
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006921-71.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CACILDA BEZERRA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: CACILDA BEZERRA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006921-71.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CACILDA BEZERRA DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A APELADO: CACILDA BEZERRA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Cacilda Bezerra de Lima em face de acórdão da Décima Turma deste Tribunal que recebeu a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS CINCO ANOS DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. 1. Estabelece a Súmula 85/STJ que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. 2. A abordagem da questão sob o ângulo da decadência requer a interpretação do enunciado do artigo 103 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação conferida pela Medida Provisória (MP) n. 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, que passou a contemplar o prazo decadencial de 10 (dez) anos para fins de limitar todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício. 3. Não é possível decretar a prescrição do fundo de direito, nem tampouco do direito de ação, em relação a prestação previdenciária ou de assistência social, com fulcro no Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, ainda que transcorrido lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos entre o requerimento do benefício no âmbito administrativo e a distribuição da ação. 4. No caso vertente, considerando-se que o indeferimento administrativo ocorreu em 11/04/2013 e a presente demanda foi ajuizada em 21/05/2022, estão prescritas somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, não havendo interrupção da prescrição em razão da primeira demanda ajuizada, extinta sem o julgamento do mérito. 5. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do falecimento, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito quando requerido até trinta dias depois deste ou na data do requerimento administrativo (DER), quando requerido após o citado prazo. 6. A parte autora formulou o pedido administrativo em 11/03/2013. Considerando que o evento que instituiu o benefício ocorreu em 10/01/2013, o termo inicial da prestação previdenciária da pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 7. Como a condição de segurado só foi confirmada na esfera judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. STJ, na definição do Tema n. 1124/STJ. 8. Não há como fixar a incidência dos juros de mora a contar da data da citação ocorrida na primeira demanda ajuizada pela autora, que tramitou perante ao Juizado Especial Cível de Osasco, porquanto se trata de ação distinta, julgada extinta sem julgamento do mérito. 9. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da autora não provido. Sustenta que a decisão colegiada apresenta omissões, deixando de considerar que: 1) a tese a ser fixada no Tema 1.124/STJ somente se aplicará às provas que não passarem por análise administrativa, o que não corresponde ao caso, em que o INSS sabia do estado de incapacidade do segurado, concedendo-lhe, inclusive, auxílio-doença. Afirma que o termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo; e 2) o INSS foi citado em demanda ajuizada em 2013, com a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora, de modo que os juros moratórios não poderiam começar a fluir a partir da citação ocorrida no segundo processo. Em função da possibilidade de efeitos infringentes dos embargos, o embargado foi intimado para manifestação. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006921-71.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CACILDA BEZERRA DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A APELADO: CACILDA BEZERRA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração se destinam a integrar decisão que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sem que se prestem, a princípio, à rediscussão da causa, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito, denominado infringente (artigo 1.022 do CPC). O Superior Tribunal de Justiça se posiciona nesse sentido: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ODEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES . (Edcl no AgRg no AResp 2188013, Quinta Turma, DJ 21/11/2023). O acórdão proferido não apresenta as omissões apontadas. Ponderou expressamente que: 1) as provas indicadoras da incapacidade permanente do segurado para o trabalho, enquanto pressuposto da aposentadoria por invalidez, sem similaridade com o auxílio-doença – incapacidade temporária –, somente foram produzidas no processo judicial, o que obsta a fixação automática do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, com a necessidade de se aguardar o julgamento do Tema 1124/STJ e com a aplicação da futura tese em sede de liquidação de sentença; e 2) o processo em que o INSS foi citado foi extinto sem resolução do mérito por abandono de causa antes da produção da perícia, obstando a constituição em mora e levando à incidência dos juros moratórios apenas no segundo processo, a partir da citação da autarquia. Verifica-se que a decisão colegiada abordou os itens relacionados ao termo inicial do benefício previdenciário e dos juros moratórios. O embargante pretende, na verdade, sob o artifício de omissão, rediscutir a solução dada à controvérsia, extravasando os limites da simples integração do provimento judicial, o que demanda o recurso apropriado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.
2. Nas razões do agravo regimental houve preliminar de prescrição da pretensão executória da pena aplicada em sentença transitada em julgado, que não fora examinada no acórdão embargado.
3. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta que o exame do instituto da prescrição, ainda que seja matéria de ordem pública - cognoscível em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício - exige o requisito do prequestionamento, a fim de evitar a supressão de instância pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE. TEMA 1124/STJ. JUROS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão proferido não apresenta as omissões apontadas.
2. A decisão colegiada abordou os itens relacionados ao termo inicial do benefício previdenciário e dos juros moratórios. O embargante pretende, na verdade, sob o artifício de omissão, rediscutir a solução dada à controvérsia, extravasando os limites da simples integração do provimento judicial, o que demanda o recurso apropriado.
3. Embargos de declaração rejeitados.