Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000321-56.2023.4.03.6132

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVONE MACHADO

Advogado do(a) APELADO: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000321-56.2023.4.03.6132

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVONE MACHADO

Advogado do(a) APELADO: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: 

"Do exposto, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS à obrigação de conceder o benefício de pensão por morte vitalícia (NB 175.398.153-8) instituída por Guilherme Taysser Dalcin em favor de sua mãe, Sra. IVONE MACHADO, com data de início do benefício (DIB) em 26/04/2016 (data do óbito), e ao pagamento em juízo das prestações devidas desde aquela data até a DIP fixada nesta sentença, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 04/05/2018.

Deixo de antecipar os efeitos da tutela, diante da ausência de pedido expresso.

Quanto aos consectários, os juros de mora e a correção monetária serão calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Condeno o réu no pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor dos atrasados, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

Embora ilíquida a sentença, a condenação certamente não alcançará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, pelo que deixo de submeter a sentença a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC)."

Em suas razões recursais, pugna o ente autárquico pela integral reforma da sentença, para que seja o pedido julgado improcedente, sustentando a ausência dos requisitos para concessão do benefício. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal.

Com contrarrazões. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000321-56.2023.4.03.6132

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVONE MACHADO

Advogado do(a) APELADO: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): O recurso preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.

A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.

Cabe ressaltar que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se: "

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido.”
(AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) destaquei.

Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).

Pleiteia a parte a autora a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de seu filho, Guilherme Taysser Dalcin, falecido em 26/04/2016 (ID 285879315 – Pág. 1).

A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele estava em gozo de benefício por incapacidade até a data do óbito (NB 605.279.752-9), com vínculo de trabalho ativo até então, conforme Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID 285879317 – Pág. 1/11) e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 285879493 – Pág. 6).

Da mesma forma, a condição de dependente da autora em relação ao “de cujus” restou devidamente comprovada, nos termos do artigo 16, inciso II, e §4º, da Lei nº 8.213/91.

Com efeito, para comprovação da sua dependência econômica, a parte autora apresentou, além de comprovantes de residência, declaração de dependentes, fornecida pela empresa empregadora, na qual o filho a indicou como sua dependente (ID 285879321 – Pág. 1), e documentação médica dando de sua incapacidade desde 2006 (ID 285879490 – Págs. 1/7). Por outro lado, as testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram unânimes ao afirmar que Guilherme era responsável pelas despesas do lar e contribuía para o sustento familiar.

Assim, diante das provas trazidas aos autos, documentais e testemunhais, restou demonstrado que, de fato, a autora dependia economicamente do filho falecido.

Cumpre assinalar que a dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do “de cujus” não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a concessão da pensão por morte. Por isso, basta que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do dependente, consoante, aliás, com o enunciado da Súmula 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos:

"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."

Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte.

Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, bem assim arbitro honorários em face da sucumbência recursal, na forma da fundamentação.

Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de pensão por morte, em nome de IVONE MACHADO, com data de início - DIB em 26/04/2016 (data do óbito), e renda mensal inicial – RMI a ser calculada pelo INSS, com fundamento no art. 497 do CPC.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

- A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.

- Comprovada a qualidade de segurado do “de cujus” e demonstrada a dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício.

- A dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do “de cujus” não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a concessão da pensão por morte. Basta que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do dependente.

- Em razão da sucumbência recursal, honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. 

- Apelação do INSS não provida.


 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DENILSON BRANCO
JUIZ FEDERAL CONVOCADO