Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068334-49.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA TERESA DE BARROS ROCHEL

Advogados do(a) APELADO: MARIA AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL - SP269240-N, OSWALDO MULLER DE TARSO PIZZA - SP268312-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068334-49.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA TERESA DE BARROS ROCHEL

Advogados do(a) APELADO: MARIA AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL - SP269240-N, OSWALDO MULLER DE TARSO PIZZA - SP268312-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.

O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.

O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão pretendida. Ao final, prequestiona a matéria.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório

 

 

 

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068334-49.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA TERESA DE BARROS ROCHEL

Advogados do(a) APELADO: MARIA AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL - SP269240-N, OSWALDO MULLER DE TARSO PIZZA - SP268312-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­V O T O

 

 

 

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

 

APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL)

 

O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39, inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91.

Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).

Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício.

Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.

Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.

O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios.

Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.

Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).

Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei.

Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006.

Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2 (dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na Lei n.º 11.368/06.

Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art. 2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art. 3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil”.

É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.

Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal.

Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

 

DO CASO DOS AUTOS

 

O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 15/1/2020, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses.

Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se:

-  Cópia da inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado do processo n.º 1000526-79.2017.8.26.0025, tramitado nessa Corte sob n.º 6079097-34.2019.4.03.9999,  no qual lhe foi concedido o auxílio-doença, o qual foi instruído com documentos, dentre os quais destaco:

*Certidão de casamento da autora com Osmar Donizéti Rochel, contraído em 24/7/1982, constando a profissão do marido de lavrador;

* Notas fiscais em nome da autora (Sítio Nossa Senhora Aparecida), datadas de 2013, 2014, 2015, 2016;

 

Também juntou aos autos:

- Autodeclaração do Segurado Especial, datada de 27/7/2020, na qual informe exercer atividade em regime de economia familiar juntamente com seu marido, Osmar Donizeti Rochel;

- Declarações Cadastrais de Produtor em nome de Osmar Donizeti Rochel, datadas de 27/5/1986, 9/11/1988; 29/12/1993, 27/11/1997 e 17/3/2003;

- Declarações de Aptidão ao PRONAF, constando como primeiro titular da DAP a autora e como segundo titular seu marido, datadas de 20/9/2013 e 10/5/2017;

 

O INSS trouxe documentos com a sua contestação, dos quais destaco:

- Comunicação do indeferimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade rural, requerido em 21/1/2022 e peças referentes ao processo administrativo;

- CTPS do marido da autora, constando o vínculo com a Prefeitura do Município de Angatuba, de 1.º/10/1998 a 25/9/1999 como operador de máquina e de 27/9/1999, sem data de saída, como supervisor de setor;

- Dossiê previdenciário em nome do marido da autora;

- Histórico de laudos médicos periciais do marido da autora, constando o deferimento do auxílio-doença por acidente de trabalho em 2013, tendo afirmado na perícia administrativa trabalhar como motorista de ônibus, sofrendo acidente de trajeto, conforme CAT;

-  Cópia da inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado do processo n.º 1000705-42.2019.8.26.0025, tramitado nessa Corte sob n.º 5166951-49.2020.4.03.9999,  no qual foi concedido ao marido da autora a aposentadoria por tempo de contribuição;

 

Foi produzida prova oral, conforme depoimentos gravados (vide Id. 277317433).

A autora disse ser casada com Osmar Donizeti. Tiveram três filhos, agora só tem dois, porque um faleceu. Falou que nasceu e viveu na roça. Trabalhou desde os 10 anos. O pai tinha um pequeno sítio, Não lembra o nome, no Bairro dos Batista, em Angatuba. Na época que morava com os pais, plantavam arrendando terreno. Ficava mais na roça do que na casa. Estudou até o terceiro ano primário.

