Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007538-31.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VERA LUCIA VIDAL

Advogado do(a) APELADO: MARIA MICHELINA ALVES DE ANDRADE - SP425660-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007538-31.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: VERA LUCIA VIDAL

Advogado do(a) APELADO: MARIA MICHELINA ALVES DE ANDRADE - SP425660-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA MELLO (RELATORA): 

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por VERA LUCIA VIDAL, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.

A r. sentença (ID 283767624) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito (07/05/2018 - ID 283767457), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Afastou, por inconstitucionalidade, a limitação temporal introduzida no art. 77, §2º da Lei de Benefícios pela Lei nº 13.135/2015, determinando o pagamento da pensão de forma vitalícia. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Tutela antecipada concedida.

Em razões recursais de ID 283767625, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não restou comprovada a condição de dependente da parte autora, uma vez que não havia convivência marital entre ela e o falecido na época do passamento. Subsidiariamente, requer a fixação de prazo  para recebimento do benefício, bem como insurge-se quanto à verba honorária fixada. Aduz a ocorrência de prescrição quinquenal e requer a isenção de custas processuais.

A parte autora apresentou contrarrazões (ID 283767627).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007538-31.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: VERA LUCIA VIDAL

Advogado do(a) APELADO: MARIA MICHELINA ALVES DE ANDRADE - SP425660-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA MELLO (RELATORA): 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DA PENSÃO POR MORTE

 

Estabelece a Constituição Federal, em seu art. 201, inciso v, que:

 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

(...)

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.”.

 

Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não.

A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91.

Neste sentido, observa-se o teor da Súmula n.º 340 do C. STJ:

 

“ A lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”.

 

1) DOS REQUISITOS

 

Acerca da evolução legislativa dos artigos que regem o benefício da pensão por morte, temos:

 

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: [Redação dada pela Lei n. 9.528/97]

I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. [Incisos I a III incluídos pela Lei n. 9.528/97]

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. [Redação dada pela Lei n. 9.528/97] Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95]

§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: [Redação dada pela Lei n. 9.032/95]

I – pela morte do pensionista;

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;

III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. [Incisos I a III inseridos pela Lei n. 9.032/95] [Os incisos II e III vieram a ser alterados pela Lei n. 12.470, de 31.08.2011 (D.O.U. de 01.09.2011): in verbis: “II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; III – para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição”.] § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. [Incluído pela Lei n. 9.032/95]

[A Lei n. 12.470/11 chegou a incluir um § 4º, assim redigido: “A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora”.] [...].”.

 

Foram implementadas diversas modificações com a edição da Medida Provisória n.º 664, de 30/12/2014 (D.O.U. de 30/12/2014, republicada em 31/12/2014 e retificada em 02/01/2015, convertida com várias emendas na Lei n.º 13.135, D.O.U. de 18/06/2015), da Medida Provisória n.º 676, de 17/06/2015 (D.O.U. de 18/06/2015, convertida na Lei n.º 13.183, de 04/11/2015, D.O.U. de 05/11/2015), da Lei n.º 13.146, de 06/07/2015 (D.O.U. de 07/07/2015), bem como da Lei n.º 13.846, de 18/06/2019, as quais resultaram nas seguintes redações dos artigos 74 a 79 da Lei de Benefícios:

 

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:              (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)(Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;                  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;        (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.            (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.              (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2o  Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.         (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.               (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.             (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.              (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.             (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.         (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

§ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.               (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.         (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.            (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:    (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - pela morte do pensionista;           (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;       (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)          (Vigência)

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;         (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;          (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)          (Vigência)

V - para cônjuge ou companheiro:           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei.    (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

 § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.       (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 4o(Revogado).          (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 5o  O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o.          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.        (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.              (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei(Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)(Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019).”.

 

A concessão da pensão por morte independe de carência (disposição inserta no art. 26, inciso I, da Lei de Benefícios, segundo sua redação original, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei n.º 9.786/99, mantida pela Lei n.º 13.846/2019), sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS.

 

a- DO ÓBITO

 

O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida, sendo certo que a data do passamento define a legislação aplicável, por força do princípio tempus regit actum.

 

b - DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE

 

O artigo 16 da Lei n.º 8.213/91 dispõe acerca dos dependentes do segurado:

 

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;     (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.                (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)(Vide ADIN 4878)(Vide ADIN 5083)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.            (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.           (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.              (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”.

