APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5174816-89.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5174816-89.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de fls. 25/35 que julgou procedente o pedido, verbis: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: (I) RECONHECER o período de 28/05/1979 a 29/10/1984 como labor rural efetivamente trabalhado pelo autor, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias; (II) RECONHECER como especial as atividades desenvolvidas como trabalhador na agropecuária, com o acréscimo de 40%, nos períodos de 28/05/1979 a 28/10/1984 e 29/10/1984 a 28/04/1995; (III) RECONHECER como especial as atividades desenvolvidas como trabalhador na agropecuária, com o acréscimo de 20%, nos períodos de 29/04/1995 a 11/07/2007 e 11/07/2011 à 01/07/2016; (IV) DECLARAR que os períodos em que houve a percepção do benefício de auxílio-doença, são considerados como período de carência; (V) CONDENAR a autarquia - ré à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da lei, devido desde a data do requerimento administrativo (24/04/2017), porquanto presentes todas as condições legais. Extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os acessórios da diferença apurada, respeitada a prescrição quinquenal, serão calculados da seguinte forma: a) Juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º- F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, a contar da citação; b) Correção monetária calculada pelos índices de variação do INPC (Tema 905, STJ), desde a data do vencimento de cada prestação. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Deixo, no entanto, de condená-lo às custas processuais, pois isento na forma da lei. Deixo de submeter a presente ao reexame necessário, o que faço com fulcro na exceção inserta no art. 496, § 3º, I, do vigente CPC. P.I.C." , O INSS, ora recorrente, pede a reforma da sentença, aduzindo, quanto ao labor rural, em síntese, o seguinte: não há nos autos início de prova do trabalho rural em nome do autor, no período anterior ao primeiro registro rural em CTPS, no ano de 1984; inexistindo início de prova material, não há como ser reconhecido trabalho rural, unicamente baseado em prova testemunhal, de acordo com o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ e impossibilidade de reconhecer trabalho rural para o menor de 16 anos. Quanto aos demais períodos sustenta que o autor era lavrador, não se aplicando o item 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, de sorte que não foi comprovada a especialidade . Com lentes no expendido, pede a reforma da r. sentença com a exclusão do reconhecimento de trabalho rural e especial ou, ao menos, a limitação do período rural após o ano de 1984 com o julgamento de improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O RELATÓRIO. Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem decrescente de páginas.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5174816-89.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES. Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. O autor ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento do período laborado sem anotação em CTPS (28/05/1979 a 29/10/1984); a conversão dos períodos especiais laborados na agropecuária em comum (29/10/1984 de 11/07/2007 e 11/07/2011 à 01/07/2016); e o cômputo do período que esteve em gozo de auxílio doença (de 21/01/2004 a 05/04/2007) com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Processado o feito, sobreveio o decisum que julgou procedente o pedido para: reconhecer o período de 28/05/1979 a 29/10/1984 como labor rural efetivamente trabalhado pelo autor, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias; reconhecer como especial as atividades desenvolvidas como trabalhador na agropecuária, com o acréscimo de 40%, nos períodos de 28/05/1979 a 28/10/1984 e 29/10/1984 a 28/04/1995; reconhecer como especial as atividades desenvolvidas como trabalhador na agropecuária, com o acréscimo de 20%, nos períodos de 29/04/1995 a 11/07/2007 e 11/07/2011 à 01/07/2016; declarar que os períodos em que houve a percepção do benefício de auxílio-doença, são considerados como período de carência e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, Inconformado, o INSS recorreu insurgindo-se quanto ao labor rural e quanto à especialidade, não controvertendo sobre o computo do período em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade. Postos os fatos entendo, inicialmente, que a sentença é ultra petita e como tal, deve, de ofício, ser reduzida ao limites do pedido. Com efeito, da leitura da inicial (fls. 290/292) depreende-se que, quanto ao período rural não anotado em CTPS, de 28/05/1979 a 29/10/1984, o autor busca apenas o seu reconhecimento como tempo comum não havendo pedido de reconhecimento da especialidade deste interregno. Reduzo, portanto, de ofício, a sentença aos limites do pedido. Superada a questão prévia, ingresso na análise do mérito. