Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000431-78.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: CARMEN SILVIA RUSSI

Advogado do(a) APELANTE: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000431-78.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: CARMEN SILVIA RUSSI

Advogado do(a) APELANTE: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: 

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir da DER (24/01/2014), com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, bem como dos honorários de sucumbência.

A sentença (ID 291208747) julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora e condenou ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §4º inciso III do CPC, restando suspenso o pagamento a teor do artigo 98, parágrafo 3º do CPC.

A parte autora interpôs apelação (ID 2669283057), alegando que no desenvolvimento de sua atividade laboral bancária fora acometida de patologia ocupacional identificada pelo CID 10 / M65.9 - Sinovite e Tenossinovite não Especificadas; M 50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia, tendo percebido benefício por incapacidade denominado Auxílio doença Acidentário sob o n° 105.758.933-8, no período entre novembro de 1996 a março de 1997, tendo sido submetida ao processo de Reabilitação Funcional do Instituto ora Réu, no período entre 08 de junho de 1998 e 27 de junho de 1998, tendo lhe sido concedido, ao final deste processo, o benefício Auxílio-acidente Acidentário sob o n° 111.262.886-7 em 24 de setembro de 1998. Requer a parte autora, em preliminar, a necessidade de renovação da prova pericial com a convocação de peritos especialistas e que se atentem ao objeto nos autos. No mérito, requer a reforma da sentença, com a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 24/01/2014, para a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Requereu ainda que as futuras publicações/notificações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Nilo da Cunha Jamardo Beiro, inscrito na OAB/SP sob nº 108.720, sem exceção e sob pena de nulidade.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000431-78.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: CARMEN SILVIA RUSSI

Advogado do(a) APELANTE: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

VOTO

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: 

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pela parte autora, uma vez que não há que se falar em  nulidade da perícia realizada em juízo, ante a ausência de especialidade do perito ortopedista, vez que o perito nomeado corresponde a médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) estando apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, possuindo capacidade técnica e prática para realizar perícias ortopédicas.

Ademais, esclareço que o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão, não sendo necessária a realização de novo exame pericial.

Passo à análise do mérito.

In casu, considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 24/01/2014, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.

A controvérsia nos presentes autos se refere a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (ID 116.167.765-4) em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir da DER (24/01/2014).

A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.

O art. 3º, da LC 142/13 dispõe:

"Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III- Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar."

 

Com o intuito de regulamentar a norma houve a edição do Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV-A, que trata especificamente da benesse que aqui se analisa:

Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:

I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e

III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200.

(...)

Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:

I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e

II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1° A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

§ 2° A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.

§ 3° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 4° Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto.

Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:

(omissis)

§ 1° O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.

 

A Lei Complementar dispõe ainda, em seu art. 4°, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária.

A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros: pontuação 25, quando o avaliado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la; pontuação 50, quando realiza a atividade com o auxílio de terceiros, participando de alguma etapa da atividade; pontuação 75, quando realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente, registrando-se que o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal; pontuação 100, quando realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança, sem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação.

Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros.

Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria:

“4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:

Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.

Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.”

 

Na forma do artigo 7º da LC nº 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.

O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/13).

No caso concreto, requereu a autora a realização de perícia, a qual foi designada pelo Juízo, tendo concluído a perita nomeada (ID 291208738), mediante análise dos documentos apresentados e exame físico realizado, pela ausência de deficiência física de qualquer grau.

Portanto, não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a revisão do benefício postulado.

Assim, diante do laudo pericial apresentado, verifica-se que a patologia ortopédica de que a autora padece não configura nenhum grau de deficiência, ou seja, ausência de deficiência física de qualquer grau, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência.

Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.

Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a r. sentença, nos termos fundamentados.

É como voto.

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. NÃO CABIMENTO. NÃO CONSTATADA A DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.

1. Rejeitada a preliminar suscitada pela parte autora, uma vez que não há que se falar em  nulidade da perícia realizada em juízo, ante a ausência de especialidade do perito ortopedista, vez que o perito nomeado corresponde a médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) estando apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, possuindo capacidade técnica e prática para realizar perícias ortopédicas.  Ademais, esclareço que o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão, não sendo necessária a realização de novo exame pericial.

2. A controvérsia nos presentes autos se refere a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (ID 116.167.765-4) em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir da DER (24/01/2014).

3. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.

4. A Lei Complementar dispõe ainda, em seu art. 4°, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

5. A análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária.

6. No caso concreto, requereu a autora a realização de perícia, a qual foi designada pelo Juízo, tendo concluído a perita nomeada (ID 291208738), mediante análise dos documentos apresentados e exame físico realizado, pela ausência de deficiência física de qualquer grau. 

7. Portanto, não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a revisão do benefício postulado.

8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL