Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5027629-33.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE RE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
PARTE AUTORA: JOAO AUGUSTO CORREA
 

ADVOGADO do(a) PARTE RE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CLEBER BELLIZARI - SP399305

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5027629-33.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE RE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
PARTE AUTORA: JOAO AUGUSTO CORREA

 

ADVOGADO do(a) PARTE RE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CLEBER BELLIZARI - SP399305

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo D. Juízo Federal da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP em face do D. Juízo da 8ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, nos autos da Ação nº 5061074-88.2022.4.03.6301, ajuizada por João Augusto Correa, representado por sua esposa Marilene Rodrigues da Silva Correa, contra a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, visando a suspensão e isenção da cobrança de anuidades vencidas e vincendas, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Segundo consta da inicial da ação subjacente (ID 280762760, págs. 1/8), o Autor, em 17.02.2012, sofreu um acidente (atropelamento causado por uma moto), que o deixou com graves sequelas, caracterizadas por “deficiência mental inabilitadora”. Argumenta que a esposa do Autor entrou em contato diversas vezes com a OAB/SP para solicitar a suspensão e isenção da cobrança da anuidade, porém, foi informada de que o laudo médico elaborado não apresenta os requisitos necessários, o que refuta, ao argumento de que o documento consta todas as informações relativas aos estado de saúde do Autor, devendo, assim, ser aceito pela OAB/SP.

Distribuída inicialmente a ação à 8ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP e, após ofertada contestação pela OAB/SP alegando a incompetência do Juizado Especial Federal e a carência da ação, o D. Juízo reconheceu a incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal, sob o fundamento de que o objeto da demanda se refere à isenção das anuidades da OAB, cujo pedido foi indeferido administrativamente, de modo que será necessária a análise e declaração de nulidade de ato administrativo, diversa da previdenciária ou fiscal, inserindo-se no rol das exceções previstas no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 (ID 280763533, págs. 2/3).

Redistribuído o feito à 14ª Vara Federal Cível de São Paulo, o D. Juízo suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, por entender que a ação não veicula pedido de nulidade de ato administrativo, posto que o Autor pretende o reconhecimento do direito ao afastamento da cobrança das anuidades, as quais já foram declaradas de natureza tributária pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 647.885, Tema nº 732, e o valor atribuído à causa não excede o montante de sessenta salários mínimos, além do envolvimento de pequena complexidade, não sendo da competência da Justiça Federal Comum (ID 280742362, págs. 2/11).

O presente Conflito de Competência foi distribuído ao Excelentíssimo Desembargador Federal Nery Junior, no Órgão Especial, que determinou a redistribuição a um dos integrantes da Segunda Seção, sob o fundamento de que “A matéria tratada nos autos não é de competência do Órgão Especial, consoante previso do art. 11, II, parágrafo único, Regimento Interno desta Corte, havendo diversos precedentes versando sobre semelhante conflito perante a 2ª Seção, entre eles, cito o CC 5023661-05.2017.4.03.0000, de Relatoria da Des. Fed. Consuelo Yoshida, julgado em 08/10/2018” (ID 280843606), vindo à minha Relatoria.

Designado o D. Juízo suscitante para, em caráter provisório, resolver as medidas de urgência (art. 955, do CPC), dispensadas as informações em razão das decisões fundamentadas constantes dos autos (ID 28160280).

O Ministério Público Federal não vislumbrou hipótese a justificar a intervenção ministerial, manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 282300836).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5027629-33.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE RE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
PARTE AUTORA: JOAO AUGUSTO CORREA

 

ADVOGADO do(a) PARTE RE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CLEBER BELLIZARI - SP399305

 

 

 

V O T O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo d. Juízo Federal da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP em face do D. Juízo da 8ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, nos autos da Ação nº 5061074-88.2022.4.03.6301, ajuizada por João Augusto Correa, representado por sua esposa Marilene Rodrigues da Silva Correa, contra a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, visando a suspensão e isenção da cobrança de anuidades vencidas e vincendas, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Da competência deste E. Tribunal para dirimir o conflito de competência

A priori, impende assinalar a competência deste Egrégio Tribunal Regional Federal para dirimir o presente Conflito Negativo de Competência instaurado entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal de primeira instância vinculados a mesma Seção Judiciária, consoante orientação firmada pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.409/RJ, Tema 128 em regime de repercussão geral, cujo v. acórdão transcrevo:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PERTENCENTES À MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. JULGAMENTO AFETO AO RESPECTIVO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. JULGAMENTO PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIDO E PROVIDO.

I. A questão central do presente recurso extraordinário consiste em saber a que órgão jurisdicional cabe dirimir conflitos de competência entre um Juizado Especial e um Juízo de primeiro grau, se ao respectivo Tribunal Regional Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça.

II - A competência STJ para julgar conflitos dessa natureza circunscreve-se àqueles em que estão envolvidos tribunais distintos ou juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d, da CF).

III - Os juízes de primeira instância, tal como aqueles que integram os Juizados Especiais estão vinculados ao respectivo Tribunal Regional Federal, ao qual cabe dirimir os conflitos de competência que surjam entre eles.

IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.

 

Esta é a orientação também firmada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no enunciado da Súmula nº 428: “Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma subseção judiciária”.

Feitas essas considerações, passo ao exame do incidente.

Do mérito

Cinge-se a controvérsia travada neste incidente em verificar se encontra ou não inserido na competência do Juizado Especial Federal a análise e julgamento da ação ajuizada contra a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo para a suspensão e isenção da cobrança de anuidades e a condenação à indenização por danos morais.

A Lei nº 10.259/2001, que disciplina a instituição dos Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Federal, estabelece no artigo 3º, caput, a competência para processar e julgar as causas até o valor de sessenta salários mínimos:

 

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

 

Não obstante, a referida legislação específica excetua, da competência do Juizado Especial Cível, as causas elencadas no rol do § 1º do indigitado artigo 3º, dentre as quais está inserida as ações para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (inc. III), litteris:

 

Art. 3o (...)

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. (g.n.)

 

Assim, as demandas voltadas à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, que não possui natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, independentemente do valor atribuído à causa, não se insere na competência do Juizado Especial Federal Cível, ante o óbice legal estatuído no inciso III, do § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001.

In casu, segundo consta da petição inicial, da ação de origem, a esposa do Autor, sua representante legal, entrou em contato diversas vezes com a OAB/SP para solicitar a suspensão e isenção da cobrança da anuidade, sendo, contudo, informada de que o laudo médico apresentado faltava requisitos necessários, argumentos esses refutados.

A propósito, confiram-se excertos pertinentes (ID 280762760, págs. 1/8):

 

No dia 17/02/2012, o autor DR. JOÃO AUGUSTO CORREA, sofreu um acidente (atropelamento), causado por uma moto, foi levado ao Hospital Edmundo Vasconcelos conforme doc. anexo, no qual constou, uma hemorragia subdural agudo com efeito compressivo, sendo submetido a uma Cranietomia descompressiva e instalado PIC para monitoração, passou por tratamento médico, porém, até os dias atuais ainda permanece com sequelas relativas ao acidente. Em 03 de agosto de 2018, foi matriculado no Instituto de Psiquiatria no qual consta no laudo médico docxxx ‘Evidencia Afasia de expressão como sequela de traumatismo craniano-encefâlico, ocorrido há seis anos com evolução para quadro depressivo, com irritabilidade por não conseguir comunicação com familiares dependendo de acompanhamento para vida diária e prática’. Além disso, segue outros laudos a seguir.

Diante de tudo que foi apresentado, a mulher do autor que responde por todos os seus atos se dirigiu a OAB-SP e entrou em contato diversas vezes para solicitar a Suspensão da Cobrança da Anuidade, tendo comparecido a sede da OAB-SP conforme e-mail apresentado no dia e hora marcada, além disso, foi acompanhada de seu advogado em outra ocasião no qual, entregou novamente todos os documentos para avaliação em relação ao pedido de suspensão da cobrança da Anuidade de todos os anos que a OAB-SP (subseção são paulo), vem cobrando, ou seja, desde março de 2012 até o ano de 2022.

Ocorre V.Exa., que a OAB-SP informe que o laudo não serve, pois em seu indeferimento doc xxx solicita os seguintes tópicos: O Nº DE CID , O HISTÓRICO DA DOENÇA, A INCAPACIDADE FÍSICA INSTALADA E DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE E SE A INCAPACIDADE LABORATIVA É TOTAL OU PARCIAL (PERMANENTE OU TEMPORÁRIA OU SEJA NÃO VERIFICARAM OS DOCUMENTOS ENTREGUES PELA PROCURADORA DO AUTOR VEJAMOS O LAUDO ENTREGUE NA SUBSEÇÃO DA OAB SP E ENVIADO POR E-MAIL.” (g.n.)

