Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003367-44.2022.4.03.6114

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: FERNANDO SONNEWEND JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A, MARCIO SCARIOT - SP163161-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO SONNEWEND JUNIOR

Advogados do(a) APELADO: DIEGO SCARIOT - SP321391-A, MARCIO SCARIOT - SP163161-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003367-44.2022.4.03.6114

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: FERNANDO SONNEWEND JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A, MARCIO SCARIOT - SP163161-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO SONNEWEND JUNIOR

Advogados do(a) APELADO: DIEGO SCARIOT - SP321391-A, MARCIO SCARIOT - SP163161-A

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):  Trata-se de apelações  interpostas pelo autor e pelo  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença  de fls. 141/143 que julgou parcialmente procedente o pedido, verbis:

Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de: Condenar o INSS a computar o vínculo empregatício no período de 26/09/1981 a 02/01/1985. Condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras anteriores a EC nº 103/2019, desde a data do requerimento administrativo feito em 18/05/2022 e renda mensal inicial fixada em 100% (cem por cento) do salário de benefício, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com alterações trazidas pela Lei nº 9.876/99. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, desde a data em que se tornaram devidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF. Em face da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no mínimo de cada faixa, nos termos do art. 85, §3º, §4º, II e §5º, todos do CPC, sujeitando-se, contudo, a execução do Autor ao disposto no art. 98, VI, §3º do CPC e observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. P.I.”

 

O autor  sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, pois,  tanto no curso do processo administrativo, quanto no curso da presente ação judicial, deveria ter sido oportunizada ao recorrente a apresentação de documentos que pudessem convalidar a regularidade das  contribuições controvertidas, sendo manifesta a  ofensa ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, bem como do artigo 369 do Código de Processo Civil.

No mérito, pede a reforma parcial da sentença ao argumento de que as contribuições referentes às competências de 04/2006, 06/2007, 08/2007, 04/2008, 05/2008, 06/2008, 04/2014, 09/2014 e 03/2015  constam do CNIS, devendo  ser computadas;  havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS  deveria exigir  a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, o que não se verificou;  é da autarquia  a responsabilidade de realizar as diligências necessárias para solicitação dos documentos que possam confirmar a regularidade dos vínculos e remunerações incluídos no CNIS, em atenção ao disposto no §5º do artigo 29-A da Lei 8.213/91, bem como do artigo 11 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022;  somente serão desconsideradas como carência as contribuições em atraso que forem realizadas antes da primeira contribuição em dia, bem como aquelas realizadas fora do período de manutenção da qualidade de segurado; a lei não veda o cômputo das contribuições realizadas em atraso, seja para fins de carência, seja para fins de tempo de contribuição.

Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.

O INSS, ora recorrente, pede a reforma parcial da sentença,  em síntese, ao argumento de que a anotação  em CTPS não constitui prova absoluta, podendo ser afastada. Requer   seja anulada a decisão atacada, determinado à parte autora a produção de prova testemunhal de seu suposto fato constitutivo de direito (art. 333, I, do CPC) mediante a oitiva do suposto empregador, ou então, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.

Regularmente processado o feito,  os autos subiram a este Eg. Tribunal.

É o Relatório.

Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem decrescente de páginas.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003367-44.2022.4.03.6114

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: FERNANDO SONNEWEND JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A, MARCIO SCARIOT - SP163161-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO SONNEWEND JUNIOR

Advogados do(a) APELADO: DIEGO SCARIOT - SP321391-A, MARCIO SCARIOT - SP163161-A

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Recebo as apelações  interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

O autor ajuizou a presente ação  objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,mediante o computo do tempo comum no período de 26/09/1981 a 02/01/1985, bem como o reconhecimento dos recolhimentos vertidos na modalidade de contribuinte individual nas competências de 04/2006, 06/2007, 08/2007, 04/2008, 05/2008, 06/2008, 04/2014, 09/2014 e 03/2015.

Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer  o vínculo empregatício no período de 26/09/1981 a 02/01/1985 e  conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras anteriores a EC nº 103/2019, desde a data do requerimento administrativo feito em 18/05/2022.

Inconformadas ambas as partes recorreram.

Por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos.

A preliminar arguida pelo autor se confunde com o mérito e com ele será apreciada.

 VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE 26/09/1981 A 02/01/1985 : EMPRESA FRANZ MAYER DE CIA LTDA.

Quanto ao vínculo empregatício mantido com a empresa FRANZ MAYER DE CIA LTDA. no interregno de 26/09/1981 a 02/01/1985,   está devidamente anotado na CTPS do autor ( fl. 173/185).

Como é cediço, as  anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".

Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

2. Portanto, as anotações constantes da CTPS da parte autora no período de 17/08/1979 a 15/04/1981, deve ser computada pelo INSS, como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive para fins de concessão de benefício.

3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 31/12/2004.

4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (04/09/2014), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.

6. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002589-93.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020)

Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado.

Por oportuno, destaca-se, que conforme estabelece o art. 33, caput e §5º da Lei nº 8.212/91, compete a Autarquia Previdenciária fiscalizar se as contribuições estão sendo recolhidas de forma correta pelo empregador ao qual o segurado está vinculado, não podendo o segurado ser prejudicado pela inadimplência obrigacional de terceiros.

Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados.

No caso concreto, a CTPS do autor está em ordem cronológica, com anotações de recolhimentos de contribuição sindical;  anotações  salariais, de férias e de opção pelo FGTS, de sorte que o vínculo deve ser considerado. Ademais, referido vínculo foi  comprovado também  pelo livro de registros dos empregados juntado aos autos.

 Reitero que o  fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.

DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NOS INTERREGNOS DE 04/2006, 06/2007, 08/2007, 04/2008, 05/2008, 06/2008, 04/2014, 09/2014 E 03/2015.

Conforme se verifica no extrato CNIS juntado aos autos, o segurado verteu contribuições na modalidade de contribuinte  individual durante os interregnos de 01/12/1999 a 30/04/2003, 01/04/2003 30/06/2003, 01/11/2004 a  31/12/2004 e 01/02/2005 a 31/05/2022.

Ocorre que, embora o Instituto-réu tenha computado parte dos períodos, deixou de computar os períodos de 04/2006, 06/2007, 08/2007, 04/2008, 05/2008, 06/2008, 04/2014, 09/2014 e 03/2015, sob  o seguinte fundamento:  fl. 330 da análise administrativa

“Contribuinte Individual  (Prestador de Serviço), informado extemporaneamente, art. 19, §3º Decreto 3.048/99.

Período(s) identificado(s) com contribuições efetuadas na categoria de Contribuinte Individual (Prestador de Serviço) fora do prazo definido no inc. II, §3º, art.19 Decreto nº 3.048/99.

PER. CONTR. CNIS 10 01/04/2006 30/04/2006

 PER. CONTR. CNIS 10 01/06/2007 30/06/2007

PER. CONTR. CNIS 11 01/08/2007 31/08/2007

PER. CONTR. CNIS 13 01/04/2008 30/06/2008

PER. CONTR. CNIS 18 01/04/2014 30/04/2014

PER. CONTR. CNIS 19 01/09/2014 30/09/2014

PER. CONTR. CNIS 20 01/03/2015 31/03/2015

Esse(s) período(s) não foi(foram) comprovado(s) e, portanto, não foram considerado(s) no cálculo do tempo de contribuição do requerimento em análise (...)”

Ou seja, o INSS sustenta que  essas  contribuições individuais extemporâneas serão aceitas apenas se comprovado o efetivo exercício de atividade laborativa nas respectivas competências, o que se verificou no caso concreto.

De fato,   emerge do CNIS atualizado  do autor que , entre 01/02/2005  e 30/04/2024, há diversas contribuições vertidas de forma idêntica  e que foram devidamente computadas pelo Instituto-réu, não sendo razoável desconsiderar  algumas em detrimento de outras sob o fundamento da necessidade de comprovação da atividade que, como visto, se mantém até os dias de hoje, não havendo indicativo de que as contribuições foram extemporâneas.

De   qualquer forma,   a atividade ficou comprovada  através dos documentos colacionados, até os dias de hoje  (fls. 37/140).

Portanto,  não há  justificativa para que o INSS não  considerasse   referidas competências no computo do tempo de contribuição.

O equívoco do INSS  fica ainda mais  evidente quando se vê do documento de fls. 213/215 que o indeferimento se deu pelo motivo 216 que, à toda evidência, não se aplica ao caso concreto já que se trata de código interno do sistema do INSS que indica a existência de empréstimo consignado.

Diante do provimento  do recurso do autor com o reconhecimento das  competências de 04/2006, 06/2007, 08/2007, 04/2008, 05/2008, 06/2008, 04/2014, 09/2014 e 03/2015  as quais devem integrar o cômputo do benefício, afasto  a sucumbência recíproca e condeno o INSS  ao  pagamento da verba honorária  de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual 
foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.

Ante o exposto,  nego provimento ao recurso do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, na forma do expendido  e dou provimento ao recurso do autor para reconhecer  e determinar a averbação das  competências de 04/2006, 06/2007, 08/2007, 04/2008, 05/2008, 06/2008, 04/2014, 09/2014 e 03/2015 para  que integrem  o cômputo do benefício e, de ofício, altero os critérios de juros de mora e correção monetária, mantida, no mais, a r. sentença. 

É COMO VOTO.

*******/gabiv/soliveir...



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA. CTPS. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. PROVIDO O RECURSO DO AUTOR.

1.As  anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

2. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.

3. No caso concreto, a CTPS do autor está em ordem cronológica, com anotações de recolhimentos de contribuição sindical;  anotações  salariais, de férias e de opção pelo FGTS, de sorte que o vínculo deve ser considerado. Ademais, referido vínculo foi  comprovado também  pelo livro de registros dos empregados juntado aos autos.

4.Emerge do CNIS atualizado  do autor que , entre 01/02/2005  e 30/04/2024, há diversas contribuições vertidas de forma idêntica  e que foram devidamente computadas pelo Instituto-réu, não sendo razoável desconsiderar  algumas em detrimento de outras sob o fundamento da necessidade de comprovação da atividade que, como visto, se mantém até os dias de hoje, não havendo indicativo de que as contribuições foram extemporâneas. De   qualquer forma,   a atividade ficou comprovada  através dos documentos colacionados, até os dias de hoje  (fls. 37/140).

5. Diante do provimento  do recurso do autor com o reconhecimento das  competências de 04/2006, 06/2007, 08/2007, 04/2008, 05/2008, 06/2008, 04/2014, 09/2014 e 03/2015  as quais devem integrar o cômputo do benefício, afasta-se   a sucumbência recíproca ficando o INSS condenado  ao  pagamento da verba honorária  de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil.

6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual 
foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.


7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.

9. Recurso do INSS desprovido. Provido o recurso do autor. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais e dar provimento ao recurso do autor para reconhecer  e determinar a averbação das  competências de 04/2006, 06/2007, 08/2007, 04/2008, 05/2008, 06/2008, 04/2014, 09/2014 e 03/2015 para  que integrem  o cômputo do benefício e, de ofício, alterar os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
JUÍZA FEDERAL