APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072198-32.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE FATIMA MARCAL PINTO
Advogados do(a) APELADO: DONIZETI LUIZ COSTA - SP109414-N, FERNANDA CRUZ FABIANO - SP268048-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072198-32.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDA DE FATIMA MARCAL PINTO Advogados do(a) APELADO: DONIZETI LUIZ COSTA - SP109414-N, FERNANDA CRUZ FABIANO - SP268048-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação ajuizada por APARECIDA DE FÁTIMA MARÇAL PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença (ID 264398413) julgou procedente o pedido inicial, condenando a Autarquia Previdenciária na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, a partir da citação, devendo as prestações devidas serem pagas de uma única vez, com correção monetária e juros moratórios que incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Sem condenação em custas; o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Em razões recursais, a Autarquia Previdenciária requer a reforma da r. sentença (ID 264398420). Argumenta ausência de prova do efetivo exercício do labor rural da parte autora pelo período necessário à carência do benefício. Pleiteia a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta E. Corte. O recurso foi recebido em ambos os efeitos legais e, quanto à implantação do benefício previdenciário, de natureza eminentemente alimentar, tão somente no efeito devolutivo, facultado ao interessado a execução provisória, em primeiro grau de jurisdição, da obrigação de fazer (ID 264670530). Na ocasião, foi deferida a prioridade na tramitação do feito, tendo em vista comprovada a idade avançada da parte autora. É o relatório. avl
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072198-32.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDA DE FATIMA MARCAL PINTO Advogados do(a) APELADO: DONIZETI LUIZ COSTA - SP109414-N, FERNANDA CRUZ FABIANO - SP268048-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício e a data da prolação da r. sentença, ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. Da aposentadoria por idade a trabalhador rural A Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por idade do rural, assim estabelece: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. §2º. Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (...) Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”. Da comprovação do trabalho rural O art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do tempo de serviço apenas produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do C. Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Acrescente-se que, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, firmado em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Quanto à comprovação do labor rural, não se exige a presença de documentos comprobatórios para todos os anos do período que se pretenda reconhecer. Deste modo, a prova documental deve ser apoiada por prova testemunhal idônea, com firme capacidade para fortalecer a eficácia probatória daquela. É este o entendimento prevalecente nesta C. 7ª Turma e no STJ: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. (...) 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. (...)”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5268789-35.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 22/05/2023) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PERÍODO. CONTAGEM. INVIABILIDADE. (...) 2. Caso em que o Tribunal a quo considerou indevida a aposentadoria por idade rural por concluir que o início de prova documental da atividade campesina não foi corroborado por prova testemunhal, sendo certo que a inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. (...)”. (AgInt no REsp n. 1.802.867/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.) Do segurado especial Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII, conceitua o segurado especial: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. Nesta seara, é oportuno consignar que “(...) consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar” (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 5140577-93.2020.4.03.9999, Dje 01/07/2020, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA). Ademais, consoante jurisprudência pacífica, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário é dispensável, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. (...) 2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991. (...)". (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, j. 27/10/2015, DJe: 05/11/2015, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. (...) 10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. (...)”. (REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 4/9/2019.) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...) 5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99. (...)”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5036697-56.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021) No que diz respeito à atividade rural desempenhada após a vigência da Lei nº 8.213/91, muito embora seja imperioso o recolhimento das respectivas contribuições, não se pode atribuir ao empregado, ao “boia-fria”, ao safrista, ao volante, ao diarista etc. o ônus de realizar tal comprovação, pois o responsável pelo recolhimento de tais tributos é do empregador ou patrão. A mesma situação se dá quanto ao segurado especial objeto do artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91. Vejamos: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”. (STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Outrossim, assemelha-se o entendimento fixado na 7ª Turma do TRF da 3ª Região: “(...) 