RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006244-79.2022.4.03.6332
RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE MANOEL DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006244-79.2022.4.03.6332 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE MANOEL DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que reconheceu o direito, da parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial de frentista de posto de combustível, nos períodos de: 02/01/1979 a 17/04/1979, no POSTO CIARA LTDA., frentista; 01/06/1980 a 26/11/1980, no WALTER MOREIRA AMBULANTE ARTIGOS DE LIMPESA, Auxiliar Ambulante; 02/01/1981 a 01/07/1981, no AUTO POSTO J K LTDA., lavador e frentista; 01/02/1982 a 03/05/1983, no POSTO DE SERVIÇOS SABUGAL LTDA., frentista; 01/08/1983 a 01/11/1983, no AUTO POSTO SÃO MIGUEL LTDA., frentista; 02/03/1984 a 10/03/1984, na CONSTRUTORA MORÃES DANTAS LTDA., como Servente de Pedreiro; 02/04/1984 a 04/04/1988, POSTO DE SERVIÇOS SABUGAL LTDA., frentista; 24/05//1988 a 11/01/1993, POSTO DE SERVIÇOS SABUGAL LTDA., frentista; n AUTO POSTO CADIAL LTDA., laborou 03 períodos nesta empresa: 1º (primeiro) admitido em 01/07/1993 e demitido em 14/06/1996, no cargo de frentista; 2º (segundo) admitido em 12/08/1996 e 14 Dra. Abigail Leal dos Santos - Advogada OAB/SP 283674 - Fone 2937-3642 celular 9974-9334 demitido em 08/01/1999, cargo de lavador e frentista e o 3º (terceiro) admitido em 03/01/2006 e demitido em 09/06/2009, cargo de frentista; 01/09/1999 a 14/03/2001, EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA., o cargo de Auxiliar de Lubrificador de Veículos; LTDA., de 13/07/2009 a 02/05/2018, AUTO POSTO PORTAL DO RIO REAL., cargo de frentista; de 01/10/2018 até os dias atuais, cargo de frentista, no GRAN CUMBICA AUTO POSTO; Sentença de parcial procedência, in verbis: Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento, como de atividade especial, dos seguintes períodos: _________________________________________________ Empresa: POSTO CIARA LTDA Início: 02/01/79 Término: 17/04/79 Atividade: Frentista CTPS/CNIS (id-fls): Id 257383124 / fls. 8 PPP (id-fls): Não consta Agente nocivo: Não consta Análise: ESPECIAL - FRENTISTA - Atividade ESPECIAL por enquadramento no Decreto 53.831/64, código 1.2.11 e no Decreto no. 83.080/79, código 1.2.10. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial acerca da atividade: ?Comprovada a profissão de frentista, é inerente a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, o torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.? (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2004840 - e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018); e "A atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. Súmula 212/STF." (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1689247 - e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018) Natureza da Atividade: ESPECIAL _________________________________________________ Empresa: WALTER MOREIRA Início: 01/06/80 Término: 26/11/80 Atividade: Auxiliar de Ambulante CTPS/CNIS (id-fls): Id 257383124 / fls. 8 PPP (id-fls): Não consta Agente nocivo: Não consta Análise: COMUM - A atividade é COMUM, face à impossibilidade de enquadramento e inexistência nos autos de demonstração de exposição a agente nocivo, acima dos limites previstos em norma para o período, em regime habitual e permanente. Natureza da Atividade: COMUM _________________________________________________ Empresa: AUTO POSTO JK LTDA Início: 02/01/81 Término: 01/07/81 Atividade: Lavador CTPS/CNIS (id-fls): Id 257383124 / fls. 9 PPP (id-fls): Não consta Agente nocivo: Não consta Análise: ESPECIAL - Atividade ESPECIAL por enquadramento no Decreto 53.831/64, código 1.2.11 e no Decreto no. 83.080/79, código 1.2.10. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial acerca da atividade: ?A atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. - A especialidade deve ser reconhecida também no período de 02/01/79 a 21/02/87, em que o autor trabalhou como auxiliar de lavador em lava rápido dentro de posto de gasolina." (TRF3 ? APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1947128 - e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019) Natureza da Atividade: ESPECIAL _________________________________________________ Empresa: POSTO DE SERVIÇOS SABUGAL LTDA Início: 01/02/82 Término: 03/05/83 Atividade: Frentista CTPS/CNIS (id-fls): Id 257383124 / fls. 9 PPP (id-fls): Não consta Agente nocivo: Não consta Análise: ESPECIAL - FRENTISTA - Atividade ESPECIAL por enquadramento no Decreto 53.831/64, código 1.2.11 e no Decreto no. 83.080/79, código 1.2.10. