
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016579-18.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: FERNANDO FIGUEREDO SIQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO DOS REIS FILHO - SP220612-A
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA MARQUES VERRI MEDICI - SP148251-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016579-18.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: FERNANDO FIGUEREDO SIQUEIRA Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO DOS REIS FILHO - SP220612-A APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA MARQUES VERRI MEDICI - SP148251-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO FIGUEREDO SIQUEIRA em face de decisão monocrática que, nos termos do art. 932 do CPC, negou provimento à apelação. Alega a parte agravante, em síntese, que houve omissão em relação ao “cerceamento de defesa em razão do julgamento do feito sem análise do pedido de produção de provas”. No mais, sustenta “inexistência de exportação pelo agravante que já havia realizado a venda do bem para empresa Beneditti & Maifini Representações Ltda. e, subsidiariamente, necessidade de redução da multa administrativa em razão de nova norma mais branda”. A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso. Julgado o feito, encerrada a sessão, a Subsecretaria lançou a seguinte certidão "Certifico que os presentes autos foram equivocadamente incluídos na sessão eletrônica de 27/06/2024 sem a devida intimação das partes quanto à pauta de julgamento". É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016579-18.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: FERNANDO FIGUEREDO SIQUEIRA Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO DOS REIS FILHO - SP220612-A APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA MARQUES VERRI MEDICI - SP148251-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O QUESTÃO DE ORDEM Suscita-se questão de ordem à apreciação deste Colegiado, em razão de ter sido promovido o julgamento do recurso, na pauta da sessão de 27/06/2024, sem a devida intimação das partes, por falha técnica do sistema PJe (Chamado Técnico aberto nº 10684275), que disponibilizou no painel do magistrado o voto deste Relator. Em face da evidente nulidade, suscito questão de ordem para anular o julgamento proferido e determinar novo julgamento na presente sessão, dispensada a lavratura de acórdão. É o voto. O agravo interposto não merece acolhimento. Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado: “Trata-se de apelação interposta por FERNANDO FIGUEREDO SIQUEIRA em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e julgou extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a embargante ao pagamento das verbas de sucumbência e honorários advocatícios que arbitrou em 10% (dez por cento) do valor dado à causa. Narra a parte embargante que os “embargos à execução fiscal em que se discute multa administrativa aplicada pelo Apelado em desfavor do Apelante, com base no artigo 6° do Decreto n° 23.258/33, uma vez que teria praticado a conduta de "sonegação de cobertura cambial", descrita no artigo 3° do mesmo diploma legal, por ter supostamente promovido a exportação de aeronave pelo valor de US$ 300.000,00, sem comprovar o ingresso da correspondente moeda estrangeira no país, por meio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, nem a repatriação da mercadoria”. Alega a parte apelante, em síntese: I - que a conduta descrita no dispositivo em tela (art. 3° do Decreto 23.258/1933) deixou de ser tratada como infração, após o advento da Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006; II – cerceamento ao direito de defesa, pois, “o Embargante, na especificação de provas, requereu a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para que encaminhasse aos autos "cópia da documentação relativa ao despacho n° 2000113784-O, datado de 22/02/200, atribuído ao CPF 611.385.338-15 (Fernando Figueredo Siqueira), no valor de IJS$ 300.000,00"; III – “A exportação em questão ocorreu no mês de fevereiro de 2000. No entanto, conforme demonstrado, cerca de um mês antes, em 12 de janeiro de 2000, o embargante vendera essa mesma aeronave, dentro do país, para a empresa Beneditti & Maffini Representações Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 66.797.218/0001-27, então situada em Jundiaí/SP, na avenida Aeródromo de Jundiaí, n° 771, recebendo o pagamento em moeda corrente nacional (R$), conforme comprova o recibo anexado, com reconhecimento de firmas realizado na mesma data da assinatura (12/01/2000)”; IV – “o pleito se baseou no fato de que, com o advento da Lei 11.371/06, que prevê, em seu artigo 12, penas mais brandas para infração Sistema Financeiro Nacional, tal norma deve retroagir, por se tratar de caso de Direito Administrativo Sancionador”. Com as contrarrazões, vieram os autos a essa Corte. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Há que, de fato, se desprover a presente apelação, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem. O C. Superior Tribunal de Justiça permite a adoção dessa técnica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4. Agravo interno desprovido. ..EMEN: Eis o teor da r. sentença de origem, verbis: “Vistos FERNANDO FIGUEREDO SEQUEIRA, já qualificado nos autos, opôs embargos à execução fiscal promovida pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL. Relata que a certidão de dívida ativa constante da execução fiscal tem por fundamento multa aplicada com base no artigo 60 do Decreto n. 23.258/33, pois teria sido praticada conduta de sonegação de cobertura cambial, prevista no artigo 30 daquela norma. Sustenta que a Lei n. 11.371/06 alterou a redação do citado artigo 30, deixando de prever em seu texto a conduta de sonegação de coberturas nos valores de exportação. Conclui o autor que não mais subsiste a infração administrativa atribuída a ele. Aduz que norma administrativa sancionadora deve retroagir para beneficiar o infrator, nos termos do artigo 5°, XL, da Constituição Federal de 1988, sob pena, também, de ofender o princípio da isonomia. Afirma que um mês antes do fato gerador do tributo cobrado teria alienado a aeronave para a empresa Beneditti & Maifini Representações Ltda, de modo que não realizou a exportação do bem. De maneira subsidiária, pleiteia a redução da multa imposta. Por fim, pretende a concessão de efeito suspensivo. Juntou documentos (fls. 16/29). Recebido os presentes embargos, o embargado apresentou impugnação (61/67), arguindo que a controvérsia já foi decidida na decisão proferida nos autos da execução fiscal e que rejeitou a exceção de pré-executividade, atualmente em grau de recurso perante o Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Aduz que a simples compra e venda de aeronave não tem o condão de transferir a propriedade, sendo responsável pela exportação. Além disso, assevera que a operação de exportação foi realizada por pessoa física diretamente para a empresa norte-americana, pois não se encontrou no despacho aduaneiro o nome da empresa brasileira para a qual teria vendido a aeronave. Por fim, sustenta não haver amparo legal para redução da multa aplicada. É o relatório. Fundamento e Decido. No que toca à atribuição de efeito suspensivo com razão a embargante, conforme determina os artigos 18, 19 e 32, §20 da Lei de Execuções Fiscais. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 2 Região: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE EFEITO IMPLÍCITO NA LEF. PERIGO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. J 1. O efeito suspensivo encontra-se disposto, implicitamente, nos artigos 18, 19 E 32, 2°, da LEF, já que nestes dispositivos assegura-se que a execução da garantia somente será realizada quando não forem oferecidos embargos ou no caso de depósito judicial a devolução somente ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão. 2. A interpretação dos dispositivos acima mencionados concluí que o recebimento dos embargos à execução suspenderá o curso da execução fiscal até o seu julgamento, preservando, assim, a garantia do devido processo legal, não havendo espaço para aplicação subsidiária ao executivo fiscal do novo comando do art. 739-A do CPC. 3. A decisão que concedeu o efeito suspensivo ao agravo não merece reparo, já possuindo fundamento suficientes, uma vez que a agravada não trouxe argumento que alterasse o posicionamento adotado. 4. Mesmo levando em consideração os requisitos do art. 739-A, do CPC, conforme já explicitado acima, entendo que a execução deve ser suspensa, pois existe., claramente, risco de grave dano de difícil reparação ao agravante. 