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018. Por fim, tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...) X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;" DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios (24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o devido recolhimento da contribuição previdenciária. PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013). Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013). Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal. Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018). Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. DO CASO CONCRETO PERÍODO RURAL DE 28/05/1979 A 28/10/1984 : FAZENDA JAGUARÁ Segundo a inicial, o autor iniciou o labor rural aos 10 (dez) anos, tendo se dedicado à lida campesina por toda sua vida profissional. Alega que laborou para Homero Barbosa do Amaral, na Fazenda Jaraguá, Bairro Corredeira, município de Piraju, exercendo a atividade com gado de corte e de reprodução, sendo que trabalhou sem registro em CTPS com sua família, desde 28/05/1979 até 29/10/1984 a partir de quando foi registrado em carteira de trabalho. Para comprovar o labor rural no período de 28/05/1979 (doze anos de idade) a 28/10/1984 , o autor, nascido em 28/05/1967, trouxe aos autos os seguintes documentos: sua CTPS com vínculos rurais de 29/10/1984 a 11/07/2007 e a partir de 11/07/2011 (fls. 254/255 e 263/285); CTPS de trabalhador rural de seu pai Lázaro, expedida em junho de 1969, onde ele está qualificado como lavrador com residência na Fazenda Santa Amélia (fl. 260) , CTPS do seu pai com vínculo na Fazenda Jaraguá, no cargo de serviços gerais desde 01/02/1973 (fl. 258/259) e a CTPS de seu irmão Francisco Afonso Rodrigues com vínculo na Fazenda Jaraguá, de 01/06/1973 a 30/04/1990 (fl. 256/ 257). A documentação trazida aos autos configura início de prova material de que o autor é oriundo de família campesina e que ele, seu pai e seu irmão trabalharam na mesma fazenda por período expressivo, o que foi corroborado pela prova oral produzida em juízo e não impugnada pelas partes. Em seu depoimento pessoal, o autor narrou que iniciou o labor rural aos 12 anos de idade. Sustentou que residiu e laborou, por cerca de 40 anos, na Fazenda Jaraguá, pertencente à Homero Barbosa do Amaral, localizada na cidade de Piraju. Na propriedade rural, trabalhava com seus genitores, sendo que apenas o pai teve seu vínculo de trabalho anotado em CTPS. Pontuou que laborou sem o devido registro no período compreendido entre 1979 e 1984. Esclareceu que exercia atividades na lida com o gado, mas, caso houvesse necessidade, realizava outros serviços rurícolas também. A testemunha Aristides de Souza afirmou que conheceu o autor ainda criança, na Fazenda Jaraguá. Destacou que, à época, o autor laborava, todos os dias, na lida com gado, apartando bezerros, arrumando cercas, dentre outros serviços. Mencionou que o requerente e seus pais residiam na propriedade rural. Ressaltou o genitor do autor era administrador da Fazenda. Disse que trabalhou cerca de 04 anos com o autor e tem conhecimento que, depois que cessou seu labor junto à Fazenda, o requerente e família continuaram as atividades no estabelecimento. Em arremate, aduziu não ter conhecimento de que o autor tenha exercido atividades profissionais urbanas. A testemunha Abel Calixto de Oliveira declarou que conheceu o autor há 30 anos, quando se tornaram vizinhos. Relatou que, à época, o autor, com cerca de 12 anos, residia na Fazenda Jaraguá. Mencionou que autor laborou na precitada propriedade rural por, aproximadamente, 25 ou 30 anos, na lida com gado. Destacou que o requerente cuidava de, aproximadamente, 250 cabeças de gado. Em arremate, disse não ter conhecimento de que o autor tenha desempenhado atividades de natureza urbana. Por fim, a testemunha José Aparecido Santos disse que conheceu o autor há muitos anos, quando se tornaram vizinhos. Aduziu que, à época, o autor somava 12 anos de idade, residia