 

A inicial veio instruída, dentre outros, com a decisão proferida pela OAB/SP de indeferimento do pedido do Autor de isenção das anuidades, datada de 10.09.2021 (ID 271892169, pág. 23 – autos principais).

Por sua vez, a OAB/SP, em sua contestação (ID 294735042 – autos principais), afirma que houve o alegado indeferimento do pedido formulado pelo Autor de isenção das anuidades, consoante se verifica dos trechos abaixo transcritos:

 

1. Cuida-se de ação ajuizada pelo advogado Dr. JOÃO AUGUSTO CORREA em face desta SECCIONAL PAULISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, na qual objetiva a concessão do benefício de isenção do pagamento de anuidades devidas pelos inscritos na OAB, conforme Provimento nº 111/2006 do Conselho Federal, além de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

2. O Autor relata, em síntese, que, devido a um acidente automobilístico no ano de 2012, deixou de exercer a profissão de advogado, buscando a Ré, aos 30/07/2019 (07 anos depois) para obter a concessão do benefício da isenção de pagamento de anuidades, previsto no Provimento nº 111/2006.

3. O seu pedido e documentação foram submetidos e avaliados pela Consultoria Médica da Ré, ocasião em que esta constatou que o laudo médico encaminhado, datado de 03/08/2018, não definiu a condição inabilitadora permanente, além de não ser documento recente, razão pela qual a doença não fora atestada.

4. A Ré, ainda em outubro de 2019, solicitou documentação com as especificidades necessárias e, apenas em 16/08/2021 o Autor encaminhou nova documentação, todavia sem a informação da efetiva condição inabilitadora total e permanente / temporária. Por essa razão, uma vez mais o pedido fora indeferido.(g.n.).

 

Extrai-se, no caso concreto, a negativa expressa pela OAB/SP quanto ao pedido do Autor de isenção das anuidades e, corolário lógico, o acolhimento do pedido exordial ensejará a anulação de ato administrativo federal, de natureza diversa da previdenciária ou fiscal, hipótese albergada pela regra de exceção da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, ex vi do preconizado no artigo 3º, do § 1º, do inciso III, da Lei nº 10.259/2001.

Lado outro, cumpre assinalar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as contribuições cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB de seus inscritos, em razão do exercício de serviço público independente, não se sujeitam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade, não se submetendo a qualquer controle pelo Tribunal de Contas da União. Logo, o crédito decorrente de anuidade da OAB não se trata de dívida de natureza tributária e, o título executivo extracontratual, não segue o rito estabelecido na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), devendo ser exigido em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil.

Nesse sentido, destaco julgados:

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES DA OAB.

1. A OAB é classificada como autarquia sui generis e, como tal, diferencia-se das demais entidades que fiscalizam as profissões.

2. A Lei 6.830/80 é o veículo de execução da dívida tributária e da não-tributária da Fazenda Pública, estando ambas atreladas às regras da Lei 4.320, de 17/3/64, que disciplina a elaboração e o controle dos orçamentos de todos entes públicos do país.

3. As contribuições cobradas pela OAB, como não têm natureza tributária, não seguem o rito estabelecido pela Lei 6.830/80.

4. Embargos de divergência providos. (g.n.)

(EREsp 463.258/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 167)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA CIVIL DO CRÉDITO EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.

2. Os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e os advogados não compõem o erário e, consequentemente, não têm natureza tributária. Por isso, a pretensão executória de tais verbas observará o prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que em relação às anuidades cobradas pela OAB deve incidir o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, uma vez que se trata de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular de dívida liquida.” (AgRg no REsp 1.562.062/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2015).

4. Recurso especial a que se nega provimento. (g.n.).

(STJ, REsp 1574642/SC, Ministro SÉRGIO KUKINA, julgamento em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. DÍVIDA LÍQUIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL.

1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.

2. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as anuidades pagas à OAB não têm natureza tributária, devendo os títulos executivos extrajudiciais delas decorrentes sujeitarem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (g.n.)

(AgInt no REsp n. 1.419.757/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017)

 

Na mesma esteira, destaco precedentes desta Colenda Corte Regional: TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015828-57.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002499-12.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 03/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022; TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI 0010294-67.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 02/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016.

Corroborando essa orientação, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.026/DF, asseverou que a Ordem dos Advogados do Brasil não integra a Administração Indireta da União, visto que, muito embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, não está sujeita ao controle da Administração Pública, cuidando-se de “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”.