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial acerca da atividade: ?Comprovada a profissão de frentista, é inerente a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, o torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.? (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2004840 - e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018); e "A atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. Súmula 212/STF." (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1689247 - e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018) Natureza da Atividade: ESPECIAL _________________________________________________ Empresa: AUTO POSTO SÃO MIGUEL LTDA Início: 01/08/83 Término: 01/11/83 Atividade: Frentista CTPS/CNIS (id-fls): Id 257383124 / fls. 10 PPP (id-fls): Não consta Agente nocivo: Não consta Análise: ESPECIAL - FRENTISTA - Atividade ESPECIAL por enquadramento no Decreto 53.831/64, código 1.2.11 e no Decreto no. 83.080/79, código 1.2.10. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial acerca da atividade: ?Comprovada a profissão de frentista, é inerente a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, o torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.? (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2004840 - e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018); e "A atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. Súmula 212/STF." (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1689247 - e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018) Natureza da Atividade: ESPECIAL _________________________________________________ Empresa: CONSTRUTORA MORAES DANTAS S/A Início: 02/03/84 Término: 10/03/84 Atividade: Servente CTPS/CNIS (id-fls): Id 257383124 / fls. 10 PPP (id-fls): Não consta Agente nocivo: Não consta Análise: ESPECIAL - A atividade é ESPECIAL, por enquadramento no Decreto 53.831/64, código 2.3.3, uma vez que a anotação em CTPS indica que o segurado atuava como servente no ramo da construção civil. Natureza da Atividade: ESPECIAL _________________________________________________ Empresa: POSTO DE SERVIÇOS SABUGAL LTDA Início: 02/04/84 Término: 04/04/88 Atividade: Frentista CTPS/CNIS (id-fls): Id 257383124 / fls. 11 PPP (id-fls): Não consta Agente nocivo: Não consta Análise: ESPECIAL - FRENTISTA - Atividade ESPECIAL por enquadramento no Decreto 53.831/64, código 1.2.11 e no Decreto no. 83.080/79, código 1.2.10. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial acerca da atividade: ?Comprovada a profissão de frentista, é inerente a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, o torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.? (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2004840 - e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018); e "A atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. Súmula 212/STF." (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1689247 - e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018) Natureza da Atividade: ESPECIAL _________________________________________________ Empresa: POSTO DE SERVIÇOS SABUGAL LTDA Início: 24/05/88 Término: 01/01/93 Atividade: Frentista CTPS/CNIS (id-fls): Id 257383124 / fls. 26 PPP (id-fls): Não consta Agente nocivo: Não consta Análise: ESPECIAL - FRENTISTA - Atividade ESPECIAL por enquadramento no Decreto 53.831/64, código 1.2.11 e no Decreto no. 83.080/79, código 1.2.10. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial acerca da atividade: ?Comprovada a profissão de frentista, é inerente a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, o torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.? (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2004840 - e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018); e "A atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. Súmula 212/STF." (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1689247 - e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018) Natureza da Atividade: ESPECIAL _________________________________________________ Empresa: POSTO DE SERVIÇOS SABUGAL LTDA Início: 02/01/93 Término: 11/01/93 Atividade: Frentista CTPS/CNIS (id-fls): Id 257383124 / fls. 26 PPP (id-fls): Não consta Análise da existência da atividade: EQUIVOCADO O INSS - CTPS SEM RASURA ? Referido período sequer foi computado pelo INSS, seja como comum, seja como especial. No entanto, verifico que o reconhecimento da referida atividade urbana merece guarida. É admissível o reconhecimento do tempo de serviço com registro em CTPS, cujo vínculo é obrigatório com o Regime Geral da Previdência Social, ainda que não tenham sido recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias. A responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições sociais é do empregador, não sendo o empregado o responsável legal pelo repasse. O dever de recolher as contribuições previdenciárias e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, incumbindo à fiscalização previdenciária exigir do devedor o cumprimento da legislação. Assim, não pode ser exigido do empregado o recolhimento das contribuições sociais como condição para o reconhecimento do vínculo laboral. Nesse sentido: ?