e laborava na Fazenda Jaraguá. Pontuou que as atividades do autor compreendiam vacinação de gado, conserto de cercas e ele lidava com cerca de 250 cabeças de gado. Esclareceu que o genitor do requerente era administrador da Fazenda. Em arremate, salientou que foi vizinho do autor por, aproximadamente, 08 anos. Consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como verificado in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao feito, razão pela qual mostra-se possível reconhecer o trabalho rural no período pretendido pela parte autora. Por tais razões, possível a averbação do exercício do labor campesino no período de 28/05/1979 a 29/10/1984, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo- se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99. A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335). CASO CONCRETO PERÍODO DE 29/10/1984 A 11/07/2007 FAZENDA JARAGUÁ E PERÍODO DE 11/07/2011 A 01/07/2016: FAZENDA RODEIO BRANCO Para comprovar a especialidade do labor rural nestes interregnos, o magistrado a quo deferiu o pedido de perícia, cujo excerto de interesse destaco: fl. 198 "Defiro a produção de prova testemunhal e pericial. (...) A perícia deverá ser realizada no próprio ambiente de trabalho da parte autora, somente poderá ser realizada por similaridade, quanto inexistir o local de trabalho onde a parte laborou." Isso porque, o trabalhador que pretende se aposentar com contagem de tempo especial não pode se utilizar de laudo similar para comprovar especialidade se a empresa em que atuou permanece ativa. Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. FORMULÁRIO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. Portanto, na hipótese de a empresa encontrar-se ativa, é indevida a utilização de laudo similar quando possível a utilização dos formulários e laudos pertencentes à empresa onde ele laborou — que, certamente, melhor representam as condições de trabalho à época da prestação do serviço, bem como eventual exposição a agentes nocivos à saúde No caso concreto ambas as empresas estão ativas. E mais. Em consulta ao CNIS do autor verifico que o vínculo em comento encontra-se ativo até os dias de hoje, a evidenciar que a empresa não está extinta. O laudo de fls. 170/195 funda-se na inspeção em local de trabalho análogo ao laborado pelo Requerente,estudo técnico,levantamentos, entrevistas e com base nos dados obtidos na experiência profissional do perito, a despeito da determinação judicial de realização in loco. Portanto, à míngua de provas, não há como reconhecer a especialidade dos períodos em comento. Poder-se-ia perquirir sobre a possibilidade de enquadramento no período de 29/10/1984 a 28/04/1995. Contudo, emerge dos autos que neste interregno o autor trabalhou na Fazenda Jaraguá, estabelecimento agrícola, realizando serviços gerais rurais que não deve ser considerada como de natureza especial. Depreende-se de sua CTPS que o autor era trabalhador em serviços gerais, em estabelecimento agrícola, assim como no aviso prévio de férias juntado á fls. 138, bem como do comunicado de dispensa - CD do Ministério do Trabalho e Emprego onde sua ocupação é TRABALHADOR RURAL e a atividade econômica do estabelecimento estava classificada como 01342, ou seja, cultivo de café (fl. 137) . A função de trabalhador rural não encontra previsão legal nos Decretos pertinentes a fim de ser enquadrada por categoria profissional, sendo, portanto, imperiosa a demonstração de exposição a agentes nocivos., o que seria possível apenas até 1995. Destaco que a atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea. Para comprovar as condições de trabalho no mencionado intervalo o autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos tão somente cópia integral da sua CTPS, bem como a do seu irmão e de seu pai na época em que todos trabalharam para o mesmo empregador, onde se vê que todos foram contratados para a função de serviços gerais - em estabelecimento agrícola - Fazenda Jaraguá, que não é suficiente para autorizar o enquadramento das atividades como tempo especial. Sobre a questão, a jurisprudência é assente no sentido de que a exposição a intempéries da natureza (sol, frio, chuva, vento, poeira) não tem o condão de caracterizar a atividade como insalubre. Por sua vez, o Eg. Superior Tribunal de Justiça já assinalou que o “Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura” (Sexta Turma. REsp nº 291.404. DJ de 2.8.04).O Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem idêntico posicionamento, porquanto pontifica que a “atividade na lavoura não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre. Afasto, portanto, a especialidade dos períodos de 29/10/1984 a 11/07/2007 e de 11/07/2011 a 01/07/2016. Por ocasião da DER, em 24/04/2017, o INSS apurou um total de 30 anos, 02 meses e 27 dias de tempo de contribuição e carência de 327 contribuições (fl. 142 e 252) Considerando a somatória do período rural reconhecido no presente feito com o período incontroverso reconhecido administrativamente pelo INSS, perfaz o autor, na DER, 35 anos, 07 meses e 28 dias de tempo de contribuição,, nos termos da planilha abaixo,suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual Ante o exposto, de ofício, reduzo a sentença aos limites do pedido para excluir a especialidade do período de 28/05/1979 a 29/10/1984, dou parcial provimento ao recurso do INSS para excluir a especialidade dos períodos de 29/10/1984 a 11/07/2007 e de 11/07/2011 a 01/07/2016 e, de ofício, altero os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do expendido. É COMO VOTO. ***/gabiv/soliveir... CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 2 meses e 4 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 24/04/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.57 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
- (...)
- Em relação à perícia por similaridade, em princípio, entende-se que é possível a sua adoção, a fim de evitar prejuízos aos segurados, quando as circunstâncias tornem inviável a aferição da exposição a agentes nocivos no local de trabalho.
- Porém, é evidente que a perícia por similaridade somente se mostra cabível quando impossível a realização na empresa em que o segurado laborou, por estar inativa. Ou seja, estando a empresa ativa, a perícia por similaridade é incabível.
- Entretanto, não existe nenhum documento que comprove que as empresas Comercial Ribeirâo Pretana de Automóveis S/A, EBAC Empresa Brasileira de Artefatos de Concreto S.A., Vané Comercial de Autos e Peças Ltda, João Batista Caldeira Oliveira, Atri Comercial Ltda, Casa dos Freios R. P. Peças e Serviços Ltda, Cia. ltacuã de Veículos, Santa Emília Distribuidora de Veículos e Autopeças Ltda, Maria Rossi Israel ME e Gizele Batista Guedes Ribeirão preto ME encerraram suas atividades. Assim sendo, não é admissível a perícia por similaridade nas empresas em questão.
- (...)
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
- Apelação do autor provida em parte." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024881-65.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/03/2021, DJEN DATA: 17/03/2021)
foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Data de Nascimento
28/05/1967
Sexo
Masculino
DER
24/04/2017
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
judicial rural (Rural - empregado)
28/05/1979
29/10/1984
1.00
5 anos, 5 meses e 2 dias
66
2
(AEXT-VT IREM-INDPEND PREM-EMPR) HOMERO BARBOSA DO AMARAL - ESPOLIO
29/10/1984
11/07/2007
1.00
22 anos, 8 meses e 12 dias
(Ajustada concomitância)273
3
(PEMP-IDINV) CECILIA DE ALMEIDA PRADO AMARAL
29/10/1984
31/12/1989
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)0
4
(AEXT-VT) HOMERO BARBOSA DO AMARAL - ESPOLIO
29/12/1984
31/12/1992
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)0
5
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1317808140)
21/01/2004
05/04/2007
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)0
6
RECOLHIMENTO
01/10/2009
30/06/2011
1.00
1 anos, 9 meses e 0 dias
21
7
JOAO MARCELINO GONZAGA
11/07/2011
30/04/2024
1.00
12 anos, 9 meses e 20 dias
Período parcialmente posterior à DER154
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
19 anos, 6 meses e 19 dias
236
31 anos, 6 meses e 18 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
4 anos, 2 meses e 4 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
20 anos, 6 meses e 1 dia
247
32 anos, 6 meses e 0 dias
inaplicável
Até a DER (24/04/2017)
35 anos, 7 meses e 28 dias
430
49 anos, 10 meses e 26 dias
85.5667
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. .TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO. LAUDO SIMILAR. EMPRESAS ATIVAS. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Da leitura da inicial (fls. 290/292) depreende-se que, quanto ao período rural não anotado em CTPS, de 28/05/1979 a 29/10/1984, o autor busca apenas o seu reconhecimento como tempo comum não havendo pedido de reconhecimento da especialidade deste interregno.