Lucio Garcia de Oliveira conhece a autora desde criança, porque moram no mesmo bairro. A propriedade dela ficava há 13Km de distância. Quando eram criança se viam sempre, até ela se casar. Depois se distanciaram. O pai dela se chamava Pedro Barros. Ultimamente ele arrendava terra. Um tempo antes ele era empregado. Não sabe se ela estudou o primário completo. Até casar ela morava com os pais, no sítio. Eles trabalhavam em regime familiar. Ela tem três irmãos: Tarcísio, Nivaldo  e Orlando. A propriedade era pequena. Eles arrendavam um outro lugar. Tinham um tratorzinho. A produção era para o consumo da família e o excedente vendiam. Também tinham um cavalo para ajudar na plantação.  Produziam milho, arroz, feijão. Não tinham empregados. Arrendavam terra na Fazenda Bem-vinda. Depois do casamento ela continuou a morar no bairro. O marido trabalhou na Prefeitura. Eles têm uma casa e ela fica um pouco aqui e um pouco lá (no sítio). Ela nunca abandonou a lavoura.  Sabe que ela continuou na lavoura, com os cunhados, mas não sabe a área que eles trabalham.  Plantam soja.  Ela teve três filhos. Um é falecido. Os filhos não trabalharam na roça. O nome do marido dela é Osmar Rochel.

Orlando Pinto de Almeida conhece a autora há muito tempo. Do bairro. Desde pequena. Ela morava com os pais dela. O pai dela tinha um sítio.  Eles plantavam lavoura. O pai dela era Pedro e a mãe Aparecida. Ela ajudava os pais no sítio. O avô dela era o João Batista. Eles plantavam feijão, milho. Não tinham maquinário. Não tinham trator. Eles não tinham empregados. Ela tem irmãos: Tarcísio, Nivaldo e Orlando, e todos trabalhavam lá. A terra era pequena. Acha que eles arrendavam um pouco de terra. Em volta do sítio morava a família: O João Batista, o José Batista. Quando ela casou ela não se mudou para a cidade. O marido se chama Osmar. O marido trabalha na cidade, mas ela trabalha no sítio dela. Propriedade da família do Osmar. Ela planta lavoura. Sozinha. Conhece os cunhados: Roberto, Renato e o Aldo. Eles trabalham na roça também. A propriedade é da família. Eles trabalham juntos, entre eles.  Não têm funcionários. Eles têm dois tratores.

João Batista de Araújo conhece a autora do bairro. Desde criança.  Ela morava com os pais. Ela se casou com o Osmar Rochel. Lá é bairro rural. O pai tinha um sítio, pequeno. Tinha mais ou menos um alqueire. Ela ajudava os pais na casa e na roça. Naquela época era na enxada. Ela teve na escola, mas não sabe até quando. Eles plantavam feijão, mandioca, batata. Tinham animal de trabalho, para ajudar na roça. Cavalo, burro. Depois eles arrendaram um pedaço maior de terra. O pai dela chamava Pedro Barros e a mãe Aparecida Rodrigues. Eles consumiam e vendiam o excedente. Quando ela casou ela veio para a cidade, mas continuou trabalhando no sítio. Trabalha até agora. Quando ela casou ela passou para o sítio dos pais do marido dela, o Osmar. O sogro se chama José Rochel Sobrinho. Ela planta com os cunhados dela. O Roberto, o Renato e o Clodoaldo.  Eles têm um tratorzinho. Os cunhados dela só trabalham no sítio.

Em que pese a prova testemunhal confirmar a atividade rural desempenhada pela demandante, ela se concentra grande parte na época em que a autora era solteira, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da parte autora no período de carência, apenas afirmando genericamente o labor rural com os cunhados.

Ademais, não se pode acolher a pretensão da autora, porquanto produzida prova em contrário, descaracterizando o trabalho familiar em auxílio mútuo para fins de subsistência, nos termos do art. 11, inciso VII, § 1. , da Lei de Benefícios (“entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”).

Assim a autora, para ser beneficiária da aposentadoria por idade, na qualidade de produtora rural, deveria efetuar as contribuições previdenciárias pertinentes.

O extrato de seu CNIS evidencia somente o benefício de auxílio-doença e requerimento de aposentadoria por idade. Não há nenhuma contribuição previdenciária em qualquer momento de sua vida.

Outras considerações hão de ser feitas.

O benefício de auxílio-doença, destinado à autora, foi concedido em 03-05-2016 (DIB) e cessado em 29/03/2022 (DCB) - NB 636.913.509.

Não se pode desconsiderar o fato de ter sido aberta, em nome da autora, em 12-04-2013, empresa cujo código é 4120, correspondente à atividade de Produtor Rural (Pessoa Física).

A empresa tem por razão social MARIA TERESA DE BARROS ROCHEL, inscrita no CNPJ sob o nº 17.919.057/0001-91.

