APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006083-17.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO PELUCIO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: LUIZ ANTONIO PELUCIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006083-17.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO PELUCIO Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: LUIZ ANTONIO PELUCIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI DEVIDA. - As verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as devidas contribuições previdenciárias, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com objetivo de calcular nova renda mensal inicial. - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou entendimento no sentido de que o segurado faz jus à revisão do benefício previdenciário em razão de sentença trabalhista, a qual reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição do segurado. Precedentes. - Possível o recálculo da renda mensal inicial do benefício, com a alteração dos salários-de-contribuição em razão da inclusão de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. - Na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar. - Quanto à decadência para fins de obter a contagem das verbas trabalhistas, o termo inicial do prazo decenal inicia-se a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na E. Justiça do Trabalho, independentemente da data da concessão do benefício. - Os efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir, fixando-se por termo inicial a data da concessão do benefício, tendo em vista que se cuida de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. - No caso vertente, a sentença trabalhista reconheceu o direito do empregado ao recebimento de verbas salariais que, reconhecidas e devidas à parte autora, incluem-se no salário de contribuição para fins previdenciários, sendo certo que as respectivas contribuições previdenciárias foram devidamente recolhidas. - É devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com a inclusão das parcelas trabalhistas e seus reflexos, reconhecido em reclamação trabalhista nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, desde a data do início do benefício, contudo, observada a prescrição quinquenal. - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Sustenta o embargante, em suma, que o acórdão é omisso com relação ao “reconhecimento de tempo de serviço fundado em sentença trabalhista sem início de prova material”. Busca o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.188/STJ. Requer o acolhimento dos embargos inclusive para fins de prequestionamento. Houve contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006083-17.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO PELUCIO Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: LUIZ ANTONIO PELUCIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado. Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. - Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). - O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. - No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. - As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF3, ApCiv 5000438-44.2023.4.03.6133, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Leila Paiva, DJEN 14/06/2024.) *** PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade. 2. É desnecessária a manifestação expressa do julgador acerca dos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, para fins de prequestionamento da matéria. 3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. (TRF3, AI 0017356-61.2015.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Nelton dos Santos, e-DJF3 10/03/2016.) No caso concreto, não houve no acórdão omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial, nem contradição ou obscuridade. Tenha-se em vista que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Depreende-se dos embargos que não se busca suprir vícios no julgado, mas verifica-se, na verdade, inconformismo com a solução adotada, desfavorável à parte embargante, e pretende-se a reforma da decisão. Não é essa, contudo, a finalidade dos embargos de declaração. O acórdão embargado deu tratamento específico e fundamentado para o reflexo da sentença trabalhista sobre o cálculo da renda mensal inicial, não havendo que se falar em omissão. Confira-se o excerto pertinente: [...] As verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as devidas contribuições previdenciárias, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com objetivo de calcular nova renda mensal inicial, na senda do que foi cristalizado no Tema 975/STJ. Com efeito, a jurisprudência do C. STJ assentou entendimento no sentido de que o segurado faz jus à revisão do benefício previdenciário em razão de sentença trabalhista, a qual reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição do segurado [...] [...] Anote-se a esse respeito que, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, é possível o recálculo da renda mensal inicial do benefício, com a alteração dos salários-de-contribuição em razão da inclusão de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, No mesmo sentido, precedentes desta E. Corte [...] A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado. Além disso, aqui não se discute alteração no tempo de serviço considerado para o cálculo previdenciário, mas abrange tão somente o “pagamento diferenças salariais decorrentes de horas extras, descansos semanais remunerados e feriados, horas de sobreaviso e reflexos”, conforme expresso no decisum atacado. Desse modo, além de não haver qualquer omissão, o caso também não se subsome à questão afetada no âmbito do Tema 1.188/STJ. Indevido, portanto, o sobrestamento pleiteado. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Veja-se que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão “para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.188/STJ. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado (TRF3, AI 0017356-61.2015.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Nelton dos Santos, e-DJF3 10/03/2016; TRF3, APELREEX 0035858-68.2011.4.03.6182, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, e-DJF3 21/10/2014).
3. A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.
4. Não se discute no caso a alteração no tempo de serviço considerado para o cálculo previdenciário, mas tão somente o “pagamento diferenças salariais decorrentes de horas extras, descansos semanais remunerados e feriados, horas de sobreaviso e reflexos”.
5. Indevido o sobrestamento pelo Tema 1.188/STJ.
6. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
7. O art. 1.025 do CPC bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão “para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
8. Embargos de declaração rejeitados.