Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369113-33.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLOTILDE DE FATIMA MANHANI ACOSTA

Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369113-33.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: CLOTILDE DE FATIMA MANHANI ACOSTA

Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença de fls. 415/418 que julgou o pedido inicial nos seguintes termos:

CLOTILDE DE FÁTIMA MANHANI ACOSTA, devidamente qualificada nos autos, move a presente ação com pedido de reafirmação da DER do NB 42/169.071.870-3, com a consequente revisão, correção e majoração da RMI, em face do INSS, alegando, em síntese que, em 2016, foi-lhe concedida aposentadoria por tempo de contribuição, sendo aplicado o fator previdenciário de 0,6516. Pleiteou reafirmação da DER para o dia 21/07/2016, a fim de que obtivesse o benefício mais vantajoso, por entender completar o tempo necessário para a concessão da aposentadoria integral, ante a neutralização do fator previdenciário, em razão de idade igual a 51 (cinquenta e um) anos, com tempo de contribuição superior a 34 (trinta e quatro) anos, perfazendo se assim, o total de 85 (oitenta e cinco) pontos. Juntou documentos de fls. 11/234.

/.../

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer o direito a autora do cálculo do benefício da aposentadoria nos termos do artigo 29-C, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015, ou seja, pela regra 85/95, e condenar o requerido a pagar-lhe, desde o dia 21/07/2016 (data da reafirmação da DER), sem incidência do fator previdenciário, a aposentadoria por tempo de contribuição, com observação ao decidido no RE 870.947 e descontados valores já quitados.

Por ser sucumbente, arcará a Autarquia com o pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação e observada a Súmula 111 do C.STJ.

Isenta de custas e despesas processuais.

Desnecessária a remessa dos autos ao Tribunal para reexame, considerando que o valor da causa não excede a mil (1000) salários mínimos, consoante o disposto no artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil.”

Nas suas razões recursais o INSS pugna pela integral reforma da sentença, sustentando para tanto que não é possível computar as contribuições previdenciárias posteriores à data da concessão do benefício para fins de revisão, uma vez que o autor já recebe aposentadoria desde 21/2/2016, pois a alteração da DER configura desaposentação, que é vedada pelo STF. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 422/426).

Com as contrarrazões recursais os autos foram remetidos a esta E. Corte.

É o relatório.

(OBS: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369113-33.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: CLOTILDE DE FATIMA MANHANI ACOSTA

Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do art. 1.011 do Codex processual.

DA DESAPOSENTAÇÃO

Na singularidade, verifica-se que a questões de fundo envolve matéria de cunho eminentemente constitucional, mais especificamente o cancelamento unilateral e puramente voluntário de ato jurídico perfeito.

Entendo que o pedido de cômputo de período posterior à DER para a concessão de aposentadoria mais vantajosa, é improcedente.

A "Desaposentação" é definida como a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social, ou mesmo em Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos, com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário. A aposentadoria já concedida administrativamente é ato perfeito e acabado, que possui proteção constitucional no art. 5º, XXXVI, da CF/88 e não pode ser alterado, salvo hipótese de ilegalidade.

Por seu turno, o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99 dispõe expressamente o seguinte: "art.181-B As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela Previdência Social, na forma deste regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis" (grifo nosso). Dessa forma, uma vez requerido o benefício e já aposentado, não pode a parte autora sob argumento de retorno ao labor, pretender reconsiderar tal tempo de contribuição para uma nova aposentadoria, ainda que esteja disposto a renunciar ao atual benefício. De fato, não me parece tratar de simples renúncia ao benefício percebido, cingindo-se a possibilidade de abdicar do benefício ou não. No presente caso, em última análise, a parte autora quer substituir o benefício pretendido por outro mais vantajoso.

Ademais, não há previsão legal que ampare tal pretensão.

Ao contrário, o acolhimento do pedido formulado na presente ação quanto às contribuições previdenciárias vertidas após a data da concessão do benefício NB 42/169.071.870-3 em 21/2/20216 (fls. 224) encontra óbice no princípio da solidariedade, adotado implicitamente pela Constituição Federal de 1988, conforme se depreende do art. 195 da Carta, ao determinar o financiamento da Seguridade Social por toda a sociedade, de forma direta e indireta.

A adoção do princípio da solidariedade implica dizer que o contribuinte não recolhe as contribuições previdenciárias para si, mas sim para o sistema.

Como consequência, tem-se a absoluta incompatibilidade entre o sistema da solidariedade e a pretensão da parte autora, visto que as contribuições descontadas e recolhidas em decorrência da permanência ou retorno ao trabalho não lhe pertencem, mas são destinadas a todo o fundo de custeio da seguridade social.

Além de ir de encontro aos princípios norteadores do nosso sistema de Seguridade Social, a pretensão da parte autora encontra vedação legal no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), verbis:

§ 2º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a esse regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Do dispositivo em questão, verifica-se que o inativo, em que pese poder laborar após a aposentação, disporá apenas das benesses legalmente previstas, quais sejam salário-família e reabilitação profissional. Nesse sentido, não é possível utilizar tempo posterior à aposentação para fins de incrementar a renda mensal inicial de aposentadoria proporcional ou obter nova aposentadoria com base nos 36 salários de contribuição para substituir a anteriormente concedida.

Diante disso, somente seria possível a desconstituição ou renúncia da aposentadoria concedida no RGPS para fins de averbação do respectivo tempo de serviço perante outro sistema previdenciário. Entender de forma diversa é imprimir flagrante desrespeito ao princípio da isonomia, considerados os trabalhadores que optaram por enfrentar o mercado de trabalho pelo período integral.

Com efeito, ao se admitir a revisão da aposentadoria simplesmente pela soma do tempo de contribuição posterior à aposentação, sem qualquer restrição, estar-se-ia concedendo tratamento diferenciado a segurados que se encontram na mesma situação, com prejuízo àqueles que, mesmo contando tempo suficiente à aposentadoria proporcional, optaram por aguardar o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício integral.

Saliente-se, por fim, que as contribuições previdenciárias possuem a natureza jurídica de tributos, motivo pelo qual uma vez verificada a hipótese de incidência tributária, devem ser recolhidas independentemente de contraprestação estatal específica.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256, submetido à sistemática da repercussão geral, já se manifestou acerca da questão, fixando a seguinte tese:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Tem-se, portanto, que os argumentos aqui explicitados possuem respaldo da Corte Suprema, impondo-se a improcedência do pedido de desaposentação, não sendo possível obter a revisão do benefício de aposentadoria mediante a inclusão de salários de contribuições após a concessão do benefício, que na singularidade se deu em 21/2/2016.

Essa E. Sétima Turma já exarou entendimento neste sentido em casos análogos:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661.256/SC.

1. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no art. 543-B do CPC/73, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".

2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% (dois por cento) do valor da causa, observada a justiça gratuita.

3. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009459-25.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 19/03/2024)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. TRABALHO COMUM ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.

(...)

17. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).

18. Nesse contexto, cumpre esclarecer que a reafirmação da DER somente é devida quando o segurado não preenche os requisitos para um dos benefícios pleiteados na DER. Logo, a reafirmação da data de entrada do requerimento não se aplica quando, na DER, o segurado já preenche os requisitos de algum dos benefícios por ele indicado.

19. Em tais circunstâncias, aplica-se entendimento semelhante ao dos casos de revisão do benefício, segundo o qual admitir o cômputo de períodos posteriores à DER configuraria “desaposentação indireta”, instituto já afastado pelo Supremo Tribunal Federal.

(...)

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0340189-97.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 31/10/2023, Intimação via sistema DATA: 09/11/2023)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Diante do provimento integral do recurso do INSS e, por conseguinte, a improcedência do pedido inicial, resta vencida a parte autora, devendo arcar com o pagamento das custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício NB 42/169.071.870-3 nos termos expendidos no voto.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.

- O acolhimento do pedido formulado na presente ação quanto às contribuições previdenciárias vertidas após a data da concessão do benefício NB 42/169.071.870-3 em 21/2/20216 (fls. 224) encontra óbice no princípio da solidariedade, adotado implicitamente pela Constituição Federal de 1988, conforme se depreende do art. 195 da Carta, ao determinar o financiamento da Seguridade Social por toda a sociedade, de forma direta e indireta.

- O E. Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, assentou o entendimento no sentido de que não é possível a desaposentação no âmbito do RGPS, pois contraria frontalmente os princípios constitucionais da solidariedade do sistema previdenciário e a garantia do ato jurídico perfeito.

- Diante do provimento integral do recurso do INSS e, por conseguinte, a improcedência do pedido inicial, resta vencida a parte autora, devendo arcar com o pagamento das custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.

- Apelação do INSS provida. Improcedência do pedido inicial.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à Apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício NB 42/169.071.870-3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
JUÍZA FEDERAL