(...) A anotação em CTPS basta à comprovação e ao cômputo do tempo de serviço, em sendo responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições do segurado empregado. (...)? (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1210165 Processo: 200703990303590 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA. Data da decisão: 13/11/2007 Documento: TRF300138458 - DJU DATA:09/01/2008 PÁGINA: 558) Assim, por restar comprovado o exercício da atividade urbana, o reconhecimento do tempo de atividade se impõe, devendo ser averbado na contagem de tempo de serviço da parte autora. Análise da natureza da atividade (comum x especial): ESPECIAL - FRENTISTA - Atividade ESPECIAL por enquadramento no Decreto 53.831/64, código 1.2.11 e no Decreto no. 83.080/79, código 1.2.10. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial acerca da atividade: ?Comprovada a profissão de frentista, é inerente a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, o torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.? (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2004840 - e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018); e "A atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. Súmula 212/STF." (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1689247 - e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018) Natureza da Atividade: ESPECIAL _________________________________________________ Empresa: AUTO POSTO CADIAL LTDA Início: 01/07/93 Término: 28/04/95 Atividade: Frentista CTPS/CNIS (id-fls): Id 257383124 / fls. 26 PPP (id-fls): Não consta Agente nocivo: Não consta Análise: ESPECIAL - FRENTISTA - Atividade ESPECIAL por enquadramento no Decreto 53.831/64, código 1.2.11 e no Decreto no. 83.080/79, código 1.2.10. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial acerca da atividade: ?Comprovada a profissão de frentista, é inerente a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, o torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.? (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2004840 - e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018); e "A atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. Súmula 212/STF." (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1689247 - e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018) Natureza da Atividade: ESPECIAL _________________________________________________ Empresa: AUTO POSTO CADIAL LTDA Início: 29/04/95 Término: 14/06/96 Atividade: Frentista CTPS/CNIS (id-fls): Id 257383124 / fls. 26 PPP (id-fls): Não consta Agente nocivo: Não consta Análise: COMUM - NÃO HÁ PROVA NO PA - O autor deixou de apresentar os documentos que permitiriam ao INSS aferir e declarar a existência do trabalho especial, permanecendo intacta a presunção de legalidade da decisão administrativa que classificou como COMUM o tempo de trabalho. Natureza da Atividade: COMUM _________________________________________________ Empresa: AUTO POSTO CADIAL LTDA Início: 12/08/96 Término: 08/01/99 Atividade: Lavador CTPS/CNIS (id-fls): Id 257383124 / fls. 11 PPP (id-fls): Não consta Agente nocivo: Não consta Análise: COMUM - NÃO HÁ PROVA NO PA - O autor deixou de apresentar os documentos que permitiriam ao INSS aferir e declarar a existência do trabalho especial, permanecendo intacta a presunção de legalidade da decisão administrativa que classificou como COMUM o tempo de trabalho. Natureza da Atividade: COMUM _________________________________________________ Empresa: EMTRAM - EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA Início: 01/09/99 Término: 14/03/01 Atividade: Auxiliar de Lubrificador CTPS/CNIS (id-fls): Id 257383124 / fls. 27 PPP (id-fls): Não consta Agente nocivo: Não consta Análise: COMUM - NÃO HÁ PROVA NO PA - O autor deixou de apresentar os documentos que permitiriam ao INSS aferir e declarar a existência do trabalho especial, permanecendo intacta a presunção de legalidade da decisão administrativa que classificou como COMUM o tempo de trabalho. O PPP juntado pela parte autora no Id 257382734, fls. 49 e 50, não consta no Processo Administrativo, não tendo sido analisado pelo INSS na esfera administrativa quando do requerimento administrativo objeto da ação (NB 42/202.726.381-5 - DER: 09/02/2022). Destaco que o autor não anexou aos autos cópia de eventual protocolo de recurso administrativo ou qualquer outro documento apto a comprovar que referido PPP tenha sido submetido à apreciação do INSS quando do requerimento administrativo objeto da ação, ônus que lhe incumbia. Não basta que os documentos sejam fornecidos pela parte autora em sua petição inicial; tais documentos devem ser os mesmos apresentados anteriormente no processo administrativo, pois são eles que permitirão compreender se a decisão do INSS foi