17 - O C. STJ já firmou entendimento de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, de modo que inexigível o recolhimento de contribuições para fins de concessão do beneplácito. Precedente. (...)”. (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 0009951-76.2017.4.03.9999 , Dje: 20/11/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO). Do trabalho rural do menor de idade No que tange à idade mínima para o trabalho rural do menor de idade, não se reconhece o labor para períodos anteriores aos 12 anos, pois foge ao razoável considerar que a criança, nestas condições, por mais que auxiliasse os pais na lavoura e/ou em atividades outras, pudesse praticar, de forma plena, a atividade rural, especialmente por não ser capaz de lidar, em razão de insuficiência no vigor físico, com um labor tão desgastante. Neste sentido, já foi assentado o entendimento pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto sob a vigência da Constituição Federal de 1967, quanto da atual Carta Magna. Vejamos: "ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E MEDIANTE SALARIO. TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO SEGURO PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS". (2ª Turma, RE nº 104.654/SP, DJ: 25/04/1986, Rel. Min. FRANCISCO REZEK). "Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (2ª Turma, AI nº 529.694/RS, DJ 11/03/2005, Rel. Min. GILMAR MENDES). Nessa toada, tem-se o entendimento da 7ª Turma do TRF da 3ª Região, com destaque para os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. (...) 6 - Cumpre ressaltar ser admissível o reconhecimento do labor rural pelo autor, nascido em 15/02/1968, somente a partir de 15/02/1980, quando completou 12 anos de idade. 7 - A prova apresentada é suficiente à configuração do exigido início de prova material. Ademais, foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 14/11/2019 (ID 147267703). (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5359450-60.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023) "PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. (...) 4. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores. 5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/1975 a 07/1988, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. 6. Apelação provida". (TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, DJe: 13/03/2017, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO). Do reconhecimento do trabalho rural anterior ao documento mais antigo A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial autuado sob nº 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta, inclusive, objeto de edição do enunciado de Súmula nº 577, publicada em 27/06/2016 (“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”). Dos requisitos para a concessão do benefício O estabelecimento da aposentadoria por idade depende da comprovação de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de modo descontínuo, por tempo igual ao da carência exigida para a concessão, observando-se que o prazo de carência atende à variação estabelecida na tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, a qual considera o ano em que o rurícola completou os requisitos para o deferimento do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, contudo, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e da Lei nº 9.063/95. Por derradeiro, conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a ausência de prova do trabalho rural implica extinção do processo, sem resolução do mérito: Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 6/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. No mesmo sentido, precedentes recentes da 7ª Turma do TRF-3ª Região: ApCiv 0000883-97.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, DJe: 15/05/2023; ApCiv 5004746-73.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, DJe: 13/12/2022; ApCiv 0028764-64.2011.4.03.9999, DJe: 28/01/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; ApCiv 0008010-69.2012.4.03.6183, Dje: 27/11/2019, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES; ApCiv 0002681-35.2016.4.03.9999, DJe: 18/10/2019, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA. No caso concreto, a autora nasceu em 1962, de modo que o requisito da idade mínima foi cumprido em 2017. Tendo em vista o ano de cumprimento do requisito etário, faz-se necessária a comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, por 180 meses. Para tanto, foram apresentados os seguintes documentos: - Certidão de casamento da autora, ocorrido em 22.06.1985, na qual consta, como profissão do marido, a de lavrador (ID 264398273); - CTPS da autora, emitida em 20.09.1990, na qual constam registros de 9 vínculos rurais e 1 urbano: (i) 22.05.1995 a 17.07.1995; (ii) 19.07.1995 a 25.08.1995; (iii) 07.05.1996, sem data de saída; (iv) 17.06.1996 a 01.09.1996; (v) 15.05.2000, sem data de saída; (vi) 15.01.2001 a 19.02.2001; (vii) 21.05.2001 a 02.07.2001; (viii) 01.08.2001 a 09.03.2005 (faxineira); (ix) 21.07.2005 a 26.06.2006; (x) 01.10.2006 a 18.11.2006 (ID 264398271, p. 1/4); - CTPS da autora, emitida em 10.04.2007, na qual constam registros de 2 vínculos rurais: (i) 10.04.2007 a 15.08.2007; (ii) 01.09.2007 a 19.12.2007 (ID 264398271, p. 5/8); - CTPS do marido da autora, emitida em 18.12.1979, na qual constam registros de vínculos rurais, em períodos descontínuos, de janeiro/1979 a dezembro/1990 e de março/1994 a outubro/2000 e 1 urbano (servente de pedreiro), de 01.01.1991 a 28.03.1991 (ID 264398307, p. 44/69); - CTPS do marido da autora, emitida em 06.11.2000, na qual constam registros de vínculos rurais, em períodos descontínuos, de