APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016147-03.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. M. V. F.
REPRESENTANTE: ANGELA VIDA SOUZA LIMA
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON DE SANTANA ROSA - SP342150-A, ANDRE LUIZ BICALHO FERREIRA - SP254985-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016147-03.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: J. M. V. F. Advogados do(a) APELADO: ANDERSON DE SANTANA ROSA - SP342150-A, ANDRE LUIZ BICALHO FERREIRA - SP254985-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento dos valores devidos entre a data do óbito do instituidor da pensão por morte e a data do pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte. A r. sentença (ID 283124111) julgou o pedido inicial procedente para determinar que o INSS pague à parte autora as parcelas referentes ao benefício de pensão por morte, devidas desde a data do seu nascimento, 15/08/2014, até a data do início do pagamento na esfera administrativa, efetuada em 27/05/2022. Condenou a Autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transcrevo trecho da r. sentença: “Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. Requer o autor o pagamento dos valores devidos entre a data do óbito do segurado instituidor (25/02/14) e a data de início de pagamento do benefício de pensão por morte NB 21/205.451.086-0, fixada na data do requerimento administrativo (27.05.2022). Com efeito, para se constatar o direito ao benefício de pensão por morte, é necessário que coexistam três requisitos: 1) a prova da morte do segurado; 2) a existência da qualidade de segurado; 3) a condição de dependente da parte autora em relação ao falecido. Todavia, tratando-se de pedido de retroação da DIB do benefício, presumem-se preenchidos todos os requisitos para a concessão benefício, ademais, a certidão de óbito juntada – ID 269043140, comprova o falecimento do Sr. Raphael Vida Felinto, ocorrido em 25/02/2014. A qualidade de segurado do falecido também está comprovada, extrato do CNIS – ID 269043141, p. 03, onde consta que o falecido estava recebendo benefício de auxílio-doença na data do óbito, NB 31/5410274705. O benefício foi recebido no período de 09/05/2010 a 25/02/14 (data do óbito). A qualidade de dependente do autor também está comprovada, diante da certidão de nascimento – ID 269043142, onde consta que o falecido Raphael Vida Felinto era genitor do autor. A referida filiação foi reconhecida através de ação de investigação de paternidade post mortem, interposta pelo autor em face dos sucessores do falecido, autos nº 1015333-47.2015.8.26.0002, que tramitou perante a 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional II – Santo Amaro. Dessa forma, verifico que, nascido em 15/08/2014 (ID 269043142), o autor era nascituro ainda, na data do óbito (25/02/14), sendo devida, portanto, a concessão do benefício desde essa data. Ressalto que a legislação previdenciária deve ser interpretada à luz das disposições do Código Civil, em especial o artigo 198, inciso I, combinado com o artigo 3º, inciso I, que expressamente ressalvam não correr a prescrição contra os menores de 16 (dezesseis anos), eis que absolutamente incapazes. O autor conta atualmente com 09 (nove) anos de idade, de modo que, sendo absolutamente incapaz, contra ele não corria a prescrição para o recebimento dos valores atrasados (artigo 198, inciso I, e artigo 3º, inciso I, do Código Civil e artigo 79 da Lei nº. 8.213/91). Do exposto, imperioso se faz o reconhecimento do direito do autor ao recebimento dos valores da pensão por morte derivada do óbito de seu genitor, desde o seu nascimento até a data de início do pagamento administrativo do benefício, ou seja, de 15/08/2014 a 27/05/2022.” Apelação do INSS (ID 283124113) na qual requer a reforma da r. sentença visando a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo. Afirma que para menores de 16 anos o benefício só é devido desde a morte apenas quando requerido em menos de 180 dias desta. Contrarrazões (ID 283124116). A Procuradoria Regional da República apresentou parecer desfavorável ao pleito do INSS (ID 283935982). É o relatório.