correta ou incorreta. Ora, tendo o autor apresentado o PPP ao INSS somente quando protocolou o requerimento administrativo do NB 42/197.370.952-7, em 03/06/2022, e não constando nos autos pedido subsidiário de concessão do benefício NB 42/197.370.952-7, desde a 2ª DER (03/06/2022), não há como reconhecer o período especial desde a 1ª DER (09/02/2022). Natureza da Atividade: COMUM _________________________________________________ Empresa: AUTO POSTO CABIAL LTDA Início: 03/01/06 Término: 09/06/09 Atividade: Frentista CTPS/CNIS (id-fls):Id 257383124 / fls. 41 PPP (id-fls):Não consta Agente nocivo: Não consta Análise: COMUM - NÃO HÁ PROVA NO PA - O autor deixou de apresentar os documentos que permitiriam ao INSS aferir e declarar a existência do trabalho especial, permanecendo intacta a presunção de legalidade da decisão administrativa que classificou como COMUM o tempo de trabalho. Natureza da Atividade: COMUM _________________________________________________ Empresa: AUTO POSTO PORTAL DO RIO REAL LTDA Início: 13/07/09 Término: 02/05/18 Atividade: Frentista CTPS/CNIS (id-fls): Id 257383124 / fls. 41 PPP (id-fls): Id 257383124 / fls. 58 Agente nocivo: Vapores orgânicos de benzeno, tolueno, xileno e nafta; Vapores orgânicos de etanol, gasolina, diesel; Umidade; Óleo Mineral Análise: ESPECIAL - Atividade ESPECIAL pela exposição habitual e permanente a agentes químicos, conforme PPP encartado aos autos do processo administrativo. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: ?Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista. 11 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 25/26), nos períodos pleiteados, o autor esteve exposto a "vapores orgânicos e posturas" enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 12 - Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII). Registro que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.? (TRF3 ? APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA ? 1864448 ? DATA: 20/03/2019). Natureza da Atividade: ESPECIAL _________________________________________________ Empresa: GRAN CUMBICA AUTO POSTO LTDA Início: 01/10/18 Término: 09/02/22 Atividade: Frentista CTPS/CNIS (id-fls): Id 257383124 / fls. 42 PPP (id-fls): Não consta Agente nocivo: Não consta Análise: COMUM - NÃO HÁ PROVA NO PA - O autor deixou de apresentar os documentos que permitiriam ao INSS aferir e declarar a existência do trabalho especial, permanecendo intacta a presunção de legalidade da decisão administrativa que classificou como COMUM o tempo de trabalho. O PPP juntado pela parte autora no Id 257382734, fls. 54, não consta no Processo Administrativo, não tendo sido analisado pelo INSS na esfera administrativa quando do requerimento administrativo objeto da ação (NB 42/202.726.381-5 - DER: 09/02/2022). Destaco que o autor não anexou aos autos cópia de eventual protocolo de recurso administrativo ou qualquer outro documento apto a comprovar que referido PPP tenha sido submetido à apreciação do INSS quando do requerimento administrativo objeto da ação, ônus que lhe incumbia. Não basta que os documentos sejam fornecidos pela parte autora em sua petição inicial; tais documentos devem ser os mesmos apresentados anteriormente no processo administrativo, pois são eles que permitirão compreender se a decisão do INSS foi correta ou incorreta. Ora, tendo o autor apresentado o PPP ao INSS somente quando protocolou o requerimento administrativo do NB 42/197.370.952-7, em 03/06/2022, e não constando nos autos pedido subsidiário de concessão do benefício NB 42/197.370.952-7, desde a 2ª DER (03/06/2022), não há como reconhecer o período especial desde a 1ª DER (09/02/2022). Natureza da Atividade: COMUM ________________________________________________ Conforme se verifica, o INSS equivocou-se ao deixar de considerar períodos de atividade especial comprovados por JOSÉ MANOEL DA SILVA no momento em que requereu sua aposentadoria. Tendo presente a análise acima, e considerada a DER em 09/02/2022, verificam-se os seguintes tempos de contribuição demonstrados por JOSÉ MANOEL DA SILVA: ? Atividade especial: 21 anos, 7 meses e 8 dias. ? Atividade comum (incluindo conversão de tempo especial em comum): 42 anos, 7 meses e 8 dias. Ou seja, na DER, JOSÉ MANOEL DA SILVA não fazia jus à aposentadoria especial. Entretanto, acumulava um tempo total de 42 anos, 7 meses e 8 dias, suficientes para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, com início em 09/02/2022. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Determinar ao INSS a averbação (PLENUS e CNIS) dos seguintes períodos de atividade desempenhados por JOSÉ MANOEL DA SILVA: Recurso do INSS alegando, em síntese: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA E SERVENTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Recurso adesivo da parte autora.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006244-79.2022.4.03.6332 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE MANOEL DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sem razão o INSS. A sentença é irretocável. A exposição a agentes nocivos à saúde/periculosos restou devidamente comprovada, por meio dos PPP’s anexados aos autos. O período anterior a 1995 pode ser reconhecido como especial pelo enquadramento da atividade. Enfatizo que a jurisprudência já se posicionou acerca da possibilidade de reconhecimento da atividade especial após a edição do Decreto 2.172/1997. Nesse sentido o posicionamento da TNU acerca do tema: Tipo Acórdão Número 5005639-06.2013.4.04.7114 50056390620134047114 Classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Relator(a) ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Origem TNU Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data 12/12/2018 Data da publicação 12/12/2018 Ementa PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. ROL EXEMPLIFICATIVO. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS/PERICULOSIDADE, POR MEIO DE LAUDO OU MATERIAL PROBANTE EQUIVALENTE (PPP). ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ E TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. Decisão A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade NÃO CONHECER do ncidente de uniformização, nos termos da Questão de Ordem nº 13 da Turma Nacional de Uniformização. Tipo Acórdão Número 50032576220124047118 50032576220124047118 Relator(a) JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA Data 11/12/2015 Data da publicação 05/02/2016 Fonte da publicação DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329 PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO RURAL E URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SUMULA 34 DA TNU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDADE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE PERIGOSA. ESPECIALIDADE APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO 2.127/97. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS DESPROVIDO. 1. Trata-se de Incidentes de Uniformização pelos quais se pretende a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, reformando parcialmente a sentença, deferiu em parte contagem de tempo de serviço rural e urbano e reconheceu como especial períodos de trabalho exercidos pela parte-requerente como tratorista e frentista. 2. A parte-autora sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido está contrário a julgados que, em alegadas hipóteses semelhantes, entenderam que: a) há cerceamento de defesa quando não oportunizada a oitiva de prova testemunhal para demonstração da atividade rural; b) há cerceamento de defesa quando não oportunizada a realização de prova pericial para demonstração da atividade especial; c) cabe o reconhecimento da condição de segurado especial, tomando por base documentos de idêntica natureza daqueles apresentados no caso concreto; d) o início de prova material não exige a abrangência de todo o período de carência; e) há cerceamento de defesa quando não oportunizada a produção de prova documental a cargo do INSS, para demonstração da atividade urbana. 3. O INSS sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido está contrário a julgados que, em alegadas hipóteses semelhantes, entendeu: a) ser incabível o reconhecimento como especial, após o advento do Decreto nº 2.172/97, da atividade de frentista, por ausente a previsão legal da periculosidade como agente nocivo; b) ser incabível o reconhecimento como especial da atividade de frentista, sem que haja a “medição, indicação, em laudo técnico da concentração no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no anexo IV, dos decretos 2.172/97, em nível superior aos limites de tolerância”. 4. Passo ao exame individualizado de cada incidente de uniformização. DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE-AUTORA 5. O incidente não comporta conhecimento. Explico. 6. Inicialmente, a alegação de divergência com acórdão de turmas de Tribunal Regional Federal não constitui hipótese de cabimento do incidente previsto no artigo 14, parágrafo 2º da Lei 10.259/2001, no que se enquadra o precedente AG 2006.04.00.028053-9/RS (TRF-4ª Região). 7. Por outro lado, a parte-autora levanta 05 (cinco) teses que entende controvertidas em face do que julgado pela Turma Recursal de origem e do que decidido nos precedentes colacionados ao recurso. 8. Adoto o método de examinar o incidente por tese impugnada. 9. Quanto à tese de cerceamento de defesa pela não colheita de prova testemunhal para demonstração da atividade rural, observo que o paradigma apresentado (Processo nº 2010.70.60.001910-6, TR/PR) é oriundo de Turma Recursal integrante da mesma Região da Justiça Federal a que pertence a TR de origem, contrariando a hipótese de conhecimento do incidente de uniformização (“divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões”). Ademais, colhe-se do acórdão recorrido que “as testemunhas ouvidas confirmaram, em linhas gerais, as alegações do Autor, uma a partir de 1964, outra de 1969 e outra de 1973”, circunstância que invalida a alegação de cerceamento de defesa. 10. Quanto à tese de que o início de prova material não exige a abrangência de todo o período de carência e que os documentos apresentados permitiriam o reconhecimento da condição de segurado especial, de fato os paradigmas apresentados (PEDILEF nº 200972550054878/TNU e Processo nº 114762720074014/TR-TO) apontam que “é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido”. 11. Todavia, o julgamento pela Turma Recursal de origem não recusou validade ao início de prova apenas pela ausência de contemporaneidade, mas, sim, porque “dizem respeito não só a outras épocas mas também a outras localidades em que o Autor aduz ter trabalhado”. 12. Assim, entendo ausente a similitude fática quanto à tese. 13. Quanto à tese de cerceamento de defesa quando não oportunizada a produção de prova documental a cargo do INSS, para demonstração da atividade urbana, observo que um dos paradigmas (PEDILEF nº 200871630020921/TNU) está apenas parcialmente transcrito, além do que em ambos os paradigmas se trata de provas “requeridas e não produzidas” e/ou “produzidas e não avaliadas”, ao passo que no caso dos presentes autos sobre o documento pugnado pela parte-requerente (“extrato INFBEN” de auxílio-doença) não há notícia do requerimento da sua produção, tendo o julgado apenas pontuado que “como fato constitutivo do seu direito, incumbia à parte autora o ônus de provar que recebeu referido benefício. Assim, considerando que não trouxe nenhuma prova documental aos autos, nem ao menos anotação em CTPS, não faz jus ao cômputo de referido período”. 14. Sobre a tese, entendo que falta o prequestionamento necessário ao conhecimento do pedido. 15. Sobre o ponto, consigno a gritante contradição existente nos fundamentos do incidente de uniformização, posto que em dado momento a parte-autora afirma que “durante toda a sua vida jamais, nunca, em nenhum momento exerceu outra atividade que não a rural, sendo mais de 40 anos de dedicação a agricultura” (grifo no orignal), para, em outro, pugnar pela produção de prova documental referente à sua “atividade urbana”. 16. Quanto à tese de cerceamento de defesa quando não oportunizada a realização de prova pericial para demonstração da atividade especial, observo que nos paradigmas (Processos nºs 2007.36.00.700053-7, TR-MT, e 464813620034013, TR-DF) a exigibilidade da prova pericial judicial decorreu da ausência de laudo pericial no âmbito administrativo (TR-MT) e impugnação documental (“fragilidade da anotação de tempo de serviço em CTPS”), de modo que resta patente a ausência de similitude fático-jurídico acerca da tese levantada, posto que nos presentes autos o exame da atividade especial foi fundado em laudos técnicos. 17. Incidente de uniformização não conhecido. DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS 18. De início, quanto aos paradigmas oriundos da 5ª TR-SP (Processos nº 00107483220104036302 e 00043517120084036319), que exigiram, para o enquadramento da atividade de frentista como especial, após 05.03.1997, que o laudo técnico demonstre a exposição "a quaisquer itens do anexo IV, dos decretos 2.172/97 e 3.048/99”, entendo prejudicada a divergência, posto que esta refere-se à apenas um dos fundamentos adotados na decisão impugnada, que deferiu a especialidade da atividade tanto pela insalubridade quanto pela periculosidade. 19. Incide quanto a tais paradigmas a Questão de Ordem nº 18 deste Colegiado: “é inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles”. 20. Quanto à tese da impossibilidade de reconhecimento como especial de atividades perigosas, após a vigência do Decreto 2.172/97, relativa ao paradigma remanescente (PEDILEF 200570510038001/TNU), entendo configurada a similitude, não obstante nele se trate da atividade de vigilante, ao passo que no caso dos autos se tratou de atividade de frentista. 21. Isto porque, em ambos se discute a possibilidade de enquadramento, após a vigência do Decreto nº 2.127/97, de atividade especial com base em exposição ao agente nocivo periculosidade. 22. Passando ao exame do mérito da questão, reproduzo os fundamentos adotados pela Turma Recursal de origem: “Relativamente ao período de 01/05/1993 a 08/04/1999, logrou a parte autora comprovar, através de formulário DSS-8030 e de laudo técnico, que na atividade de frentista encontrava-se exposta a hidrocarbonetos aromáticos, de forma habitual e intermitente. Assim, em razão da intermitência do contato com hidrocarbonetos, é possível o reconhecimento da atividade especial somente até 28/04/1995. Entretanto, também restou comprovada a periculosidade das atividades, inerente a profissão de frentista, e que ficou claramente indicada no laudo técnico apresentado, já que desenvolvia seu trabalho dentro da área de risco do abastecimento de inflamáveis”. 