5. Agravo conhecído e provido." (Processo 200802010029674 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 163183. Relator (a) Desembargador Federal FRANCISCO PIZZOLANTE. TRF2 - Orgão julgador - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA. DiU - Data::23/10/2008 - Página:110). No mais, os embargos não merecem acolhimento. Como bem salienta o embargado em sua impugnação, a alegação de que não mais subsiste a infração administrativa imputada, em razão de o dispositivo que fundamenta a multa administrativa objeto da execução ter sido revogado pela Lei n. 11.371/06, já foi objeto de exame por parte do juízo, quando da apreciação da exceção de pré-executividade (fis. 187/188 -verso dos autos da execução). Nesta parte ocorreu a preclusão consumativa. Por seu turno, o argumento de que um mês antes da exportação teria vendido a aeronave para a sociedade empresária Benetti & Maifini Representações Ltda não se sustenta. Aeronaves caracterizam-se como bens móveis porque suscetíveis de movimento próprio e de remoção por força alheia sem prejuízo de substância e da destinação econômico -social, nos termos do artigo 82 do Código Civil. Ainda assim, o regime jurídico dos bens móveis não se aplica integralmente à hipótese, tendo o legislador estabelecido regras diferenciadas. A aquisição derivada, transferência e comprovação da propriedade observa o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n. 7.565/1986), que trata dessas questões nos artigos 115 e 116, verbis: Art. 115. Adquire-se a propriedade da aeronave: 1- por construção; II - por usucapião; III - por direito hereditário; IV - por inscrição do título de transferência no Registro Aeronáutico Brasileiro; V - por transferência legal (artigos 145 e 190). § 1° Na transferência da aeronave estão sempre compreendidos, salvo cláusula expressa em contrário, os motores, equipamentos e instalações internas. § 20 Os títulos trans/ativos da propriedade de aeronave, por ato entre vivos, não transferem o seu domínio, senão da data em que se inscreverem no Registro Aeronáutico Brasileiro. Art. 116. Considera-se proprietário da aeronave a pessoa natural ou jurídica que a tiver: 1 - construído, por sua conta; II - mandado construir, mediante contrato; III - adquirido por usucapião, por possuí-la como sua, baseada em justo título e boa -fé, sem interrupção nem oposição durante 5 (cinco) anos; IV - adquirido por direito hereditário; V - inscrito em seu nome no Registro Aeronáutico Brasileiro, consoante instrumento público ou particular, judicial ou extra judicial (artigo 115, IV). §1 Deverá constar da inscrição e da matrícula o nome daquele a quem, no título de aquisição, for transferida a propriedade da aeronave. § 2 Caso a inscrição e a matrícula sejam efetuadas por possuidor que não seja titular da propriedade da aeronave, deverá delas constar o nome do proprietário e a averbação do seu expresso mandato ou consentimento. Diferente do que em regra ocorre com os bens móveis, a transferência de propriedade de uma aeronave exige um procedimento complexo, caracterizado pela formalidade, não sendo a simples tradição o meio adequado à mudança de titularidade do bem. No caso em tela, o recibo de venda de aeronave juntado a fis. 18 não é hábil a demonstrar a transferência da propriedade, uma vez que não foi levado a registro. Nesse sentido, até que fosse feita a mencionada inscrição do título, a propriedade era sua, cabendo-lhe zelar, inclusive para afastar sua responsabilidade nas esferas cível, penal e tributária, pela realização da inscrição. Denota-se, ainda, pela cópia do processo administrativo de fis. 50/179, juntada nos autos da execução fiscal n.° 0000865-28.2013.8.26.0629, que a exportação da aeronave foi realizada pelo embargante, não havendo qualquer referência à sociedade Beneditti & Maifini Representações Ltda. Ora, se a exportação da aeronave foi, de fato, promovida por Beneditti & Maifini Representações Ltda, seria necessária a prévia transferência da propriedade da aeronave para concessão de autorização de exportação à ALLIANCE AIR INC - Estados Unidos em seu próprio nome, e posterior despacho aduaneiro, pois somente o proprietário estaria autorizado a promover a exportação. O despacho aduaneiro n.