Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002232-15.2022.4.03.6302

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA ABADIA CASSEMIRO

Advogado do(a) RECORRIDO: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002232-15.2022.4.03.6302

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA ABADIA CASSEMIRO

Advogado do(a) RECORRIDO: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002232-15.2022.4.03.6302

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA ABADIA CASSEMIRO

Advogado do(a) RECORRIDO: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais.

Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”.

Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.

DISPOSITIVO

Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).



E M E N T A

 

 

  1. Previdenciário. Aposentadoria por idade. Sentença de procedência do pedido impugnada por recurso do INSS. Improcedência das alegações recursais.

  2. Rejeição da questão preliminar de falta de interesse processual, em razão do suposto “indeferimento forçado”. Dos autos do processo administrativo (documento 292617448) consta que a parte autora apresentou na data de 14/07/2021 pedido de dilação do prazo para o cumprimento das exigências. A decisão que indeferiu o pedido administrativo fora concluída em 16/07/2021, ou seja, dois dias após o pedido, sem que a parte autora fosse intimada para apresentar novamente a documentação e a suprir as eventuais irregularidades apontadas, donde restar caracterizado o interesse processual. A parte não deu causa ao indeferimento forçado. Pediu prazo para cumprir exigência. Mas o pedido foi ignorado pelo INSS.

  3. Mérito. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. O tempo de serviço como empregada doméstica anotado na CTPS, relativamente à qual não se aponta concretamente nenhum vício formal que afaste a presunção de legitimidade dos vínculos nela registrados deve ser reconhecido. A obrigação de recolher as contribuições é do empregador doméstico. Para a concessão do benefício de aposentadoria por Midade urbana, é cabível o cômputo do tempo como empregada doméstica para efeito de carência, sendo irrelevante o fato de o empregador não ter recolhido as contribuições pertinentes. Nesse sentido é a norma extraível do texto legal, que exige a comprovação somente do exercício da atividade pelo segurado empregado doméstico, no artigo 36 da Lei 8.2113/1991, ao dispor que para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

  4. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso inominado interposto pelo INSS desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CLECIO BRASCHI
JUIZ FEDERAL