23. Filio-me ao entendimento no sentido da possibilidade de reconhecimento como especial da atividade de frentista, uma vez comprovada a exposição ao agente nocivo hidrocarboneto no exercício da profissão, exposição que pode se configurar no manuseio dos produtos derivados do petróleo, pelo frentista. 24. E o faço assentado no entendimento de que o rol de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador descritos no Decreto nº 2.172/97 possui caráter exemplificativo, portanto, passível de ser complementado/estendido à atividade e a agentes cujo caráter de nocividade à saúde do trabalhador seja demonstrada/apontada por meios técnicos idôneos ou na legislação trabalhista. 25. Veja, de início, que, em relação ao agente eletricidade, o Colendo STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo, deixou assentado que, “no caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ” (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). 26. Naquele julgado, apontou-se ainda que “sob interpretação sistemática do tema, não há como atribuir aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 a intenção do legislador de exaurir o rol de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial, não podendo ser ignoradas as situações consideradas pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudiciais à saúde do trabalhador, sem olvidar a necessária comprovação do trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais”. 27. Veja-se, embora tratando de caso concreto envolvendo a eletricidade, as razões expostas pela Corte Especial trataram como exemplificativa de todo o rol de agentes nocivos, donde há de se reconhecer que o entendimento também alcança hipóteses de periculosidade/insalubridade, pelas razões que a seguir exponho. 28. Para aquela hipótese, enfrentada pelo STJ, em que o agente nocivo foi a eletricidade, dispõe a CLT, em seu art. 193, inciso I, que “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica” (grifei). 29. No caso dos autos, aplicando-se a mesma razão levada em conta pelo STJ para reconhecer a atividade de eletricista como perigosa, tem lugar o disposto no mesmo inciso I do art. 193 da CLT, que considera como atividade ou operação perigosa a exposição permanente do trabalhador a produtos “inflamáveis ou explosivos”, em franca abrangência à atividade de frentista. 30. Não há razão para dar-se tratamento diferenciado a hipóteses equiparáveis, posto que, tanto no que se refere à eletricidade quanto ao trabalho como frentista, tem-se que configuram hipóteses reconhecidas como perigosas/insalubres pela “legislação correlata”, condição pontuada pelo STJ como suficiente à declaração de especialidade da atividade laborativa. 31. Note-se que houve o reconhecimento pelo STJ e também por esta TNU (PEDILEF nº 50012383420124047102, rel. Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, j. 06.08.2014) quanto à condição de risco não prevista no regulamento (perigosa), o que torna muito mais lógica a extensão ao frentista da possibilidade de enquadramento da atividade de manuseio de hidrocarboneto com aquela normalmente aceita pelo INSS (de produção de hidrocarboneto), posto que aqui se trata de mero caso de extensão da hipótese de exposição nociva já prevista a caso similar. 32. Veja-se que o próprio Ministério do Trabalho, nos termos da Portaria nº 308/2012, que alterou a Norma Regulamentara nº 20 (NR-20), que trata da “segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis”, entendeu que estão sujeitos à norma regulamentadora as atividades, dentre outras, relacionadas a “postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis”, cuja definição entendo alcançar os postos de combustíveis de venda no varejo, donde concluo pela natureza insalubre/perigosa da atividade de frentista. 33. Fixadas essas premissas, chego ao caso concreto, no qual o julgado da instância anterior apontou a comprovação do agente nocivo insalubridade/periculosidade, situação fática sobre a qual não comporta rediscussão (Súmula 42 da TNU). 