AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021803-26.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AGRAVANTE: JOSE FERREIRA LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORA LUCIANO DE ALMEIDA - SP384759-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021803-26.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA AGRAVANTE: JOSE FERREIRA LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORA LUCIANO DE ALMEIDA - SP384759-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o requerimento de prova pericial direta, por similaridade e testemunhal. Alega o agravante, em síntese, que a lide visa comprovar a exposição de atividade especial que exerceu com exposição de agentes nocivos, nos períodos de 01/03/1974 a 06/03/1975 (operário industrial), 01/06/1990 a 08/09/1993 (serviços gerais em agropecuária), e 06/04/1994 a 07/12/2010 (faxineiro). Sustenta que o indeferimento da prova pericial constitui cerceamento de defesa. Requer concessão de efeito suspensivo e, ao final provimento ao agravo. O efeito suspensivo foi deferido parcialmente e determinada a intimação do agravado (ID 282949329). Sem contraminuta (ID 283826624). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021803-26.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA AGRAVANTE: JOSE FERREIRA LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORA LUCIANO DE ALMEIDA - SP384759-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): De início, cabe salientar que o STJ, acerca da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Nesse contexto, revendo posicionamento anterior, entendo que é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial, não apenas pela necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), mas também pelo fato de que as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória venham a ser anuladas por esta C. Turma, em virtude do reconhecimento do cerceamento do direito à ampla defesa. Passo à análise do mérito. Defende o agravante a necessidade de produção de prova pericial (direta e por similaridade), bem como de prova testemunhal, para fins de comprovação de atividade especial nos períodos de 01/03/1974 a 06/03/1975 na empresa Fórmula s/A Adubos e Inseticidas (empresa baixada); de 01/06/1990 a 08/09/1993 junto ao empregador Mauro Jorge Saquy; e de 06/04/1994 a 07/12/2010 junto ao Condomínio Estância Beira Rio (empresa ativa). O pedido de produção de provas foi indeferido pelo juízo a quo por entender que as provas documentais são suficientes para comprovar as condições de trabalho. De início, cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Vale salientar, conforme fundamentação exposta pelo Juízo a quo, que o ônus da prova da especialidade do labor é documental e cabe ao autor apresentá-la ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, o que não é o caso em questão. Na hipótese dos autos, a excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso decorre da probabilidade de a instrução ser encerrada sem que se tenha conseguido fazer prova do direito alegado, sendo que a 8.ª Turma desta Corte tem anulado sentenças, em tais contextos processuais, ante o cerceamento do direito à ampla defesa (ApCiv 0003593-61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, julgado em 05/08/2020; ApCiv 0032438-11.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, julgado em 23/09/2019; ApCiv 0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 28/01/2019). Conforme dispõe o Código de Processo Civil, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver os aspectos processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, até designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (art. 357). No âmbito previdenciário, a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir a pericial, caso seja necessária e se verifique ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada indeferiu produção de prova pericial, que tinha como objeto o reconhecimento de tempo especial trabalhado pelo segurado, nos seguintes termos (ID): “Comigo na data infra. 1) Id 267211417: a realização in loco de perícia, tal como pretendido pela parte autora, não é prova confiável. Afinal, é impossível saber se as condições de trabalho hoje existentes são idênticas àquelas apresentadas no passado. Daí por que cabe à parte a apresentação da documentação comprobatória da natureza especial da atividade laboral por ela desempenhada. Com relação ao pedido de produção de prova testemunhal, entendo que este meio de prova também não traduz as reais condições do trabalho desempenhado pelo empregado, considerando-se a impossibilidade de se aferir, de forma técnica e objetiva, os elementos causadores da insalubridade ou da periculosidade, capazes de afetar a sua saúde ou integridade física, no decorrer do tempo. Daí por que a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos deve ser feita por meio de formulários padronizados, com base em laudos técnicos das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. (...) Indefiro, portanto, o pedido de produção da prova pericial e testemunhal, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2) Não obstante o acima exposto, de modo a evitar futura alegação de cerceamento de direito, concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dia para demonstrar a recusa e/ou não atendimento da empresa Mauro Jorge Saquy ao seu pedido formulado para o fornecimento da documentação, devendo, se o caso, informar o endereço completo e atualizado da mencionada empregadora, inclusive com o código de endereçamento postal. (...)”. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de produção de prova pericial técnica e prova oral para demonstrar o exercício de atividade especial. Cumpre ressaltar que a realização da perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho. A propósito: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. - A matéria relativa ao deferimento de produção de prova, procedimental, não está enumerada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil como passível de recurso de agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, porém, firmou entendimento, no julgamento do Tema 988, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e de que é admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento. - A excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso neste caso, portanto, decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada nos autos originários sem que a parte tenha conseguido fazer prova do seu alegado direito. - Esta 8.ª Turma tem repetidas vezes anulado sentenças em razão do encerramento abrupto da instrução probatória que acarreta cerceamento do direito à ampla defesa (ApCiv 0003593-61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, julgado em 05/08/2020; ApCiv 0032438-11.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, julgado em 23/09/2019; ApCiv 0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 28/01/2019). - A jurisprudência deste Tribunal aceita a utilização da perícia indireta nos casos em que impossível sua realização na própria empregadora. - O indeferimento da produção da prova pode importar em demora na entrega da prestação jurisdicional, caso seja motivo de anulação futura da sentença proferida, e, por isso, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, deve ser produzida. - O direito à produção da prova é expresso no art. 369 do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009487-49.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/08/2021, DJEN DATA: 17/08/2021) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. EMPRESAS COMPROVADAMENTE BAIXADAS/INAPTAS. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. - O art. 1.015 do NCPC relacionou as hipóteses passíveis de recurso por meio deste instrumento - não estando as matérias relacionadas à instrução do feito e produção de provas relacionadas no indigitado dispositivo legal. - Excepcionalmente, aferindo-se que a decisão impugnada tenha o efetivo condão de cercear o direito da parte, de modo a evidenciar grave prejuízo à própria instrução do feito e prejudicar o conhecimento do mérito, tem a prerrogativa de determinar a realização a produção ou complementação da prova, a teor do julgamento proferido em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1704520/MT). - A realização da perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho. - O autor demonstrou constarem como “baixadas” na Receita Federal as empresas Rodrigues Neto & Cia Ltda.; Capri Indústria e Comércio de Móveis; Intersonnus Ind. de Móveis e Interiores Ltda.; Kare Indústria de Móveis Ltda.; Ind. e Comércio de móveis AB Pereira Ltda., impossibilitando assim a obtenção da documentação necessária à comprovação da especialidade do labor, destarte, de se entender cabível a perícia por similaridade. - Comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas processuais. - Deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010827-28.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO ESPECIAL. PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE NAS EMPRESAS BAIXADAS OU INAPTAS. No presente caso, tendo em vista que a empresa Fórmula S/A Adubos e Inseticidas está inativa desde 30/12/1991 (ID 248987062), somente em relação a esta está clara a impossibilidade de fornecimento de documentos sobre a natureza das atividades exercidas pela parte agravante e de realização de prova pericial in loco, para comprovação de atividade especial no período compreendido entre 01/03/1974 a 06/03/1975, destarte, de se entender cabível a perícia por similaridade. Em relação ao Condomínio Estância Beira Rio, não comprovou o agravante que tentou diligenciar junto ao ex-empregador para obter a documentação para comprovar atividade especial, nem nestes autos, nem nos autos originais da ação previdenciária. Por fim, nos autos principais foi encaminhado ofício judicial para o diretor da Fazenda Barrinha, sr. Mauro Jorge Sagui, e na certidão de AR Digital fornecida pelos Correios à 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto consta a expressão “26 – Não procurado”, ou seja, que o serviço dos correios não vai até a referida localidade rural. Não se desincumbiu o agravante de tentar diligenciar na Fazenda Barrinha ou em outro endereço do sr. Mauro Jorge Sagui ou da empresa, de forma que permanece o indeferimento do pedido de perícia por similaridade. O indeferimento da prova oral não constitui medida atentatória às garantias do contraditório e à ampla defesa, ínsitas ao devido processo legal, na medida em que a legislação previdenciária impõe a comprovação da atividade tida por especial por meio da juntada dos formulários e/ou laudos técnicos destinados a esse fim. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, deferindo a produção de prova pericial por similaridade na empresa Fórmula S/A Adubos e Inseticidas, para fins de comprovação de exposição a agentes nocivos no período compreendido entre 01/03/1974 a 06/03/1975. É como voto.
- Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito.
- A teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor trazer as provas dos fatos constitutivos do seu direito. Depreende-se, portanto, que somente se justifica a interferência do Juízo, caso verificada a impossibilidade de obtenção dos documentos ou da expressa negativa do empregador em fornecê-los.
- No tocante às empresas com situação cadastral "baixada" ou "inapta", ante a impossibilidade de a parte obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, cabível a determinação de realização de perícia indireta por similaridade, sob pena de cerceamento ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
- Em relação a ex-empregadoras ativas, comprovada a impossibilidade de obtenção da prova, possível que o Juízo a quo oficie tais empresas, a fim de que forneçam os documentos requeridos.
- Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
(TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5019788-55.2021.4.03.0000, Rel. Juiz Convocado Denilson Branco, julgado em 11/07/2022)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. EMPRESA BAIXADA. EMPRESA NÃO DILIGENCIADA. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. PROVA ORAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De início, cabe salientar que o STJ, acerca da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias, bem como lhe incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
3. É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.
4. A comprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que demonstrem a exposição do trabalhador a condições de insalubridade, sendo o PPP meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Ademais, trata-se de prova documental apta à formação da convicção do magistrado, sendo permitido ao juiz optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada.
5. A realização da perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho.
6. O agravante comprovou que a empresa Fórmula S/A Adubos e Inseticidas está inativa desde 30/12/1991, já para as demais empresas, não se esgotaram as diligências que poderiam ser requeridas.
7. O indeferimento da prova oral se justifica em observância ao princípio da legalidade, na medida em que a legislação previdenciária impõe a comprovação da atividade tida por especial por meio da juntada dos formulários e/ou laudos técnicos destinados a esse fim.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.