Conforme informações anexas, a empresa continua ativa e tem por atividade cultivo de milho.

Consequentemente, ao longo da percepção do benefício, gerado por incapacidade da parte autora, o que ocorreu ao longo de quase seis anos, a empresa de produção de milho permaneceu aberta. Não há notícia de suspensão das respectivas atividades.

Acrescente-se, no que diz à concessão do auxílio-doença noticiado nos autos, que são diversos os requisitos e as condições fáticas subjacentes. Ademais, os fundamentos da decisão não transitam em julgado.

De rigor, portanto, o indeferimento do benefício e a reforma da sentença proferida, porquanto não comprovado o alegado regime de economia familiar.

Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.

Posto isso, dou provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela concedida.

É o voto.

 

 

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068334-49.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA TERESA DE BARROS ROCHEL

Advogados do(a) APELADO: MARIA AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL - SP269240-N, OSWALDO MULLER DE TARSO PIZZA - SP268312-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O - V I S T A      

 

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS

 

Pedi vista dos autos para melhor examinar o cumprimento dos requisitos pela parte autora, que ajuizou a ação objetivando aposentadoria rural por idade.

O voto da ilustre relatora é no sentido de dar provimento ao recurso interposto pelo INSS, para julgar improcedente a ação e cassar a tutela antecipada concedida na sentença.

Maria Teresa de Barros Rochel ajuizou a presente ação, objetivando aposentadoria rural por idade, ao argumento de que, desde tenra idade,  dedica-se às lides agrárias, como trabalhadora rural em regime de economia familiar com os pais e, posteriormente, juntamente com o esposo. Diz que declarou ao INSS sua condição de rurícola, conforme autodeclaração como comodatária no Sítio Nossa Senhora Aparecida para Manoel Rochel e no Sítio São José para José Rochel Sobrinho, na atividade de venda de milho e hortifruti e que comprova o trabalho na roça até a atualidade. Porém, teve o seu pedido de benefício requerido em 21/01/2022 negado pela autarquia.

A sentença julgou procedente a ação e afastou a argumentação lançada pelo INSS em contestação, sob o fundamento de que “em que pese a alegação da autarquia no que tange aos vínculos urbanos exercidos pelo cônjuge da autora, verifico que as notas fiscais de produtor rural dos anos de 2013/2014/2015 e 2016, juntados às fls. 31/34, foram todas lançadas em nome da autora. Nessa seara, comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos em lei, a procedência do pedido é de rigor”.

Passo ao exame da matéria.

Da aposentadoria por idade rural 

O direito à aposentadoria por idade rural foi estabelecido no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República, in verbis

“Art. 201 (...) 

§ 7 É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) 

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”. 

A disciplina legal para exercício do direito pelos trabalhadores rurais consta dos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, o Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS), valendo transcrever o teor do artigo 48, in verbis

“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.                 (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 

§ 1Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.                (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 

§ 2 Para os efeitos do disposto no § 1deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9do art. 11 desta Lei.                   (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) 

§ 3 Os trabalhadores rurais de que trata o § 1deste artigo que não atendam ao disposto no § 2deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.               (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) 

§ 4o  Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto  no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.                 (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)”. 

Quanto aos segurados especiais em regime de economia familiar, a previsão está no artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, in verbis

“Art. 39.  Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) 

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou             (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”.

Anote-se que, embora o artigo 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, refira limitação temporal ao requerimento do benefício, a concessão da aposentadoria por idade rural contém a sua base legal na norma do artigo 48 da mesma lei, razão por que não há que se cogitar de tal limite. (Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível 5000087-29.2018.4.03.6139, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, j. 07/02/2020

Enfatize-se, ainda, que o direito à percepção do benefício é regulado pela lei vigente no tempo em que preenchidos os requisitos, porquanto a interpretação da sucessão de leis no tempo submete-se à observância do valor da segurança jurídica e, consequentemente, ao direito adquirido (artigo 5º, XXXVI da CR), em observância ao princípio tempus regit actum, bem assim pelo pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no RE 597.389/SP, sob o regime da repercussão geral (Questão de Ordem, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 22/04/2009). (Precedentes: REsp 1.900.559/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 24/11/2020; AgInt no REsp 1.871.619/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 16/11/2020). 