REPRESENTANTE: ANGELA VIDA SOUZA LIMA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016147-03.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: J. M. V. F. Advogados do(a) APELADO: ANDERSON DE SANTANA ROSA - SP342150-A, ANDRE LUIZ BICALHO FERREIRA - SP254985-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): DA PENSÃO POR MORTE. Dispõe a Lei n. 8.213, de 24-07-1991: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência) III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) § 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) § 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º, o valor retido, corrigido pelos índices legais de reajustamento, será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência) III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) III -para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência mental, pelo levantamento da interdição; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 5º O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) Duração do benefício de pensão por morte (em anos) (...). § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).” Consoante se pode extrair das normas que compõem a sua disciplina normativa, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer. São requisitos cumulativos, sendo necessária a sua comprovação, o óbito do segurado ou a sua morte presumida, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica – das pessoas designadas na lei como beneficiárias – em relação ao de cujus. Deve ser observado, quanto à vigência da lei, o que está enunciado na Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” De igual importância é a observância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na Súmula n. 416: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito” Por fim, é oportuno trazer à luz o conceito de união estável contido na norma do artigo 16, § 6º, do Decreto n. 3.048/99, com suas alterações: “Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do art. 1.723 da Lei n. 10.406, de 2002 – Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do art. 22. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).” Feitas essas breves considerações, passa-se ao exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO A questão controvertida nos autos versa sobre a data de início do benefício. A condição da parte autora de filho do segurado restou incontroversa nos autos, provando ser menor nascido em 15/08/2014 (ID 283124051), momento posterior, portanto, ao óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 25/02/2014 (ID 283124067). Tratando-se de nascituro, a lei resguarda seus direitos, é do nascimento com vida que se adquire personalidade jurídica, nos termos do artigo 2º, do Código Civil. No tocante à alteração do termo inicial do benefício decorrente do óbito do genitor da parte autora, pleiteada no recurso de apelação do INSS, verifica-se que o Código Civil, em sua redação original, vigente à época do óbito do instituidor da pensão, assim dispunha sobre capacidade civil: Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Em relação à prescrição, o art. 198 do referido diploma legal estabelece: Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. A legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente à época do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum (art. 74, da Lei 8.213/91 e Súmula 340/STJ). Superada qualquer discussão sobre os requisitos para a obtenção da pensão por parte da autora e constatando-se que o nascimento é posterior ao óbito do instituidor da pensão, por se tratar de absolutamente incapaz, não há que se falar em transcurso do prazo do art. 74 da Lei 8.213/1991. Entretanto, tal dispositivo possui natureza prescricional e, neste contexto, fazendo uma interpretação sistemática, o Código Civil estabelece que não se aplica prescrição contra menor (artigo 198, inciso I). Sendo assim, visando a preservação dos interesses do menor, a regra do artigo 74, não se aplica. Desta feita e, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, a concessão do benefício de pensão por morte à menor deve ter como data inicial a data do óbito do segurado a fim de preservar os interesses do menor caso haja inércia do seu representante legal. Confira: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO. (...) 3 - Quanto ao dies a quo, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. (...) 7 - Na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional. Precedente. 8 - De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS. Desta forma, à época do óbito incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional, razão pela qual, ainda que não requerido no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício seria devido desde a data do óbito. 9 - Assim, como a formalização da postulação administrativa ocorreu em 05/12/2013, quando o autor possuía apenas 14 (catorze) anos de idade e, portanto, era absolutamente incapaz para os atos da vida civil, ele não estava sujeito aos efeitos da prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil e, portanto, faz jus ao recebimento dos atrasados desde a data do óbito. (...) 18 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5073875-39.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/09/2021, DJEN DATA: 05/10/2021) grifamos “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO ÓBITO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. - Tratando-se de menor absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício, bem como do seu pagamento, deve ser fixado na data do óbito. - Retroação da data do início do pagamento da pensão por morte à data do óbito para a filha absolutamente incapaz, à época dos fatos, nos termos do art.74, II, da Lei n.º 8.213/1991. - O prazo previsto no art. 74, II, da Lei n.º 8.213/1991, em razão de sua natureza prescricional, não se aplica ao menor absolutamente incapaz, por força do disposto no art. 198 do Código Civil. - Apelação da parte autora provida.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004854-97.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, Intimação via sistema DATA: 31/01/2024)” destacamos É entendimento desta E. Corte, ainda, que, mesmo diante da redação do art. 3º do Código Civil determinada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ainda assim não se haveria falar em prescrição contra a pessoa incapaz, uma vez que, tratando-se referido Estatuto de norma protetiva, tais alterações não poderiam trazer prejuízos a quem pretendiam proteger. In verbis: "PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE PENSÃO POR MORTE - TERMO INICIAL - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Entendeu o i. Magistrado a quo que não correu contra a parte autora, inválida e curatelada, o prazo prescricional, devendo os benefícios de pensão por morte serem pagos desde as datas dos óbitos. 3. Não há fluência dos prazos prescricional nem decadencial diante de pessoas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, considerados, como tais, somente os menores de 16 anos (artigo 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015).4. A Lei 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou o artigo 3º do Código Civil, passando a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, revogando os incisos I, II, e III. 5. E as pessoas portadoras de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento à prática dos autos da vida civil - anteriormente incluídas no rol dos absolutamente incapazes (artigo 3º, II e III, do CC) - passaram a ser consideradas relativamente incapazes, nos termos do artigo 4º, com a redação dada pela Lei 13.146/2015. 