisitos do art. 42 da Lei no. 8213 de 1991. 

2) A invalidez é fenômeno que deve ser analisado à luz das condições pessoais e socioculturais do segurado. No caso em apreço, levando em consideração a idade, o nível social e cultural da parte autora, não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com estas condições.  

3) O laudo sufraga entendimento técnico que pode ser infirmado por vários outros elementos do processo, alguns também técnicos, como atestados e exames que acompanham a inicial, e outros de natureza lógico-sistemática, como a idade e escolaridade do segurado ou da segurada. 

4) Benefício concedido. 

5) Condenação em consectários. 

6) Apelação da parte autora provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCUS ORIONE
JUIZ FEDERAL CONVOCADO