 

São previstas, portanto, três classes de dependentes (incisos I a III) – a primeira, cuja dependência econômica é presumida e outras duas, cuja dependência depende de comprovação (§4º) – sendo certo que a existência de dependentes de uma classe exclui, do direito às prestações, os da classe seguinte, conforme §1º, do diploma legal em questão.

Vê-se, ainda, do disposto no §3º do mencionado artigo que se considera companheira (o) a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado (a) de acordo com o §3º, do art. 226, da Constituição Federal.

O artigo constitucional, por sua vez, estabelece que Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.Seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723, do Código Civil, que assim dispõe:

 

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”.

 

Extrai-se, portanto, do normativo em comento que, para configuração da união estável, exige-se a presença cumulativa dos requisitos: convivência pública; continuidade; durabilidade e objetivo de se estabelecer uma família.

Quanto à sua comprovação, dispõe o art. 16, §5º e §6º, da Lei n.º 8.213/91, após as modificações trazidas pela Medida Provisória n.º 871/19, convertida na Lei n.º 13.846, de 18/06/2019, que:

 

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.            (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.           (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”.

 

Assim, para os óbitos ocorridos a partir de 18/06/2019, será necessário apresentar o início de prova material contemporânea aos fatos, pertinente aos 24 meses anteriores ao falecimento.

Em âmbito previdenciário, o artigo 16, inciso I e §4º, da Lei de Benefícios estabelece a companheira ou companheiro como beneficiários do RGPS com dependência econômica presumida.

Neste sentido, trago à colação a ementa dos seguintes julgados:

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - EXCLUSÃO DE MULTA PELO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

(...)

II - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.

(...)

V – Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.”.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003824-27.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023)

 

 

“PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DO INSS NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.

2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.

3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).

4. Sendo presumida a dependência econômica da companheira, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz

(...)

10. Apelo do INSS não provido. Sentença reformada, em parte.”.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5064720-36.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023)

 

c - DA QUALIDADE DE SEGURADO

 

A concessão da pensão por morte depende, ainda, da comprovação da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, a teor do que disciplina o art. 102 da Lei de Benefícios.

Ademais, o C.STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”.

Acerca do tema, colaciono os julgados:

 

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO MANTIDO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- O óbito de Rudinei Lopes de Miranda, ocorrido em 17 de julho de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.

- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, seu último vínculo empregatício teve início em 01 de agosto de 2012, cujo cessação decorreu de seu falecimento.

- Na esfera administrativa, a pensão por morte (NB 93/ 1326257053), foi deferida exclusivamente em favor do filho da autora e esteve em vigor até a data do advento do limite etário, em 08 de novembro de 2020.

- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento o matrimônio celebrado em 28 de abril de 2006.

- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação em 2009, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.

- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

- No mesmo sentido é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.

- Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal.

- Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado.

- Há nos autos copiosa prova material acerca da alegada união estável, cabendo destacar que na Certidão de Óbito restou assentado o endereço de Rudinei Lopes de Miranda situado ma Rua Curió, nº 498, em São Gabriel do Oeste – MS, sendo que as faturas emitidas em nome da parte autora pelo SAAE – Serviço de Água e Esgoto de São Gabriel do Oeste – MS, em época contemporânea ao falecimento (16/01/2013 e 17/02/2014), a vincula ao mesmo endereço.

- No livro de registro de empregados consta que, por ocasião de sua admissão, em 01 de julho de 2010, o segurado fizera constar o nome da parte autora no campo destinado à descrição do cônjuge.

- Acrescente-se a isso ter sido a parte autora a responsável pela assinatura do termo de rescisão do último contrato de trabalho do segurado falecido.

- Em audiência realizada em 30 de janeiro de 2023, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido segurado até a data do falecimento.

- Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.

(...)

- Apelação do INSS a qual se nega provimento.”.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003706-51.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023)

 

 

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.

- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991.

- Comprovadas a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e a condição de dependente da parte autora, é devido do benefício de pensão por morte.

(...)

- Apelação do INSS não provida.”.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010300-54.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 11/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023)

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ART. 102 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO QUE, COM BASE NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO INSTITUIDOR. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.

(...)

4. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que a concessão do benefício de pensão por morte condiciona-se ao preenchimento dos requisitos de segurado do falecido, ressalvando-se apenas a hipótese prevista no Enunciado 416 das Súmulas deste Superior Tribunal: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito."

(...)

7. Agravo Interno não provido.”.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.665.233/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)

 

Por sua vez, o art. 15 da Lei de Benefícios dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, o que se denomina período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. O mencionado artigo estabelece que:

 

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”.

