Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009627-78.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IVO MONTEIRO DE CARVALHO

Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA SONCINI - SP237954-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009627-78.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IVO MONTEIRO DE CARVALHO

Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA SONCINI - SP237954-A

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão, proferida nos autos de ação previdenciária, rateando o adiantamento dos honorários periciais em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ao argumento de que o autor não é beneficiário da gratuidade da Justiça.

Em suas razões, a parte agravante alega que, nos termos da Lei 14.331/22, o ônus da antecipação da perícia somente caberá ao INSS se a parte não possuir condições financeiras, e desde que se discuta a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ou benefício decorrente de incapacidade laboral.

Sustenta, ainda, que a Lei 13.876/2019 estabelece a possibilidade de antecipação nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual.

Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao recurso.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009627-78.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: IVO MONTEIRO DE CARVALHO

Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA SONCINI - SP237954-A

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia reside na responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, nos autos de ação que objetiva a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de trabalho exercido com exposição a agentes nocivos.

Depreende-se da ação originária que o autor não é beneficiário da gratuidade da Justiça, tendo recolhido as custas iniciais do processo.

Cumpre anotar, outrossim, que a realização de perícia técnica nas empresas foi determinada por esta c. Corte Regional, no v. acórdão ID 52485293, quando anulou a primeira sentença proferida.

O laudo pericial foi apresentado em 17.11.2023 (ID 307258243).

Por meio da decisão agravada, o Juízo de origem determinou o seguinte:

"Intimem-se o autor e a autarquia-ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem o recolhimento dos honorários periciais arbitrados, no valor de R$ 1.118,40 (três vezes o máximo da tabela vigente – ID 274985226), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 95, CPC." (Grifos no original).

Inconformada, a autarquia federal interpôs o presente recurso.

O pagamento de honorários periciais pelo INSS está previsto na Lei 13.876/2021, alterada pela Lei 14.331/2022, restringindo a responsabilidade da autarquia pela antecipação da verba às ações em que figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral nas quais os autores não possuam condição suficiente para arcar com os custos de antecipação da perícia (art. 1º, "caput" e §6º), e também nas ações de acidente do trabalho de competência da Justiça Estadual (art. 1º, §7º).

Nenhumas destas hipóteses condiz com o caso vertente.

Portanto, não tendo o INSS solicitado a prova pericial, não há fundamento para que antecipe o valor dos honorários periciais, mesmo que parcialmente. Somente ao final, caso tenha sucumbido, deverá arcar com os respectivos ônus.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUTOR NÃO É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PARCIAL PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ação originária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de trabalho exercido com exposição a agentes nocivos.

2. O autor não é beneficiário da gratuidade da Justiça.

3. Perícia técnica solicitada por esta c. Corte Regional, no v. acórdão por meio do qual anulou a primeira sentença proferida.

4. Não tendo o INSS solicitado a prova pericial, não há fundamento para que antecipe o valor dos honorários periciais, mesmo que parcialmente. Somente ao final, caso tenha sucumbido, deverá arcar com os respectivos ônus.

5. Agravo de instrumento provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFÍRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL