APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076461-39.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ISABEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076461-39.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ISABEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação de conhecimento onde a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para condenar o INSS a conceder o benefício da aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, desde data de entrada do requerimento administrativo (27/07/2022). Sentença não submetida ao reexame necessário. Irresignada, a Autarquia Previdenciária interpôs apelação, aduzindo, em apertada síntese, que a parte autora não faz jus à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Requer, assim, a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido inaugural. Na eventualidade, formulou pedidos subsidiários. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076461-39.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ISABEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91). De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal consistente e robusta. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. Quanto à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91 (depois de 2010), não obstante a Lei nº 11.718/2008 preveja a necessidade de um número mínimo de recolhimentos das respectivas contribuições ao trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual sem relação de emprego, vejo que a jurisprudência do C. STJ não exige tal comprovação do “bóia-fria”, do safrista, do volante e do diarista, na medida em que equipara tais atividades ao segurado especial, o qual já estaria dispensado de tais recolhimentos. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”. (STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). A respeito da idade mínima para o trabalho rural do(a) menor, entendo pela possibilidade de reconhecimento já a partir dos 12 anos de idade, uma vez que as normas que impedem o trabalho infantil não podem penalizar o(a) jovem que exerceu labor campesino nessa situação. No entanto, esse entendimento não permite o reconhecimento para idades inferiores a este patamar, porquanto mesmo que o(a) jovem acompanhasse os pais na lavoura e, eventualmente, os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural em virtude de não possuir o vigor físico necessário para tanto. Nesses termos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ. 1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido"(STJ - REsp: 331568 RS 2001/0093416-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2001 p. 182RSTJ vol. 153 p. 551). "PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. (...) - Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo. - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora". (TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, DJe: 16/03/2017, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS). Observe-se, por derradeiro, que o regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida, em área não superior a quatro módulos fiscais e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 12/07/1966, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2021. Na exordial, a postulante, que percebe pensão por morte desde 21/11/2009, alegou, in litteris: “(...) A requerente sempre trabalhou como bóia-fria, na região de Itaporanga, plantando, carpindo, roçando, colhendo, arando e gradeando vários tipos de lavoura, tais como: arroz, feijão, milho, café e etc. Os trabalhos realizados pela requerente, em regra, eram contratados pelos conhecidos agenciadores de mão-de-obra, vulgarmente chamados como “gatos”, os quais contratam os serviços rurais diretamente com os proprietários das terras, responsabilizando-se pelos trabalhadores. Assim, a requerente não sabe informar com precisão os nomes das pessoas com quem já trabalhou, podendo, dentre as diversas propriedades rurais em que já trabalhou, fazer as seguintes referências: BAIRRO DOS SILVAS, BAIRRO MOSTEIRINHO, BAIRRO SANTO ANTONIO, BAIRRO PRAINHA, FAZENDA DOS RIBEIROS, BENEDITO SOARES, PDRO FABIANO, ULISSES LIMA e FLÁVIO. A requerente permaneceu trabalhando como boia-fria até o final de 2012, ocasião em que começou a conviver maritalmente com o Sr. Antonio Takeyama e passou a trabalhar como produtora rural, em Regime de Economia Familiar, na pequena propriedade rural do seu companheiro, conforme demonstra a documentação anexa. Nessa qualidade, completada a idade, pleiteou a requerente junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social, sua Aposentadoria por Idade Rural, a qual foi indeferida sob a alegação de que não restou comprovado o exercício da atividade rural durante todo o período de carência. (...)” Como início de prova material de alegada atividade campesina, apresentou, apenas, a Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 31/07/1982, onde o marido (Hélio de Oliveira) foi qualificado como “lavrador” e a autora como “do lar”; Certidão Imobiliária de um lote de terreno rural adquirido em 09/08/2013 por Antonio Takeyama (casado com Elza Serafim Takeyama), situado na Fazenda “Mato dos Índios”, com área de 12 hectares e demais documentos relacionados ao referido imóvel, além de algumas notas fiscais relacionadas ao suposto companheiro, indicando a propriedade de outro imóvel campesino dele (Chácara Capituva - entre 2006 a 2013). E nada mais. Com relação à prova testemunhal, a r. sentença assim resumiu os depoimentos prestados: “(...) A testemunha Sra. Eva Aparecida Vergílio Gomes relatou que conhece a autora há aproximadamente 35 anos, a qual sempre trabalhou como boia-fria, em arranca de feijão, quebra de milho, colheita de café. Que a autora já trabalhou no Santo Antônio, para Zé Benini, no caminho de Barão de Antonina. Que a autora ia com "gatos" como Flávio, João Augusto, Pedro França. Que a autora sempre trabalhou junto com a autora até o ano de 2012, aproximadamente. Que a partir dessa data, a autora passou a morar com seu Antônio, e passou a trabalhar em regime de economia familiar com este, em pequena propriedade. Que a autora produz para sustento, vendendo o que sobra. Que a propriedade fica no bairro Bela Vista, e mede cerca de 5 alqueires, não possuem empregados, com trabalhou manual. Que a depoente já comprou produtos da autora, como banana, mandioca, e já presenciou ela trabalhando. Por último, a testemunha Sra. Juliana Cristina de Freitas asseverou que conhece a autora há aproximadamente 10 anos, a qual sempre trabalhou na venda de verduras, abobrinha, mandioca. Que a autora trabalha em sua propriedade no bairro Bela Vista, que mede cerca de 4 alqueires. Que trabalha a autora e seu companheiro, Antônio, sem empregados e sem maquinário. Que a autora nunca teve outra profissão, salvo o trabalho em pequena propriedade em regime de economia familiar. Que a autora e seu companheiro vende produtos plantados. Que já viu a autora trabalhando nessa propriedade. Desde que a conhece, a autora nunca trabalhou em outra função. (...)” Pois bem. Analisando o conjunto probatório, vejo que a documentação colacionada aos autos é frágil e insuficiente para comprovação de atividade campesina da autora pelo período necessário de labor e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo. A autora não possui qualquer documentação que a aponte como trabalhadora rural, em qualquer tempo, observando que nem mesmo a exordial é capaz de indicar, de maneira minimamente razoável, onde, quando, para quem e por quanto tempo ela teria trabalhado na informalidade. Também não há elementos indicativos nos autos que apontem como veraz a alegada convivência em união estável com Antônio, além de não terem sido produzidas quaisquer notas fiscais indicativas de atividade laboral depois de 2013 e relacionadas ao imóvel indicado no processado (Sítio Santo Antônio). Consigne-se, com relação à prova testemunhal, que ela não basta, isoladamente, para a comprovação desejada, consoante Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.". Dessa forma, por não se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, não comprovando sua condição de lavradora na informalidade e em regime de economia familiar pelo período necessário e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural, seria medida imperativa. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Por esses fundamentos, de ofício, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, nos termos ora consignados, julgando prejudicado o recurso de apelação interposto. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL/INSUFICIENTE. PROCESSO EXTINTO. RESP 1352721/SP. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Analisando o conjunto probatório, vejo que a documentação colacionada aos autos é frágil e insuficiente para comprovação de atividade campesina da autora pelo período necessário de labor e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo.
7. A autora não possui qualquer documentação que a aponte como trabalhadora rural, em qualquer tempo, observando que nem mesmo a exordial é capaz de indicar, de maneira minimamente razoável, onde, quando, para quem e por quanto tempo ela teria trabalhado na informalidade. Também não há elementos indicativos nos autos que apontem como veraz a alegada convivência em união estável com Antônio, além de não terem sido produzidas quaisquer notas fiscais indicativas de atividade laboral depois de 2013 e relacionadas ao imóvel indicado no processado (Sítio Santo Antônio).
8. Consigne-se, com relação à prova testemunhal, que ela não basta, isoladamente, para a comprovação desejada, consoante Súmula 149 – STJ.
9. Dessa forma, por não se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, não comprovando sua condição de lavradora na informalidade e em regime de economia familiar pelo período necessário e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural, seria medida imperativa.
10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Processo extinto, de ofício. Apelação do INSS prejudicada.