 

Depreende-se, portanto, do §4º acima referido, que o segurado mantém a sua qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.

O §1º do mesmo diploma permite, também, a prorrogação do período de graça do segurado até 24 meses, caso ele tenha vertido mais de 120 contribuições mensais ao INSS, sem interrupção que lhe acarrete a perda da sua qualidade de segurado.

Anote-se, ainda, que as obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do período de labor do segurado devem ser imputados ao empregador, não sendo cabível a sua atribuição ao empregado pela ausência de recolhimentos, sendo possível, portanto, o cômputo do período laborado para fins de verificação de sua qualidade de segurado.

 

2) DO CASO CONCRETO

 

Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal.

A postulante requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro Luiz Ferreira, ocorrido em 07/05/2018, conforme Certidão de óbito de ID 283767457.

Em sua peça de ingresso, a autora narra que vivia em união estável com o de cujus por mais de 8 anos e que conviveu maritalmente com o segurado até a data do passamento.

A união estável entre ela e o falecido restou comprovada pela prova documental carreada aos autos:

- Certificado de casamento religioso celebrado em 07/12/2013, na Igreja de Divino Espírito Santo, assinado pelo padre celebrante e sem data de emissão (ID 283767464);

- Conta de gás, emitida pela Comgas, em nome do falecido, com endereço na Rua Padre José Vieira de Matos, nº 178, pato 31, Bloco C, São Paulo/SP, com vencimento em 25/05/2017 (ID 283767490);

- Sentença Declaratória de União Estável, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo/SP, em 25/02/2021, transitada em julgado em 23/04/2021, na qual foi declarada a união estável entre a autora e o falecido, em regime legal de separação obrigatória de bens, no período de 31/12/2010 a 07/05/2018, data do óbito (ID 283767519);

- Procuração pública na qual o falecido outorga à autora poderes gerais para administrar seus bens móveis e imóveis, na qual consta o mesmo endereço para ambos (Rua Padre José Vieira de Matos, 178, apto 31), firmada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 38º Sub de Vila Matilde, na data de 07/11/2017 (ID 283767526);

- Kit Internação junto ao Hospital Municipal do Tatuapé, tendo o segurado como paciente, data de admissão em 15/09/2017 e saída em 20/09/2017, com assinatura da autora como responsável (ID 283767540);

- Kit Internação junto ao Hospital Municipal do Tatuapé, tendo o segurado como paciente, data de admissão em 24/03/2018 e saída em 07/05/2018, por óbito, com assinatura da autora como responsável (ID 283767540).

Os referidos documentos foram corroborados pela prova testemunhal colhida em audiência realizada em 26/04/2023.

A testemunha Anderson da Silva Cunha afirmou que era amigo do falecido e que conheceu a autora através dele. Disse que o casal ficou junto por mais de 10 anos e nunca se separaram, que moravam na mesma residência. Alegou que pelo que sabe eles eram casados.

A testemunha José Antônio Vieira Júnior alegou que conheceu a autora através do falecido. Afirmou que o casal morava junto e se apresentava como marido e mulher, nunca se separaram. Relatou que o segurado passou mal e foi internado, que chegou a visita-lo no hospital, que a autora era a acompanhante dele.

Katia Tatiane Pereira da Silva, ouvida como informante, afirmou que é nora da autora e até o passamento do sr. Luiz o casal viveu junto, nunca se separaram. Disse que não sabe precisar a duração do relacionamento da autora, mas informou que começou um relacionamento com o filho dela em 2011 e logo depois foi apresentada ao sr. Luiz. Relatou que o falecido ficou doente e foi internado, que a autora o acompanhava sempre.

Desta feita, restou demonstrada a união duradoura, pública e contínua do casal até a data do óbito.

Assim, comprovada a união estável do casal, a dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do art. 16, inciso I, §4º, da Lei de Benefícios.

Quanto à qualidade de segurado do de cujus, o CNIS de ID 283767571, pág. 36, comprova que ele recebia aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual restou comprovado o requisito em questão.

Desta feita, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.

 

3) DO PRAZO DE DURAÇÃO DA BENESSE

 

Observa-se que, a partir da vigência da Lei n.º 13.135, de 17/06/2015 que incluiu o inciso V no §2º, do art. 77 da Lei n.º 8.213/91, o direito à percepção da cota individual do cônjuge ou companheira deverá cessar nos seguintes termos:

 

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:  1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;  3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;  5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.”

 

Nesse ponto, o juiz sentenciante afastou a aplicação do referido dispositivo sustentando a inconstitucionalidade da imposição de limites temporais relativos ao casamento/união estável, de exigência de contribuições mínimas do segurado, bem como de vinculação da concessão do benefício a certo lapso de tempo, por afronta à segurança social e violação das disposições constitucionais de proteção à família. Ressaltou, ainda, se tratar de retrocesso histórico, por entender que houve a retomada do modelo previdenciário dos anos 60/80, anterior à CF/88.

A princípio, cumpre consignar que a constitucionalidade do art. 1º da Lei n° 13.135/2015 (lei de conversão da MP nº 664/2014) na parte em que conferiu nova redação ao art. 77, §§ 2°, IV e V, 2°-A, 2°-B e 5° da Lei n° 8.213/91, dentre outros dispositivos, é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5389, ainda pendente de apreciação e pronunciamento expresso pelo Supremo Tribunal Federal.

Entrementes, não obstante a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo de forma incidental pelo Magistrado Singular, não se vislumbra incompatibilidade da norma infraconstitucional com a Constituição Federal no caso em espécie.

Tampouco merece endosso a alegação de retrocesso histórico, posto que o direito à pensão por morte garantido constitucionalmente não foi abolido, mas apenas teve restringido o tempo de pagamento do benefício, de acordo com o tempo de contribuição ou dependência, amparado pelos princípios da seletividade, responsabilidade e do equilíbrio atuarial e financeiro, que informam a organização da seguridade social, e com vistas a garantir a continuidade do próprio direito social.

A propósito, trata-se de disposição legal amplamente aplicada nesta Corte, que não possui vício de inconstitucionalidade, quer formal, quer material. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

 

“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PELO PRAZO PREVISTO NO ART. 77 DA LEI 8.213/91.CONSTITUCIONALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.  SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.

1. Deve ser observado o prazo do art. 77, §2º, V, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.135/2015. Inconstitucionalidade afastada.

2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947, tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.

3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Honorários de advogado a cargo do INSS majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.

4. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e apelação da parte autora não providas.”

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009337-51.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 10/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021, grifei)

 

 

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO CONJUGAL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 77 DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).

- Comprovada a união conjugal entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte.

- A Lei nº 13.135/2015 trouxe novas disposições para o art. 77, § 2º, da Lei nº 8.213/91, no tocante a limitação temporal na concessão do benefício de pensão por morte. A aplicabilidade do referido artigo deve ser observada, não havendo em que se falar que estaria eivado de inconstitucionalidade, como fundamentado pelo r. juízo a quo. Preenchidos os requisitos, deve ser mantida a concessão do benefício de forma vitalícia.

- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.

- Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).

- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.

- Apelo autárquico parcialmente provido.”

 (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004148-58.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 29/09/2021, grifei)

 

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. AUTORA COMPANHEIRA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 664/2014 E DA LEI Nº 13.135/2015. CONSECTÁRIOS.

Recurso de apelação da autarquia, referente à sentença de concessão de pensão por morte.

Recurso conhecido.

Benefício de pensão, cujos requisitos são qualidade de segurado do falecido e demonstração da dependência da parte autora requerente.

O extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais evidencia que o segurado trabalhou até 31-08-2015, ao passo que seu falecimento se deu em 21-09-2015.

Nítida sua vinculação com a Previdência Social, a teor do que preleciona o art. 15, da Lei Previdenciária.

A condição de dependente da autora não foi questionada no presente recurso.

No que alude à inconstitucionalidade da MP 664/2014 e da Lei nº 13.135/2015, a temática foi objeto de apreciação junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Entendeu a Corte, com base nos princípios da seletividade, da responsabilidade e do equilíbrio atuarial e financeiro, ser legítima a medida legalmente imposta. Vide TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50035277820194047203 SC 5003527-78.2019.4.04.7203, Relator: ERIKA GIOVANINI REUPKE, Data de Julgamento: 08/07/2020, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC.

É devido o benefício de pensão por morte.

O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo.

(...)

Declaração de procedência do pedido formulado nesta ação e confirmo concessão de pensão por morte desde o óbito do segurado.

Provimento parcial ao recurso da autarquia.”

 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004887-94.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 10/03/2022, Intimação via sistema DATA: 18/03/2022, grifei).