Confira-se:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria.

2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências".

5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária.

6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público.

7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional.

(...)

12. Julgo improcedente o pedido. G.n.

(STF, ADI 3026, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-03 PP-00478 RTJ VOL-00201-01 PP-00093)

 

Outrossim, o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Fedeeral no recente julgamento do RE nº 1.182.189, em Tema 1054 de repercussão geral, realizado no dia 25 de abril de 2023, assentou a tese jurídica: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”.

Por oportuno, destaca-se excertos do voto do Excelentíssimo Ministro Edson Fachin, Relator para acórdão, em que reconhece a natureza não tributária das anuidades arrecadadas e geridas pela OAB:

 

“Em segundo lugar, argumenta-se pela submissão da Ordem ao controle da Corte de Contas em razão da compulsoriedade de suas anuidades. Tal argumento também não merece abrigo. Afinal, os bens e valores arrecadados e geridos pela OAB não são públicos, na medida em que não são, nem se confundem, com valores que se consubstanciam em receitas fazendárias, advindas de movimentação financeira estatal. Trata-se, como já referido, de entidade arrecadadora de recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias.

Diferente dos conselhos de fiscalização profissional, a OAB não recolhe contribuição natureza tributária e que, por sua natureza, respeita os contornos constitucionais próprios aos tributos. A OAB, a seu turno, como já mencionado, caracteriza-se como entidade ímpar no ordenamento jurídico, figura sui generis, cujas finanças não se submetem ao controle estatal, nem se enquadra no conceito jurídico de Fazenda Pública, submetido ao controle da Lei 4.320/1964”. G.n.

 

Além do mais, importante pontuar que a ação de origem não tem como objeto a cobrança de anuidades pela OAB de seus inscritos, mas, sim, a isenção ao pagamento das anuidades e a condenação da Requerida em indenização por danos morais, de molde que nem se cogita eventual competência do Juízo especializado em execuções fiscais, ainda que se compreendesse pela natureza tributária do débito.

Deveras, impõe-se afastar a competência do Juizado Especial Federal, em que pese o valor atribuído à causa inferior a sessenta salários mínimos, e reconhecer a competência do D. Juízo da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP (suscitante) para processar e julgar a demanda subjacente.

Isto posto, julgo improcedente o Conflito Negativo de Competência, nos termos da fundamentação acima exarada.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


O Exmo. Sr. Des. Federal Souza Ribeiro

Acompanhando o e. relator na preliminar de competência, contudo, peço licença ao entendimento manifestado para, respeitosamente, julgar procedente o conflito suscitado entre o Juízo Federal da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP e o Juízo da 8ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, na ação proposta em face da OAB visando à suspensão e isenção da cobrança de anuidades vencidas e vincendas, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

Ainda que a OAB possua natureza jurídica sui generis (autarquia de regime especial, prestadora de serviço público de natureza indireta), o Tribunal Pleno da Suprema Corte Brasileira, na apreciação do RE 647.885, de Relatoria do Ministro Edson Fachin, firmou a resolução do Tema 732, de repercussão geral, reconhecendoa natureza tributária da anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, e, nestes termos, deve a seguir o rito da Lei nº 6.830/80 e a execução se fazer perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais. 

Com efeito, oSupremo Tribunal Federal considerou que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República, e fixou a seguinte tese: é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária. 

Ressalto que o decidido no RE 647.885/RS, Tema 1054/STF, não infirma a tese objeto do Tema n.º 732, em função da sua especialidade, como decidiu esta Eg. 2ª Seção, na apreciação do Conflito de Competência 5011013-80.2023.4.03.0000, de Relatoria do Desembargador Federal Luiz Antonio Johonsom Di Salvo, julgado em 02/08/2023.

Por sua vez, a Lei n.º 10.259/01, em seu art. 3º, § 1º, III, estabelece que os juizados especiais federais não são competentes para processar e julgar as causas que envolvam a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.   

A pretensão nos autos originários implica na anulação das anuidades devidas à OAB, as quais têm natureza tributária (art. 149, CF), tratando-se de ato administrativo de lançamento fiscal da competência do Juizado Especial Federal.

Ante o exposto, voto por julgar procedente o conflito de competência.

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:

 

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre juízos federais de Vara Federal e de Juizado Especial Federal.

 

A demanda originária versa sobre o reconhecimento de direito à isenção relativa às anuidades devidas à OAB, negado administrativamente.

