APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012550-26.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONOR BLANCO FERNANDEZ
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA SOARES REIS - SP123455-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012550-26.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LEONOR BLANCO FERNANDEZ Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA SOARES REIS - SP123455-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação ordinária objetivando a revisão de aposentadoria decorrente do exercício de atividades concomitantes. A r. sentença (ID 278495628) julgou o pedido inicial procedente para revisar a aposentadoria da parte autora, com fundamento do que decidido no Tema nº 1070 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Fixou os juros de mora em 0,5% ao mês, a partir da citação e a correção monetária sobre as diferenças apuradas a partir do momento em que devidas, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Apelação do INSS (ID 278495631), na qual requer a reforma da r. sentença. Sustenta, em síntese, a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 no tocante aos juros de mora e correção monetária e a redução da verba honorária. Contrarrazões (ID 278495638). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012550-26.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LEONOR BLANCO FERNANDEZ Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA SOARES REIS - SP123455-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (relator): Conheço da apelação em razão da satisfação de seus requisitos. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença de procedência do pedido inicial de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria especial. A controvérsia nos autos cinge-se aos critérios aplicáveis aos consectários da condenação. Em relação aos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. No tocante aos honorários advocatícios, o art. 85, §§ 3º e 4º, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, prevê o seguinte: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; A Súmula 111 do STJ dispõe: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença” Com o julgamento do Tema Repetitivo 1105, o STJ firmou o entendimento de que a Súmula 111 permanece vigente, apesar da chegada do CPC de 2015, sendo que na hipótese da sentença ser ilíquida, o percentual dos honorários será definido após a liquidação da sentença, fixando a seguinte Tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios" (STJ, Primeira Seção, acórdão publicado em 27/03/2023, Relator Ministro Sérgio Kukina). Após oposição de embargos de declaração, o STJ publicou o seguinte acórdão, cuja ementa ora transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.105. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DE CARÁTER EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPEDIMENTO. CONFRONTO COM A SÚMULA VINCULANTE 47 NÃO CARACTERIZADO. 1. Segundo tese repetitiva firmada, "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 2. Nesse julgamento, ficou reafirmado entendimento de que as parcelas que haverão de integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nas lides previdenciárias, são aquelas devidas até o momento em que prolatada a decisão que reconhece o direito do segurado, tanto em primeira quanto em segunda instância, no âmbito dos recursos especial ou extraordinário. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, em recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tarefa reservada ao Pretório Excelso. 4. A Súmula Vinculante 47 não se apresenta como obstáculo para a tese fixada, por se referir à questão diversa da apreciada neste feito. Enquanto o repetitivo tratou da compatibilidade da Súmula 111/STJ com o regime de honorários advocatícios de sucumbência estabelecido no CPC/2015, o enunciado obrigatório cuida da execução destes valores e da possibilidade de pagamento autônomo por precatório ou requisição de pequeno valor. 5. Embargos de declaração rejeitados (STJ, 1ª Seção; EDcl no RECURSO ESPECIAL N. 1880529-SP; Relator Ministro Sérgio Kukina; DJe: 20/09/2023. Grifei). Observo, ainda, que, embora houvesse determinação de suspensão dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do Regimento Interno do STJ (acórdão publicado no DJe de 13/9/2021), não se impõe ao presente caso a suspensão nacional dos processos relativos à matéria. Ademais, como se sabe, a fixação de tese em recursos repetitivos obedece aos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, que condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma, uma vez que os acórdãos proferidos sob tal sistemática não são impugnáveis por recursos com efeito suspensivo automático. O E. STJ teve recentemente a oportunidade de diferenciar a sistemática dos recursos repetitivos e com repercussão geral do IRDR quanto ao momento de cessação da suspensão nacional dos acórdãos paradigmas, decidindo não ser necessário aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, e idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do Resp. ou RE contra acordão de IRDR e impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada (STJ, 2ª Turma, Resp. 1869867/SC, Relator Ministro OG Fernandes, d.j.: 20/04/2021. Grifei). Portando, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigmático proferido no recurso repetitivo que deu origem ao tema 1105 do STJ, tal entendimento deve ser aplicado imediatamente ao presente caso. Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar os juros de mora e a correção monetária nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e os honorários advocatícios, a cargo do INSS, sejam fixados em 10% da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça, tudo nos termos da fundamentação supra. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
2. Fixados os honorários advocatícios em 10% da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.