 

Por fim, registre-se não ser necessária a submissão da matéria tratada nestes autos à regra da reserva de plenário de que trata o art. 97 da CF/88, conforme precedentes do C. STF: “A interpretação conforme a Constituição, por veicular juízo afirmativo da constitucionalidade da norma interpretada, dispensa, quando exercida no âmbito do controle concreto e difuso de constitucionalidade, a instauração do incidente processual atinente ao princípio da reserva de plenário (full bench) de que trata o art. 97 da Constituição da República/1988.” (RE 579.721, rel. min. Ayres Britto, j. 15-12-2010, dec. monocrática, DJE de 16-2-2011.)

Assim, assentada a constitucionalidade da norma, quanto ao prazo de fruição do beneplácito, deve ser observado o disposto no art. 77, §2º, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei de Benefícios, e mantido o recebimento vitalício do benefício, haja vista que as evidências materiais produzidas no curso da instrução, corroboradas pelo relatado das testemunhas, revelaram que a autora e o falecido conviveram maritalmente por período superior a dois anos, a contar da data do óbito. No mesmo sentido, evidencia-se que o instituidor percebeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por mais de 18 recolhimentos previdenciários à época do passamento, e a parte autora, por sua vez, nascida em 24/12/1962, possuía mais de 44 anos por ocasião do óbito de seu falecido companheiro.

 

4) DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

 

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

 

No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.

Neste sentido:

 

“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.

3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.”

(AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)

 

Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.

 

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

 

Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, § único, da Lei n° 8.213/91. Precedente expresso no julgamento do AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014.

 

VERBA HONORÁRIA

 

Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente  até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.

 

Prejudicado o pleito de isenção ao pagamento de custas processuais, uma vez que não houve condenação do INSS neste particular.

 

Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS apenas para afastar a inconstitucionalidade das novas disposições trazidas pela Lei nº 13.315/2015 ao art. 77, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em observância à Súmula nº 111 do C. STJ e, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRAZO DE DURAÇÃO DA BENESSE. LIMITAÇÃO TEMPORAL INTRODUZIDA PELA LEI 13.135/2015. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. VERBAS ACESSÓRIAS ALTERADAS DE OFÍCIO.

- O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não e é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91.

- A sua concessão independe de carência, sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS.

- O art. 16 da Lei de Benefícios prevê três classes de dependentes (incisos I a III) – a primeira, cuja dependência econômica é presumida e outras duas, cuja dependência depende de comprovação (§4º) – sendo certo que a existência de dependentes de uma classe exclui, do direito às prestações, os da classe seguinte, conforme §1º, do diploma legal em questão.

- Considera-se companheira (o) a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado (a) de acordo com o §3º, do art. 226, da Constituição Federal. O artigo constitucional, por sua vez, estabelece que Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.Seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”.

- O artigo 16, inciso I e §4º, da Lei de Benefícios estabelece a companheira ou companheiro como beneficiários do RGPS com dependência econômica presumida.

- O C.STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”

- O art. 15 da Lei de Benefícios dispõe acerca da qualidade de segurado do falecido. Seu §4º estabelece que o instituidor mantém a sua qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Já o §1º do mesmo diploma permite a prorrogação de tal período até 24 meses, caso ele tenha vertido mais de 120 contribuições mensais ao INSS, sem interrupção que lhe acarrete a perda da sua qualidade de segurado.

- A postulante requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, ocorrido em 07/05/2018, conforme Certidão de óbito acostada aos autos.

- A união estável entre ela e o de cujus restou comprovada pela prova documental carreada aos autos.

- Os documentos foram corroborados pela prova oral, colhida em audiência, tendo as testemunhas comprovado a união estável entre a postulante e o falecido até a data do óbito.

- Comprovada a união estável do casal, a dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do art. 16, inciso I, §4º, da Lei de Benefícios.

- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, o CNIS comprova que ele recebia o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quando do óbito, razão pela qual restou preenchido o requisito em questão.

- Preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.

- Aplicabilidade do art. 77, §2º, inciso V, da Lei de Benefícios, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015, no tocante ao prazo de fruição do beneplácito. Precedentes desta Corte. Inconstitucionalidade afastada.

- Assentada a constitucionalidade da norma e de acordo com o comando nela contido, deve ser mantido o recebimento vitalício do benefício.

- No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício. Precedentes do C.STJ.

- Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.

- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.

- Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários alterados de ofício.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS apenas para afastar a inconstitucionalidade das novas disposições trazidas pela Lei nº 13.315/2015 ao art. 77, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em observância à Súmula nº 111 do C. STJ e, de ofício, determinar que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ERIK GRAMSTRUP
DESEMBARGADOR FEDERAL