- Sentença reduzida, de ofício, a sentença aos limites do pedido.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
Até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.
- Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
- Atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
- A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
- Para comprovar o labor rural no período de 28/05/1979 (doze anos de idade) a 28/10/1984 , o autor, nascido em 28/05/1967, trouxe aos autos os seguintes documentos: sua CTPS com vínculos rurais de 29/10/1984 a 11/07/2007 e a partir de 11/07/2011 (fls. 254/255 e 263/285); CTPS de trabalhador rural de seu pai Lázaro, expedida em junho de 1969, onde ele está qualificado como lavrador com residência na Fazenda Santa Amélia (fl. 260) , CTPS do seu pai com vínculo na Fazenda Jaraguá, no cargo de serviços gerais desde 01/02/1973 (fl. 258/259) e a CTPS de seu irmão Francisco Afonso Rodrigues com vínculo na Fazenda Jaraguá, de 01/06/1973 a 30/04/1990 (fl. 256/ 257).
- A documentação trazida aos autos configura início de prova material de que o autor é oriundo de família campesina e que ele, seu pai e seu irmão trabalharam na mesma fazenda por período expressivo, o que foi corroborado pela prova oral produzida em juízo e não impugnada pelas partes.
- Possível a averbação do exercício do labor campesino no período de 28/05/1979 a 29/10/1984., independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- O trabalhador que pretende se aposentar com contagem de tempo especial não pode se utilizar de laudo similar para comprovar especialidade se a empresa em que atuou permanece ativa.
- Na hipótese de a empresa encontrar-se ativa, é indevida a utilização de laudo similar quando possível a utilização dos formulários e laudos pertencentes à empresa onde ele laborou — que, certamente, melhor representam as condições de trabalho à época da prestação do serviço, bem como eventual exposição a agentes nocivos à saúde
- No caso concreto ambas as empresas estão ativas. E mais. Em consulta ao CNIS do autor verifico que o vínculo em comento encontra-se ativo até os dias de hoje, a evidenciar que a empresa não está extinta.
- A função de trabalhador rural não encontra previsão legal nos Decretos pertinentes a fim de ser enquadrada por categoria profissional, sendo, portanto, imperiosa a demonstração de exposição a agentes nocivos., o que seria possível apenas até 1995.
- Para comprovar as condições de trabalho no mencionado intervalo o autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos tão somente cópia integral da sua CTPS, bem como a do seu irmão e de seu pai na época em que todos trabalharam para o mesmo empregador, onde se vê que todos foram contratados para a função de serviços gerais - em estabelecimento agrícola - Fazenda Jaraguá, que não é suficiente para autorizar o enquadramento das atividades como tempo especial.
Por ocasião da DER, em 24/04/2017, o INSS apurou um total de 30 anos, 02 meses e 27 dias de tempo de contribuição e carência de 327 contribuições (fl. 142 e 252)
- Considerando a somatória do período rural reconhecido no presente feito com o período incontroverso reconhecido administrativamente pelo INSS, perfaz o autor, na DER, 35 anos, 07 meses e 28 dias de tempo de contribuição,, nos termos da planilha abaixo,suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual
foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Sentença reduzida, de ofício, aos limites do pedido. Recurso do INSS parcialmente provido. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária.