Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002408-21.2023.4.03.6120

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

PARTE AUTORA: ROSANA DE LURDES SCHITINI

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCELO MARTINS DE SOUZA - PR35732-N

PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ARARAQUARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002408-21.2023.4.03.6120

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

PARTE AUTORA: ROSANA DE LURDES SCHITINI

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCELO MARTINS DE SOUZA - PR35732-N

PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ARARAQUARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por ROSANA DE LURDES SCHITINI contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ARARAQUARA/SP.

A r. sentença de nº 291273339-01/02 julgou o pedido nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido para, concedendo a segurança pleiteada pela parte impetrante, determinar que a autoridade impetrada, processe o pedido de revisão apresentado pela parte impetrante em 28.11.2023. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas ex lege. Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.”

 

Decorrido in albis o prazo para a interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte.

Parecer do Ministério Público Federal (nº 291612681-01/03), opinando pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

NN

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002408-21.2023.4.03.6120

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

PARTE AUTORA: ROSANA DE LURDES SCHITINI

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCELO MARTINS DE SOUZA - PR35732-N

PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ARARAQUARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.

No mais, o impetrante sustenta que tentou protocolar, em sede administrativa, pedido de revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (nº 291273305-01).

Entretanto, foi impedido de requerê-la em razão da ocorrência de decadência do direito à revisão, conforme apontado pela Autarquia Previdenciária no documento de nº 291273300-01.

O instituto da decadência do direito à revisão encontra-se previsto no art. 347 do Decreto nº 3.048/99, in verbis:

 

Art. 347. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

 

In casu, verifico que, conforme carta de concessão de nº 291273311-01/06, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido, na via administrativa, com data de entrada do requerimento em 16/08/2013, foi concedido em 07/10/2013, com primeiro pagamento em 11/11/2013 (nº 291273301-01).

Sendo assim, tendo em vista não ter decorrido o prazo de dez anos entre o “dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação” (01/12/2013) e o pedido de revisão administrativa (28/11/2013 – nº 291273300-01), não há que se falar em ocorrência de decadência do direito à revisão.

Escorreito, portanto, o r. decisum de primeiro grau e de rigor sua manutenção.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, mantendo a r sentença de primeiro grau, na forma acima fundamentada.

É o voto.

 



E M E N T A

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.

- O instituto da decadência do direito à revisão encontra-se previsto no art. 347 do Decreto nº 3.048/99.

- Tendo em vista não ter decorrido o prazo de dez anos entre o “dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação” e o pedido de revisão administrativa, não há que se falar em ocorrência de decadência do direito à revisão.

- Remessa oficial não provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GILBERTO JORDAN
DESEMBARGADOR FEDERAL