6. O artigo 198, I, do Código Civil, estabelece que "(...) não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;” . 7. As alterações introduzidas no Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, excluindo do rol dos absolutamente incapazes, as pessoas portadoras de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento à prática passaram a sujeitar-se ao transcurso do prazo prescricional, assim considerada a pessoa curatelada, como na hipótese dos presentes autos. 8. O Estatuto da Pessoa com Deficiência tem como escopo precípuo a autonomia e a autodeterminação da pessoa com deficiência, garantindo o pleno exercício de sua capacidade civil (art. 6º), com o intuito de maior inserção na sociedade. 9. A busca pela igualdade de condições não pode deixar de lado o tratamento distinto necessário às pessoas portadoras de deficiência, que tenham ausência ou redução na sua autodeterminação, já que não se encontram em plena capacidade de interação na sociedade em condições de igualdade. 10. Nessa linha de intelecção, dispõe o artigo 4.4 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto n. 6.949, de 25/08/2009: " “Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará quaisquer disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência, as quais possam estar contidas na legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado. Não haverá nenhuma restrição ou derrogação de qualquer dos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da presente Convenção, em conformidade com leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob a alegação de que a presente Convenção não reconhece tais direitos e liberdades ou que os reconhece em menor grau.” 11. Ainda que a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha estabelecido como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, é necessário uma interpretação sistemática, considerando seu caráter de norma protetiva. Neste ponto, de fato, a referida norma causou prejuízos a quem pretende proteger, incorrendo em evidente contradição. 12. Não se mostra razoável a exclusão da pessoa com deficiência psíquica ou intelectual que não tenha discernimento para a prática de atos da vida civil do rol dos absolutamente incapazes para a regra da imprescritibilidade, sob pena de ferir a intenção da lei, de inclusão das pessoas com deficiência, em face dos princípios da isonomia e dignidade da pessoa humana constantes da Constituição Federal de 1988. Precedentes: TRF 3ª Região: 10ª Turma, ApCiv 5008622-02.2021.4.03.6119, Rel. Des. Federal LEILA PAIVA MORRISON, j. em 26/10/2022, Intimação via sistema DATA: 28/10/2022; 7ª Turma, ApCiv 5003218-52.2020.4.03.6103, Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, j. em 10/03/2022, Intimação via sistema DATA: 18/03/2022.13. Dessa forma, não correu o prazo precricional contra a parte autora, devendo ser mantida a condenação do INSS ao pagamento das importâncias relativas às prestações vencidas, referentes ao benefício de pensão por morte requerido em 03/09/2020 (NB 21/198.308.346-9), decorrente do falecimento de sua genitora – Olívia Bezerra Felipe, desde a data do óbito, ocorrido em 09/08/2016 e o benefício de pensão por morte requerido em 02/02/2021 (NB 21/199.955.719-8), decorrente do falecimento de seu genitor – José de Almeida Felipe, desde a data do óbito, em 10/05/2004. 14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 15. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema n° 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo juízo da execução. 16. Apelo do INSS não provido." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004398-32.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/03/2024, Intimação via sistema DATA: 20/03/2024) "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CAUSA OBSTATIVA DA PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DECORRENTE DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INACUIDADE PARA A VIDA DIÁRIA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTECEDENTE À DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA FILIAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1- De acordo com o artigo 3º, inciso II, do Código Civil (redação original), considerava-se absolutamente incapazes os que, por deficiência mental ou enfermidade, não podiam exercer pessoalmente os atos da vida civil. A norma não exigia a ausência de discernimento. Referia-se a impossibilidade de prática de atos da vida civil, seja por deficiência mental ou enfermidade. 2- De outro lado, a partir da edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº. 13.146/15), as pessoas com deficiência deixaram de figurar no rol dos absolutamente incapazes do artigo 3º do Código Civil, não sendo mais aplicável a causa interruptiva da prescrição do artigo 197, inciso I, do Código. Assim, regra geral, a pessoa portadora de deficiência é capaz para os atos da vida civil, sendo aplicável a prescrição quinquenal a partir do início da vigência das alterações da Lei Federal nº. 13.146/15, em atenção ao princípio do “tempus regit actum”. 3- Ressalvo, contudo, que quando inexistente acuidade para os atos da vida civil, a prescrição continua a ser obstada por força da interpretação constitucional protetiva, como já declarado na jurisprudência desta C. Corte. 4- A controvérsia dos autos diz com o pagamento dos valores atrasados em período anterior ao requerimento administrativo. 5- O artigo 76 da Lei Federal nº. 8.213/91 determina que “a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”. 6- Tratando-se de inclusão posterior de dependente, não é possível retroagir o pagamento do benefício para momento anterior ao requerimento administrativo, quando o INSS pode ter ciência da existência da situação de fato. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7- Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003218-52.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 10/03/2022, Intimação via sistema DATA: 18/03/2022) Neste passo, é devida fixação da DIB da pensão por morte na data do nascimento da parte autora, nos termos estabelecidos na r. sentença, considerando que a parte autora nasceu em data posterior ao óbito do instituidor da pensão. Dessa feita, incabível a reforma da r. sentença neste ponto. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS. É o voto.
REPRESENTANTE: ANGELA VIDA SOUZA LIMA
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. MENOR. DIB NA DATA DO ÓBITO.
1. A questão controvertida nos autos versa sobre a data de início do benefício.
2. A legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente à época do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum (art. 74, da Lei 8.213/91 e Súmula 340/STJ).
3. Entretanto, tal dispositivo possui natureza prescricional e, neste contexto, fazendo uma interpretação sistemática, o Código Civil estabelece que não se aplica prescrição contra menor (artigo 198, inciso I). Sendo assim, visando a preservação dos interesses do menor, a regra do artigo 74, não se aplica.
4. Neste passo, é devida fixação da DIB da pensão por morte na data do nascimento da parte autora, nos termos estabelecidos na r. sentença, considerando que a parte autora nasceu em data posterior ao óbito do instituidor da pensão. Dessa feita, incabível a reforma da r. sentença neste ponto.
5. Apelação do INSS não provida.