novembro/2000 a agosto/2003 e de outubro/2004 a agosto/2007, e 1 urbano (vigia), de 03.11.2000 a 08.05.2004 (ID 264398307, p. 70/84); - CTPS do marido da autora, emitida em 25.06.2007, na qual constam registros de vínculos rurais, em períodos descontínuos, de agosto/2007 a setembro/2013 (ID 264398307, p. 3/17); - CTPS do marido da autora, emitida em 02.07.2014, na qual constam registros de vínculos rurais, em períodos descontínuos, de julho/2014 a setembro/2017 (ID 264398307, p. 27/36); - Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, do INSS, em que consta o reconhecimento de 61 meses de atividade rural (ID 264398307, p. 116/117); - Comunicação de decisão de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural, efetuado em 01.03.2019, por falta de comprovação de filiação de trabalhador rural na data do requerimento ou de implementação de direito adquirido durante o prazo de manutenção da qualidade dessa filiação (ID 264398277). A CTPS da parte autora prova a atividade rural durante extenso período, compreendido entre os anos de 1995 e 2007, totalizando mais de 10 anos de atividade rural registrada. Os demais documentos apresentados, de igual modo, constituem início de prova material relativamente aos períodos neles descritos. Registre-se que, na hipótese de exercício de labor rural em regime de economia familiar, é possível a extensão da qualificação de lavrador ostentada por terceiro, familiar próximo, de modo que os documentos em nome do marido também são aptos a constituir início de prova material em favor da requerente. Cumpre observar que o exercício de atividade urbana por curto período não afasta a condição de trabalhador rural. No caso dos autos, o único período de labor urbano anterior ao implemento do requisito etário é de agosto de 2001 a março de 2005, destacando-se que a requerente comprovou o retorno às lides rurais já em julho de 2005, por meio de registro em CTPS. Por fim, os depoimentos das testemunhas, com efetivo potencial para ampliar a eficácia probatória da prova documental, confirmaram o exercício de atividade rural, pela parte autora, por período suficiente ao preenchimento da carência, conforme reconheceu o juízo de 1º grau (ID 264398413) nos seguintes termos: “Quanto aos poucos meses em que não há registro de contribuição ou anotação em CTPS, a prova oral produzida mostra-se suficiente, visto que as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 219/220) foram uníssonas ao afirmar que a autora trabalhou ao longo de toda a sua vida em atividades rurais. A testemunha Paulo Francisco Vieira afirmou ter conhecido a autora em 1971, na Fazenda Diamante. Trabalharam juntos por 10 anos, no período de 1971 a 1980, nessa fazenda. Depois, ela mudou para a cidade e iam com turmeiro colher café. Morou na fazenda até 1989. Ela morava lá com a família. Não sabe com quantos anos ela começou a trabalhar. Ela estudava no período da tarde e trabalhava meio período na plantação de café. A autora trabalhou nas Fazendas Santa Cristina, Jerivá, Santa Helena e Gironda, também colhendo café. Na maioria dos locais de trabalho, não tinha registro. Esclareceu que não trabalharam juntos todos os períodos, direto, mas na maior parte do tempo trabalharam juntos. Mesmo quando não trabalharam juntos, sabe que a autora trabalhava. Eram períodos de cinco a sete meses. Não sabe se Aparecida trabalha atualmente. A autora sempre trabalhou na cultura de café. O turmeiro era Zezinho Manzano. Por sua vez, a testemunha Gilson Lago afirmou não saber se a autora trabalha atualmente, mas trabalharam juntos em diversas fazendas; não sabe o tempo exato. Foi até mais ou menos 1995, 1996. Iam com turmeiros, Manzano e outros. A plantação era de café. Trabalhavam como volante, sem registro. Na entressafra, trabalhavam em outras atividades, carpindo, adubando etc. Na safra, colhiam. Ercília de Jesus disse que conhece a autora faz muitos anos, sendo que, atualmente, Aparecida não está trabalhando porque está doente, com problemas de saúde. Trabalharam juntas na fazenda Diamante, de 1971 a 1980. Carpiam, adubavam e faziam outros serviços de roça. Depois de 1980, a autora mudou e não trabalharam mais juntas. A testemunha tinha cerca de 18 ou 19 anos quando trabalharam na fazenda Diamante. A autora era ainda criança e trabalhava meio período e ia para escola”. A concessão do beneficio é regular. Quanto aos honorários advocatícios devidos pela parte ré, sua redução é cabível. O Código de Processo Civil determina: “Artigo 85 – A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...)” Assim, a verba honorária deve ser reduzida para o percentual de 10% sobre a o valor da condenação, levando em conta o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). No mesmo sentido: TRF-3, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 025997-74.2020.4.03.0000, j. 11/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR; TRF-3, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000752-16.2020.4.03.6126, j. 06/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Ementa: “Verba honorária reduzida. Inteligência do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.
3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
4. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
6. A documentação apresentada constitui início de prova material em favor da parte autora.
7. As testemunhas, por sua vez, confirmaram o exercício de trabalho rural, pela parte autora, por tempo suficiente ao preenchimento da carência.
8. A concessão do benefício é regular.
9. A verba honorária deve ser reduzida para o percentual de 10% sobre a o valor da condenação, levando em conta o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil)
10. Apelação parcialmente provida.