Assim, a obtenção da aposentadoria por idade rural depende do preenchimento de dois requisitos: a idade e a prova da atividade rural. 

1. idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, foi fixada pelo texto constitucional, e também no artigo 11, incisos I, letra “a”; V, letra “g”; VI e VIII, c/c o artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. 

2. O exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, deve ser demonstrado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (artigo 143 da Lei nº 8.213, de 21/07/1991), pelo tempo correspondente ao da carência do benefício pretendido, atualmente 180 (cento e oitenta) meses, observados os artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. 

2.1. Inicialmente, anote-se a necessidade de perfazimento simultâneo dos requisitos, embora essa regra não se aplique à aposentadoria por idade urbana. 

Assim, é imprescindível a comprovação da labuta no campo no período imediatamente anterior ao implemento da idade, conforme entendimento assentado pelo Colendo Superior Tribunal da Justiça no Tema 642/STJ: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”, extraído do julgamento do RESP Repetitivo n°1.354.908/SP, com a seguinte ementa, in verbis

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 

2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. 

(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)" 

Evidentemente, uma vez comprovados os requisitos de idade e do tempo de labor campesino equivalente à carência, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, na medida em que o direito à aposentação é incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador. 

2.2. A comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, in verbis

"Art. 55. (...) 

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" 

Nesse sentido, estabelece o verbete da Súmula 149 do C. STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995). 

O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, conforme assentado no Tema 554/STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ (...) aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. (REsp Repetitivo nº 1.321.493, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012). 

2.3. Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos, o reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo C. STJ no Tema 638/STJ: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (RESP nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014). 

Nessa senda, confirmando que não prescinde que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência, contanto que seja corroborado pela prova testemunhal, o C. STJ editou a Súmula 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Primeira Seção, j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016). 

2.4. As provas materiais aptas à demonstração do trabalho rural foram elencadas no rol meramente exemplificativo do artigo 106 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, conforme jurisprudência pacificada (Precedentes: AgInt no AREsp 1372590/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2019;  DJe 28/03/2019; RESP nº 1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009; TRF3, Nona Turma, Apelação/Remessa Necessária 6080974-09.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, publ. 25/11/2020) 

A comprovação da atividade rural será realizada, ainda, mediante verificação dos registros de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos 38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. 

Quanto à declaração de sindicato de trabalhadores rurais, o documento foi submetido a três disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a ser necessária a homologação do INSS. E desde 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração para fins de comprovação da atividade rural. 

2.5. De outra parte, a ausência de início de prova material constitui óbice ao julgamento do mérito da lide, resultando, necessariamente, em extinção sem julgamento de mérito, a teor do previsto no artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, caracterizando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC. 

Foi submetida questão à Corte Especial do C. STJ no sentido de pacificar a solução dos casos nos quais “a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91”. 

Aquela C. Corte Superior cristalizou o assunto no Tema 629/STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (RESP Repetitivo nº 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016). 

Nesse sentido, os precedentes deste E. Tribunal Regional Federal 3ª Região:  

"Terceira Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016." 

"Oitava Turma, Ap Cível – Apelação Cível/SP – 5786605-07.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas , j. 25/06/2020, e-DJF Judicial 1 29/06/2020." 

Postas essas balizas, passemos, pois, ao exame do caso dos autos. 

A parte autora, Sra. Maria Teresa de Barros Rochel, nasceu em 15/01/1965 e completou o requisito etário (55 anos) em 15/01/2020, devendo comprovar o período de carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

Na inicial, sustenta que sempre trabalhou como lavradora, em regime de economia familiar.

Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou os seguintes documentos:

Documentos pessoais para comprovação de idade;

Cópia da ação que pleiteou a concessão de auxílio doença c/c aposentadoria por invalidez, com a documentação instrutória do pedido, sendo:

- Documento de identidade;

- Comprovante de residência datado de fevereiro de 2017, constando residência no Sítio Nossa Senhora Aparecida, em Angatuba/SP;

Certidão de Casamento com Osmar Donizéti Rochel realizado em 24/07/1982, qualificado o marido como lavrador;

Notas fiscais de venda emitidas em nome da autora, referentes a produtos extraídos do Sítio Nossa Senhora Aparecida, nos anos de 2013/2014/2015/2016;