34. Incidente de uniformização parcialmente conhecido e, neste ponto, desprovido.Decisão Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência NÃO CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pela parte-autora e CONHECER EM PARTE DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo INSS, para, neste ponto, DESPROVÊ-LO, nos termos do voto-ementa do relator. Quanto ao uso de EPI eficaz, a Turma Regional de Uniformização da Terceira Região, por meio do Pedido de Uniformização Regional nº 0001159-62.2018.403.9300, firmou o seguinte entendimento: a) o requisito da permanência de que trata o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, interpretado à luz do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, não exige que a exposição ao agente nocivo se dê por toda a jornada de trabalho, bastando que a referida exposição esteja intrinsecamente ligada à própria natureza da atividade, de modo a que não possa dela dissociar-se; b) no caso do frentista, uma vez comprovada, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, a exposição ao agente nocivo químico relacionado a vapores de combustíveis, considera-se permanente a exposição, independentemente de menção expressa no documento, salvo se houver prova nos autos de que o segurado, apesar da nomenclatura utilizada para designar o seu cargo, tenha exercido atividade diversa. Acrescento que, em relação à exposição a benzeno, consta no site do Ministério da Saúde, www.saúde.gov.br: Efeitos à Saúde Humana A gravidade dos efeitos à saúde decorrentes da exposição ao benzeno dependerá dos seguintes fatores: Dose de benzeno absorvida e duração da exposição; Características individuais, como sexo, idade, estado de saúde e variações genéticas; Exposição simultânea a outras substâncias; Via de exposição (inalação, ingestão ou contato dérmico). Normalmente, o benzeno é absorvido pelo organismo através da respiração ou do contato com a pele. No entanto, a absorção gastrointestinal também é possível devido à ingestão de alimentos e água contaminados por acidentes, vazamentos ou disposição inadequada de resíduos de benzeno na água e no solo. O benzeno inalado chega rapidamente aos pulmões e cerca de metade dessa quantidade é absorvida. Já o contato da pele com o benzeno promove a absorção de pequenas quantidades dessa substância, enquanto quase a totalidade do benzeno ingerido é absorvida pelo trato gastrointestinal. Após a absorção nessas diferentes vias, o benzeno chega à corrente sanguínea, de onde é distribuído para todo o organismo e, finalmente, armazenado nos tecidos gordurosos e na medula óssea. No fígado e na medula óssea, ocorre a transformação dessa substância em metabólitos tóxicos (ex: catecóis e benzoquinonas), aos quais se atribui os efeitos deletérios do benzeno à saúde. Estima-se que a maior parte desses metabólitos seja excretada pela urina em até 48h após a exposição. O benzeno é irritante aos olhos, nariz, pele e garganta. Dependendo da quantidade absorvida, ele pode provocar dores de cabeça, tontura, tremores, sonolência, náuseas, taquicardia, falta de ar, convulsões, perda de consciência, coma e morte. Além disso, a exposição crônica ao benzeno é capaz de provocar alterações na medula óssea e no sangue, levando à anemia, hemorragias, leucopenia e outros danos no sistema imunológico. Segundo a Agência Internacional de Pesquisa em Câncer (IARC), o benzeno é comprovadamente cancerígeno para seres humanos, causando linfomas e leucemias (sobretudo Leucemia Mieloide Aguda – LMA), entre outros tipos de câncer. Embora a exposição ambiental ao benzeno seja importante, a magnitude da exposição ocupacional é mais acentuada que na população em geral. Assim, trabalhadores de cadeias de extração e refino do petróleo, siderúrgicas, indústrias petroquímicas, postos de gasolina e oficinas mecânicas são considerados grupos de risco para o desenvolvimento de benzenismo, um quadro de manifestações clínicas tipicamente associado à exposição prolongada ao benzeno. O diagnóstico de benzenismo é eminentemente clínico e epidemiológico, fundamentando-se na história de exposição ocupacional e na observação de sinais e sintomas. Por fim, nos casos em que há insalubridade o segurado é exposto de forma constante, porém amena, ao agente danoso e, neste caso, salvo situações excepcionais, o uso de EPI eficaz pode afastar a insalubridade. Entretanto, nos casos em que há labor com exposição a agente periculoso, o risco potencial geralmente pode levar a morte imediata, como no caso da eletricidade daí que, mesmo que os níveis de exposição sejam variáveis, o risco de morte é potencialmente presente em toda sua jornada de trabalho. Sendo assim, é medida de justiça manter o reconhecimento do caráter especial da atividade de frentista. Por fim, não conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora, por falta de previsão legal, restrição expressa contida no art. 5º da Lei nº 10.259/2001, tendo em vista a sua incompatibilidade com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. Ante o exposto, não conheço do recurso da parte autora e nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença pelos próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015. É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. RECONHECIMENTO POR MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 29/04/1995. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE POR MEIO DE PPP. USO DE EPI EFICAZ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001159-62.2018.403.9300. AGENTE PERICULOSO. INEFICÁCIA DO EPI. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95