° 2000113784-0 está vinculado ao registro de exportação realizado pelo embargante e a empresa Air Alliance mc, não havendo registro de que a empresa Beneditti & Maffini tenha participado do processo. Dessa forma, não comprovada a contento a alegada irregularidade da multa aplicada. Por oportuno, ressalto que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo da embargante, fato este que não ocorreu no caso em tela. Meras alegações de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de demonstrar o alegado, não retiram da CDA a certeza e liquidez que goza por presunção expressa em Lei (artigo 3° da Lei n° 6.830/80). Afirmou a parte embargante, ainda, que a multa imposta pela parte embargada, equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação tida como irregular, mostra-se excessiva. A empresa embargante foi autuada por ter efetuado operações de exportação desprovidas da correspondente cobertura cambial no valor total de US$ 300.000,00 (trezentos mil dólares), correspondentes a R$ 645.600,00 (seiscentos e quarenta e cinco mil e seiscentos reais) à época da apuração administrativa da infração, conforme certidão de dívida ativa de fis. 17. Nos termos do artigo 6° do Decreto n° 23.258/33, aplicável ao caso em apreço, a multa era a única sanção passível de ser cominada às infrações em questão: Art. 6 As infrações dos arts. 1°, 2° e 30 serão punidas com multas correspondentes ao dobro do valor da operaçao, no máximo, e no mínimo de cinco contos de réis (5:000$000), nos termos do art. 5°, l, letra b, da lei n°. 4.182, citada. Como é possível apreender a partir da leitura do dispositivo transcrito, o valor a ser arbitrado em razão da sanção deveria ficar entre cinco contos de réis e o dobro do valor das operações tidas por irregulares. Na hipótese vertente, conforme se observa, a reprimenda foi fixada dentro dos parâmetros legais, encontrando-se, inclusive, abaixo do limite máximo previsto, porquanto aplicada no exato montante do valor das operações consideradas irregulares. Tenho por plenamente razoável o estabelecimento da multa no patamar de 100% (cem por cento) do valor das operações nas hipóteses em que não houve a regularização das infrações, visto que o percentual aplicado está bem distante do patamar máximo estabelecido, que é de 200% (duzentos por cento). Esse entendimento é também sufragado pelos tribunais pátrios, conforme é possível inferir pelos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇAO SEM COBERTURA CAMBIAL. MULTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA PARA O SOCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGUL4R DA SOCIEDADE. EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR EM EXECUÇAO FISCAL MOVIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CREDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA POR ( SONEGAÇÃO DE COBERTURA CAMBIAL. EXPORTAÇÃO. DOSAGEM PERCENTUAL DA MULTA. ART. 6° DO DECRETO N. 23.258/33. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A CARGO DO BACEN. FATO INTERRUPTIVO. DECRETO N. 20.910/1932. 1. A Lei n. 4.595/64 e o Decreto n. 23.258/33 não deixam dúvidas de que a competência para decidir sobre a quantidade de multa a ser aplicada no caso de sonegação de cobertura cambial é do Banco Central do Brasil. 2. A insuficiente fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para reduzir a multa, ao argumento de que "a obscuridade da prova ensaiou fossem adotadas as cautelas da divergência dos conselheiros vencidos, votantes pela redução da multa em 50%" e de que "a decisão pela imposição e redução da penalidade foi da administração, e não do Judiciário". denota que se ingressou, indevidamente, no mérito administrativo a respeito da quantidade de multa que se deveria aplicar à sociedade empresária Jahú Indústria e Comércio de Pescados Ltda, pois acabou por imiscuir-se em critérios que tão somente o Banco Central tem competência para estabelecer. 3. A jurisprudência do STJ não abona a indevida ingerência do judiciário no mérito administrativo, salvo raras exceções, quando há violação. Precedentes: RMS 27.954/Ri, Rei. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 29/9/2009, DJe 19/10/2009; AgRg no MS 13.918/DF, Rei. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 16/2/2009, DJe 20/4/2009; REsp 983.245/RS, ReI. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 9/12/2008, Die 12/2/2009. 4. O atuar da administração, consistente na instauração do procedimento administrativo tendente à verificação de eventual irregularidade na operação de exportação, inaugura ação que objetiva assegurar a pretensão administrativa, que é a observância às disposições do art 30 do Decreto n. 23.258/33. 5. Não houve, assim, o regular e total transcurso do prazo prescricional, pois o procedimento administrativo instaurado pelo Banco Central caracteriza fato que põe fim à inércia da administraçao. Trata-se, pois, de fato interruptivo do prazo prescricional, e não de suspensivo. 6. Isso, porque o artigo 40 do Decreto n. 20.910/1932 é passível de duas interpretações. 7. A primeira interpretação é pertinente ao caso de o pronunciamento a ser dado pela administra ç5o ser provocado pelo administrado, antes de qualquer ato por parte da administração; nessa hipótese e nos expressos termos do referido decreto, há suspensão do prazo prescricional que corre em favor do administrado, pois, de acordo com o art. 50, XXXV, da CF, não se exige a prévia provocação administrativa para se buscar o direito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo a hipótese de impetração de mandado de segurança, conforme o art. 50, 1, da Lei n. 12.016/2009. 8. A segunda interpretação decorre da observância ao princípio da isonomia. Pelo fato de os atos administrativos serem vinculados, quando a própria administração dá início aos atos necessários ao regular exercício de seu poder de polícia, a instauração do procedimento administrativo é causa de interrupção do prazo prescricional que corre contra ela, pois, como acima sustentado, é fato que inaugura seu agir, consubstanciado num ato inequívoco de apuração dos fatos. 9. No contexto da segunda interpretação, o caput do art. 40 do Decreto n. 20.910/1932, combinado com seu parágrafo único, dá a -1 entender que a instauração de procedimento administrativo pelo Banco Central do Brasil para o estudo e apuração de eventual dívida não tributária é causa que interrompe a prescrição. 10. Recurso especial do Banco Central provido para manter a multa aplicada, no percentual fixado pelo Bacen. 11. Recurso especial interposto por Jahú Indústria e Comércio de Pescados Ltda parcialmente conhecido e, em parte, provido para considerar prescritos os valores da multa relacionados com fatos ocorridos anteriormente a outubro de 1993. (RESP 200802308260, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DIE DATA:01/07/2010 . .DTPB:.) ADMINISTRATIVO. EXPORTAÇÃO SEM COBERTURA CAMBIAL. MULTA. BACEN. VERBA HONORÁRIA LITIGÂNCIA DE MÁ-Fê Firme a posição desta Corte no sentido de que o Decreto 23.258/33 foi recepcionado gela Constituição Federal e a pena/idade de sonegação de cobertura cambial nos valores de exportação não foi revogada nela Lei n° 11.371/2006. Precedentes. Revela-se legítima a aplicação da penalidade pecuniária à empresa -autora nor descumprimento de obrigação cambial, mantido o percentual de 100% do valor das exportações. Verba honorária ora reduzida, à luz do art. 20, 4°, do CPC. Pena/idade de litigância de má-fé imposta à apelante, na - , forma do art. 17, VI, do CPC. (TRF 4 Região, 4 Turma, Apelação Cível n° 0009966-62.2010.404.9999, Relator Jorge Antonio Maurique, Data da decisão: 24.11.2010, Data da publicação: DE. de 03.12.2010) Ademais, o fato de a Lei não especificar quais circunstâncias agravam ou atenuam a imposição da multa não justifica concluir-se pela inexistência de fundamentação na fixação da reprimenda, mas apenas denota ser possível a abertura para a discricionariedade administrativa, devendo a Administração buscar critérios de razoabilidade para impor a sanção diante do caso concreto que lhe é submetido a análise. Dessa forma, não cabe qualquer reparo no valor da multa aplicada, a qual, ressalta-se, apresenta caráter punitivo. Nesse mesmo rumo já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 4 Região, senão vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. SONEGAÇÃO DE COBERTURA CÂMBIAL. TAXA SELIC. 1. Ausência dos elementos necessários para afastar a responsabilidade administrativa. 2. O valor expressivo da multa se justifica em virtude do caráter repressivo e pedagógico da sanção, como forma de punir e reprimir a conduta prejudicial aos interesses nacionais, com o restabelecimento da ordem jurídica, imoedir aanhos ilícitos decorrentes de esoeculacões com moeda estrangeira. 