APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004902-28.2020.4.03.6130
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALEXANDRA CARVALHO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FULVIO FERNANDES FURTADO - RS41172-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004902-28.2020.4.03.6130 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: ALEXANDRA CARVALHO SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FULVIO FERNANDES FURTADO - RS41172-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses. O INSS alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator não decidiu com acerto no tocante à carência e à qualidade de segurado. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. A parte autora, por sua vez, requer o reconhecimento da liquidez da sentença, com a consequente fixação dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas do benefício de invalidez. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões da parte autora. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004902-28.2020.4.03.6130 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: ALEXANDRA CARVALHO SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FULVIO FERNANDES FURTADO - RS41172-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. Com efeito, consta do acórdão embargado, no tocante à carência e qualidade de segurado: “(...) No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e temporária desde 20/09/2021, em decorrência do transtorno afetivo bipolar. Afirmou que a doença ‘evolui com períodos de estabilidade emocional e outros com piora clínica (ID 283918020)’. Conforme se observa no extrato de dossiê previdenciário (ID 283918036), a parte autora possui como último vínculo empregatício, com a empresa Diagnósticos da América S/A, com início em 01/02/2000, sem data de saída, sendo a última remuneração em 07/2005, ocasião em que passou a receber diversos benefícios de auxílio por incapacidade temporária. Cumpre asseverar que a ausência de recolhimentos das contribuições previdenciárias não é empecilho ao reconhecimento do trabalho prestado como tempo de serviço para fins previdenciários. À vista disso, na existência de vínculo empregatício em aberto, e tendo recebido benefícios por incapacidade consecutivamente, conclui-se que restou suficientemente demostrada a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao cumprimento da carência e da incapacidade por parte da segurada, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão do reconhecimento da qualidade de segurada. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 267731086), realizado em 27/06/2022, atestou ser a autora portadora de “Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, síndrome do pânico e transtorno misto ansioso e depressivo”, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com DII fixada em 10/09/2021. 4. Conforme se observa no extrato de dossiê previdenciário (ID 267731038), a parte autora possui como último vínculo empregatício o período de 01/02/2011, sem data de saída, sendo o último pagamento em 12/2018, ocasião em que recebeu o auxílio-doença entre 12/12/2018 a 18/03/2019, sendo novamente concedido o benefício por incapacidade em 18/04/2019 até 30/12/2019. 5. Portanto, uma vez que a parte autora ostenta vínculo empregatício em aberto, tendo recebido auxílios-doença consecutivos, restou comprovada a qualidade de segurada no momento da DII. 6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento de o auxílio-doença, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício, em 30/12/2019, com duração de 9 meses, a contar da data da prolação da sentença. 7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 8. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. 9. Apelação do INSS desprovida (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003963-47.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 28/04/2023, DJEN DATA: 02/05/2023)“ Saliente-se, ainda, que a parte autora manteria vínculo com a empregadora até recentemente, consoante telegrama que lhe foi enviado em 25/08/2023 (ID 283918048) e relatório da junta médica da empresa (ID 283918049) datado em 06/10/2023. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento NB 636.908.225-6, em 22/10/2021 (conforme relação trazida pelo INSS, ID 283918036 - Pág. 2). (...)” Cumpre registrar que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos funcionários é do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, cabendo à autarquia fiscalizar o adequado recolhimento. No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 2. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma. 3. Não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados. 4. O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. 5. A fiscalização quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao réu – INSS, não sendo incumbência da parte autora trazer aos autos comprovante de quitação/regularidade do cumprimento das obrigações previdenciárias devidas pelo empregador. 6. Não há parcelas alcançadas pela prescrição. 7. O termo inicial do pagamento das diferenças apuradas foi corretamente fixado a partir do pedido administrativo, em 31/08/2020. 8. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados, nos termos da jurisprudência desta Eg. Turma. 9. O INSS não foi condenado ao pagamento de custas. 10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” 11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 12. Recurso parcialmente provido para, no período posterior a EC 113/2021, determinar a aplicação da taxa SELIC como critérios de juros de mora e correção monetária. No período anterior, de ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária, na forma do expendido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005174-23.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/05/2023, DJEN DATA: 29/05/2023) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. ENCERRADA A CAUSA QUE DEU ORIGEM À SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, ENQUANTO NÃO HOUVER A RESCISÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO, COMPETE AO EMPREGADOR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, MANTENDO-SE A QUALIDADE DE SEGURADO ENQUANTO O VÍNCULO EMPREGATÍCIO PERMANECER EM ABERTO". PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0048459-93.2018.4.03.6301, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/04/2023.) PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador. 2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo. 3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1108342/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16.06.09, DJe 03.08.09) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Tendo em conta que o recolhimento de contribuição previdenciária do segurado empregado é de responsabilidade do empregador e a fiscalização, do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, a ausência de contribuição previdenciária, quando o vínculo de trabalho do segurado com o empregador permanece em aberto, não caracteriza perda da qualidade de segurado. 3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09, a contar da citação e de forma não capitalizada. 4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. 5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4, AC 5013265-44.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019) No caso em tela, houve a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 2004 e 2017, quando a autora mantinha vínculo empregatício com a empresa Diagnósticos da América S.A (registros no CNIS entre 02/2000 e 07/2005). Nota-se ainda que o vínculo com empresa se manteve até recentemente, segundo telegrama para comparecimento à empresa emitido em 2023. Tais provas demonstram suficientemente o tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Ademais, incube ao INSS a comprovação da ocorrência de irregularidade para fins de desconsideração dos registros, não bastando, para tanto, a mera alegação de não constarem do CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos. Em suma, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, com a fiscalização do INSS e, por essa razão, o segurado não pode ser penalizado pelo desrespeito à legislação por parte do empregador. A existência de pendências com o INSS na relação empregatícia da autora com a Diagnósticos da América S.A não tem o condão de obstar o direito da demandante à percepção do benefício por incapacidade ao qual faz jus. Logo, merecem parcial acolhida os embargos de declaração interpostos pelo INSS, a fim de agregar a fundamentação supra, sem, contudo, alterar o julgado. Com relação ao pedido da parte autora de reconhecimento da liquidez da sentença e consequente fixação do percentual dos honorários advocatícios, não merece acolhida. Conforme exposto no acórdão, é o caso de julgado, no qual, somente por meio de liquidação de sentença permitir-se-á aferir o exato valor devido e, por consequência, o respectivo percentual da verba honorária. No mais, da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso. Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração do INSS para agregar fundamentação ao voto, sem, contudo, alterar o julgado e, rejeito os embargos de declaração da parte autora. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO.
1. O recolhimento de contribuição previdenciária do segurado empregado é de responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização do adequado cumprimento, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91.
2. Não há perda da qualidade de segurado quando o vínculo empregatício permanece em aberto, embora sem o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
3. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.