 

Especificamente no que tange à natureza jurídica da referida anuidade, ressalta-se que o e. Supremo Tribunal Federal, sem determinar suspensão nacional, entendeu presente repercussão geral ao Tema n.º 1.302, assim delimitado: “Competência para processar e julgar ações de cobrança de contribuições devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB”, definindo-se, ainda, que “constitui questão constitucional relevante definir se as contribuições devidas por advogados à OAB têm natureza tributária”.

 

Até decisão da Corte Suprema, filio-me ao entendimento de que se trata de tributo, em conformidade com o que restou decidido pelo e. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 732 (RE n.º 647.885), ocorrido em 27.04.2020, no qual que, analisando caso concreto relativo justamente à anuidade da OAB, foi firmada tese de que “é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (g.n.), reafirmando, ainda, que “a jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República” (g.n.).

 

Não obstante, na medida em que se visa anular a decisão de indeferimento do pleito de isenção, não constando qualquer pedido sobre anulação de anuidades (lançamento fiscal), ainda que se entendesse pela sua natureza jurídica não-tributária, haveria óbice ao processamento e julgamento da demanda no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, na forma da Lei n.º 10.259/2001.

 

Ante o exposto, acompanho Sua Excelência pelo resultado, com fundamento diverso.

 

É como voto.


E M E N T A

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, AMBOS DA SUBSEÇAO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PARA DIRIMIR O INCIDENTE. AÇÃO PROMOVIDA CONTRA A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). ISENÇÃO DE ANUIDADES E DANOS MORAIS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DA ANUIDADE DA OAB/SP. RE Nº 1.182.189, EM TEMA 1054 DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA DIVERSA DA PREVIDENCIÁRIA OU FISCAL. INCIDÊNCIA DA REGRA DE EXCEÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (ART. 3º, § 1º, III, DA LEI N. 10.259/01). COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. CONFLITO IMPROCEDENTE.

I. É competente este E. Tribunal Regional Federal para dirimir o conflito de competência instaurado entre JEF e Juízo de primeira instância da mesma Subseção Judiciária. Nesse sentido: RE nº 590.409/RJ, Tema 128 em regime de repercussão geral, e a Súmula nº 428 do C. STJ.

II. Cinge-se a controvérsia travada neste incidente em verificar se encontra ou não inserido na competência do Juizado Especial Federal a análise e julgamento da ação ajuizada contra a OAB/SP para a suspensão e isenção da cobrança de anuidades e a condenação à indenização por danos morais.

III. Extrai-se, no caso concreto, a negativa expressa pela OAB/SP quanto ao pedido do Autor de isenção das anuidades e, corolário lógico, o acolhimento do pedido exordial ensejará a anulação de ato administrativo federal, de natureza diversa da previdenciária ou fiscal, hipótese albergada pela regra de exceção da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, ex vi do preconizado no art. 3º, do § 1º, do inc. III, da Lei nº 10.259/2001.

IV. Cumpre assinalar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as contribuições cobradas pela OAB de seus inscritos, em razão do exercício de serviço público independente, não se sujeitam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade, não se submetendo a qualquer controle pelo Tribunal de Contas da União. Logo, o crédito decorrente de anuidade da OAB não se trata de dívida de natureza tributária e, o título executivo extracontratual, não segue o rito estabelecido na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), devendo ser exigido em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil.

V. Corroborando essa orientação, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.026/DF, asseverou que a OAB não integra a Administração Indireta da União, visto que, muito embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, não está sujeita ao controle da Administração Pública, cuidando-se de “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”.

VI. Outrossim, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do RE nº 1.182.189, em Tema 1054 de repercussão geral, realizado no dia 25.04.2023, assentou a tese jurídica: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”.

VII. Além do mais, importante pontuar que a ação de origem não tem como objeto a cobrança de anuidades pela OAB de seus inscritos, mas, sim, a isenção ao pagamento das anuidades e a condenação da Requerida em indenização por danos morais, de molde que nem se cogita eventual competência do Juízo especializado em execuções fiscais, ainda que se compreendesse pela natureza tributária do débito.

VIII. Impõe-se afastar a competência do Juizado Especial Federal, em que pese o valor atribuído à causa inferior a sessenta salários mínimos, e reconhecer a competência do Juízo da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP (suscitante) para processar e julgar a demanda subjacente.

IX. Conflito Negativo de Competência improcedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por maioria, decidiu julgar improcedente o Conflito Negativo de Competência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA
DESEMBARGADOR FEDERAL