3. A Taxa SELIC não padece de qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. (TRF 4 Região, 4 Turma, Apelação Cível n° 2006.71.11.001126-6, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, Data da decisão: 13.10.2010, Data da pubilcação: D.E. de22.1O.2010)(grifei) Destarte, reputo que, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e tendo em conta a natureza e a gravidade das infrações praticadas, o valor da multa arbitrada entremostra-se plenamente compatível com os ditames legais. Assim, não configurando excessiva ou com efeito t confiscatório a pena pecuniária imposta à parte embargante, a rejeição da alegação formulada por ela nesse sentido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução e julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso 1 do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das verbas de sucumbência e honorários advocatícios que arbitro em l0°h (dez por cento) do valor dado à causa. Prossiga-se a execução fiscal. P.R.I.C.” Consigne-se que o art. 3º do Decreto n° 23.258/33 continua em vigor, com alterações que não influem no julgamento da lide; e, ainda, o art. 12, §2º, da Lei n. 11.371/2006 estabeleceu que o seu regramento não retroage para fatos anteriores ao ano de 2006. Realce-se que a sanção aplicada encontra-se disciplinada legalmente (“arts. 50, 15, 16 e 17 do Decreto n°70.235/72, com as alterações introduzidas pelas Leis n. 8.748/93 e n°9.532/97” – id 90126906 – fl. 19), não resvalando, pois, em qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade, em face de sua razoabilidade e da proporcionalidade em relação à infração sancionada, na espécie. Ademais, há que se distinguir entre a multa moratória (aplicada nos casos de atraso no pagamento da exação) e multa de ofício (multa de caráter sancionatório), vez que, no primeiro caso, nos termos do entendimento exarado pela Suprema Corte Brasileira, em sede de repercussão geral (RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes) não é confiscatória a multa aplicada no importe de 20% (vinte por cento) e, no segundo caso, a mesma Corte Pátria definiu que são confiscatórias aquelas que ultrapassem o patamar de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. (ARE 1122922 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019; ARE 905685 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-2018; ARE 1058987 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017; RE 871174 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 10-11-2015 PUBLIC 11-11-2015; ARE 776273 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015). In casu, trata-se de multa de ofício, sendo que, em análise aos documentos que embasam o presente feito (CDA), há indicativo/comprovação de que a sanção aplicada não extrapolou o patamar de 100% (cem por cento), portanto, em conformidade com a decisão retro mencionada. Nestes termos e afim de sedimentar a argumentação retro, seguem julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO. MULTA DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. CONTROLE JUDICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. - Em atenção à CDA 80 6 95 004031-21 que instrui a execução fiscal guerreada a partir dos embargos, verifica-se que a multa aplicada teve por fundamento legal o art. 86, §1º, da Lei 7.450/85. - A multa discutida nestes autos não é multa de mora, mas sim multa de ofício. - Possui evidente natureza punitiva e é cobrada de acordo com percentual fixado na legislação de regência, condizente com sua finalidade repressiva, não havendo que se falar em caráter de confisco. - Ressalta-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que não são confiscatórias as multas punitivas que não ultrapassem o patamar de 100% do valor do tributo. - A r. sentença proferida pelo MM. Juízo a quo reduziu a multa ao patamar de 20%, por entender se tratar de multa moratória. Dado tal equívoco e, consoante abalizada jurisprudência, deve ser reformada a r. sentença para afastar a redução da multa, devendo ser aplicada no patamar de 100% consoante fixado na CDA. - A aplicação de multa consiste em ato discricionário da Administração Pública, cujo mérito administrativo não comporta revisão judicial a menos que o ato esteja eivado de vício de legalidade, o que não é a hipótese dos autos. - Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos infringentes. (ApReeNec 0527720-80.1996.4.03.6182, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, Intimação via sistema DATA: 27/04/2020) TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA PUNITIVA. ARTS. 2º E 44, II, b, LEI 9.430/96. CARÁTER PEDAGÓGICO. AUSÊNCIA DE CONFISCO. PREVISÃO LEGAL. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da multa de ofício aplicada em decorrência da lavratura de auto de infração que constatou a falta de pagamento do IRPJ ou da CSLL sobre a base de cálculo estimada mensal, nos termos dos artigos 2º e artigo 44, II, “b” da Lei nº 9430/1996. 2. Ao contrário do que faz crer a apelante, trata-se de multa punitiva devido ao descumprimento da legislação tributária, cujo caráter pedagógico visa desestimular a prática de evasão fiscal e, portanto, deve ostentar um percentual mais elevado. Desta feita, sob o mesmo fundamento, não se pode cogitar na redução pretendida, já que 20% é o percentual adequado à punição de mero atraso no cumprimento de obrigação tributária. 3. A cobrança de acréscimo regularmente previsto em lei não caracteriza confisco. Confiscatório é o tributo quando torna impossível a manutenção da propriedade, não se tratando de adjetivo aplicável aos consectários do débito. 4. Precedentes desta Corte. 5. Apelação improvida. (ApReeNec 5002671-66.2017.4.03.6119, DESEMBARGADORA FEDERAL ONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2018) g.n. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. IRPF. AUTO DE INFRAÇÃO. JUROS E MULTA S. ART. 44 DA LEI Nº 9.430/96. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA S DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. "CARNÊ-LEÃO". PAGAMENTO MENSAL DO IMPOSTO. MULTA ISOLADA. REDUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE LEI BENIGA. ART. 106, II, "C", DO CTN. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MULTA DE OFÍCIO EM 75%. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. SELIC. CABIMENTO.1. Afigura-se plenamente cabível a cumulação de multas de natureza distintas, aplicadas em razão da prática de infrações diversas, uma decorrente do descumprimento da obrigação de pagamento mensal do imposto de renda relativo a valores recebidos de pessoas físicas ("carnê-leão"), denominada multa isolada, e outra resultante de inexatidão no tocante às informações lançadas pelo contribuinte na declaração de ajuste anual do IRPF e a consequente falta de recolhimento. Precedentes.2. Em atenção ao princípio da retroatividade da lei benéfica (art. 106, II, "c", do CTN), de rigor a redução da multa isolada de 150%, para 50%, de acordo com a novel redação do art. 44, II, "a", da Lei nº 9.430/96, conferida pela Lei nº 11.488/07. Precedentes.3. A multa por lançamento de ofício no percentual de 75% não ostenta caráter confiscatório. Sua incidência decorre do descumprimento de obrigação imposta pela legislação tributária e revela inequívoco viés punitivo, destinado a reprimir conduta infratora do contribuinte. 4. A jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de ser a taxa Selic devida nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal. Precedentes do STJ e do STF sob repercussão geral. (TRF 3, 6ª TURMA, AC 0012363-71.2007.4.03.6105, Des. Rel. MAIRAN MAIA, j 12/02/2015, e-DJF3 25/02/2015) Irrepreensível, portanto, o r. decisum de origem, por resolver adequadamente toda a controvérsia, bem analisando toda a prova produzida e aplicando a legislação incidente à espécie. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Publique-se. Intimem-se.” Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto.
V O T O
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1467013 2019.00.71109-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/09/2019 ..DTPB:.)
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO DE AERONAVE NÃO COMPROVADA. MULTA SEM CARÁTER DE CONFISCO. RECURSO DESPROVIDO.
- Questão de ordem para anular o julgamento proferido e determinar novo julgamento.
- O regime jurídico dos bens móveis não se aplica integralmente à hipótese, tendo o legislador estabelecido regras diferenciadas. A aquisição derivada, transferência e comprovação da propriedade observa o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n. 7.565/1986), que trata dessas questões nos artigos 115 e 116.
- Questão de ordem suscitada para anular o julgamento anterior. ulta aplicada em valor razoável. Precedentes jurisprudenciais.
- Agravo interno desprovido.