Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010057-30.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: AMARILDO JACOB DE BARROS

Advogados do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE CERDA SOARES BRANDAO - SP435494-A, SILAS JACOB DE BARROS LIMA - SP444761

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010057-30.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: AMARILDO JACOB DE BARROS

Advogados do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE CERDA SOARES BRANDAO - SP435494-A, SILAS JACOB DE BARROS LIMA - SP444761

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, manteve a decisão que entendeu pela possibilidade de execução, neste momento, apenas do valor incontroverso, ou seja, dos atrasados a partir da citação, nos termos do TEMA 1124.

Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que deve ser reformada a sentença, para o fim de aplicar o distinguishing da presente ação ao Tema 1124 do E. STJ, visto que os períodos especiais a serem convertidos em tempo comum sempre estiveram provados desde o primeiro PPP apresentado no Procedimento Administrativo indeferido do Benefício de Aposentadoria Especial, com o fim de determinar a execução dos valores atrasados desde a DER em 14/11/2016 no Cumprimento de Sentença

Sem contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010057-30.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: AMARILDO JACOB DE BARROS

Advogados do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE CERDA SOARES BRANDAO - SP435494-A, SILAS JACOB DE BARROS LIMA - SP444761

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra r. decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, manteve a decisão que entendeu pela possibilidade de execução, neste momento, apenas do valor incontroverso, ou seja, dos atrasados a partir da citação, nos termos do TEMA 1124.

 

A parte autora aduz que deve ser reformada a sentença, para o fim de aplicar o distinguishing da presente ação ao Tema 1124 do E. STJ, visto que os períodos especiais a serem convertidos em tempo comum sempre estiveram provados desde o primeiro PPP apresentado no Procedimento Administrativo indeferido do Benefício de Aposentadoria Especial, com o fim de determinar a execução dos valores atrasados desde a DER em 14/11/2016 no Cumprimento de Sentença

 

Contudo, o v. acórdão ID 275204900 e 288884797, determinou que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo de Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, constou:

 

Nesse sentido, considerando os períodos ora reconhecidos como especiais, acrescidos aos períodos já reconhecidos administrativamente, resulta em tempo superior a 25 anos na data do primeiro requerimento administrativo (04/11/2016), o que é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos arts. 57 e 58, ambos da Lei nº 8.213/91.

Por conseguinte, considerando o reconhecimento da atividade especial pelo PPP apresentado nestes autos, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.

 

A parte não recorreu de tal determinação e transitando em julgado em 01/08/2023, Id 277963590.  Assim o título judicial determinou que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido fosse apreciada na fase de execução, de acordo com a tese a ser firmada no Tema 1.124/STF.

Assim, do exame que faço da decisão agravada, não vislumbro eventual ilegalidade e ou abuso de poder a viciá-la, motivo pelo que determino o processamento do feito independentemente da concessão da providência requerida.   

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1124/STJ. APLICABILIDADE.
1. A controvérsia reside na necessidade de suspensão do cumprimento de sentença, diante da pendência de julgamento do Tema 1.124 pelo c. Superior Tribunal de Justiça, para aferição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido.

2. Da análise dos documentos que instruem o feito nota-se que o título judicial determinou que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido fosse apreciada na fase de execução, de acordo com a tese a ser firmada no Tema 1.124/STF4.

4. Do exame que faço da decisão agravada, não vislumbro eventual ilegalidade e ou abuso de poder a viciá-la, motivo pelo que determino o processamento do feito independentemente da concessão da providência requerida.   

5. Agravo de instrumento desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL