RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000938-66.2024.4.03.6104
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
RECORRENTE: LUCIANO BAIENCE NOVO
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO LUIZ ZANETHI - SP155859-A
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000938-66.2024.4.03.6104 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES RECORRENTE: LUCIANO BAIENCE NOVO Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO LUIZ ZANETHI - SP155859-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela defesa de LUCIANO BAIENCE NOVO (ID 291178855), em face do acórdão de ID 291079728, que negou provimento ao recurso em sentido estrito. A defesa requereu seja “decretada a nulidade do julgamento do Recurso em Sentido Estrito”, alegando, em suma, a “ausência de intimação do Advogado para a sessão de julgamento”, omissão que impossibilitou a defesa técnica de apresentar sustentação oral, restando “evidenciado o cerceamento de defesa, que afronta diretamente os princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa”. A Subsecretaria Unificada das Turmas da Quarta Seção - UNI4 prestou informações (ID 291812553). É o relatório. Dispensada a revisão nos termos regimentais.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000938-66.2024.4.03.6104 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES RECORRENTE: LUCIANO BAIENCE NOVO Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO LUIZ ZANETHI - SP155859-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A defesa de LUCIANO BAIENCE NOVO alegou que houve nulidade no v. acórdão, uma vez que não teria ocorrido a intimação do advogado constituído acerca da data da sessão de julgamento, impedindo-o de promover a sustentação oral. Argumentou que o processo deve ser novamente inserido em pauta de julgamento, com a regular intimação da parte. O pleito não prospera. A Lei n.º 11.419/06, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, preceitua que: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”. (Grifou-se) Já a Resolução PRES/TRF3 n.º 482, de 09.12.21, dispõe que no Tribunal, nas Turmas Recursais e na Turma Regional de Uniformização, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta de julgamento serão realizadas via sistema PJe: “Art. 13. Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas nos seguintes termos: (...) § 2. º No Tribunal, nas Turmas Recursais e na Turma Regional de Uniformização, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta de julgamento serão realizadas via sistema PJe.” (Grifou-se) E, da informação prestada pela Subsecretaria Unificada das Turmas da 4ª Seção (ID 291812553), extrai-se que a intimação para a sessão de julgamento foi realizada de acordo com os dispositivos acima transcritos. Veja-se o teor da informação prestada: “(...) conforme art. 5º, caput, da Lei 11.419, de 19 de Dezembro de 2006*: As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, bem como, art. 13, Resolução PRES/TRF3 n. 482, de 09 de Dezembro de 2021: § 2. º No Tribunal, nas Turmas Recursais e na Turma Regional de Uniformização, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta de julgamento serão realizadas via sistema PJe. Assim, todas as intimações de pauta são realizadas via sistema PJE. No caso de não haver cadastro da pessoa a ser intimada o próprio sistema PJE emite uma mensagem de erro: (...) Ocorre que, nos presentes autos isso não ocorreu, conforme impressão anexa, desse modo, s.m.j., todos os advogados anotados na autuação receberam referida intimação.” (Grifou-se) Inclusive, a Subsecretaria anexou tela de consulta ao sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico, com o status das intimações da pauta de julgamento, em que consta o registro da intimação das partes (ID 291812556). Nota-se que a defesa foi intimada da inclusão em pauta de julgamento da 5ª Turma no dia 19 de abril de 2024 (ID 288894391 - Intimação de Pauta) e a sessão de julgamento ocorreu em 20 de maio de 2024 (ID 291050223 - Certidão de julgamento), inexistindo nesse ínterim pedido de sustentação oral, que poderia ter sido formulado até o próprio dia da sessão. Não se verifica, portanto, omissão de formalidade essencial à realização do julgamento, uma vez que a intimação das partes observou a legislação que rege a matéria e não foi noticiada qualquer falha do PJE. Tampouco houve demonstração de efetivo prejuízo à defesa, haja vista que foram tratados todos os temas objeto do recurso do recurso em sentido estrito interposto. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI N. 11.419/06. ART. 5º, CAPUT. RES. PRES/TRF3 N. 482/21, ART. 13, § 2º. INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A Lei n.º 11.419/06, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, preceitua que: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico".
2. Já a Resolução PRES/TRF3 n.º 482, de 09.12.21, dispõe que no Tribunal, nas Turmas Recursais e na Turma Regional de Uniformização, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta de julgamento serão realizadas via sistema PJe.
3. Da informação prestada pela Subsecretaria Unificada das Turmas da 4ª Seção, extrai-se que a intimação para a sessão de julgamento foi realizada de acordo com os dispositivos acima transcritos.
4. A Subsecretaria anexou tela de consulta ao sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico, com o status das intimações da pauta de julgamento, em que consta o registro da intimação das partes.
5. Não se verifica, portanto, omissão de formalidade essencial à realização do julgamento, uma vez que a intimação das partes observou a legislação que rege a matéria e não foi noticiada qualquer falha do PJE. Tampouco houve demonstração de efetivo prejuízo à defesa, haja vista que foram tratados todos os temas objeto do recurso do recurso em sentido estrito interposto pela defesa.
6. Embargos conhecidos e não providos.