Cópia da sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-doença e do acórdão deste Tribunal que negou provimento ao recurso do INSS;

Autodeclaração de atividade rural;

Declaração Cadastral de Produtor Rural em nome do cônjuge referente ao Sítio Nossa Senhora Aparecida datada de 07/06/1985, para cultura de arroz, maracujá e milho;

Cadastro de Contribuinte do ICMS em nome da autora, como produtora rural pessoa física com início de atividade em 12/04/2013 com logradouro no Sítio Nossa Senhora Aparecida, para cultivo de milho e Sítio São José, de propriedade de José Rochel Sobrinho, como comodatária com data de validade até 10/03/2022;

Declaração do PRONAF (Cadastro de agricultor familiar em nome da autora e marido), em 16/09/2017 e 20/09/2013;

Cópia da sentença proferida na ação de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada pelo marido da autora julgada procedente e que reconheceu o trabalho rural no período de 28.09.1975 a 24.07.1991, condenando o INSS a averbá-lo, bem como improvimento do recurso do INSS julgado por este Tribunal com certidão de trânsito em julgado em 15/06/2021;

Na contestação, o INSS alegou que o marido da autora é trabalhador urbano desde 01/10/1998, empregado do Município de Angatuba, na função de operador de máquinas até 09/1999 e de motorista desde 09/1999 até os dias atuais, conforme CNIS e CTPS que trouxe aos autos.

A argumentação lançada pelo INSS é no sentido de que o trabalho urbano do marido da autora afasta o regime de economia familiar, uma vez que este é caracterizado por exercício de  atividades com o indispensável auxílio dos membros de sua família, em condições de dependência e colaboração mútuas, sem a utilização de empregados.

Com efeito, por economia familiar entende-se  a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, predominantemente sem a utilização de empregados, não existindo subordinação, nem remuneração, consubstanciando o trabalho em grupo e o resultado da produção é utilizado de forma conjunta para subsistência da família, sem partilha ou cota de participação.

Entendo que o fato de o marido da autora exercer atividade urbana e mesmo o de haver comercialização do excedente da produção, não seriam por si sós, isoladamente, impeditivos da caracterização do trabalho em regime de economia familiar, se a prova deste fato fosse robusta o suficiente para demonstrar que apesar disso, trata-se de trabalho exercido em mútua dependência e cooperação, responsável pela subsistência do núcleo familiar, e que a comercialização é apenas do excedente desse trabalho e não o objeto principal da atividade rural exercida.

Porém, após detida análise e considerando o conjunto probatório, não considero retratada nos autos tal realidade.

De fato, como ressalta a E. Relatora, a parte autora trouxe aos autos provas documentais, tais como notas fiscais de produtos agrícolas produzidos no sítio de propriedade da família, emitidas em seu nome e também cadastro de produtora rural e há nos autos comprovação de que a autora abriu empresa em 12/04/2013, com código 4120, correspondente à atividade de produtora rural pessoa física, com CNPJ rural, que tem por razão social o nome Maria Teresa de Barros Rochel, conforme destacado no voto da E. Relatora, empresa que continua ativa.  

Nesse passo, caracteriza-se a qualidade de produtor rural pessoa física, situação em que são devidos os recolhimentos das contribuições previdenciárias incidentes para a obtenção do benefício, não bastando a prova da atividade rural por tempo igual ao da carência exigida e no período imediatamente anterior ao do requerimento, apenas.

Portanto, no caso dos autos, a prova produzida evidencia a situação de não se tratar de segurada especial em regime de economia familiar, quer pelo trabalho urbano do esposo ser um indicativo de que não não se trata trabalho para a subsistência em regime de economia familiar, quer por se realizar por meio de empresa de produção rural, no ramo da comercialização de milho, conforme o registro no CNPJ, com emissão de notas fiscais da comercialização da produção.

Ante o exposto, acompanho o voto da ilustre relatora, para dar provimento ao recurso do INSS, na forma da fundamentação ali externada.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- No caso em tela, os documentos coligidos aos autos descaracterizam o regime de economia familiar (art. 11, VII, § 1.º, da Lei de Benefícios).

- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após a alteração do voto da Relatora, o voto-vista da Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras e o voto do Desembargador Federal Toru Yamamoto, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VANESSA MELLO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA