Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO (198) Nº 5005149-13.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: LUZIA JONCK VOLPATO

Advogado do(a) APELADO: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726-A

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO (198) Nº 5005149-13.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: LUZIA JONCK VOLPATO

Advogado do(a) APELADO: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

A r. sentença de julgou procedente o pedido e condenou a ré a conceder o benefício de aposentadoria por idade, com termo inicial na data do requerimento administrativo. Condenou a ré nos consectários que especifica. Determinou a fixação da correção monetária pelo INPC e, os juros de mora, nos termos da lei 11.960/09.

Em razões recursais, pugna a ré pela modificação do termo inicial do benefício, argumentando que a autora pleiteou, na via administrativa, benefício diverso, qual seja, aposentadoria por idade rural. Pugna pela fixação dos juros e da correção monetária nos termos do artigo 1º-F da lei 9494/97.

Subiram a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO (198) Nº 5005149-13.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: LUZIA JONCK VOLPATO

Advogado do(a) APELADO: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

TERMO INICIAL

A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.

No caso dos autos, depreende-se que, ao contrário do alegado pela ré, a parte autora visava, quando do requerimento administrativo, à obtenção da aposentadoria por idade na modalidade urbana.

Ademais, ainda que assim não o fosse, a ré tinha à sua disposição todas as informações necessárias para que fosse concedido o benefício ora pleiteado.

Portanto, de rigor a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo (15/08/2013).

JUROS DE MORA

No tocante ao presente tópico, não há interesse recursal, vez que a sentença foi proferida nos termos pleiteados pelo INSS.

CORREÇÃO MONETÁRIA.

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

Ante o exposto, não conheço do recurso da ré no tocante aos juros de mora; na parte conhecida, dou parcial provimento para ajustar a sentença quanto à correção monetária.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS.

- No caso dos autos, ante a ausência de qualquer excepcionalidade, deve o termo inicial ser fixado na data do requerimento administrativo.

- Recurso não conhecido no tocante aos juros de mora ante a ausência de interesse recursal.

- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.