Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5003729-84.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - 1ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - JEF

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: THAINA MESQUITA FERREIRA
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, COLEGIO 24 DE MARCO LTDA
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUIZ GUILHERME BRAGA COCA - SP402975
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROGERIO BECHELLI MUCCI - SP239271
ADVOGADO do(a) PARTE RE: EDUARDO AUGUSTO RAFAEL - SP196992-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5003729-84.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - JEF

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: THAINA MESQUITA FERREIRA
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, COLEGIO 24 DE MARCO LTDA

 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUIZ GUILHERME BRAGA COCA - SP402975
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROGERIO BECHELLI MUCCI - SP239271
ADVOGADO do(a) PARTE RE: EDUARDO AUGUSTO RAFAEL - SP196992-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo D. Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP em face do D. Juízo da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal da mesma Subseção Judiciária, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 5004239-20.2022.4.03.6321 (ID 285608143, págs. 3/20), ajuizada por Thaina Mesquita Ferreira contra Colégio 24 de Março Ltda., na qual objetiva a expedição de diploma do curso de auxiliar de enfermagem e a condenação da Requerida em indenização por danos morais, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Distribuída inicialmente a ação perante a 1ª Vara da Comarca Itanhém/SP e, após a apresentação da réplica, houve o declínio da competência para umas das Varas da Justiça Federal de São Vicente/SP, com fundamento no decidido pela Suprema Corte no RE nº 1.304.964/SP, sob o regime de repercussão geral de Tema 1154, que afirmou a existência de interesse da União Federal para o julgamento das ações que discutam a expedição de diploma de curso superior (ID 285608146, págs. 42/44).

Redistribuído o feito à 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Vicente/SP, o D. Juízo reconheceu a incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos a uma das Vara Federais da mesma Subseção Judiciária, por entender que a demanda versa sobre a anulação de ato administrativo, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.159/2001, consubstanciado na negativa do pedido formulado na via administrativa sob o fundamento de a Requerente não ter realizado todas as etapas para a conclusão do curso (ID 285608146, págs. 53/54).

Com a vinda dos autos, o D. Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, por endente que a Autora pleiteia a expedição de diploma por instituição particular e, assim, não pretende a anulação de ato administrativo (ID 285608146, págs. 55/56).

Designado o D. Juízo suscitante para, em caráter provisório, resolver as medidas de urgência (art. 955, do CPC), dispensadas as informações em razão das decisões fundamentadas constantes dos autos (ID 285626118).

A Ilustre representante do Ministério Público Federal, em Parecer de ID 286726202, manifesta-se pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem, uma vez que versa sobre a expedição de certificado de conclusão de curso de nível médio (curso de auxiliar de enfermagem), razão pela qual inaplicável o entendimento firmado no Tema 1.154/STF.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5003729-84.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - JEF

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: THAINA MESQUITA FERREIRA
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, COLEGIO 24 DE MARCO LTDA

 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUIZ GUILHERME BRAGA COCA - SP402975
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROGERIO BECHELLI MUCCI - SP239271
ADVOGADO do(a) PARTE RE: EDUARDO AUGUSTO RAFAEL - SP196992-A

 

 

 

V O T O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo D. Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP em face do D. Juízo da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal da mesma Subseção Judiciária, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 5004239-20.2022.4.03.6321 (ID 285608143, págs. 3/20), ajuizada por Thaina Mesquita Ferreira contra Colégio 24 de Março Ltda., na qual objetiva a expedição de diploma do curso de auxiliar de enfermagem, bem como a condenação da Requerida em indenização por danos morais, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Da competência para exame do conflito de competência

A priori, impende assinalar a competência deste Egrégio Tribunal Regional Federal para dirimir o presente Conflito Negativo de Competência instaurado entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal de primeira instância vinculados a mesma Seção Judiciária, consoante orientação firmada pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.409/RJ, Tema 128 em regime de repercussão geral, cujo v. acórdão transcrevo:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PERTENCENTES À MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. JULGAMENTO AFETO AO RESPECTIVO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. JULGAMENTO PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIDO E PROVIDO.

I. A questão central do presente recurso extraordinário consiste em saber a que órgão jurisdicional cabe dirimir conflitos de competência entre um Juizado Especial e um Juízo de primeiro grau, se ao respectivo Tribunal Regional Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça.

II - A competência STJ para julgar conflitos dessa natureza circunscreve-se àqueles em que estão envolvidos tribunais distintos ou juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d, da CF).

III - Os juízes de primeira instância, tal como aqueles que integram os Juizados Especiais estão vinculados ao respectivo Tribunal Regional Federal, ao qual cabe dirimir os conflitos de competência que surjam entre eles.

IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.

 

Esta é a orientação também firmada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no enunciado da Súmula nº 428: “Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma subseção judiciária”.

Da competência para análise da ação subjacente

Não obstante a competência desta Colenda Corte para dirimir o presente incidente, cumpre verificar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação de origem.

A Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 5004239-20.2022.4.03.6321, demanda subjacente, foi ajuizada por aluna contra instituição de ensino particular para a expedição de diploma do curso de auxiliar de enfermagem e, ainda, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),

Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar demandas que envolvam interesse da União Federal, suas autarquias e empresas públicas:

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

 

Por sua vez, o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.304.964-RG/SP (24.06.2021 – publicação em 20.08.2021), em repercussão geral de Tema 1154, assentou a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.

Segue o ementário:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

(RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021)

 

In casu, discute-se na demanda de origem o direito à expedição de diploma do curso de auxiliar de enfermagem pelo COLÉGIO 24 DE MARÇO – UNIDADE II (Contrato ID 285608143, págs. 74/80), instituição de ensino particular, e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

O curso de auxiliar de enfermagem está disciplinado na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1.986, regulamentada pelo Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, como formação de nível médio, conforme estabelece o artigo 13 da citada Lei e artigo 11 do referido Decreto, ora transcritos:

 

LEI Nº 7.498/1987;

Art. 13. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:

a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;

b) executar ações de tratamento simples;

c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;

d) participar da equipe de saúde. (g.n.)

 

DECRETO Nº 94.406/1987

Art. 11. O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:

(...) – (g.n.)

 

Por conseguinte, a demanda primeva envolve discussão relativa à expedição de diploma de conclusão de curso de formação de nível médio (curso de auxiliar de enfermagem).

Nessa linha de exegese, inaplicável o Tema 1154 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, na espécie, pois a hipótese dos autos subjacentes é distinta da acobertada pelo paradigma, haja vista que a controvérsia não envolve curso superior.

Desta feita, cuidando-se de expedição de diploma de curso de nível médio, diversa de curso superior, não se justifica o processamento e julgamento na Justiça Federal, como bem observado no Parecer Ministerial de ID 286726202, comportando, assim, a declaração de incompetência absoluta da Justiça Federal para a análise do processo referência.

Nesse diapasão, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 5004239-20.2022.4.03.6321, determinando-se a remessa dos autos subjacentes à Justiça Estadual, restando prejudicado o presente Conflito Negativo de Competência.

Isto posto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação de rito ordinário e determino a remessa dos autos subjacentes à Justiça Estadual, julgando prejudicado o Conflito Negativo de Competência , nos termos da fundamentação acima exarada.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DESTA E. CORTE REGIONAL PARA DIRIMIR O INCIDENTE. RE N. 590.409/RJ, TEMA 128 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA N. 428/STJ. EMISSÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CURSO DE NÍVEL MÉDIO. INAPLICÁVEL O TEMA 1154 DO E. STF (RE 1.304.964). RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO SUBJACENTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO.

I. É competente este E. Tribunal Regional Federal para dirimir o conflito de competência instaurado entre JEF e Juízo de primeira instância da mesma Subseção Judiciária. Nesse sentido: RE nº 590.409/RJ, Tema 128 em regime de repercussão geral, e a Súmula nº 428 do C. STJ.

II. Discute-se na demanda de origem o direito à expedição de diploma do curso de auxiliar de enfermagem por instituição de ensino particular, e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

III. Nos termos do art. 109, inc. I, da CF, compete à Justiça Federal processar e julgar demandas que envolvam interesse da União Federal, suas autarquias e empresas públicas. Por sua vez, o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.304.964-RG/SP (24.06.2021 – publicação em 20.08.2021), em repercussão geral de Tema 1154, assentou a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.

III. O curso de auxiliar de enfermagem está disciplinado na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1.986, regulamentada pelo Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, como formação de nível médio, conforme estabelece o art. 13 da citada Lei e art. 11 do referido Decreto.

IV. Inaplicável o Tema 1154 do E. Supremo Tribunal Federal (RE 1.304.964), na espécie, pois a hipótese dos autos subjacentes é distinta da acobertada pelo paradigma, haja vista que a controvérsia não envolve curso superior.

V. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação de origem, determinando-se a remessa dos autos subjacentes à Justiça Estadual. Julgado prejudicado o Conflito Negativo de Competência.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 5004239-20.2022.4.03.6321, determinando-se a remessa dos autos subjacentes à Justiça Estadual, restando prejudicado o presente Conflito Negativo de Competência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA
DESEMBARGADOR FEDERAL