REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000148-65.2023.4.03.6121
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
PARTE AUTORA: JOSE RICARDO DE PAULA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUCIANA SANTOS LUSTOSA DA COSTA - SP415400-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000148-65.2023.4.03.6121 RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN PARTE AUTORA: JOSE RICARDO DE PAULA Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUCIANA SANTOS LUSTOSA DA COSTA - SP415400-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE RICARDO DE PAULA contra acórdão proferido por esta E. Turma assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. PROSSEGUIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. - O mandamus é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Pode, inclusive, ser utilizado na matéria previdenciária, desde que vinculado ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante, eis que o seu rito estreito não possibilita a dilação probatória. - A Lei n. 9.784/1999, em seus artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49, impõe limites à prática dos atos processuais administrativos na esfera previdenciária, sendo que os artigos 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, bem como o 174 do Decreto n. 3.048/1999, determinam que a administração pública tem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para analisar e conceder o benefício. - A demora excessiva consiste em omissão que caracteriza violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo e da eficiência, insertos nos artigos 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição da República. Precedentes. - Consoante estatuído no âmbito da r. sentença, do histórico de créditos, não há, de fato, qualquer informação acerca do pagamento do referido adicional, a despeito de ter sido reconhecido na seara administrativa, tendo havido a correspondente implementação somente por força de decisão precária (antecipação da tutela) proferida na instância de origem, nos autos deste mandado de segurança. - Caracterizada a demora excessiva e injustificada no cumprimento da decisão administrativa, bem como considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, é de ser mantida a r. sentença concessiva da segurança. - Remessa necessária não provida. Aponta omissão no acórdão que, a despeito de negar provimento à remessa necessária, foi lacunoso quanto "ao pedido de reconhecimento do direito do ora Embargante às regras de cálculo anteriores à EC 103/2019" (uma vez a DII ser anterior à reforma), motivo pelo qual requer que se faça constar expressamente em seu bojo ambos os pedidos feitos no presente writ e devidamente concedidos pela sentença recorrida. Sem contrarazões. É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000148-65.2023.4.03.6121 RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN PARTE AUTORA: JOSE RICARDO DE PAULA Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUCIANA SANTOS LUSTOSA DA COSTA - SP415400-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado. No caso concreto, a acórdão embargado negou provimento à remessa e manteve a sentença concessiva da segurança que reconheceu a excessiva demora administrativa e julgou procedente o pedido para determinar o “cumprimento à decisão administrativa que reconheceu o direito do impetrante ao acréscimo de 25% ao valor de sua Aposentadoria Por Incapacidade Permanente”. Acerca do pedido constante das razões recursais dos presentes embargos, qual seja, omissão no acórdão quanto ao reconhecimento do direito da embargante às regras de cálculo anteriores à EC 103/2019 devido ao fato de que a DII ser anterior à reforma, verifico que, a despeito de constar tal pleito na inicial da ação mandamental, não houve pronunciamento a seu respeito na r. sentença originária (Id. 284663234), da qual nenhuma das partes recorreu. Desta forma, não tendo a recorrente manejado o recurso devido no momento oportuno (oposição de embargos de declaração contra a r. sentença acerca da alegada questão omissa), não cabe nesta instância recursal sua apreciação, mormente pela circunstância de se tratar de análise de remessa necessária em sede de mandado de segurança, por aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 45, do STJ no sentido de que "no reexame necessário é defeso ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública". A propósito, confira-se precedentes do STJ e desta 10ª Turma da Corte: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA A IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SOMENTE PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SITUAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 45/STJ. 1. Incorre em ofensa ao princípio da non reformatio in pejus o aresto que agrava a situação do único recorrente. Na hipótese em que a sentença concedeu a ordem e determinou a prestação de garantia, e não havendo recurso da impetrante no que tange à ilegalidade da medida, é defeso ao Tribunal excluí-la, pois somente o Estado do Rio Grande do Sul recorreu. 2. A Súmula 45, do STJ, dispõe que "no reexame necessário é defeso ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública". 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 594.461/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2007, DJ de 24/9/2007, p. 272.) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 45 STJ. 1. A autarquia previdenciária não está tolhida de corrigir ato concessório de benefício editado com flagrante burla à legislação previdenciária, especialmente quando o vício está calcado em erro material. Aplicabilidade do enunciado da Súmula 473 do STF. 2. O erro material é sempre reparável, não fazendo coisa julgada administrativa nem se sujeitando a prazo decadencial. 3. Inexiste direito adquirido se a garantia buscada tem como pilastra ato jurídico inidôneo, viciado, praticado em desacordo com a legislação de regência. 4. No caso em tela, a prova documental carreada aos autos autoriza concluir que não foi respeitado o devido processo legal, cumprindo ressaltar que o rito célere do mandado de segurança não comporta a fase de dilação probatória. 5. Não obstante, deve ser mantida a sentença que considerou regular o procedimento adotado pela autarquia, apenas limitando o valor do desconto mensal (não superior a 5%), vez que não houve interposição de recurso voluntário pelas partes e não é possível, em sede de remessa oficial, prejudicar a situação do ente público. Súmula 45 do STJ: "No reexame necessário, é defeso ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública". 6. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 271875 - 0003771-31.2004.4.03.6109, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 30/01/2007, DJU DATA:28/02/2007 PÁGINA: 430) A decisão, enfim, é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento e limites postos na análise da remessa necessária, sendo caso de não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA (SÚMULA 45, STJ). EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração são utilizados para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões em pontos, ou questões sobre as quais o magistrado não se pronunciou, conforme estipulado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. O caráter infringente dos embargos de declaração é admitido apenas excepcionalmente, quando a eliminação de contradição ou omissão leva logicamente à modificação do julgamento embargado.
3. No caso concreto, a acórdão embargado negou provimento à remessa e manteve a sentença concessiva da segurança que reconheceu a excessiva demora administrativa e julgou procedente o pedido para determinar o “cumprimento à decisão administrativa que reconheceu o direito do impetrante ao acréscimo de 25% ao valor de sua Aposentadoria Por Incapacidade Permanente”.
4. Do pedido constante das razões recursais dos presentes embargos, verifico que, a despeito de constar tal pleito na inicial da ação mandamental, não houve pronunciamento a seu respeito na r. sentença originária (Id. 284663234), da qual nenhuma das partes recorreu.
5. Não tendo a recorrente manejado o recurso devido no momento oportuno não cabe nesta instância recursal sua apreciação, mormente pela circunstância de se tratar de análise de remessa necessária em sede de mandado de segurança, por aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 45, do STJ no sentido de que "no reexame necessário é defeso ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública". Precedentes do STJ e da 10ª Turma desta Corte Regional Federal.
6. A decisão, enfim, é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento e limites postos na análise da remessa necessária, sendo caso de não conhecimento do recurso.
7. Embargos de declaração não conhecidos.