Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5257360-08.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO CARMO RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE BACETO SARAIVA - SP190614-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5257360-08.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO CARMO RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE BACETO SARAIVA - SP190614-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos:

"Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a que pague ao autor o benefício de pensão por morte da segurada Maria Benedita Marques, bem como para condenar a autarquia ao pagamento de atrasados desde a inicial. Os atrasados deverão ser pagos de uma única vez, aplicando-se a correção monetária, nos termos artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Condeno ainda o INSS ao pagamento das custas, despesas processuais (Súmula 178 do STJ) e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado."

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando, em síntese, a não comprovação da união estável, argumentando que a sentença proferida na ação de reconhecimento de união estável, da qual não foi parte, ajuizada pelo autor dois anos depois do óbito, cujo julgamento se baseou na revelia dos filhos da falecida, não serve como prova material, não restando preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5257360-08.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO CARMO RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE BACETO SARAIVA - SP190614-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

 

V O T O


 

O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Inicialmente, recebo o recurso do INSS, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.

Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.

A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91.

Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido.” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) – destaquei.

Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).

Na espécie, o óbito de Maria Benedita Marques, ocorrido em 112/02/2015, restou devidamente demonstrado, conforme cópia da certidão de óbito (ID. 33466202 - Pág. 1).

A qualidade de segurada da falecida restou comprovada, considerando que ele recebeu o benefício de auxílio-doença até a data do óbito (NB. 539.935.738-7), conforme documento extraído do banco de dados da Previdência Social – CNIS (ID. 78154331 - Pág. 1).

No tocante à alegada dependência entre a parte autora e o falecido segurado, verifica-se que foi juntada aos autos a cópia da sentença proferida na ação de reconhecimento de união estável post mortem, da qual o INSS não foi parte, ajuizada pelo autor dois anos depois do óbito, julgada procedente, considerando-se os efeitos da revelia (ID. 33466210 - Pág. 1/4). Contudo, não houve a oitiva das testemunhas, uma vez que não foi designada audiência de instrução e julgamento para ampliar a eficácia probatória, bem como o feito foi sentenciado antecipadamente (ID. 33466277 - Pág. 1/3), não obstante a prova testemunhal tenha sido devidamente requerida (ID. 33466261 - Pág. 1/2).

Ressalte-se que a sentença de reconhecimento de união estável proferida nos autos do processo nº 1000259-28.2017.8.26.0116, na Comarca de Campos do Jordão - SP (ID. 33466210 - Pág. 1/2) , por si só, não constitui prova plena da união estável, uma vez que não houve instrução probatória, sendo o feito julgado antecipadamente, em razão da revelia da parte ré.

Em situações como esta, sendo a prova testemunhal imprescindível para o descortino da verdade real, incumbia ao magistrado proceder à oitiva das testemunhas.

Assim, considerando a necessidade da produção da prova testemunhal requerida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado.

Desta forma, obstada a produção da prova oral, deve ser reconhecida a nulidade da r. sentença e os autos devolvidos à Vara de origem para que outra seja proferida, cabendo ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a realização da oitiva das testemunhas.

Neste sentido, o seguinte precedente:

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. COMPROVAÇÃO INVIABILIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
 
- O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não e é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91.
- A sua concessão independe de carência, sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
- O art. 16 da Lei de Benefícios prevê três classes de dependentes (incisos I a III) – a primeira, cuja dependência econômica é presumida e outras duas, cuja dependência depende de comprovação (§4º) – sendo certo que a existência de dependentes de uma classe exclui, do direito às prestações, os da classe seguinte, conforme §1º, do diploma legal em questão.
- Considera-se companheira (o) a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado (a) de acordo com o §3º, do art. 226, da Constituição Federal. O artigo constitucional, por sua vez, estabelece que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.Seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723, do Código Civil, que assim dispõe: “ Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”.
- O artigo 16, inciso I e §4º, da Lei de Benefícios estabelece a companheira ou companheiro como beneficiários do RGPS com dependência econômica presumida.
- O C.STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”
- O art. 15 da Lei de Benefícios dispõe acerca da qualidade de segurado do falecido. Seu §4º estabelece que o instituidor mantém a sua qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Já o §1º do mesmo diploma permite a prorrogação de tal período até 24 meses, caso ele tenha vertido mais de 120 contribuições mensais ao INSS, sem interrupção que lhe acarrete a perda da sua qualidade de segurado.
- A postulante requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, ocorrido em 26/04/2018, conforme Certidão de óbito acostada aos autos.
-  A demandante juntou aos autos a sentença declaratória prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itanhaém/SP que reconheceu a união estável do período de 2014 até o óbito.
- Ocorre que tal início de prova material não foi corroborado por prova testemunhal, visto que o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide.
- A propósito, saliento que a sentença cível de reconhecimento de união estável não produz efeitos imediatos em relação à Autarquia Previdenciária, pois esta não fez parte daquela relação processual, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil.
- Não obstante as razões que ensejaram o julgamento antecipado da lide, somente seria aceitável a dispensa de produção de prova, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa.
- Desta feita, se mostra imprescindível prova testemunhal para a aferição da união estável e consequente dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido, para fins de percepção de pensão por morte.
- Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação de eventual direito ao benefício vindicado e a prestação de uma tutela jurisdicional adequada. Apelação da parte autora parcialmente  provida."  
(TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5006340-56.2022.4.03.6183, Relator(a) Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, 7ª Turma Data do Julgamento, 12/04/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 17/04/2024).

Dessa maneira, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a produção da prova testemunhal e, por fim, seja prolatada nova sentença.

Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA, DE OFÍCIO, determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a produção de prova testemunhal, e, após, ser proferido novo julgamento, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DIREITO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.

1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).

2. O óbito e a qualidade de segurado do falecido restaram comprovados.

3 . Sendo a prova testemunhal imprescindível para a comprovação da dependência econômica, incumbia ao magistrado proceder à oitiva das testemunhas e, considerando a necessidade da produção da prova testemunhal requerida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado.

4. Obstada a produção da prova oral, deve ser reconhecida a nulidade da r. sentença.

5.  Sentença anulada, de ofício, e apelação do INSS prejudicada.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença, restando prejudicado a Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DENILSON BRANCO
JUIZ FEDERAL CONVOCADO